Acest document este un extras de pe site-ul EUR-Lex
Document 32015R1610
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1610 of 24 September 2015 approving Pythium oligandrum strain M1 as an active substance for use in biocidal products for product-type 10 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 249 de 25.9.2015, p. 20-22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
care este în vigoare
25.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1610 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2015
que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A República Checa recebeu em 12 de julho de 2005 um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa Pythium oligandrum estirpe M1 no seu anexo I para utilização no tipo de produtos 10, produtos de proteção dos materiais de alvenaria, definido no anexo V da mesma diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 10 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
O Pythium oligandrum estirpe M1 não se encontrava no mercado para utilização como substância ativa de produtos biocidas em 14 de maio de 2000. |
(3) |
A República Checa apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 8 de novembro de 2011, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. |
(4) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 2 de dezembro de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas usados em produtos do tipo 10 e que contenham Pythium oligandrum estirpe M1 satisfazem os requisitos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o Pythium oligandrum estirpe M1 para utilização em produtos biocidas do tipo 10, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Pythium oligandrum estirpe M1 é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas |
Pythium oligandrum estirpe M1 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2025 |
10 |
A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. As autorizações dos produtos biocidas estão sujeitas à seguinte condição: Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios. |
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.