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Document 32015R1014

Regulamento de Execução (UE) 2015/1014 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 162 de 27.6.2015, pp. 65–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1014/oj

27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 (2) da Comissão estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, a que se refere o capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) transmitiram à Comissão informações relevantes para a atualização daquela lista da União. Alguns países terceiros também comunicaram informações importantes. Com base nessa informação e nas verificações efetuadas pelos serviços da Comissão, importa atualizar a lista da União.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar, dos factos e considerações essenciais que fundamentariam uma decisão destinada a impor uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista da União.

(4)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, a EASA e os países terceiros interessados, apresentarem as suas observações por escrito e fazerem uma exposição oral à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (3).

(5)

A Comissão informou o Comité da Segurança das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do seu Regulamento de Execução (CE) n.o 473/2006 (4), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas de Angola, Botsuana, República Democrática do Congo, Gabão, Gana, Índia, Indonésia, Irão, Cazaquistão, Líbano, Líbia, Madagáscar, República Islâmica da Mauritânia, Moçambique, Filipinas, Federação da Rússia, Sudão, Tailândia, Iémen e Zâmbia. A Comissão também informou o Comité da Segurança Aérea sobre a situação no Afeganistão, Benim, República da Guiné, República Quirguiz, Nepal, Coreia do Norte, São Tomé e Príncipe e Taiwan, tendo-o informado ainda sobre as consultas técnicas com a Federação da Rússia.

(6)

A AESA apresentou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados da análise dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (PUASS). Neste contexto, recordou-se aos Estados-Membros a importância de, nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento, darem prioridade às transportadoras aéreas licenciadas nos Estados em que a OACI detetou problemas graves de segurança ou relativamente aos quais a AESA concluiu haver deficiências importantes no sistema de supervisão da segurança. Além das consultas realizadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, essa prioridade nas inspeções permitirá recolher informações suplementares sobre o desempenho, em termos de segurança, das transportadoras aéreas licenciadas nesses Estados.

(7)

A AESA apresentou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento, segundo o Programa de Avaliação da Segurança das Aeronaves Estrangeiras (SAFA), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

(8)

A AESA também informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos Estados abrangidos por medidas ou atividades de monitorização previstas no Regulamento (CE) n.o 2111/2005. A AESA apresentou os seus planos a este respeito e prestou informações sobre os pedidos de assistência técnica e cooperação suplementar para a reforçar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil (AAC), com vista à resolução de eventuais problemas de incumprimento das normas internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a dar resposta a estes pedidos, em termos bilaterais, em coordenação com a Comissão e com a AESA. Neste contexto, a Comissão salientou a utilidade de se manter a comunidade aeronáutica internacional informada, designadamente através da base de dados SCAN da OACI, sobre a assistência técnica dispensada pela União e pelos seus Estados-Membros, no interesse do reforço da segurança da aviação em todo o mundo.

(9)

O Eurocontrol informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre a função de alarme do programa SAFA e as estatísticas sobre as mensagens de alerta relativas a transportadoras alvo de proibição.

Transportadoras aéreas da União

(10)

Na sequência da análise das informações recolhidas nas inspeções do SAFA na plataforma de estacionamento a aeronaves de transportadoras aéreas da União efetuada e nas inspeções de normalização realizadas pela própria AESA, assim como durante as inspeções e auditorias específicas levadas a efeito pelas autoridades da aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram determinadas medidas de fiscalização, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. A Estónia informou que a autoridade da aviação civil realizou uma auditoria à AS Avies cujas conclusões estão a ser implantadas pela transportadora aérea.

(11)

Os Estados-Membros reiteraram a sua disponibilidade para tomarem as medidas necessárias sempre que informações atinentes à segurança indiciem revelem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança pelas transportadoras aéreas da União.

Transportadoras aéreas de Angola

(12)

Por força do Regulamento (CE) n.o 474/2006 alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão (6), a TAAG — Angola Airlines, certificada em Angola, só está autorizada a voar para UE com quatro aeronaves Boeing 737-700, com as matrículas D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ, com três aeronaves Boeing 777-200, com as matrículas D2-TED, D2-TEE e D2-TEF, e com duas aeronaves Boeing 777-300, com as matrículas D2-TEG e D2-TEH.

(13)

Em 21 de novembro de 2014, a TAAGAngola Airlines, por intermédio da autoridade competente angolana (INAVIC), pediu que fosse incluída uma nova aeronave Boeing 777-300 no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A INAVIC e a TAAGAngola Airlines participaram, a convite da Comissão, numa reunião técnica de consulta em Bruxelas, a 25 de fevereiro de 2015, em que a atual situação de segurança foi detalhadamente analisada, em todos os aspetos, nomeadamente no que respeita à inclusão de novas aeronaves na frota da TAAGAngola Airlines.

(14)

A INAVIC centrou os seus esforços principalmente no alinhamento do quadro jurídico com os requisitos internacionais, na melhoria das infraestruturas (cobertura rádio do território) e no reforço dos requisitos de licenciamento para pessoas e organizações, bem como na supervisão dos operadores existentes. Dado que esta última atividade ainda não satisfaz plenamente as normas de segurança internacionais, uma vez que a certificação dos operadores não é um processo suficientemente sólido, não há margem para flexibilizar a atual proibição de que são alvo todas as transportadoras aéreas certificadas pela INAVIC, com exceção da TAAGAngola Airlines. A Comissão observou que existe uma melhoria na comunicação e coordenação entre a INAVIC e a TAAG — Angola Airlines, que se reúnem regularmente para debater todos os aspetos das operações da transportadora aérea.

(15)

A TAAG — Angola Airlines forneceu informações sobre a renovação e a expansão da frota, com o abate das aeronaves B737-200 e B 747-300 e a aquisição de novas aeronaves B 777-200, B 777-300 e B 737-700, com especial ênfase para a qualidade das operações, intervenções técnicas, assim como a manutenção e o crescimento. A formação de pilotos melhorou consideravelmente com o auxílio de consultores externos. A segurança também foi reforçada com a instauração de um mecanismo não repressivo e anónimo de comunicação de ocorrências. Estas informações, juntamente com uma análise global dos parâmetros de voo (FDM) passaram a ser sistematicamente utilizadas para identificar incidentes e prevenir a sua repetição ou anomalias do passado, e integram o programa de formação de pilotos.

(16)

No contexto do processo de autorização de operadores de países terceiros (7), desde novembro de 2014, a TAAG — Angola Airlines tem vindo a manter um diálogo contínuo com a AESA e a fornecer dados pormenorizados e factuais sobre a sua frota e operações.

(17)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada, de modo a incluir no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 uma nova aeronave do tipo Boeing 777-300 da TAAGAngola Airlines, com a matrícula D2-TEI, que ficaria assim autorizada a operar na União.

(18)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo, pela TAAG — Angola Airlines, das normas de segurança aplicáveis, atribuindo prioridade às aeronaves desta transportadora nas inspeções na plataforma de estacionamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Botsuana

(19)

A pedido da Comissão, a Autoridade da Aviação Civil do Botsuana, por carta de 30 de janeiro de 2015, forneceu informações sobre os progressos na resolução dos problemas graves de segurança e outros constatados pela OACI. A Autoridade da Aviação Civil do Botsuana comunicou novos progressos na implementação das normas de segurança internacionais. Convida-se a Autoridade da Aviação Civil do Botsuana a requerer à OACI que verifique a resolução dos problemas graves de segurança.

(20)

As informações de segurança operacional disponíveis não justificam uma decisão de impor uma proibição ou restrições operacionais às transportadoras aéreas certificadas no Botsuana. No entanto, a Comissão considera que a situação deve continuar a ser acompanhada de perto.

(21)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para um alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras do Botsuana.

Transportadoras aéreas da República Democrática do Congo

(22)

Desde março de 2006 que todas as transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo figuram no anexo A (8).

