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Document 32016D0990
Decision (EU) 2016/990 of the European Parliament and of the Council of 8 June 2016 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund (application from Greece — EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)
Decisão (UE) 2016/990 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia — EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)
Decisão (UE) 2016/990 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia — EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)
JO L 162 de 21.6.2016, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/12 |
DECISÃO (UE) 2016/990 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de junho de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia — EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 26 de novembro de 2015, a Grécia apresentou a candidatura EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Supermarket Larissa ABEE, na Grécia. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Grécia decidiu prestar igualmente serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 543 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 6 468 000 euros em resposta à candidatura apresentada pela Grécia. |
(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 6 468 000 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 8 de junho de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).