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Document 32015R1365
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/1365 of 30 April 2015 on the transmission format for research and development expenditure data (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão, de 30 de abril de 2015, relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão, de 30 de abril de 2015, relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 211 de 8.8.2015, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
8.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1365 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2015
relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (SEC 2010) estabelece um sistema de contas nacionais e regionais para responder aos requisitos das políticas económica, social e regional da União. |
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(2) |
Tendo em conta a importância das atividades de investigação e desenvolvimento para a economia, foram desenvolvidos métodos adicionais e formatos harmonizados e comparáveis para a transmissão dos dados sobre investigação e desenvolvimento no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, que é a parceria entre a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis nos Estados-Membros pelo desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias. |
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(3) |
As regras metodológicas previstas no anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 devem ser aplicadas aquando do registo das despesas de investigação e desenvolvimento como formação bruta de capital fixo. |
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(4) |
O programa de transmissão estabelecido no SEC 2010 inclui informações anuais sobre ativos fixos e formação bruta de capital fixo nesses ativos. É necessário que os Estados-Membros transmitam à Comissão dados fiáveis e comparáveis num formato específico, a fim de garantir um elevado nível de qualidade das contas nacionais, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento define o formato que os Estados-Membros devem respeitar para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento das contas nacionais, a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados.
Artigo 2.o
Formato da transmissão de dados
Aquando da transmissão à Comissão (Eurostat), os dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento para o total da economia, os Estados-Membros devem respeitar o seguinte formato:
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a) |
AN.1171g, ativos de investigação e desenvolvimento, brutos; |
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b) |
AN.1171n, ativos de investigação e desenvolvimento, líquidos; |
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c) |
P.51g, AN.1171, formação bruta de capital fixo em investigação e desenvolvimento |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos dados a transmitir a partir de 1 de agosto de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER