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Document 32016D1000
Council Decision (EU) 2016/1000 of 17 June 2016 abrogating Decision 2009/416/EC on the existence of an excessive deficit in Ireland
Decisão (UE) 2016/1000 do Conselho, de 17 de junho de 2016, que revoga a Decisão 2009/416/CE sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda
Decisão (UE) 2016/1000 do Conselho, de 17 de junho de 2016, que revoga a Decisão 2009/416/CE sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda
JO L 164 de 22.6.2016, pp. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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22.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/12 |
DECISÃO (UE) 2016/1000 DO CONSELHO
de 17 de junho de 2016
que revoga a Decisão 2009/416/CE sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 27 de abril de 2009, pela Decisão 2009/416/EC do Conselho (1), com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Irlanda. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas havia atingido 6,3 % do PIB em 2008, excedendo portanto o valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB, prevendo-se que aumentaria para 11 % do PIB em 2009. Previa-se que a dívida bruta das administrações públicas atingiria o valor de referência, previsto no Tratado, de 60 % do PIB em 2009. |
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(2) |
Em 27 de abril de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho dirigiu, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação à Irlanda no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
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(3) |
Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho concluiu que as autoridades irlandesas tinham tomado medidas eficazes em consonância com a Recomendação do Conselho de 27 de abril de 2009, mas que se podia considerar que, após a adoção dessa recomendação, tinham ocorrido na Irlanda acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas. Deste modo, o Conselho considerou, com base numa recomendação da Comissão, que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e adotou uma nova recomendação dirigida à Irlanda ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2014 (3). |
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(4) |
Em 7 de dezembro de 2010, o Conselho concluiu que haviam ocorrido na Irlanda acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, nomeadamente a nível das importantes medidas de apoio ao setor bancário a serem aplicadas. Por conseguinte, o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, adotou uma nova recomendação dirigida à Irlanda ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, tendo fixado em 2015 o prazo para a correção do défice excessivo (4). Paralelamente, na sequência do pedido das autoridades irlandesas de assistência financeira por parte da União, dos Estados-Membros da área do euro e do Fundo Monetário Internacional (FMI), o Conselho adotou a Decisão de Execução 2011/77/UE (5) relativa à concessão de assistência financeira à Irlanda e às medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e um crescimento sustentável. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre a Comissão e as autoridades irlandesas foi assinado em 16 de dezembro de 2010. |
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(5) |
Em 24 de agosto de 2011, a Comissão concluiu que a Irlanda havia tomado medidas eficazes no sentido de corrigir a situação de défice excessivo até 2015, conforme recomendado pelo Conselho em 7 de dezembro de 2010. |
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(6) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Irlanda foi isenta da obrigação de apresentar um relatório separado ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, tendo apenas transmitido um relatório no âmbito do seu programa de assistência financeira. |
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(7) |
Em dezembro de 2013, a Irlanda concluiu com êxito o programa de assistência financeira da UE e do FMI, após ter preenchido a grande maioria das condições de política económica previstas no programa, para além de ter restabelecido a confiança dos investidores na sua dívida soberana e no seu setor bancário. |
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(8) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, a saber, antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (7). |
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(9) |
O Conselho deve adotar uma decisão de revogar uma decisão sobre a existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deve ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB ao longo do período objeto das previsões (8). |
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(10) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Irlanda em abril de 2016, o Programa de Estabilidade para 2016 e as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2016 permitem extrair as seguintes conclusões:
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(11) |
A partir de 2016, o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Irlanda fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá realizar progressos em direção ao seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo no que respeita à observância do valor de referência para a despesa, e cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Nesse contexto, a Irlanda corre o risco de se desviar da trajetória de ajustamento exigida em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2016, mas prevê-se que respeite este objetivo em 2017. De acordo com as projeções, a Irlanda deverá respeitar a regra transitória respeitante à dívida em ambos os anos. De modo geral, serão necessárias medidas suplementares em 2016. |
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(12) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se, no entender do Conselho, o défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido corrigido. |
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(13) |
O Conselho considera que o défice excessivo na Irlanda foi corrigido e que a Decisão 2009/416/CE deverá, portanto, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Irlanda foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/416/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Decisão 2009/416/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda (JO L 135 de 30.5.2009, p. 23).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Irlanda.
(4) Recomendação do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Irlanda.
(5) Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).
(6) Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p.1).
(8) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
(9) Em 2015, no âmbito do projeto de reestruturação dos fundos próprios do Allied Irish Bank (AIB), parte das ações preferenciais do Estado foi convertida em ações ordinárias. Esta conversão foi efetuada na antecipação da venda preconizada dessas ações, no quadro dos planos do Governo irlandês de privatizar uma vez mais o banco. Ao abrigo das regras contabilísticas aplicáveis, esta conversão aumentou as despesas das administrações públicas na Irlanda (e, por conseguinte, o seu défice das administrações públicas) em 2015.
(10) Uma vez que, no final de abril, prosseguiam ainda as negociações para a formação de um Governo após as eleições gerais realizadas em fevereiro, o Programa de Estabilidade de 2016 apresentado pela Irlanda foi elaborado com base num cenário de políticas inalteradas.