(23)

Por carta de 27 de maio de 2015, a Autorité de l'Aviation Civile (AAC), a autoridade competente da República Democrática do Congo para a aviação civil, informou a Comissão de que os certificados de operador aéreo das transportadoras aéreas Air Baraka, Biega Airways, Cetrac Aviation Service SPRL, Congo Express, GIS'AIR, Goma Express, GTRA, Katanga Express, Okapi Airlines, Patron Airways, Pegasus Aviation, Sion Airlines e Tracep Congo tinham sido revogados, pelo que estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(24)

A 4 de junho de 2015, a AAC comunicou à Comissão novas informações comprovativas de que os certificados de operador aéreo das transportadoras aéreas African Air Service Commuter, Air Castilla, Air Malebo, Armi Global Business Airways, Business Aviation, CHC Stellavia, Eagles Services, Ephrata Airlines, Filair, Fly Congo, Galaxy Kavatsi, International Trans Air Business, Jet Congo Airlines, Katanga Wings, Lignes Aériennes Congolaises, Mavivi Air Trade, Safe Air, Stellar Airways, Waltair Aviation e Wimbi Dira Airways tinham sido revogados, pelo que estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(25)

A AAC também informou a Comissão de que tinha sido concedida uma licença de exploração às transportadoras aéreas Dakota SPRL, Malu Aviation, Serve Air e Congo Airways, sem ter sido demonstrado que a certificação e a supervisão destas transportadoras satisfazem plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Por conseguinte, estas transportadoras devem ser incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(26)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar as transportadoras aéreas African Air Service Commuter, Air Baraka, Air Castilla, Air Malebo, Armi global Business Airways, Biega Airways, Business Aviation, Cetrac Aviation Service SPRL, CHC Stellavia, Congo Express, Eagles Services, Ephrata Airlines, Filair, Fly Congo, Galaxy Kavatsi, GIS'AIR, Goma Express, GTRA, International Trans Air Business, Jet Congo Airlines, Katanga Express, Katanga Wings, Lignes Aériennes Congolaises, Mavivi Air Trade, Okapi Airlines, Patron Airways, Pegasus Aviation, Safe Air, Sion Airlines, Stellar Airways, Tracep Congo, Waltair Aviation e Wimbi Dira Airways do Anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e nele incluir as transportadoras aéreas Dakota, Malu Aviation, Serve Air e Congo Airways.

Transportadoras aéreas do Gabão

(27)

Desde julho de 2008 que as transportadoras aéreas Air Services SA e SCD Aviation foram incluídas no anexo A. A Gabon Airlines está autorizada a operar na UE desde julho de 2008, mas só com a aeronave do tipo Boeing 767-200, com a matrícula TR-HP, nas condições indicadas no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 715/2008 (9).

(28)

Em 5 de junho de 2015, as autoridades competentes do Gabão apresentaram à Comissão provas da revogação do certificado de operador aéreo (COA) das transportadoras aéreas Air Services SA, SCD Aviation e Gabon Airlines, pelo que devem ser retiradas da lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União.

(29)

As autoridades competentes do Gabão informaram a Comissão da emissão de um novo COA para a transportadora aérea Tropical Air Gabon, a 6 de maio de 2015, sem se ter demonstrado que a certificação e a supervisão desta transportadora aérea satisfazem plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Por conseguinte, a Tropical Air Gabon deve ser incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(30)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a Air Services SA e a SCD Aviation e nela incluir a Tropical Air Gabon e para retirar do anexo B do mesmo regulamento a Gabon Airlines.

Transportadoras aéreas do Gana

(31)

Em setembro de 2010, a Meridian Airways LTD foi incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (10). Em setembro de 2010, a Airlift International (GH) LTD foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo que só uma aeronave, do tipo DC- 8-63F, estava autorizada a operar na União. Ambas as decisões resultaram da deteção de deficiências graves de segurança nas inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA. Em novembro de 2010, considerou-se que a Airlift International (GH) LTD podia operar uma segunda aeronave DC- 8-63F na União (11).

(32)

Em 5 de fevereiro de 2014, a autoridade da aviação civil do Gana (GCAA) enviou à Comissão os certificados de revogação da matrícula de certas aeronaves DC- 8-63F matriculadas no Gana. A GCAA informou igualmente que tinha emitido uma diretiva técnica para proibir a utilização de aeronaves DC- 8 por transportadoras aéreas certificadas no Gana, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2013. Considera-se que estes elementos confirmam que o Estado do Gana já não aceita a operação de aeronaves DC- 8 inscritas no seu registo aeronáutico.

(33)

A 16 de fevereiro de 2015, a GCAA apresentou à Comissão prova por escrito de que tinha revogado os certificados de operador aéreo da Meridian Airways LTD e da Airlift International (GH) LTD. A 17 de março de 2015, teve lugar uma reunião técnica entre altos representantes da GCAA, a Comissão e a AESA, na qual a GCAA forneceu informações pormenorizadas sobre a sua atual estrutura organizativa, a sua supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Gana e o processo de certificação dos operadores aéreos. As provas da revogação destes dois certificados de operador aéreo e os factos apresentados durante a reunião técnica da GCAA a respeito da supervisão da segurança aérea foram considerados suficientes para concluir que a Meridian Airways LTD e a Airlift International (GH) LTD cessaram as suas operações.

(34)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar a Meridian Airways LTD do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e a Airlift International (GH) LTD do anexo B do mesmo regulamento.

(35)

Caso eventuais informações atinentes à segurança operacional indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2011/2005.

Transportadoras aéreas da Índia

(36)

Por carta de 24 de dezembro de 2014, a Direção-Geral da Aviação Civil da Índia (DGCA) apresentou à Comissão dados atualizados sobre as medidas corretivas por ela tomadas em relação à decisão de janeiro de 2014 da Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos (FAA) de baixar o grau de conformidade da Índia da categoria 1 para a categoria 2, na sequência da auditoria da FAA para avaliação da segurança da aviação internacional (IASA). Esta carta também indicava que a FAA tinha reavaliado a DGCA em dezembro de 2014. Em 8 de abril de 2015, a FAA anunciou a elevação do grau de conformidade da Índia da categoria 2 para a categoria 1 na sequência da auditoria IASA.

(37)

Por carta de 10 de abril de 2015 à DGCA, a Comissão, embora se congratulasse com a decisão positiva da FAA de elevar o grau de conformidade da Índia na sequência da IASA, reiterou que a DGCA teria de continuar a cooperar com a Comissão e a fornecer regularmente informações atualizadas sobre o cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de segurança e de supervisão.

(38)

A 7 de maio de 2015, realizaram-se consultas técnicas entre peritos da Comissão, a AESA, um Estado-Membro e altos representantes da DGCA da Índia. A reunião permitiu à DGCA da Índia detalhar as medidas adotadas e que levaram a FAA a elevar o grau de conformidade da Índia da categoria 2 para a categoria 1. A DGCA detalhou o plano de medidas corretivas que aplicou, tendo fornecido informações específicas sobre as medidas sustentáveis implementadas para reforçar a sua capacidade de supervisão da segurança. A Comissão registou as informações fornecidas pela DGCA. Considerou-se não ser necessário impor nenhuma proibição ou restrição operacional às transportadoras aéreas certificadas na Índia, mas que seria aconselhável efetuar mais consultas técnicas para discutir com a DGCA questões relacionadas com a segurança.

(39)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da Índia.

(40)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança, atribuindo prioridade às transportadoras aéreas indianas nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Indonésia

(41)

Prosseguem as consultas periódicas entre a Comissão e a Direção-Geral da Aviação Civil (DGCA) da Indonésia, com o objetivo de acompanhar os passos dados pela DGCA para garantir que a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas na Indonésia satisfaz as normas de segurança internacionais. Na sequência da auditoria da OACI em maio de 2014, a DGCA concluiu o seu plano de medidas corretivas, procedendo atualmente à sua implementação.

(42)

Em 28 de dezembro de 2014, o voo QZ8501 da transportadora indonésia Airasia sofreu um acidente quando sobrevoava o mar de Java. A aeronave foi destruída e todos os passageiros e membros da tripulação perderam a vida. A Comissão de Segurança dos Transportes Nacionais da Indonésia (NTSC) abriu um inquérito ao acidente e o relatório final está previsto para antes do final de 2015.

(43)

Em janeiro de 2015, representantes da Comissão deslocaram-se à Indonésia para discutir os resultados da auditoria da OACI de maio de 2014, a fim de assegurar que a supervisão da segurança das transportadoras aéreas, que deixaram de figurar na lista da União, continua a exercer-se a um nível que não suscita motivos para a sua inclusão nessa lista. Os representantes da Comissão reuniram-se com o Ministro indonésio dos transportes e representantes da DGCA da Indonésia, o Comité de segurança dos transportes nacionais e das transportadoras aéreas em causa. Estas apresentaram um bom panorama dos seus sistemas de gestão da segurança e da aplicação das normas de segurança internacionais.

(44)

Por carta de 31 de março de 2015, a DGCA apresentou informações detalhadas sobre as medidas corretivas em curso para resolver os problemas constatados pela OACI, bem como informações sobre a supervisão da segurança das transportadoras aéreas em causa. Na sequência da análise dessas informações, a Comissão solicitou esclarecimentos sobre a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas na Indonésia e a atual lista de titulares de certificados de operador aéreo na Indonésia.

