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Document 32016D0123

Decisão (UE) 2016/123 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro

JO L 29 de 4.2.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/123/oj

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4.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


DECISÃO (UE) 2016/123 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República do Cazaquistão sobre um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas (o «Acordo»).

(2)

As negociações sobre o Acordo foram bem sucedidas, tendo o Acordo sido rubricado em 20 de janeiro de 2015.

(3)

O artigo 281.o do Acordo prevê a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado em parte a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo entre a União e a República do Cazaquistão não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, é autorizada, sob reserva da celebração do referido acordo.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

1.   Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 281.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República do Cazaquistão, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:

a)

Título I;

b)

Título II: artigos 4.o, 5.o, 9.o e 10.o;

c)

Título III: (com exceção dos artigos 56.o e 58.o, artigo 62.o na medida em que diga respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual, e artigo 147.o).

A aplicação provisória do artigo 141.o não deve afetar os direitos soberanos dos Estados-Membros no que se refere aos recursos de hidrocarbonetos, em conformidade com o direito internacional, incluindo os seus direitos e obrigações enquanto Partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.

d)

Título IV: capítulos 5, 6 e 7 (com exceção do artigo 210.o, alínea c), e do artigo 212.o, alíneas b), f), g), h) e i)), e capítulos 12 e 15;

e)

Título V: artigo 235.o e artigo 238.o (com exceção dos n.os 2 e 3);

f)

Título VI: capítulos 5 e 9;

g)

Título VII;

h)

Título VIII (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo);

i)

Título IX (com exceção do artigo 281.o, n.o 7, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo, em conformidade com o presente artigo);

j)

Anexos I a VII, bem como o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

2.   A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


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