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Document 32015R2106

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2106 da Comissão, de 20 de novembro de 2015, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2016 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 305 de 21.11.2015, p. 35–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2106/oj

    21.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/35


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2106 DA COMISSÃO

    de 20 de novembro de 2015

    que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2016 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/936 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/936, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

    (3)

    As regras de gestão e de repartição dos contingentes de têxteis fixadas para 2016 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

    (4)

    As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1235/2014 da Comissão (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2016.

    (5)

    A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

    (6)

    Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2016 para quantidades equivalentes às que importaram em 2015.

    (7)

    A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

    (8)

    Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem emitir autorizações após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação para a União para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em resposta ao pedido de um importador, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar, por um prazo de três meses e até 31 de março de 2017, as autorizações cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade da quantidade atribuída na data da apresentação do pedido.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (UE) 2015/936,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo III do Regulamento (UE) 2015/936 para 2016.

    Artigo 2.o

    A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

    As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, aquando da apresentação do primeiro pedido para 2016, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas autorizações de importação que lhes foram concedidas em 2015, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

    No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2015, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

    Artigo 3.o

    Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

    Artigo 4.o

    1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00, hora de Bruxelas, do dia 11 de janeiro de 2016, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

    2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/936, de que existem quantidades disponíveis para importação.

    As autorizações só serão emitidas se o operador:

    a)

    provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

    b)

    declarar, por escrito, que, para as categorias e países em causa:

    i)

    o operador ainda não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento; ou

    ii)

    o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 % da quantidade atribuída.

    3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2016.

    Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses a validade das autorizações, desde que, no momento da apresentação do pedido, tenham sido utilizadas pelo menos 50 % das quantidades atribuídas. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2017.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 160 de 25.6.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1235/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (JO L 332 de 19.11.2014, p. 18).


    ANEXO I

    Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

    País em causa

    Categoria

    Unidade

    Montante máximo

    República da Bielorrússia

    1

    Quilogramas

    20 000

    2

    Quilogramas

    80 000

    3

    Quilogramas

    5 000

    4

    Unidades

    20 000

    5

    Unidades

    15 000

    6

    Unidades

    20 000

    7

    Unidades

    20 000

    8

    Unidades

    20 000

    15

    Unidades

    17 000

    20

    Quilogramas

    5 000

    21

    Unidades

    5 000

    22

    Quilogramas

    6 000

    24

    Unidades

    5 000

    26/27

    Unidades

    10 000

    29

    Unidades

    5 000

    67

    Quilogramas

    3 000

    73

    Unidades

    6 000

    115

    Quilogramas

    20 000

    117

    Quilogramas

    30 000

    118

    Quilogramas

    5 000

    República Popular Democrática da Coreia do Norte

    1

    Quilogramas

    10 000

    2

    Quilogramas

    10 000

    3

    Quilogramas

    10 000

    4

    Unidades

    10 000

    5

    Unidades

    10 000

    6

    Unidades

    10 000

    7

    Unidades

    10 000

    8

    Unidades

    10 000

    9

    Quilogramas

    10 000

    12

    Pares

    10 000

    13

    Unidades

    10 000

    14

    Unidades

    10 000

    15

    Unidades

    10 000

    16

    Unidades

    10 000

    17

    Unidades

    10 000

    18

    Quilogramas

    10 000

    19

    Unidades

    10 000

    20

    Quilogramas

    10 000

    21

    Unidades

    10 000

    24

    Unidades

    10 000

    26

    Unidades

    10 000

    27

    Unidades

    10 000

    28

    Unidades

    10 000

    29

    Unidades

    10 000

    31

    Unidades

    10 000

    36

    Quilogramas

    10 000

    37

    Quilogramas

    10 000

    39

    Quilogramas

    10 000

    59

    Quilogramas

    10 000

    61

    Quilogramas

    10 000

    68

    Quilogramas

    10 000

    69

    Unidades

    10 000

    70

    Pares

    10 000

    73

    Unidades

    10 000

    74

    Unidades

    10 000

    75

    Unidades

    10 000

    76

    Quilogramas

    10 000

    77

    Quilogramas

    5 000

    78

    Quilogramas

    5 000

    83

    Quilogramas

    10 000

    87

    Quilogramas

    8 000

    109

    Quilogramas

    10 000

    117

    Quilogramas

    10 000

    118

    Quilogramas

    10 000

    142

    Quilogramas

    10 000

    151A

    Quilogramas

    10 000

    151B

    Quilogramas

    10 000

    161

    Quilogramas

    10 000


    ANEXO II

    Lista das autoridades competentes referidas no artigo 4.o

    1.

    Bélgica

    FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie (FPS Economy, SMEs, Self-Employed and Energy)

    Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie

    Dienst Vergunningen

    Vooruitgangstraat 50

    B-1210 Brussel

    Tel: + 32 (0) 2 277 67 13

    Fax: + 32 (0) 2 277 50 63

    SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie (FPS Economy, SMEs, Self-Employed and Energy)

    Direction générale des Analyses économiques et de l'Economie internationale

    Service Licences

    Rue du Progrès 50

    B-1210 Bruxelles

    Tél: + 32 (0) 2 277 67 13

    Fax: + 32 (0) 2 277 50 63

    2.