(45)

Esses esclarecimentos foram apresentados por carta de 13 de maio de 2015, na qual se davam informações sobre o programa de operação e supervisão das transportadoras aéreas que não são objeto de proibição, a saber a Garuda Indonesia, a Airfast Indonesia, a Ekspres Transportasi Antarbenua e a Indonesia Air Asia. Com base nas informações fornecidas, concluiu-se que a DGCA exerce de facto a supervisão da segurança destas transportadoras aéreas, não havendo elementos no que à segurança digam respeito para sustentar uma decisão de impor uma proibição de operação.

(46)

Na mesma carta, a DGCA informava a Comissão da revogação dos certificados de operador aéreo das transportadoras aéreas Mandala Airlines (COA n.o 121-005), Merpati Nusantara Airlines (COA n.o 121-002), Sky Aviation (COA n.o 121-028 e 135-044) e Republik Express (COA n.o 121-040). Por conseguinte, a Mandala Airlines deve ser retirada da lista de transportadoras aéreas da Indonésia isentas e a Merpati Nusantara Airlines, a Sky Aviation e a Republik Express devem ser retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(47)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar a Mandala Airlines da lista das transportadoras isentas e retirar a Merpati Nusantara Airlines, a Sky Aviation e a Republik Express do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

Transportadoras aéreas do Irão

(48)

A transportadora aérea Iran Air, certificada pela Organização da Aviação Civil da República Islâmica do Irão, foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006, em 30 de março de 2010 (12). Na sequência de uma visita de avaliação in loco da União, as restrições operacionais à frota da Iran Air foram definidas com maior precisão em 5 de julho de 2010 (13).

(49)

A Iran Air transmitiu à Comissão informações e documentação sobre a sua frota atual. A transportadora aérea solicitou o levantamento das restrições de operação impostas às aeronaves A 320, a fim de poderem operar com destino à União. No entanto, até à data não foi possível comprovar os elementos apresentados, no quadro de uma reunião técnica e/ou de uma visita de avaliação a efetuar pela União in loco. Por conseguinte, não pode ser tomada de momento uma decisão para autorizar a operação de aeronaves A320 pela Iran Air.

(50)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo as transportadoras certificadas no Irão.

Transportadoras aéreas do Cazaquistão

(51)

A Comissão continua a acompanhar a implementação do plano de medidas corretivas pelo Cazaquistão, na sequência da missão coordenada de validação (ICVM) da OACI efetuada em 2014 no país. Esta ICVM confirmou a resolução de um grave problema de segurança no domínio da aeronavegabilidade e os progressos gerais alcançados na aplicação das normas de segurança internacionais. No entanto, a OACI detetou deficiências graves nas operações aéreas e até aumentou o nível de gravidade do problema de segurança neste domínio.

(52)

Em 27 de abril de 2015, tiveram lugar consultas técnicas com a Comissão da Aviação Civil do Cazaquistão (CAC) para que esta apresentasse à Comissão um panorama atualizado das suas atividades de supervisão e as suas prioridades a curto e a médio prazo. Segundo as informações da CAC, foram lançadas algumas medidas corretivas, enquanto outras se encontram em diferentes níveis de implementação. A CAC indicou que as suas prioridades para 2015 incluem a introdução de um processo de certificação dos operadores aéreos em cinco etapas, o desenvolvimento de procedimentos de homologação especiais, o recrutamento de mais pessoal técnico, o desenvolvimento e execução de um programa de supervisão da segurança e de um plano de inspeção, a introdução de novas listas de controlo para inspeções e auditorias, a formação de inspetores e a atribuição de poderes aos inspetores para o desempenho das suas funções de vigilância e de controlo.

(53)

Durante as consultas técnicas, a Air Astana informou que a CAC a voltou a certificar em abril de 2015. Além disso, a transportadora aérea forneceu regularmente informações atualizadas sobre as suas operações de voo e as suas atividades de formação e manutenção.

(54)

Durante as consultas técnicas de abril de 2015, a SCAT Air Company informou igualmente a Comissão que já tinha sido objeto com bons resultados da Auditoria de segurança operacional da IATA e que deveria receber o respetivo certificado até ao final de 2015, na pendência da boa resolução dos incumprimentos constatados.

(55)

Com base nas informações de que a Comissão dispõe e nas discussões durante as consultas técnicas, concluiu-se que o Cazaquistão continua a confrontar-se com dificuldades na aplicação das normas de segurança internacionais. A Comissão encoraja vivamente a CAC a intensificar os seus esforços de aplicação das normas de segurança internacionais, como condição prévia para que a Comissão considere a possibilidade de flexibilizar as restrições atualmente impostas às transportadoras aéreas sob supervisão da CAC.

(56)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamentos para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras do Cazaquistão.

(57)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança, atribuindo às aeronaves da Air Astana prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Líbano

(58)

Estão a decorrer consultas com a Direção-Geral da Aviação Civil (DGCA) do Líbano para confirmar que o país está a implementar o plano de medidas corretivas que foi preparado em resposta às constatações feitas e ao problema grave de segurança detetado no quadro da missão coordenada de validação da OACI de dezembro de 2012.

(59)

Em 9 de abril de 2015, numa reunião em Bruxelas, o conselheiro do Ministro dos Transportes do Líbano informou a Comissão e a AESA da criação de um Conselho da Aviação Civil. Mencionou igualmente as propostas de separação da função de supervisão da segurança da função de prestação de serviços, ambas atualmente organizadas pela DGCA. Foram prestadas informações complementares sobre as medidas tomadas pela DGCA em conjunto com a OACI. Em março de 2015, realizou-se uma missão da equipa de segurança da delegação regional da OACI, a fim de verificar os progressos alcançados na execução das medidas destinadas a corrigir o problema grave de segurança.

(60)

Entre setembro de 2014 e março de 2015, a Comissão, por intermédio da AESA, prestou assistência técnica à DGCA na aplicação das normas de segurança internacionais, no quadro do projeto de célula de segurança da aviação mediterrânica. Estas atividades ajudaram a DGCA a implementar medidas corretivas, a melhorar os seus procedimentos internos, manuais e guias e a desenvolver os trabalhos preparatórios para o aperfeiçoamento da estrutura organizativa.

(61)

As informações disponíveis sobre segurança operacional não justificam uma decisão de impor uma proibição ou restrições operacionais às transportadoras aéreas certificadas no Líbano. No entanto, a Comissão considerou que a situação deve continuar a ser acompanhada de perto. As consultas com as autoridades libanesas devem prosseguir em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

(62)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não existirem na atual fase fundamentos para alterar a lista da União das transportadoras aéreas que estão proibidas de operar no seu território, nela incluindo transportadoras do Líbano.

(63)

Caso informações atinentes à segurança indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas internacionais aplicáveis, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Líbia

(64)

A Comissão continua preocupada com a situação da segurança da aviação na Líbia. O Governo reconhecido pela União designou uma nova autoridade competente, a Autoridade da Aviação Civil da Líbia (LCCA). Esta última confiou às autoridades competentes de outros Estados determinadas tarefas relacionadas com a segurança da aviação, tais como a emissão de avisos à navegação (NOTAM). No entanto, a antiga autoridade competente, ou seja a Autoridade da Aviação Civil (LYCAA), continua em atividade e a emitir NOTAM, para além dos emitidos em nome da LCAA. Por conseguinte, a segurança da aviação poderá ser afetada, porque os avisos à navegação emitidos por estas organizações, caso cubram o mesmo espaço aéreo ou os mesmos aeródromos, poderão conter informações contraditórias.

(65)

A Comissão entrou em contacto com a LCAA, mas não obteve informações úteis e verificáveis sobre a situação atual da supervisão da aviação civil e da segurança da aviação na Líbia.

(66)

Devido à situação de incerteza e instabilidade que atualmente se vive na Líbia, assim como à capacidade limitada da LCAA para supervisionar adequadamente as transportadoras aéreas líbias e controlar os riscos iminentes para a segurança, considera-se que a Líbia é incapaz de cumprir as suas obrigações internacionais de segurança da aviação.

(67)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da Líbia.

Transportadoras aéreas de Madagáscar

(68)

Têm prosseguido ativamente as consultas com as autoridades competentes deste país, a Aviação Civil de Madagáscar (ACM), com vista a acompanhar os progressos efetuados para garantir que a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas em Madagáscar de faz em conformidade com as normas internacionais de segurança.

(69)

A 28 de Abril de 2015, a Comissão, assistida pela AESA, reuniu-se para consultas com a ACM e os representantes da transportadora aérea Air Madagascar. Nessa ocasião, a ACM e a transportadora aérea prestaram informações sobre os progressos alcançados na implementação dos planos respetivos de medidas corretivas e preventivas, destinados a dar resposta às preocupações de segurança suscitadas durante a visita de avaliação da UE a Madagáscar, em fevereiro de 2014.

