Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0846

Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão de 28 de maio de 2015 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, ametoctradina, amissulbrome, bupirimato, clofentezina, etefão, etirimol, fluopicolida, imazapic, propamocarbe, piraclostrobina e tau-fluvalinato no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 140 de 5.6.2015, pp. 1–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/846/oj

5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO (UE) 2015/846 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, ametoctradina, amissulbrome, bupirimato, clofentezina, etefão, etirimol, fluopicolida, imazapic, propamocarbe, piraclostrobina e tau-fluvalinato no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, o etefão, o propamocarbe e a piraclostrobina. No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a clofentezina. Os LMR para a ametoctradina, o amissulbrome, o bupirimato, o etirimol, a fluopicolida, o imazapic e o tau-fluvalinato foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acetamipride em bananas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito à ametoctradina, foi introduzido um pedido semelhante para o lúpulo. No que diz respeito ao amissulbrome, foi introduzido um pedido semelhante para uvas. No que diz respeito ao bupirimato, foi introduzido um pedido semelhante para damascos, pêssegos, morangos, uvas, frutos de tutor, cucurbitáceas, plantas aromáticas e alcachofras. No que diz respeito à clofentezina, foi introduzido um pedido semelhante para cerejas, cucurbitáceas de pele comestível, tomates e beringelas. No que diz respeito ao etefão, foi introduzido um pedido semelhante para uvas de mesa. No que diz respeito à fluopicolida, foi introduzido um pedido semelhante para couves-chinesas. No que diz respeito ao propamocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para cebolinhas e couves-chinesas. No que diz respeito à piraclostrobina, foi introduzido um pedido semelhante para rutabagas e nabos. No que diz respeito ao tau-fluvalinato, foi introduzido um pedido semelhante para frutos de pomóideas, damascos e pêssegos.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao imazapic utilizado em sementes de soja. O requerente alega que as utilizações autorizadas dessa substância na referida cultura no Brasil levaram a que os níveis de resíduos ultrapassassem o LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de bupirimato em pepinos, não é necessária qualquer alteração do LMR em vigor. No que diz respeito à utilização de bupirimato em plantas aromáticas e alcachofras e à utilização de clofentezina em cerejas, tomates, beringelas e aboborinhas, os dados apresentados não eram suficientes para fixar novos LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, permanecer inalterados.

(8)

No que se refere ao etirimol, que é o principal produto de degradação do bupirimato, a Autoridade recomenda a fixação de novos LMR para damascos, pêssegos, frutos de tutor e cucurbitáceas de pele não comestível, para cobrir as utilizações do bupirimato nessas culturas.

(9)

No que diz respeito ao etefão, a Autoridade recomenda a fixação de um novo LMR para uvas de mesa ao nível de 1,5 mg/kg, o qual foi obtido arredondando o valor de 1 mg/kg calculado com a calculadora de LMR da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE). No entanto, tendo em conta as preocupações manifestadas por alguns Estados-Membros, é mais adequado fixar o LMR no nível não arredondado de 1 mg/kg. Este valor cobre adequadamente as utilizações previstas em uvas de mesa.

(10)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for acetamiprid in bananas (Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o acetamipride em bananas). EFSA Journal 2014;12(9):3824 [20 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3824.

Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for ametoctradin in hop (Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a ametoctradina em lúpulo). EFSA Journal 2014;12(10):3879 [17 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3879.

Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance amisulbrom (Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa amissulbrome). EFSA Journal 2014;12(4):3237 [75 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3237.

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for bupirimate in several crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o bupirimato em várias culturas). EFSA Journal 2014;12(7):3804 [35 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3804.

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for clofentezine in cherries, cucurbits with edible peel, tomatoes and aubergines (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a clofentezina em cerejas, cucurbitáceas de pele comestível, tomates e beringelas). EFSA Journal 2014;12(10):3860 [22 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3860.

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for ethephon in table olive and table grape (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o etefão em azeitonas de mesa e uvas de mesa). EFSA Journal 2014;12(5):3698 [22 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3698.

Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for fluopicolide in Chinese cabbage (Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a fluopicolida em couves-chinesas). EFSA Journal 2014;12(9):3822 [20 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3822.

Reasoned opinion on the setting of a new MRL for imazapic in genetically modified soya bean (Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo LMR para o imazapic em sementes de soja geneticamente modificada. EFSA Journal 2013;11(10):3426 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3426.

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propamocarb in spring onions and Chinese cabbage (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o propamocarbe em cebolinhas e couves-chinesas). EFSA Journal 2014;12(8):3811 [18 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3811.

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pyraclostrobin in swedes and turnips (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a piraclostrobina em rutabagas e nabos). EFSA Journal 2014;12(10):3872 [19 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3872.