    Bulgária

    Министерство на икономиката и енергетиката

    Дирекция «Регистриране, лицензиране и контрол»

    ул. «Славянска» № 8

    1052 София

    Тел.: +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

    Факс: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710 /+359 29 88 3654

    Ministério da Economia e Energia

    8, Slavyanska Str., Sofia 1052, Bulgaria

    Tel: +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

    Fax: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710 /+359 29 88 3654

    3.

    República Checa

    Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio)

    Licenční správa

    Na Františku 32

    CZ — 110 15 Praha 1

    Tel: (420) 224 907 111

    Fax: (420) 224 212 133

    4.

    Dinamarca

    Erhvervs- og Vækstministeriet (Ministério das Empresas e Crescimento)

    Erhvervsstyrelsen

    Langelinie Allé 17

    2100 København

    Tel: (45) 35 29 10 00

    Fax: (45) 35 29 10 01

    5.

    Alemanha

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (Serviço Federal da Economia e Controlo das Exportações)

    Frankfurter Str. 29-35

    D-65760 Eschborn

    Tel: (49 61 96) 908-0

    Fax: (49 61 96) 908 800

    6.

    Estónia

    Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações)

    Harju 11

    EST-15072 Tallinn

    Tel: (372) 6256 400

    Fax: (372) 6313 660

    7.

    Irlanda

    An Roinn Post, Fiontar agus Nuálaíochta

    23 Sráid Chill Dara

    Baile Átha Cliath 2D02 TD30

    Tel.: (353 1) 631 2545

    Fax: (353 1) 631 2562

    Department of Jobs, Enterprise and Innovation

    Licensing Unit

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    Tel: (353 1) 631 2545

    Fax: (353 1) 631 2562

    8.

    Grécia

    Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

    Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής και Εμπορικής Πολιτικής

    Διεύθυνση Συντονισμού Εμπορίου και Εμπορικών Καθεστώτων

    Τμήμα Β' Ειδικών Καθεστώτων Εισαγωγών

    Κορνάρου 1

    GR-105 63 Αθήνα

    Τηλ. (+30) 210 3286041-43, 210 3286223

    Fax: (+30) 210 3286094

    Ministério do Comércio, Indústria e Turismo

    Direção-Geral da Política Económica e Comercial Internacional

    Direção de coordenação do comércio e regimes comerciais

    Unidade B — Regimes especiais de importação

    1 Kornarou Str.

    GR-10563 Athens

    Tel: (+30) 210 3286041-43,210 3286223

    Fax: (+30) 210 3286094

    9.

    Espanha

    Ministerio de Economía y Competitividad (Ministério da Economia e Competitividade)

    Dirección General de Comercio e Inversiones

    Paseo de la Castellana no 162

    E-28046 Madrid

    Tel: (34 91) 349 38 17, 349 38 74

    Fax: (34 91) 349 38 31

    E-mail: sgindustrial.sscc@comercio.mineco.es

    10.

    França

    Ministère de l'Economie, de l'Industrie et du Numérique

    Direction Générale des Entreprises (DGE)

    Service de l'Industrie (SI)

    Sous-direction de la Chimie, des Matériaux et des Eco-Industries (SDCME)

    Bureau des Matériaux

    67, Rue Barbès — BP 80001

    F-94201 Ivry sur Seine Cedex

    Tel: (33) 1 79 84 34 49

    E-mail: isabelle.paimblanc@finances.gouv.fr

    11.

    Croácia

    Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

    Samostalni sektor za trgovinsku politiku i gospodarsku multilateralu

    Trg N. Š. Zrinskog 7-8

    10000 Zagreb

    Tel: 00 385 1 6444626

    Fax: 00 385 1 6444601

    Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

    Direção da Política Comercial e dos Assuntos Económicos Multilaterais

    Trg N. Š. Zrinskog 7-8

    10000 Zagreb

    Tel: 00 385 1 6444626

    Fax: 00 385 1 6444601

    12.

    Itália

    Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico)

    Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale

    Divisione III — Accesso dei beni italiani nei mercati esteri e difesa commerciale delle imprese

    Viale Boston, 25

    I — 00144 Roma

    Tel: (+39) 06 5964 7517, 06 5993 2450, 06 5993 2436

    Fax: (+39) 06 5993 2681, 06 5993 2636

    E-mail: dgpci.div3@mise.gov.it

    13.

    Chipre

    Κλάδος Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/ Εξαγωγής

    Υπηρεσία Εμπορίου

    Υπουργείο Ενέργειας, Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

    Ανδρέα Αραούζου 6

    1421 Λευκωσία

    Τηλ.: +357 22 867 100

    Φαξ: +357 22 375 443

    Imports/ Exports Licensing Section

    Trade Service

    Ministry of Energy, Commerce, Industry and Tourism

    6, Andrea Araouzou

    1421 Nicósia

    Chipre

    Telefone: +357 22 867 100

    Telefax: +357 22 375 443

    14.