(70)

Em especial, a ACM comunicou os progressos na formação dos seus inspetores, realizada no quadro do programa de assistência técnica da OACI (SAFE), e indicou que, à data da reunião, já tinha sido ministrada aos atuais de inspetores qualificados cerca de 65 % da formação necessária para permitir que a ACM obtenha um nível de desempenho aceitável no cumprimento das suas obrigações de supervisão. Embora o programa de supervisão de 2014 tenha executado com a assistência de terceiros, a ACM estava confiante em que o programa de 2015 demonstraria a sua capacidade para cumprir aquelas obrigações. A ACM também comunicou ter decidido recentemente suspender o certificado de operador aéreo das transportadoras Aeromarine, Henri Fraise Fils Transport Aérien e Insolite Travel FL, assim como homologação da instituição de formação Ecole Nationale d'Enseignement de l'Aéronautique et de la Météorologie. Por último, a ACM sublinhou estar em curso a avaliação ex situ pela OACI dos elementos críticos de 1 a 5 do sistema de supervisão da segurança, a qual deveria estar concluída em julho de 2015.

(71)

Além das informações sobre o seu plano de medidas corretivas e preventivas, a Air Madagascar apresentou as informações detalhadas mais recentes sobre a evolução da sua frota, tendo informado em especial estar em estudo a aquisição de uma terceira aeronave do tipo ATR 72-600, e que as duas aeronaves Boeing 737-300 deveriam ser substituídas por aeronaves Boeing 737-700 no quarto trimestre de 2015.

(72)

A Comissão registou as informações prestadas pela ACM e pela Air Madagascar. A Comissão congratulou-se com os progressos alcançados pela ACM e pela Air Madagascar com a instauração novos procedimentos ou aperfeiçoamento dos existentes. No entanto, a Comissão insiste na necessidade de ambas as organizações estarem aptas a implementar efetivamente esses procedimentos. A Comissão recomenda que se avance progressivamente, a fim de evitar a aplicação parcial dos procedimentos, como referido durante a visita de avaliação da União a Madagáscar, em fevereiro de 2014.

(73)

A 8 de maio de 2015, a ACM comunicou à Comissão que a transportadora aérea Air Madagascar tinha solicitado que a aeronave Airbus A340-300 com a matrícula 5R-EAA fosse acrescentada à lista de aeronaves da companhia já incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(74)

A 29 de maio de 2015, o Ministro do Turismo, Transportes e Meteorologia de Madagáscar manifestou o desejo de a situação das duas aeronaves Airbus A340-300 fosse reavaliada na reunião do Comité da Segurança Aérea de junho de 2015. Contudo, se a reapreciação da eventual retirada da Air Madagascar da lista do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 não pudesse estar concluída antes da reunião de junho de 2015, o Ministro apoiaria o pedido da Air Madagascar para inclusão da aeronave Airbus A340-300 com a matrícula 5R-EAA no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(75)

Tendo em conta a gravidade das constatações feitas durante a visita de avaliação da UE a Madagáscar, em fevereiro de 2014, a Comissão considera que as condições que permitem essa inclusão não diferem, no essencial, das condições a cumprir para retirar a Air Madagascar da lista do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. À luz das informações comunicadas pela ACM e pela Air Madagascar, posteriormente à reunião de 28 de abril de 2014, com o objetivo de justificar a inclusão da aeronave Airbus A340-300 com a matrícula 5R-EAA no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006, não se pode concluir que essas condições estão reunidas.

(76)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras de Madagáscar.

Transportadoras aéreas da República Islâmica da Mauritânia

(77)

A 24 de fevereiro de 2015, realizou-se uma reunião técnica em Bruxelas entre a Comissão, a AESA, vários Estados-Membros e a autoridade da aviação civil da Mauritânia, a Agência nacional da Aviação Civil, bem como a transportadora aérea Mauritania Airlines International (MAI). A Agência nacional da Aviação Civil apresentou a situação da segurança na Mauritânia e o seu plano nacional de segurança, salientando os bons resultados da auditoria da OACI, traduzido num um elevado nível de aplicação das normas de segurança internacionais. A MAI explicou como deu resposta às recentes constatações SAFA e anunciou que iria iniciar o processo de inscrição para a auditoria de segurança operacional da IATA. A MAI confirmou que, por razões económicas, tinha deixado de voar para certos destinos na União e que pretende desenvolver uma rede regional em cooperação com uma transportadora aérea da União. A MAI decidiu assim alterar também a composição da sua frota para explorar aeronaves mais pequenas, com um calendário que permita um maior número de frequências de voo.

(78)

A mais recente análise SAFA fornecida pela AESA indica melhorias, por serem menos as constatações feitas durante as inspeções SAFA na União. No entanto, alguns Estados-Membros salientaram que a introdução de um novo tipo de aeronave na frota da MAI, o Embraer ERJ145, não fora efetuada de forma satisfatória. De 10 a 14 de março de 2015, realizou-se em Nuaquechote a pré-auditoria de segurança operacional da IATA. A Agência nacional da Aviação Civil e a MAI apresentaram à Comissão os resultados preliminares dessa pré-auditoria. Nesta base, afigura-se que a aplicação das normas de segurança internacionais é aceitável e que não há elementos que indiciem a existência de deficiências de segurança particularmente alarmantes.

(79)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da República Islâmica da Mauritânia.

(80)

Caso informações atinentes à segurança indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas internacionais aplicáveis, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas de Moçambique

(81)

Em novembro e dezembro de 2014, realizou-se uma missão coordenada de validação da OACI para validar os progressos registados na execução do plano de medidas corretivas da autoridade da aviação civil de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM). Esta missão abrangeu a legislação de Moçambique no domínio da aviação civil, a organização interna do IACM, os aeródromos, as ajudas terrestres e os serviços de navegação aérea em Moçambique. O relatório da missão foi publicado no sítio Web da OACI em 5 de maio de 2015.

(82)

Embora reconhecendo os progressos realizados pelo IACM na correção das deficiências detetadas pela OACI, bem como os seus esforços para completar a criação de um sistema de aviação conforme com as normas de segurança internacionais, prevera-se anteriormente realizar uma missão de avaliação da segurança pela UE em 2015.

(83)

A missão de avaliação da União a Moçambique realizou-se em abril de 2015, com a participação de peritos da Comissão, da AESA e dos Estados-Membros. A avaliação incidiu no direito primário em matéria de aviação e na regulamentação da aviação civil, a organização interna do IACM, no licenciamento e formação de pessoal, na supervisão da aeronavegabilidade e das operações das aeronaves.

(84)

A missão de avaliação da União revelou que o quadro jurídico em vigor contém uma série de desvios em relação às normas de segurança internacionais. A revisão da lei de bases da aviação, que incorpora as alterações para corrigir os desvios identificados, aguarda a aprovação do Governo. Há regulamentação técnica e jurídica específica, mas que carece de exaustividade e coerência. A revisão dos estatutos do IACM, que proporciona ao instituto a necessária autonomia financeira e operacional e corrige as deficiências detetadas neste domínio, aguarda também a aprovação do Governo. Embora a maior parte do recrutamento de pessoal esteja concluída e algumas das alterações organizativas previstas tenham sido feitas, continua por executar uma parte importante da implementação.

(85)

A missão de avaliação da União também identificou deficiências em várias áreas de trabalho do IACM, incluindo o licenciamento e formação de pessoal e a supervisão da aeronavegabilidade e das operações das aeronaves. Nos três operadores, visitados a título de amostra, a equipa de avaliação da União detetou importantes lacunas na manutenção de registos, manuais inadequados, falta de organização e práticas de manutenção deficientes. Embora alguns destes problemas sejam da inteira responsabilidade do operador, muitos podem indiciar falta de supervisão adequada pela autoridade competente.

(86)

Por outro lado, o IACM demonstrou estar firmemente empenhado em prosseguir os trabalhos rumo ao seu objetivo final de alcançar um sistema de aviação conforme com as normas de segurança internacionais, continuando a beneficiar do pleno apoio e aprovação do Governo. Contudo, nos próximos tempos, o IACM necessitará igualmente de orientação profissional, imparcial e competente. A Comissão, juntamente com o IACM e a AESA, está a preparar a prestação dessa assistência técnica, com vista a ajudar a solucionar os problemas remanescentes e a concluir o processo de reforço das capacidades internas necessário para obter a sustentabilidade desejada.

(87)

A missão de avaliação da União permitiu à Comissão concluir que, embora o IACM tenha registado progressos significativos na aplicação das normas de segurança internacionais, continuam a existir importantes deficiências no sistema de supervisão da segurança em Moçambique. Nesta fase, a capacidade do IACM para supervisionar as atividades da aviação civil em Moçambique ainda não é suficiente de acordo com as normas de segurança internacionais. Por conseguinte, não há elementos suficientes para sustentar uma decisão de flexibilizar a proibição de operação de todas as transportadoras aéreas certificadas em Moçambique.

