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Document 32016D0543

Decisão de Execução (UE) 2016/543 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que aprova o programa de ajustamento da Grécia (2015/1182)

JO L 91 de 7.4.2016, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/543/oj

7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/543 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que aprova o programa de ajustamento da Grécia (2015/1182) (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece regras para a adoção do programa de ajustamento macroeconómico de Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, nomeadamente por parte do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF). Estas regras devem ser coerentes com as disposições do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (3), que cria o MEEF.

(2)

Foi concedida à Grécia assistência financeira do MEEF, com base na Decisão de Execução (UE) 2016/542 do Conselho (4) relativa à concessão de assistência financeira da União a curto prazo à Grécia.

(3)

Por motivos de coerência, a adoção do programa de ajustamento macroeconómico da Grécia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 472/2013, deve ser efetuada respeitando-se as disposições relevantes da Decisão de Execução (UE) 2016/542,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas especificadas no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão de Execução (UE) 2016/542, que a Grécia deve tomar no contexto do seu programa de ajustamento.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  O presente ato foi adotado inicialmente apenas em inglês e foi publicado no JO L 192 de 18.7.2015, p. 19.

(2)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(4)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.


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