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Document 32016D0995

    Decisão (UE) 2016/995 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.24571 — 2009/C (ex C 1/09, ex NN 69/08) concedido pela Hungria à MOL Nyrt. [notificada com o número C(2015) 7324] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 162 de 21.6.2016, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/995/oj

    21.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/22


    DECISÃO (UE) 2016/995 DA COMISSÃO

    de 26 de outubro de 2015

    relativa ao auxílio estatal SA.24571 — 2009/C (ex C 1/09, ex NN 69/08) concedido pela Hungria à MOL Nyrt.

    [notificada com o número C(2015) 7324]

    (Apenas faz fé o texto em língua húngara)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta a decisão pela qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio SA.24571 (ex C-1/09, ex NN 69/08) (1),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   CONTEXTO

    1.1.   Medidas em causa

    (1)

    As disposições gerais que regem as atividades mineiras na Hungria estão previstas na lei de 1993 relativa à indústria extrativa (2) («lei da indústria extrativa»). A lei da indústria extrativa estabelece uma distinção entre as atividades mineiras desenvolvidas com base em dois instrumentos jurídicos diferentes: i) concessão (3) e ii) autorização (4). Em ambos os casos, a extração de recursos minerais está sujeita ao pagamento, ao Estado, de uma taxa de exploração mineira correspondente a uma percentagem do valor dos recursos minerais extraídos.

    (2)

    Em conformidade com a lei da indústria extrativa, se uma empresa que obteve a autorização de exploração mineira não iniciar as atividades de extração no prazo de cinco anos a contar da data da autorização, o direito de exploração é revogado. No entanto, em conformidade com o artigo 26/A, n.o 5, da lei da indústria extrativa, este prazo pode ser prorrogado por acordo entre a autoridade mineira e a empresa mineira. Nesse caso, a empresa mineira pagará uma taxa mais elevada, mas que não pode ser superior a 1,2 vezes a taxa aplicada no momento do pedido inicial.

    (3)

    A Hungarian Oil & Gas Plc (Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt., a seguir «MOL») obteve várias autorizações para a extração de hidrocarbonetos. Uma vez que a MOL não iniciou a extração de hidrocarbonetos no prazo de cinco anos a contar da data das autorizações, em 22 de dezembro de 2005 o ministro competente celebrou com a mesma um acordo de prorrogação («acordo de 2005»). O acordo de 2005 previa uma taxa de prorrogação calculada numa base anual até 2020 mediante a utilização da taxa de exploração mineira de 12 % prevista na autorização inicial e de um multiplicador entre 1,020 e 1,050.

    (4)

    Com base na alteração da lei da indústria extrativa que entrou em vigor em 8 de janeiro de 2008, a taxa de exploração mineira para as autorizações de extração de hidrocarbonetos foi aumentada de 12 % para 30 % do valor dos minerais extraídos (5) («alteração de 2008 da lei da indústria extrativa»). A taxa acrescida não era aplicável aos operadores cujas autorizações de exploração mineira tinham sido prorrogadas.

    1.2.   Início do procedimento formal de investigação

    (5)

    Em 13 de janeiro de 2009, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (6) («TFUE») sobre as medidas adotadas pela Hungria que alegadamente constituem um auxílio estatal a favor da MOL. A Decisão da Comissão, de 13 de janeiro de 2009, relativa ao processo SA.24571 (ex C 1/09; ex NN 69/08) («decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de março de 2009 (7).

    (6)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou a sua preocupação quanto ao facto de a série de medidas tomadas pela Hungria ter conduzido a uma vantagem seletiva concedida à MOL. Esta série de medidas era composta por dois elementos: o acordo de 2005 e a alteração de 2008 à lei da indústria extrativa. Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que as autoridades húngaras haviam tratado a MOL de uma forma mais favorável que os seus concorrentes que operam sob o mesmo regime de autorização.

    1.3.   Encerramento do procedimento formal de investigação

    (7)

    Na sua Decisão 2011/88/UE (8) relativa ao auxílio estatal SA.24571 (ex C 1/09; ex NN 69/08) concedido pela Hungria à MOL («decisão impugnada»), a Comissão concluiu que a medida a favor da MOL, ou seja, a conjugação do acordo de 2005 e da alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, constituía um auxílio estatal incompatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão instou a Hungria a recuperar o auxilio junto da MOL, a fim de restabelecer a situação que existia no mercado anteriormente à sua concessão (9).

    1.4.   O acórdão do Tribunal Geral, de 12 de novembro de 2013, no Processo T-499/10, MOL Nyrt./Comissão Europeia

    (8)

    Na sequência de um recurso interposto pela MOL, o Tribunal Geral, no seu acórdão de 12 de novembro de 2013 no Processo T-499/10 (10), anulou a decisão impugnada com o fundamento de que a seletividade da medida não tinha sido demonstrada.

