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Document 32016D0398

    Decisão de Execução (UE) 2016/398 da Comissão, de 16 de março de 2016, que autoriza a colocação no mercado de pão tratado com UV como novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 1527]

    C/2016/1527

    JO L 73 de 18.3.2016, p. 107–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/398/oj

    18.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 73/107


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/398 DA COMISSÃO

    de 16 de março de 2016

    que autoriza a colocação no mercado de pão tratado com UV como novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2016) 1527]

    (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de fevereiro de 2014, a empresa Viasolde AB, que fabrica o equipamento para tratamento com radiação ultravioleta, apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocar no mercado pão tratado com radiação ultravioleta (UV) como novo alimento, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 258/97. O tratamento com UV tem como objetivo aumentar o teor de vitamina D do pão, o que implica que o valor nutritivo deste pão seria substancialmente diferente do valor nutritivo do pão fabricado tradicionalmente.

    (2)

    Em 14 de março de 2014, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o pão tratado com UV preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (3)

    Em 19 de março de 2014, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

    (4)

    No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas.

    (5)

    A 13 de novembro de 2014, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do pão tratado com UV como novo alimento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (6)

    Em 11 de junho de 2015, a EFSA concluiu, no seu «Parecer científico sobre a segurança do pão tratado com UV como novo alimento» (2), que o pão enriquecido com vitamina D2 através do tratamento com UV é seguro nas condições de utilização propostas.

    (7)

    Por conseguinte, o parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o pão tratado com UV como novo alimento satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. A utilização de pão tratado com UV deve ser autorizada sem prejuízo das disposições previstas nesta legislação.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O pão tratado com UV, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado como novo alimento com o teor máximo de 3 μg de vitamina D2 por 100 g, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

    Artigo 2.o

    Para efeitos de rotulagem dos géneros alimentícios, deve aditar-se o seguinte à designação: «contém vitamina D produzida por tratamento com UV».

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a empresa Viasolde AB, Dalstigen 4, 262 63, Ängelholm, Suécia.

    Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

    (2)  EFSA Journal 2015; 13(7):4148.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).


    ANEXO

    ESPECIFICAÇÕES DO PÃO TRATADO COM UV

    Definição:

    O pão tratado com UV consiste em pão levedado com fermento (sem guarnição) ao qual é aplicado um tratamento com radiações ultravioleta após a cozedura, a fim de converter o ergosterol em vitamina D2 (ergocalciferol).

    Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 240 e 315 nm durante 5 segundos, no máximo, com intensidade energética de 10-50 mJ/cm2.

    Vitamina D2:

    Denominação química

    (5Z,7E,22E)-3S-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

    Sinónimo

    Ergocalciferol

    N.o CAS

    50-14-6

    Massa molecular

    396,65 g/mol

    Conteúdo:

    Vitamina D2 (ergocalciferol) no produto final

    0,75-3 μg/100 g (1)

    Fermento na massa

    1-5 g/100 g (2)


    (1)  Norma Europeia EN 12821, 2009.

    (2)  Cálculo da receita.


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