(88)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras de Moçambique.

Transportadoras aéreas das Filipinas

(89)

Em março de 2010, todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (14), com base em elementos que comprovam a insuficiente capacidade das autoridades responsáveis pela supervisão dessas transportadoras para corrigirem as deficiências de segurança detetadas. Além disso, também não havia elementos suficientes que comprovassem a conformidade das transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas com as normas de segurança aplicáveis e as práticas recomendadas a nível internacional.

(90)

Em julho de 2013, a Philippine Airlines foi retirada do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (15). Em abril de 2014, a Cebu Pacific foi também retirada do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (16). Ambas as decisões se basearam na visita de avaliação in loco da União, em junho de 2013, na melhoria da supervisão da segurança dessas transportadoras aéreas pela autoridade da aviação civil das Filipinas (CAAP) e na capacidade das transportadoras para garantirem o pleno cumprimento das normas de segurança internacionais. Em abril de 2014, a Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos anunciou também a sua decisão de elevar o grau de conformidade das Filipinas da categoria 2 para a categoria 1 relativamente ao seu programa de auditoria da avaliação da segurança da aviação internacional.

(91)

A 10 de março de 2015, tiveram lugar consultas técnicas entre peritos da Comissão, da AESA e de um Estado-Membro e altos representantes da CAAP, bem como três transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas, nomeadamente a Zest Airways Inc. (Dba 'Air Asia Zest'), a Air Philippines Corporation e a South East Asian Airlines (SEAir) Inc. A CAAP apresentou informações atualizadas sobre as reformas organizativas em curso, incluindo a reorganização do serviço de inspeção das normas de voo, e sobre formação dos inspetores. A CAAP forneceu também informações pormenorizadas sobre a supervisão da segurança por ela realizada às transportadoras aéreas Air Asia Zest, Air Philippines Corporation e South East Asian Airlines (SEAir) Inc. No que diz respeito à supervisão da segurança efetuada pela CAAP, as informações apresentadas na reunião incluíam o programa de inspeção anual mínima obrigatória prevista para cada transportadora, bem como informações específicas sobre as atividades de vigilância correspondentes a cada uma delas. Na reunião, a CAAP também comunicou informações atualizadas sobre a execução do programa nacional de segurança aérea das Filipinas, incluindo informações específicas sobre o programa nacional de segurança das pistas, o programa conexo de formação e de sensibilização. A CAAP também forneceu dados atualizados do inquérito sobre a saída de pista de uma aeronave da Air Asia Zest a 30 de dezembro de 2014.

(92)

Por ocasião das consultas técnicas de 10 de março de 2015, a Air Asia Zest, a Air Philippines Corporation e a South East Asian Airlines (SEair) Inc explicaram o funcionamento das suas operações. As informações prestadas por cada transportadora aérea incluíam pormenores da estrutura organizativa e o funcionamento dos respetivos serviços de segurança e de qualidade, assim como informações sobre a frota atual, a atenuação dos problemas de segurança em cada transportadora aérea e dados sobre as disposições internas de garantia de qualidade. Além disso, cada transportadora apresentou o seu programa de monitorização dos dados de voo.

(93)

Com base nos elementos apresentados nestas consultas técnicas, a União efetuou, em abril de 2015, uma visita de avaliação in loco nas Filipinas, que contou com a participação de peritos da Comissão, da AESA e dos Estados-Membros. A visita de avaliação realizou-se nos escritórios da CAAP e, por amostragem, a várias transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas, a saber, a Air Asia Inc, a Air Asia Zest, a Air Philippines Corporation, a Island Aviation Inc, a Magnum Air (Skyjet) Inc, a South East Asian Airlines (SEAir) Inc e a South East Asian Airlines (SEAIR) International.

(94)

Os elementos apresentados durante a visita de avaliação revelaram que o serviço de inspeção das normas de voo possui 173 efetivos diretamente encarregados da certificação e da supervisão. Os elementos analisados confirmaram que os inspetores da manutenção e das operações tinham experiência suficiente para efetuar uma supervisão eficaz e tinham recebido formação oficial sobre as suas responsabilidades de supervisão. Para ajudar os seus inspetores no exercício das suas funções de supervisão, a CAAP elaborou um guia do trabalho de inspeção que inclui listas de controlo estruturadas, documentação da orientação técnica da CAAP, formulários de inspeção e documentação de referência para a vigilância.

(95)

Dos elementos apresentados pela CAAP durante a visita de avaliação in loco da União, para ajudar no planeamento do programa de inspeção anual mínima obrigatória, figurava a utilização pela CAAP de uma base de dados de informação e rastreio da supervisão da segurança da aviação civil (CASORT). A fim de permitir que os inspetores elaborem um calendário de supervisão estruturado, a CAAP publica orientações relativas ao programa nacional de inspeção e vigilância. Este documento inclui opções para inspeções específicas no caso de ineficiência de titulares de um certificado de operador aéreo (COA). Para efeitos de certificação e renovação do COA, a CAAP publicou um manual de administração e certificação dos operadores aéreos. Durante a visita de avaliação da União foram apreciados os processos de certificação e renovação do COA de uma amostra 9 transportadoras aéreas certificadas pela CAAP, que incluía todas as transportadoras aéreas visitadas pela equipa de avaliação da UE. Além disso, os inspetores da CAAP que desempenham tarefas específicas de vigilância foram objeto de observação. O planeamento e a realização destas tarefas foram considerados satisfatórios.

(96)

Para efeitos da avaliação efetuada pela União in loco, foi constituída uma amostra composta por sete transportadoras aéreas de entre as transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas. Esta amostra incluía as quatro maiores transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas que ainda estão incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A visita teve por objetivo verificar o grau de conformidade com as normas de segurança internacionais. Além disso, de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a visita avaliou o empenho e a capacidade de cada uma destas transportadoras para corrigir as deficiências de segurança detetadas. A principal conclusão das visitas a essas transportadoras aéreas é que não há falta de vontade nem, em geral, falta de capacidade para corrigir as deficiências de segurança detetadas.

(97)

No quadro da visita de avaliação in loco da União, concluiu-se, no que diz respeito aos critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, que a autoridade da aviação civil das Filipinas está disposta e apta a corrigir as deficiências de segurança detetadas e tem capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança internacionais pertinentes, incluindo a regulamentação nacional em matéria de aviação civil.

(98)

A CAAP foi ouvida pelo Comité da Segurança Aérea em 10 de junho de 2015. Nessa ocasião, foi igualmente selecionada para audição uma amostra composta por três transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas (Air Asia Zest, Air Philippines Corporation e Cebgo Inc, anteriormente South East Asian Airlines (SEAir) Inc).

(99)

A CAAP expôs ao Comité a atual estrutura organizativa do serviço de inspeção das normas de voo, indicou qual o efetivo atual afetado às tarefas de supervisão da segurança e forneceu uma panorâmica geral da atividade aeronáutica nas Filipinas. Informou que tem responsabilidades de supervisão sobre 36 titulares de COA e que classificou nove deles como operadores de grandes aeronaves. A CAAP forneceu igualmente um resumo do programa de supervisão agendado para 2015 em relação às três transportadoras aéreas que participaram na audição. Além disso, na qualidade de autoridade competente das Filipinas, a CAAP salientou o seu empenho em prosseguir na via de uma melhoria contínua.

(100)

Na sua exposição, a CAAP apresentou um resumo do plano de medidas corretivas que visam dar resposta às observações formuladas pela equipa de avaliação da UE durante a visita de avaliação in loco da União. As medidas corretivas apresentadas incidem em questões prioritárias, como o reforço do programa de formação dos inspetores, melhorias na infraestrutura informática, prossecução das medidas para melhorar as competências do pessoal de inspeção e o compromisso de continuar os seus trabalhos de normalização da supervisão da segurança. Além disso, a CAAP prestou informações específicas sobre o melhoramento da infraestrutura, incluindo medidas relacionadas com o programa nacional de segurança das pistas.

(101)

A Air Philippines Corporation apresentou informações sobre a sua estrutura organizativa, os planos para a sua frota e o seu sistema de gestão da segurança. Apresentou também dados sobre a estrutura das reuniões de segurança e a notificação e gestão da segurança e sobre o seu programa de monitorização dos dados de voo, incluindo a forma como decorre a monitorização contínua das medidas de atenuação do risco. A transportadora detalhou os seus mecanismos para garantir a segurança e como aplica os procedimentos de gestão das modificações. Apresentou um relatório sobre as medidas adotadas no seguimento das observações formuladas durante a visita de avaliação in loco da União.