    (9)

    O Tribunal Geral concluiu que o acordo de 2005 não era seletivo. Declarou que a margem discricionária das autoridades húngaras lhes permitia preservar a igualdade de tratamento entre as empresas de exploração mineira em situação comparável. Por conseguinte, no entender do Tribunal Geral, o facto de as condições externas a um acordo que não implica um auxílio estatal se alterarem posteriormente de modo a que a parte nesse acordo se encontre numa posição vantajosa em relação a outros operadores que não tenham celebrado um acordo semelhante, não é suficiente para considerar que o acordo e a alteração posterior das condições externas a esse acordo constituem um auxílio estatal.

    1.5.   O acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2015 no Processo C-15/14 P, Comissão Europeia/MOL Nyrt.

    (10)

    Pelo seu acórdão de 4 de junho de 2015 no Processo C-15/14 P (11), o Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Geral que anulou a decisão impugnada.

    (11)

    No seu acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou a apreciação do Tribunal Geral de que o caráter seletivo do acordo de 2005 não tinha sido demonstrado e que a conjugação do acordo de 2005 e da alteração de 2008 à lei da indústria extrativa não podia ser qualificada como uma única medida de auxílio estatal para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    (12)

    O Tribunal de Justiça sublinhou que existe uma diferença fundamental entre a apreciação da seletividade dos regimes gerais de isenções ou de bonificações que, por definição, conferem uma vantagem e a apreciação da seletividade de disposições facultativas de direito nacional que preveem a imposição de encargos suplementares. Na situação em que as autoridades nacionais impõem esses encargos com o objetivo de preservar a igualdade de tratamento entre os operadores, o simples facto de as referidas autoridades disporem de uma certa margem de apreciação definida pela lei, e não ilimitada, não é suficiente para demonstrar a seletividade do regime correspondente.

    (13)

    Por essa razão, segundo o Tribunal de Justiça, o presente processo pode distinguir-se dos processos em que o exercício de tal margem está ligado à concessão de uma vantagem a favor de um operador económico específico (12).

    (14)

    Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o quadro jurídico segundo o qual as autoridades nacionais impõem encargos suplementares com o objetivo de preservar a igualdade de tratamento entre os operadores só poderia ser considerado seletivo se as autoridades nacionais, ao usar a sua margem de apreciação, favorecessem certos operadores sem justificação objetiva.

    (15)

    O Tribunal de Justiça sublinhou que, no caso vertente, não existiam provas de que as autoridades húngaras, ao exercer o seu poder de aumentar as taxas de exploração mineira em caso de prorrogação da autorização, haviam tratado a MOL de forma favorável, injustificadamente (13).

    (16)

    Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que o quadro jurídico que rege a celebração dos acordos de prorrogação não pode ser considerado seletivo no caso em apreço.

    (17)

    No que respeita à série de medidas que constituem uma medida de auxílio estatal única, o Tribunal de Justiça fez referência à jurisprudência, declarando que uma medida de auxílio única pode ser constituída por elementos conjugados desde que apresentem, à luz da sua cronologia, da sua finalidade e da situação da empresa no momento do seu surgimento, ligações de tal forma estreitas entre si que seja impossível dissociá-los (14).

    (18)

    No entanto, no caso vertente, o Tribunal de Justiça sublinhou que o aumento das taxas de exploração mineira, que entrou em vigor em 2008, teve lugar num contexto de aumento das cotações mundiais do petróleo bruto, ou seja, o Estado exerceu o seu poder regulamentar de forma objetivamente justificada na sequência de uma evolução do mercado. Além disso, não havia indícios de que o acordo de 2005 tivesse sido celebrado em antecipação da alteração de 2008 (15).

    (19)

    Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que não havia um nexo cronológico e/ou funcional entre o acordo de 2005 e a alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, pelo que estes elementos não podiam ser interpretados como uma medida de auxílio estatal única.

    2.   PROCEDIMENTO

    (20)

    Tendo em conta a anulação da decisão impugnada pelo Tribunal, o procedimento formal de investigação continua aberto. Com efeito, nem o Tribunal Geral nem o Tribunal de Justiça consideraram que a decisão de dar início ao procedimento enfermava, no presente caso, de qualquer erro. A Comissão deve, por conseguinte, adotar uma decisão final para sanar os vícios identificadas pelos órgãos jurisdicionais da União.

    3.   APRECIAÇÃO

    (21)

    O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, e que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, são incompatíveis com o mercado interno. Estas condições são cumulativas. Se uma delas não estiver satisfeita, a medida em apreço não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    (22)

    Nas circunstâncias do presente caso, há que limitar a apreciação à condição de seletividade.

    3.1.   Seletividade

    (23)

    Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser específica ou seletiva no sentido de favorecer apenas certas empresas ou certas produções.

    (24)

    Como descrito nos considerandos 12 e 13, o artigo 26/A, n.o 5, da lei da indústria extrativa não constitui um regime geral de isenções ou reduções concedidas a certas empresas. Pelo contrário, permite às autoridades húngaras impor uma taxa de prorrogação mais elevada para a prorrogação das autorizações de exploração mineira. Os mesmos termos e condições são aplicados a todos os operadores numa situação factual e jurídica comparável.

