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Document 32016D1039
Council Decision (EU) 2016/1039 of 16 June 2016 establishing the position to be taken on behalf of the European Union within the General Council of the World Trade Organization on the European Union request for an extension of the WTO waiver relating to the autonomous preferential regime for the Western Balkans
Decisão (UE) 2016/1039 do Conselho, de 16 de junho de 2016, que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC relativa ao regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais apresentado pela União Europeia
Decisão (UE) 2016/1039 do Conselho, de 16 de junho de 2016, que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC relativa ao regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais apresentado pela União Europeia
JO L 169 de 28.6.2016, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/4 |
DECISÃO (UE) 2016/1039 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2016
que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC relativa ao regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais apresentado pela União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a dispensa de uma obrigação imposta a um membro por força do Acordo OMC ou de um dos acordos comerciais multilaterais. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (1) que introduz a isenção de direitos ou o tratamento preferencial para produtos originários dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo (*), Montenegro e Sérvia) foi alterado substancialmente diversas vezes e foi codificado pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 1336/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prorrogou as preferências comerciais autónomas até 31 de dezembro de 2015. O Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho (4) retirou a Croácia do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009, na sequência da sua adesão à União Europeia. O Regulamento (UE) 2015/2423do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prorrogou as preferências comerciais autónomas até 31 de dezembro de 2020. O Regulamento (CE) n.o 1215/2009, com a última redação que lhe foi dada, prevê livre acesso ao mercado da União para os produtos originários dos países e territórios dos Balcãs Ocidentais, com exceção de determinados produtos agrícolas, que beneficiam de concessões limitadas sob a forma de contingentes pautais isentos de direitos. |
(3) |
Na ausência de uma derrogação das obrigações da União nos termos do artigo I, n.o 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida do necessário, o tratamento conferido pelas preferências comerciais autónomas deveria ser alargado a todos os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). |
(4) |
É do interesse da União pedir uma prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União aos Balcãs Ocidentais nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC. |
(5) |
A União deve apresentar esse pedido à OMC. |
(6) |
Convém, por conseguinte, definir a posição a tomar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente a esse pedido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é a de pedir uma prorrogação da derrogação da OMC atualmente em vigor em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União aos Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2021 e apoiar a aprovação desse pedido.
Essa posição é expressa pela Comissão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L.F. ASSCHER
(1) Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de setembro de 2000, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (JO L 240 de 23.9.2000,p.1).
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1336/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 347 de 30.12.2011, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2015/2423 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia e Herzegovina (JO L 341 de 24.12.2015, p.18).