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Document 32015R1991

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1991 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

    JO L 290 de 6.11.2015, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1991/oj

    6.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1991 DA COMISSÃO

    de 5 de novembro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 70.o e o artigo 145.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O capítulo III, parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas relativas à duração, gestão e controlo do regime de autorizações para plantações de vinhas que substituem o regime transitório de direitos de plantação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). Este capítulo inclui também disposições que habilitam a Comissão a adotar atos de execução respeitantes à gestão e ao controlo desse regime. Todavia, por força do artigo 230.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o regime transitório de direitos de plantação previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 mantém-se aplicável até 31 de dezembro de 2015.

    (2)

    O capítulo II, título IV, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) contém as normas do regime transitório de direitos de plantação e especifica as obrigações de comunicação dos Estados-Membros respeitantes à aplicação desse regime. Tendo em vista a aplicação do regime de autorizações para plantações de vinhas a partir de 1 de janeiro de 2016, bem como as obrigações de comunicação relacionadas com esse novo regime, conforme definido no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (4), é necessário especificar as obrigações de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.o 555/2008 que continuarão a aplicar-se em 2016. Além disso, a fim de assegurar que a Comissão recebe todas as informações sobre a aplicação do regime transitório de direitos de plantação no período de 1 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e que é informada do inventário dos direitos de plantação em 31 de dezembro de 2015 para a controlabilidade das medidas previstas no artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é igualmente necessário alterar as datas de referência e fixar a data-limite para determinadas obrigações de comunicação.

    (3)

    O artigo 61.o e o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 especificam as obrigações de comunicação anual de informações relativas aos novos direitos de plantação e aos direitos de plantação das reservas. Estas disposições devem ser alteradas de modo a fixar o prazo em que as comunicações devem ser feitas pela última vez e o período de referência a considerar para essas comunicações finais.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as disposições do Regulamento (UE) n.o 1234/2007 relativas a plantações ilegais continuam a aplicar-se até que as superfícies em causa sejam arrancadas. Por conseguinte, o título IV, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 sobre plantações ilegais também deve continuar a aplicar-se após 1 de janeiro de 2016 às plantações ilegais detetadas antes de 31 de dezembro de 2015, mas ainda não arrancadas até essa data, até que as plantações sejam arrancadas dessas mesmas superfícies. Porém, para abolir as obrigações de comunicação que deixaram de ser relevantes e clarificar as condições mediante as quais os Estados-Membros podem deixar de ter a obrigação de apresentar comunicações anuais sobre plantações ilegais, é necessário alterar o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008.

    (5)

    O título IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 contém normas de inventário e de medição da superfície plantada. O artigo 74.o estabelece as obrigações de comunicação anual de informações relativas ao inventário das superfícies vitícolas e dos direitos de plantação. Esta disposição deve ser alterada de modo a fixar o prazo em que as comunicações sobre o inventário dos direitos de plantação e o inventário das principais castas de uva de vinho devem ser feitas pela última vez, bem como a data de referência a considerar para estas últimas comunicações. Para obter informações sobre o total dos direitos de plantação suscetíveis de conversão em autorizações após 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a data de referência deve ser a última data de início do funcionamento do regime de direitos de plantação, ou seja, 31 de dezembro de 2015. Além disso, estas comunicações finais não têm de incluir informações sobre o inventário das superfícies vitícolas, uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2016, a comunicação nesta matéria é substituída pela comunicação a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/561.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008

    O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 58.o

    Comunicações

    1.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, até 1 de março, utilizando o formulário constante do quadro 1 do anexo XIII, as superfícies pelas quais foram pagas sanções e o montante efetivo das sanções impostas. Devem ainda comunicar a legislação nacional aplicável a essas sanções.

    Esta obrigação deixa de se aplicar a esses Estados-Membros quando deixar de haver plantações ilegais por arrancar.

    2.   Salvo indicação em contrário nos quadros correspondentes do anexo XIII do presente regulamento, as comunicações a que se referem o artigo 85.o-C, n.o 3, e o artigo 188.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 reportam-se à campanha vitivinícola anterior.

    Para as comunicações anuais devem ser utilizados os formulários constantes do anexo XIII, quadros 3 e 7, do presente regulamento.

    3.   Nas comunicações referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões.».

    2)

    O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 61.o

    Obrigações de comunicação dos Estados-Membros relativas a novos direitos de plantação

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de março de 2016, as seguintes informações, respeitantes ao período de 1 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2015:

    a)

    As superfícies totais para as quais tenham sido concedidos novos direitos de plantação em conformidade com o disposto no artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3;

    b)

    A superfície total para a qual tenham sido concedidos novos direitos de plantação cumuláveis, em conformidade com o artigo 85.o-H do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Se o Estado-Membro recorrer à derrogação prevista no artigo 60.o, n.o 6, do presente regulamento, deve, em vez disso, comunicar uma estimativa da superfície total abrangida, que se deve basear nos resultados da fiscalização efetuada.

    Para a comunicação deve ser utilizado o formulário constante do anexo XIII, quadro 8, do presente regulamento.

    Na comunicação. os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões.».

    3)

    No artigo 65.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de março de 2016, utilizando o formulário constante do anexo XIII, quadro 9, as seguintes informações, respeitantes ao período de 1 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2015:

    a)

    Os direitos de plantação integrados em reservas;

    b)

    Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, com ou sem pagamento.»

    4)

    O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 74.o

    Inventário

    Os dados comunicados no inventário até 1 de março de 2016, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem referir-se a 31 de dezembro de 2015.

    O inventário deve conter as informações indicadas no anexo XIII, quadros 15 e 16, do presente regulamento. Na comunicação, os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões.»

    5)

    No anexo XIII, é suprimido o quadro 14.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas (JO L 93 de 9.4.2015, p. 12).


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