    (25)

    Como descrito nos considerandos 14 e 15, não existem provas da existência de um tratamento favorável injustificado da MOL pelas autoridades húngaras em relação a qualquer outro operador que poderia estar potencialmente numa situação comparável. O facto de as autoridades húngaras gozarem de uma certa margem de apreciação definida pela lei, mas não ilimitada, para fixar a taxa de prorrogação, não pode ser suficiente para estabelecer que o quadro jurídico previsto no artigo 26/A, n.o 5, da lei da indústria extrativa é seletivo.

    (26)

    No que diz respeito aos efeitos conjugados do acordo de 2005 e da alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, a Comissão observa que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma medida de auxílio única pode ser constituída por elementos conjugados, desde que apresentem, à luz da sua cronologia, da sua finalidade e da situação da empresa no momento do seu surgimento, ligações de tal forma estreitas entre si que seja impossível dissociá-los (16).

    (27)

    No entanto, no presente caso, tal como referido acima no considerando 18, não há prova de que a Hungria houvesse assinado o acordo de 2005, tendo já nessa altura a intenção de aumentar posteriormente a taxa de exploração mineira em detrimento de outros operadores de mercado já presentes no mercado na data em que o acordo foi assinado ou de novos operadores. O aumento das taxas de exploração mineira imposto com base na alteração de 2008 à lei da indústria extrativa ocorreu num contexto de aumento dos preços internacionais.

    (28)

    Por conseguinte, tal como referido no considerando 19, visto que não existe um nexo cronológico e/ou funcional entre o acordo de 2005 e a alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, estes elementos não podem ser interpretados como uma medida de auxílio única.

    3.2.   Conclusão sobre a apreciação

    (29)

    Com base no que precede, a Comissão conclui que a série de medidas tomadas pela Hungria, ou seja, a prorrogação do acordo de 2005 e a subsequente alteração à lei da indústria extrativa, não foi seletiva a favor da MOL.

    (30)

    Considerando que a série de medidas compostas pelo acordo de 2005 e pela subsequente alteração à lei da indústria extrativa não é seletiva, não é necessário apreciar se se verificam as outras condições para a existência de auxílios estatais ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    4.   CONCLUSÃO

    (31)

    À luz do que precede, a reapreciação do alegado auxílio que foi objeto da decisão de início do procedimento leva a concluir que a medida a favor da MOL, ou seja, a conjugação do acordo de 2005 e da alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A conjugação da taxa de exploração mineira fixa, definida no acordo de prorrogação celebrado entre o Estado húngaro e a MOL Nyrt., em 22 de dezembro de 2005, e as posteriores alterações da Lei XLVIII de 1993 relativa à indústria extrativa não constituem um auxílio estatal à MOL Nyrt. na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Hungria.

    Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.

    Pela Comissão

    Margrethe VESTAGER

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 74 de 28.3.2009, p. 63.

    (2)  1993. évi XLVIII. Törvény a bányászatról (Lei n.o XLVIII de 1993 relativa à indústria extrativa).

    (3)  As concessões dizem respeito às chamadas «zonas fechadas» consideradas ricas em minerais e altamente valiosas. As concessões são atribuídas pela autoridade nacional competente a proponentes selecionados na sequência de um concurso público.

    (4)  As autorizações dizem respeito às chamadas «zonas abertas» consideradas menos ricas em minerais e menos valiosas. Se o requerente satisfizer as condições previstas na lei, as autorizações não podem ser recusadas pela autoridade nacional competente.

    (5)  Este aumento referia-se às jazidas postas em exploração entre 1 de janeiro de 1998 e 1 de janeiro de 2008.

    (6)  JO C 115 de 9.5.2008, p. 92.

    (7)  Ver nota de rodapé 1.

    (8)  Decisão 2011/88/UE da Comissão, de 9 de junho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 1/09 (ex NN 69/08) concedido pela Hungria a favor da MOL Nyrt. (JO L 34 de 9.2.2011, p. 55).

    (9)  O montante a recuperar era de 28 444,7 milhões de HUF para 2008 e de 1 942,1 milhões de HUF para 2009. No que respeita a 2010 e relativamente às taxas de exploração mineira já pagas, o montante a recuperar deveria, em princípio, ser calculado pela Hungria, pelo mesmo método utilizado em relação a 2008 e 2009, até à supressão da medida.

    (10)  Processo T-499/10, MOL/Comissão, EU:T:2013:592.

    (11)  Processo C-15/14 P, MOL/Comissão, EU:C:2015:362.

    (12)  Acórdão no Processo C-15/14 P (ver nota de rodapé 12 supra), n.os 64, 65 e 69.

    (13)  Acórdão no Processo C-15/14 P (ver nota de rodapé 12 supra), n.os 66 e 69.

    (14)  Acórdão no Processo C-15/14 P (ver nota de rodapé 12 supra), n.o 92.

    (15)  Acórdão no Processo C-15/14 P (ver nota de rodapé 12 supra), n.os 96 e 98.

    (16)  Processos apensos C-399/10 P e C-401/10 P, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., EU:C:2013:175, n.os 103 e 104.


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