(102)

A Cebgo Inc explicou a sua estrutura de gestão, o sistema de gestão da segurança, o programa de prevenção de acidentes e segurança de voo, o programa de gestão dos dados de voo, o sistema de gestão da qualidade e o sistema de controlo da aeronavegabilidade e da manutenção. As informações incluíram as metas de segurança para 2015 e elementos sobre o processo de apresentação de relatórios de segurança. A Cebgo Inc identificou as suas cinco prioridades principais em matéria de segurança e as medidas adotadas a este respeito. Apresentou também um resumo das medidas adotadas no seguimento das observações formuladas durante a visita de avaliação in loco da União.

(103)

A Air Asia Zest apresentou as características da sua frota, a estrutura organizativa e o seu departamento de gestão da segurança e da qualidade. As informações incluíram os objetivos de segurança de alto nível, o processo de comunicação de informações de segurança operacional e o programa de análise dos dados de voo, bem como as suas cinco principais prioridades em matéria de segurança. Além disso, a transportadora aérea apresentou um resumo das suas ações no seguimento das observações formuladas durante a visita de avaliação in loco da União.

(104)

Com base n as informações disponíveis, incluindo os resultados da visita de avaliação in loco da União, e as informações fornecidas na audição perante o Comité da Segurança Aérea, a Comissão considera que a CAAP tem feito progressos constantes e contínuos. É igualmente reconhecido que não houve qualquer falta de vontade da CAAP em colaborar numa base permanente com a Comissão e que a CAAP é transparente ao reconhecer que deve continuar a melhorar os seus procedimentos de supervisão da segurança e de vigilância. Considera-se que a CAAP tem capacidade para cumprir as suas responsabilidades de supervisão das transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas. Durante a audição perante o CSA, a DGCA comprometeu-se a estabelecer um diálogo permanente com a Comissão no domínio da segurança, nomeadamente através de reuniões suplementares, se e quando a Comissão considerasse necessário.

(105)

A Comissão observou que as três transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas, que integravam a amostra e que foram convidadas a participar na audição perante o Comité da Segurança Aérea, apresentaram resultados satisfatórios e estão todas em condições de fornecer informações específicas sobre a segurança das suas operações. A Comissão considera haver elementos suficientes que comprovam a conformidade das transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas com as normas de segurança aplicáveis e as práticas recomendadas a nível internacional.

(106)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas.

(107)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança de todas as transportadoras aéreas filipinas, atribuindo-lhes prioridade nas inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. Caso os resultados dessas inspeções, ou quaisquer outras informações atinentes de segurança operacional indiciem o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão ver-se-á obrigada a tomar medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Federação da Rússia

(108)

A Comissão, a AESA e os Estados-Membros continuaram a acompanhar de perto o desempenho, em termos de segurança, das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que operam na União, nomeadamente atribuindo prioridade a determinadas transportadoras nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(109)

A 23 de março de 2015, a Comissão, assistida pela AESA, reuniu-se com representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo (FATA). O objetivo desta reunião era examinar o desempenho, em termos de segurança, das transportadoras aéreas russas durante as inspeções SAFA na plataforma de estacionamento, no período compreendido entre 10 de março de 2014 e 9 de março de 2015, e identificar os casos que exigem especial atenção. Na reunião, a AFTA comprometeu-se a acompanhar certos casos de incumprimento que não tinham sido devidamente corrigidos e a comunicar à Comissão, antes do final do mês de maio, informações atualizadas sobre a sua situação.

(110)

A FATA comunicou à Comissão que, devido à ampliação do sistema SAFA, também monitoriza o desempenho SAFA das transportadoras aéreas russas em certos países terceiros. A FATA indicou ainda ter nomeado novos inspetores de segurança para lidar com as transportadoras aéreas objeto de constatações na sequência das inspeções realizadas no quadro do programa SAFA. A FATA manifestou a esperança de que esta supervisão continue a melhorar a rapidez de resposta e a qualidade das medidas corretivas dos operadores. A FATA informou também a Comissão das recentes suspensões e revogações de certificados de operador aéreo sob sua responsabilidade.

(111)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu não ser necessária uma audição das autoridades da aviação russas ou das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia perante o Comité da Segurança Aérea.

(112)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da Federação da Rússia.

(113)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pelas transportadoras aéreas russas, atribuindo-lhes prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(114)

Se as inspeções revelarem um risco iminente para a segurança, devido ao incumprimento das normas de segurança, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar medidas contra transportadoras aéreas da Federação da Rússia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Sudão

(115)

Com base nos contactos regulares entre a autoridade da aviação civil sudanesa (SCAA) e a Comissão, verifica-se que a SCAA realizou progressos satisfatórios nas suas atividades de supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Sudão. A SCAA informou igualmente a Comissão de que certas transportadoras aéreas realizaram progressos consideráveis na aplicação das normas de segurança internacionais.

(116)

A SCAA concordou em receber uma visita de avaliação in loco da União em outubro de 2015. Esta visita tem por objetivo comprovar as informações fornecidas pela SCAA e recolher informações complementares para fundamentar uma eventual decisão sobre as transportadoras aéreas certificadas no Sudão. Não há de momento dados que justifiquem uma decisão sobre as transportadoras aéreas certificadas no Sudão.

(117)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, no que diz respeito às do Sudão.

Transportadoras aéreas da Tailândia

(118)

Em janeiro de 2015, a OACI levou a efeito uma auditoria no Reino da Tailândia, no quadro da abordagem da monitorização contínua do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança. O resultado global é que a aplicação efetiva das normas internacionais de segurança na Tailândia está muito aquém da média mundial. Com base nos resultados da auditoria, a OACI declarou a existência de um problema grave de segurança na certificação dos operadores aéreos, incluindo a autorização de procedimentos operacionais específicos. O departamento da aviação civil da Tailândia (DCA) apresentou à OACI um plano de medidas corretivas para dar resposta aos problemas constatados.

(119)

O DCA solicitou assistência técnica à União Europeia e à AESA para solucionar os problemas constatados pela OACI. Em abril de 2015, a AESA conduziu uma missão de assistência técnica à Tailândia e, nos próximos meses, serão prestadas assistência técnica e cooperação suplementares.

(120)

Com base nos resultados da auditoria da OACI e nas recomendações da missão de assistência técnica, o departamento da aviação civil tailandês, juntamente com a transportadora aérea Thai Airways International, foram convidados para consultas técnicas em Bruxelas, com vista a obter mais informações sobre as medidas corretivas a curto, médio e longo prazo empreendidas pelo DCA. O DCA, bem e a Thai Airways International congratularam-se com este convite e prestaram antes da reunião e de forma transparente todas as informações solicitadas.

(121)

Nas consultas técnicas, realizadas a 3 de junho de 2015, o DCA e a Thai Airways International mostraram claramente a sua vontade de cooperação, tendo facultado o máximo de informação possível. O DCA sublinhou que o Governo tailandês está perfeitamente consciente da importância da segurança da aviação civil e comprometeu-se a fornecer os meios necessários para melhorar o sistema de supervisão da segurança aplicado pelo DCA, que em breve será objeto de reorganização passando a Autoridade da Aviação Civil da Tailândia, com um reforço considerável do seu orçamento.

(122)

A Thai Airways International apresentou de forma clara o seu sistema de gestão da segurança e da qualidade. A transportadora aérea demonstrou estar em condições de assegurar, adequadamente, o cumprimento das normas de segurança internacionais.

(123)

A Comissão considera que as informações disponíveis sobre segurança não justificam uma decisão de proibição ou restrições operacionais às transportadoras aéreas certificadas na Tailândia. No entanto, a Comissão considera que a situação deve continuar a ser acompanhada de perto.

(124)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, no que diz respeito às transportadoras da Tailândia.

(125)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas certificadas na Tailândia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(126)

Caso informações atinentes à segurança operacional indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas internacionais aplicáveis, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Iémen

(127)

Por carta de 10 de abril de 2015, a Comissão inquiriu a Autoridade da Aviação Civil e da Meteorologia do Iémen (CAMA) quanto à eventualidade de a degradação da situação no Iémen estar afetar a capacidade da CAMA para assegurar a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas no Iémen.

(128)

Em 18 de maio de 2015, a transportadora aérea Yemen Airways (Yemenia) informou a Comissão de que tinha suspendido as suas operações no final de março de 2015 devido ao agravamento da situação no país. A Yemenia declarou ainda que as aeronaves estavam estacionadas em diferentes locais fora do Iémen. Por carta de 1 de junho de 2015, a CAMA informou a Comissão de que as aeronaves da Yemenia já não se encontravam no Iémen e que a sua intenção é coordenar as suas responsabilidades de supervisão da segurança com as autoridades aeronáuticas dos Estados em que as aeronaves estão atualmente estacionadas. Na mesma carta, a CAMA indicou que, devido à degradação da situação no Iémen, não há praticamente operações aéreas no país.

