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Document 32016D0123
Council Decision (EU) 2016/123 of 26 October 2015 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Enhanced Partnership and Cooperation Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the Republic of Kazakhstan, of the other part
Decisão (UE) 2016/123 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro
Decisão (UE) 2016/123 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro
JO L 29 de 4.2.2016, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/123/oj
4.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/1 |
DECISÃO (UE) 2016/123 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República do Cazaquistão sobre um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas (o «Acordo»). |
(2) |
As negociações sobre o Acordo foram bem sucedidas, tendo o Acordo sido rubricado em 20 de janeiro de 2015. |
(3) |
O artigo 281.o do Acordo prevê a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado em parte a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(5) |
A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo entre a União e a República do Cazaquistão não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, é autorizada, sob reserva da celebração do referido acordo.
2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
1. Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 281.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República do Cazaquistão, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:
a) |
Título I; |
b) |
Título II: artigos 4.o, 5.o, 9.o e 10.o; |
c) |
Título III: (com exceção dos artigos 56.o e 58.o, artigo 62.o na medida em que diga respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual, e artigo 147.o). A aplicação provisória do artigo 141.o não deve afetar os direitos soberanos dos Estados-Membros no que se refere aos recursos de hidrocarbonetos, em conformidade com o direito internacional, incluindo os seus direitos e obrigações enquanto Partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. |
d) |
Título IV: capítulos 5, 6 e 7 (com exceção do artigo 210.o, alínea c), e do artigo 212.o, alíneas b), f), g), h) e i)), e capítulos 12 e 15; |
e) |
Título V: artigo 235.o e artigo 238.o (com exceção dos n.os 2 e 3); |
f) |
Título VI: capítulos 5 e 9; |
g) |
Título VII; |
h) |
Título VIII (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo); |
i) |
Título IX (com exceção do artigo 281.o, n.o 7, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo, em conformidade com o presente artigo); |
j) |
Anexos I a VII, bem como o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. |
2. A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI