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Document 32015R1365

Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão, de 30 de abril de 2015, relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 211 de 8.8.2015, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1365/oj

8.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1365 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2015

relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (SEC 2010) estabelece um sistema de contas nacionais e regionais para responder aos requisitos das políticas económica, social e regional da União.

(2)

Tendo em conta a importância das atividades de investigação e desenvolvimento para a economia, foram desenvolvidos métodos adicionais e formatos harmonizados e comparáveis para a transmissão dos dados sobre investigação e desenvolvimento no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, que é a parceria entre a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis nos Estados-Membros pelo desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias.

(3)

As regras metodológicas previstas no anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 devem ser aplicadas aquando do registo das despesas de investigação e desenvolvimento como formação bruta de capital fixo.

(4)

O programa de transmissão estabelecido no SEC 2010 inclui informações anuais sobre ativos fixos e formação bruta de capital fixo nesses ativos. É necessário que os Estados-Membros transmitam à Comissão dados fiáveis e comparáveis num formato específico, a fim de garantir um elevado nível de qualidade das contas nacionais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define o formato que os Estados-Membros devem respeitar para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento das contas nacionais, a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados.

Artigo 2.o

Formato da transmissão de dados

Aquando da transmissão à Comissão (Eurostat), os dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento para o total da economia, os Estados-Membros devem respeitar o seguinte formato:

a)

AN.1171g, ativos de investigação e desenvolvimento, brutos;

b)

AN.1171n, ativos de investigação e desenvolvimento, líquidos;

c)

P.51g, AN.1171, formação bruta de capital fixo em investigação e desenvolvimento

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos dados a transmitir a partir de 1 de agosto de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.


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