    Letónia

    Latvijas Republikas Ārlietu ministrija (Ministério dos Assuntos Estrangeiros da República da Letónia)

    Kr.Valdemāra iela 3

    LV-1395 Rīga

    Tel: 00 371 6701 6201

    Fax: 00 371 6782 8121

    15.

    Lituânia

    Lietuvos Respublikos ūkio ministerija (Ministério da Economia da República da Lituânia)

    Gedimino pr. 38/Vasario 16-osios g. 2

    LT-01104 Vilnius

    Tel. +370 70664 658, +370 70664 808

    Faks. +370 70664 762

    E-mail: vienaslangelis@ukmin.lt

    16.

    Luxemburgo

    Ministère de l'Economie (Ministério da Economia)

    Office des licences

    19-21, boulevard Royal

    L-2449 Luxembourg

    Tél.: +352 22 61 62

    Fax: +352 46 61 38

    office.licences@eco.etat.lu

    17.

    Hungria

    Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

    (Serviço húngaro das Patentes)

    Budapest

    Németvölgyi út 37-39.

    1124

    MAGYARORSZÁG

    Tel. +36 1458 5514

    Fax +36 1458 5832

    E-mail: keo@mkeh.gov.hu

    18.

    Malta

    Ministeru għall-Ekonomija, Investiment u Intrapriżi Żghar

    Dipartiment tal-Kummerċ, Xatt Lascaris

    Valletta VLT1933

    Tel: 00 356 25690 214

    Fax: 00 356 21237 112

    E-mail: commerce@gov.mt

    Ministry for the Economy, Investment and Small Business (Ministério para a Economia, Investimento e Pequenas Empresas)

    Commerce Department,

    Trade Services Directorate

    Lascaris

    Valletta VLT1933

    Malta

    Tel: 00 356 25690 214

    Fax: 00 356 21237 112

    E-mail: commerce@gov.mt

    19.

    Países Baixos

    Belastingdienst/Douane (Administração das Alfândegas)

    centrale dienst voor in- en uitvoer

    Kempkensberg 12

    Postbus 30003

    NL-9700 RD Groningen

    Tel: (31 88) 15 12 122

    Fax: (31 88) 15 13 182

    20.

    Áustria

    Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft (Ministério Federal da Ciência, Investigação e Economia)

    Abteilung C2/9 — Außenwirtschaftskontrolle

    Stubenring 1

    A — 1010 Wien

    Tel: + 43 (1) 711 00 — 8353

    Fax:+ 43 (1) 711 00 — 8366

    21.

    Polónia

    Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia)

    Pl.Trzech Krzyzy 3/5

    PL-00-507 Warszawa

    Tel: 0048/22/693 55 53

    Fax: 0048/22/693 40 21

    22.

    Portugal

    Ministério das Finanças

    AT — Autoridade Tributária e Aduaneira

    DSL — Direção de Serviços de Licenciamento

    Rua da Alfândega n.o 5 r/c

    1149-006 Lisboa

    Tel. +351 218813843

    Fax +351 218813986

    E-mail: dsl@at.gov.pt

    23.

    Roménia

    Ministerul Economiei (Ministério da Economia)

    Comerţului şi Mediului de Afaceri

    Direcţia Politici Comerciale

    Calea Victoriei, nr.152, sector 1

    Bucureşti

    Cod poştal: 010096

    Tel: (40-21) 315.00.81

    Fax: (40-21) 315.04.54

    E-mail: clc@dce.gov.ro

    24.

    Eslovénia

    Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças)

    Finančna uprava Republike Slovenije

    Spodnji Plavž 6c

    SI-4270 Jesenice

    Slovenija

    Tel: +386(0)4 202 75 83

    Fax: +386(0)4 202 49 69

    E-mail: taric.cuje@gov.si

    25.

    Eslováquia

    Ministerstvo hospodárstva SR (Ministério da Economia da República Eslovaca)

    Odbor výkonu obchodných opatrení

    Mierová 19

    SK-827 15 Bratislava

    Tel: 00 421 2 4854 7019

    Fax: 00 421 2 4342 3915

    E-mail: jan.krocka@mhsr.sk

    26.

    Finlândia

    Tulli (alfândegas finlandesas)

    PL 512

    FIN-00101 Helsinki

    SUOMI/FINLÂNDIA

    Tel. +358 295 5200

    E-mail: kirmo@tulli.fi

    Tullen (alfândegas finlandesas)

    PL 512

    FIN-00101 Helsingfors

    FINLÂNDIA

    Tel: +358 295 5200

    27.

    Suécia

    Kommerskollegium (Serviço Nacional do Comércio)

    Box 6803

    S-113 86 Stockholm

    Tel: (46 8) 690 48 00

    Fax: (46 8) 30 67 59

    E-mail: registrator@kommers.se

    28.

    Reino Unido

    Import Licensing Branch (ILB)

    Department for Business Innovation and Skills

    E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


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