(129)

Com base nas informações da CAMA e da Yemenia, concluiu-se que, embora a situação deva continuar a ser acompanhado de perto, não há atualmente elementos suficientes que justifiquem uma decisão de impor uma proibição às transportadoras aéreas certificadas no Iémen neste momento.

(130)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, no que diz respeito às do Iémen.

(131)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas certificadas no Iémen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Zâmbia

(132)

A 25 de fevereiro de 2015, realizou-se uma reunião técnica em que participaram altos representantes da autoridade da aviação civil da Zâmbia (ZCAA), a Comissão, a AESA e os Estados-Membros. A ZCAA apresentou uma panorâmica geral e transparente das medidas tomadas no ano passado em relação à sua evolução, o processo de recrutamento do seu pessoal, a elaboração dos regulamentos no domínio da aviação civil na Zâmbia e a melhoria da supervisão das transportadoras aéreas.

(133)

Afigura-se que a ZCAA realizou importantes progressos na resolução de uma série de problemas constatados pela OACI e que foi estabelecida uma base sólida para o futuro desenvolvimento do sistema de supervisão da segurança da aviação civil da Zâmbia. No entanto, relativamente à maior parte dos oito elementos críticos da OACI que formam o sistema de supervisão da segurança da aviação civil, ainda há muito para fazer.

(134)

A ZCAA indicou que irá prosseguir os esforços de aplicação efetiva das normas de segurança internacionais. A Comissão tenciona proceder a avaliações complementares, a fim de determinar se será possível organizar uma visita de avaliação in loco, para verificar o cumprimento das normas de segurança internacionais na Zâmbia, antes do final de outubro de 2015.

(135)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às da Zâmbia.

Considerações finais

(136)

Quanto às outras transportadoras aéreas atualmente incluídas na lista da União, a Comissão verificou se seria adequado atualizar a lista, tendo concluído não ser esse o caso. De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito a essas transportadoras.

(137)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhece a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, se for caso disso, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e minimizar os impactos comerciais, é essencial que as decisões tomadas pela Comissão no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entrem em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(138)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(139)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto que figura no anexo A do presente regulamento;

2)

O anexo B é substituído pelo texto que figura no anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 22/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 14/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão de 21 de novembro de 2011 (JO L 303 de 22.11.2011, p. 14). Cf., em especial, os considerandos 26 a 30.

(7)  Regulamento (UE) n. o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(8)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 715/2008, de 24 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 197 de 25.7.2008, p. 36)

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2010 da Comissão de 6 de setembro de 2010 (JO L 237 de 8.9.2010, p. 10). Cf., em especial, os considerandos 9 a 23.

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1071/2010 da Comissão de 22 de novembro de 2010 (JO L 306 de 23.11.2010, p. 44). Cf., em especial, os considerandos 29 a 31.

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 273/2010 da Comissão de 30 de março de 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 25). Cf., em especial, os considerandos 41 a 49.

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 590/2010 da Comissão de 5 de julho de 2010 (JO L 170 de 6.7.2010, p. 9). Cf., em especial, os considerandos 60 a 71.

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 273/2010 da Comissão de 30 de março de 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 25). Cf., em especial, os considerandos 74 a 87.

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 da Comissão de 10 de julho de 2013 (JO L 190 de 11.7.2013, p. 54). Cf., em especial, os considerandos 80 a 94.

(16)  Regulamento de Execução (UE) n.o 368/2014 da Comissão de 10 de abril de 2014 (JO L 108 de 11.4.2014, p. 16). Cf., em especial, os considerandos 102 a 119.


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE ESTÃO PROIBIDAS DE OPERAR NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, se for diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número OACI que designa a companhia aérea

Estado do operador

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República Islâmica do Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

AOC 009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

KAM AIR

AOC 001

KMF

República Islâmica do Afeganistão

PAMIR AIRLINES

Desconhecido

PIR

República Islâmica do Afeganistão

SAFI AIRWAYS

AOC 181

SFW

República Islâmica do Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines, que figura no anexo B, designadamente:

 

 

República de Angola

AEROJET

AO 008-01/11

TEJ

República de Angola

AIR GICANGO

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

AO 006-01/11-MBC

MBC

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

AIR26

AO 003-01/11-DCD

DCD

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

DIEXIM

007

Desconhecido

República de Angola

FLY540

AO 004-01 FLYA

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

GGL

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

AO 005-01/11

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

AO 002-01/10-SOR

SOR

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República do Benim

AERO BENIN

PEA N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

AEB

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

AFF

República do Benim

ALAFIA JET

PEA N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

Desconhecido

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS

BGL

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEA N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

LTL

República do Benim

COTAIR

PEA N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

COB

República do Benim

ROYAL AIR

PEA N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

BNR

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEA N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República do Congo

AERO SERVICE

RAC06-002

RSR

República do Congo

CANADIAN AIRWAYS CONGO

RAC06-012

Desconhecido

República do Congo

EMERAUDE

RAC06-008

Desconhecido

República do Congo

EQUAFLIGHT SERVICES

RAC 06-003

EKA

República do Congo

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

República do Congo

EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A.

RAC 06-014

Desconhecido

República do Congo

MISTRAL AVIATION

RAC06-011

Desconhecido

República do Congo

TRANS AIR CONGO

RAC 06-001

TSG

República do Congo

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0112/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TVC/0053/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/TVC/0056/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/TVC/00625/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

106/CAB/MIN/TVC/2012

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE SKY

409/CAB/MIN/TVC/0028/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0064/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/0050/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

019/CAB/MIN/TVC/2015

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DAKOTA SPRL

409/CAB/MIN/TVC/071/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

102/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/011/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/0059/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KORONGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/001/2011

KGO

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

098/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/009/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR

004/CAB/MIN/TVC/2015

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

103/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/0084/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSAIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/073/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WILL AIRLIFT

409/CAB/MIN/TVC/0247/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

PUNTO AZUL

2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

TANGO AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

AOC N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

AOC N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Gabonesa responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Afrijet e da SN2AG, que figuram no anexo B, designadamente:

 

 

República Gabonesa

AFRIC AVIATION

010/MTAC/ANAC-G/DSA

EKG

República Gabonesa

ALLEGIANCE AIR TOURIST

007/MTAC/ANAC-G/DSA

LGE

República Gabonesa

NATIONALE REGIONALE TRANSPORT (N.R.T)

008/MTAC/ANAC-G/DSA

NRG

República Gabonesa

SKY GABON

009/MTAC/ANAC-G/DSA

SKG

República Gabonesa

SOLENTA AVIATION GABON

006/MTAC/ANAC-G/DSA

SVG

República Gabonesa

TROPICAL AIR-GABON

011/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República Gabonesa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, com exceção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Ekspres Transportasi Antarbenua e da Indonesia Air Asia, designadamente:

 

 

República da Indonésia

AIR BORN INDONESIA

135-055

Desconhecido

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ANGKASA SUPER SERVICES

135-050

LBZ

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

SQS

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

121-043

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

VIT

República da Indonésia

BATIK AIR

121-050

BTK

República da Indonésia

CITILINK INDONESIA

121-046

CTV

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

DRZ

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

ESD

República da Indonésia

ELANG LINTAS INDONESIA

135-052

Desconhecido

República da Indonésia

ELANG NUSANTARA AIR

135-053

Desconhecido

República da Indonésia

ENGGANG AIR SERVICE

135-045

Desconhecido

República da Indonésia

ERSA EASTERN AVIATION

135-047

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

HEAVY LIFT

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

INDONESIA AIR ASIA EXTRA

121-054

Desconhecido

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

121-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JAYAWIJAYA DIRGANTARA

121-044

JWD

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

JLB

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

KLS

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KOMALA INDONESIA

135-051

Desconhecido

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

KUR

República da Indonésia

LION MENTARI AIRLINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

MNS

República da Indonésia

MARTABUANA ABADION

135-049

Desconhecido

República da Indonésia

MATTHEW AIR NUSANTARA

135-048

Desconhecido

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

MY INDO AIRLINES

121-042

Desconhecido

República da Indonésia

NAM AIR

121-058

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

SJK

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

PACIFIC ROYALE AIRWAYS

121-045

PRQ

República da Indonésia

PEGASUS AIR SERVICES

135-036

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

PNS

República da Indonésia

SURYA AIR

135-046

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSNUSA AVIATION MANDIRI

121-048

TNU

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

TWT

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

TVV

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, com exceção da Air Astana, que figura no anexo B, designadamente:

 

 

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0483-13

LMY

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0469-12

AMA

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR/AVIA-ZHAYNAR

AK-0467-12

SAP

República do Cazaquistão

BEK AIR

AK-0463-12

BEK

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

AK-0473-13

BBS

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

KZ-01/001

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX-KZ

KZ-01/002

KAZ

República do Cazaquistão

EAST WING

KZ-01/007

EWZ

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0472-13

EAK

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0477-13

FJK

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0479-13

TLG

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0468-13

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

KZ-01/003

SOZ

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0474-13

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0466-12

KUY

República do Cazaquistão

KAZAVIASPAS

AK-0484-13

KZS

República do Cazaquistão

PRIME AVIATION

AK-0478-13

PKZ

República do Cazaquistão

SCAT

KZ-01/004

VSV

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

AK-0470-12

JTU

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Quirguiz responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República Quirguiz

AIR BISHKEK (ex-EASTOK AVIA)

15

EAA

República Quirguiz

AIR MANAS

17

MBB

República Quirguiz

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República Quirguiz

CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS)

13

CBK

República Quirguiz

HELI SKY

47

HAC

República Quirguiz

AIR KYRGYZSTAN

03

LYN

República Quirguiz

MANAS AIRWAYS

42

BAM

República Quirguiz

S GROUP INTERNATIONAL (ex-S GROUP AVIATION)

45

IND

República Quirguiz

SKY BISHKEK

43

BIS

República Quirguiz

SKY KG AIRLINES

41

KGK

República Quirguiz

SKY WAY AIR

39

SAB

República Quirguiz

TEZ JET

46

TEZ

República Quirguiz

VALOR AIR

07

VAC

República Quirguiz

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GHADAMES AIR TRANSPORT

012/05

GHT

Líbia

GLOBAL AVIATION AND SERVICES

008/05

GAK

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República de Moçambique

AERO-SERVIÇOS SARL

MOZ-08

Desconhecido

República de Moçambique

CFM — TRABALHOS E TRANSPORTES AÉREOS LDA

MOZ-07

Desconhecido

República de Moçambique

COA — COASTAL AVIATION

MOZ-15

Desconhecido

República de Moçambique

CPY — CROPSPRAYERS

MOZ-06

Desconhecido

República de Moçambique

CRA — CR AVIATION LDA

MOZ-14

Desconhecido

República de Moçambique

EMÍLIO AIR CHARTER LDA

MOZ-05

Desconhecido

República de Moçambique

ETA — EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS LDA

MOZ-04

Desconhecido

República de Moçambique

HCP — HELICÓPTEROS CAPITAL LDA

MOZ-11

Desconhecido

República de Moçambique

KAY — KAYA AIRLINES, LDA

MOZ-09

KYY

República de Moçambique

LAM — LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE S.A.

MOZ-01

LAM

República de Moçambique

MAKOND, LDA

MOZ-20

Desconhecido

República de Moçambique

MEX — MOÇAMBIQUE EXPRESSO, SARL MEX

MOZ-02

MXE

República de Moçambique

OHI — OMNI HELICÓPTEROS INTERNATIONAL LDA

MOZ-17

Desconhecido

República de Moçambique

SAF — SAFARI AIR LDA

MOZ-12

Desconhecido

República de Moçambique

SAM — SOLENTA AVIATION MOZAMBIQUE, SA

MOZ-10

Desconhecido

República de Moçambique

TTA — TRABALHOS E TRANSPORTES AÉREOS LDA

MOZ-16

TTA

República de Moçambique

UNIQUE AIR CHARTER LDA

MOZ-13

Desconhecido

República de Moçambique

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República do Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

Desconhecido

República do Nepal

AIR KASTHAMANDAP

051/2009

Desconhecido

República do Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

República do Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

Desconhecido

República do Nepal

GOMA AIR

064/2010

Desconhecido

República do Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

República do Nepal

MANANG AIR PVT LTD

082/2014

Desconhecido

República do Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

República do Nepal

MUKTINATH AIRLINES

081/2013

Desconhecido

República do Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

República do Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

República do Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

Desconhecido

República do Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

República do Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

República do Nepal

TARA AIR

053/2009

Desconhecido

República do Nepal

YETI AIRLINES DOMESTIC

037/2004

NYT

República do Nepal

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA'S CONNECTION

10/AOC/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/AOC/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

DESCONHECIDO

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

DESCONHECIDO

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

DESCONHECIDO

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

DESCONHECIDO

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

DESCONHECIDO

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

DESCONHECIDO

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

DESCONHECIDO

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República do Sudão

ALFA AIRLINES

54

AAJ

República do Sudão

ALMAJAL AVIATION SERVICE

15

MGG

República do Sudão

BADER AIRLINES

35

BDR

República do Sudão

BENTIU AIR TRANSPORT

29

BNT

República do Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

República do Sudão

DOVE AIRLINES

52

DOV

República do Sudão

ELIDINER AVIATION

8

DND

República do Sudão

FOURTY EIGHT AVIATION

53

WHB

República do Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

Desconhecido

República do Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

República do Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

República do Sudão

KUSH AVIATION

60

KUH

República do Sudão

MARSLAND COMPANY

40

MSL

República do Sudão

MID AIRLINES

25

NYL

República do Sudão

NOVA AIRLINES

46

NOV

República do Sudão

SUDAN AIRWAYS

1

SUD

República do Sudão

SUN AIR COMPANY

51

SNR

República do Sudão

TARCO AIRLINES

56

TRQ

República do Sudão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Zâmbia

ZAMBEZI AIRLINES

Z/AOC/001/2009

ZMA

Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas enumeradas no anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves afretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, se for diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número OACI que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série da construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de matrícula

TAAG -ANGOLA AIRLINES

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, à exceção de 6 aeronaves Boeing B777 e 4 aeronaves Boeing B737-700

Toda a frota, à exceção de D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TEG, D2-TEH, D2-TEI, D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ

República de Angola

AIR ASTANA  (2)

AK-0475-13

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, à exceção das aeronaves Boeing B767 e B757 e das aeronaves Airbus A319/320/321

Toda a frota, à exceção das aeronaves da frota de Boeing B767 mencionadas no COA, das aeronaves da frota de Boeing B757 mencionadas no COA e das aeronaves da frota de Airbus A319/320/321 mencionadas no COA

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à exceção de LET 410 UVP

Toda a frota, à exceção de D6-CAM (851336)

Comores

AFRIJET BUSINESS SERVICE  (3)

002/MTAC/ANAC-G/DSA

ABS

República Gabonesa

Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves Falcon 50 e 2 aeronaves Falcon 900

Toda a frota, à exceção de TR-LGV, TR-LGY, TR-AFJ e TR-AFR

República Gabonesa

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República Gabonesa

Toda a frota, à exceção de 1 aeronave Challenger CL-601 e 1 aeronave HS-125-800

Toda a frota, à exceção de TR-AAG e ZS-AFG

República Gabonesa República da África do Sul

IRAN AIR  (4)

FS100

IRA

República Islâmica do Irão

Toda a frota, à exceção de 14 aeronaves Airbus A300, 8 aeronaves Airbus A310 e 1 aeronave Boeing B737

Toda a frota, à exceção de EP-IBA, EP-IBB, EP-IBC, EP-IBD, EP-IBG, EP-IBH, EP-IBI, EP-IBJ, EP-IBM, EP-IBN, EP-IBO, EP-IBS, EP-IBT, EP-IBV, EP-IBX, EP-IBZ, EP-ICE, EP-ICF, EP-IBK, EP-IBL, EP-IBP, EP-IBQ e EP-AGA

República Islâmica do Irão

AIR KORYO

GAC-AOC/KOR-01

KOR

República Popular Democrática da Coreia

Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves TU-204

Toda a frota, à exceção de P-632 e P-633

República Popular Democrática da Coreia

AIR MADAGASCAR

5R-M01/2009

MDG

Madagáscar

Toda a frota, à exceção das aeronaves Boeing B737, das aeronaves ATR 72/42 e de 3 aeronaves DHC 6-300

Toda a frota, à exceção das aeronaves da frota de Boeing B737 mencionadas no COA, das aeronaves da frota de ATR 72/42, mencionadas no COA e de 5R-MGC, 5R-MGD e 5R-MGF

República de Madagáscar


(1)  As transportadoras aéreas enumeradas no anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves afretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar aeronaves dos tipos especificamente mencionados, desde que tais aeronaves estejam matriculadas em Aruba e que todas as alterações do COA sejam comunicadas em tempo útil à Comissão e ao Eurocontrol.

(3)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu nível atual de operações na União.

(4)  A Iran Air está autorizada a efetuar operações com destino à União utilizando as aeronaves especificamente mencionadas, nas condições indicadas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010 (JO L 170 de 6.7.2010, p. 15).


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