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tau-fluvalinate in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tau-fluvalinato em várias culturas). EFSA Journal 2014;12(1):3548 [49 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3548.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao acetamipride, à clofentezina, ao etefão, ao propamocarbe e à piraclostrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

Clofentezina (R)

Etefão

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

Piraclostrobina (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0,01  (*1)

 

0110000

i)

Citrinos

0,9

0,5

0,05  (*1)

 

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

 

 

1

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

2

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

 

 

1

0110040

Limas

 

 

 

 

1

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

 

 

 

 

1

0110990

Outros

 

 

 

 

1

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,07

0,05  (*1)

 

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0120040

Castanhas

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0120050

Cocos

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

0,2

 

0,02  (*1)

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0120080

Nozes-pecan

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0120090

Pinhões

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0120100

Pistácios

 

 

0,1

 

1

0120110

Nozes-comuns

 

 

0,5

 

0,02  (*1)

0120990

Outros

 

 

0,1

 

0,02  (*1)

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,8

0,5

 

 

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0,6

 

 

0130020

Peras (Pera-nashi)

 

 

0,05  (*1)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0,05  (*1)

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 (*2)

0,05  (*1)

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 (*2)

0,05  (*1)

 

 

0130990

Outros

 

 

0,05  (*1)

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

0,8

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

1

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

1,5

0,02  (*1)

3

 

3

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,8

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,3

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0,03

0,2

0,05  (*1)

 

0,8

0140990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,5

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

0,02  (*1)

1

 

1 (+)

0151020

Uvas para vinho

 

1

2

 

2

0152000

b)

Morangos

0,5

2

0,05  (*1)

 

1,5

0153000

c)

Frutos de tutor

2

 

0,05  (*1)

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

3

 

 

3

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0,3

 

 

2

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

 

3

 

 

3

0153990

Outros

 

0,3

 

 

2

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

2

0,02  (*1)

20

 

4

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

2

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

3

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

2

0,5

0,05  (*1)

 

3

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

2

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

3

0154050

Bagas de roseira-brava

2

 (*2)

0,05  (*1)

 

3

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

2

 (*2)

0,05  (*1)

 

3

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

3

0154080

 

2

 (*2)

0,05  (*1)

 

3

0154990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

3

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,02  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0161020

Figos

0,03

 

0,05  (*1)

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

0,01  (*1)

 

7

 

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

 

0161060

Dióspiros

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

 

0161990

Outros

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 (*2)

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 (*2)

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 (*2)

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0,4

2

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0163030

Mangas

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,05

0163040

Papaias

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,07

0163050

Romãs

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

0,02  (*1)

2

 

0,02  (*1)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0163990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

0,3

0,02  (*1)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 (*2)

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,01  (*1)

0,1

0213020

Cenouras

 

 

 

0,01  (*1)

0,5

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0,01  (*1)

0,3

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

0,01  (*1)

0,3

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

 

0,01  (*1)

0,06

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,01  (*1)

0,3

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0,01  (*1)

0,1

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

 

3

0,5

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

 

0,01  (*1)

0,1

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,01  (*1)

0,09

0213110

Nabos

 

 

 

0,01  (*1)

0,09

0213990

Outros

 

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0220010

Alhos

0,02

 

 

0,01  (*1)

0,3

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0,02

 

 

2

1,5

0220030

Chalotas

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0,3

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0,01  (*1)

 

 

30

1,5

0220990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0,2

0,3

1

4

0,3

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,3

0,02  (*1)

0,05  (*1)

3

0,5

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0,2

0,02  (*1)

0,05  (*1)

4

0,3

0231040

Quiabos

0,2

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0231990

Outros

0,2

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3

 

0,05  (*1)

5

0,5

0232010

Pepinos

 

0,2

 

 

 

0232020

Cornichões

 

0,2

 

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

0,02  (*1)

 

 

 

0232990

Outros

 

0,02  (*1)

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

 

0,05  (*1)

5

0,5

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

0,1

 

 

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

0,02  (*1)

 

 

 

0233030

Melancias

 

0,02  (*1)

 

 

 

0233990

Outros

 

0,02  (*1)

 

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,2

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,4

 

 

 

0,1

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

3

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

10 (+)

 

0241990

Outros

 

 

 

0,01  (*1)

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05

 

 

2

0,3

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0,7

 

 

0,7

0,2

0242990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0243000

c)

Couves de folha

0,01  (*1)

 

 

 

1,5

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

 

20

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

20

 

0243990

Outros

 

 

 

0,01  (*1)

 

0244000

d)

Couves-rábano

0,01  (*1)

 

 

0,3

0,02  (*1)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

3

 

 

20 (+)

10

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

3

 

 

40

2

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

1,5

 

 

20 (+)

0,4

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

3

 

 

20 (+)

10

0251050

Agriões-de-sequeiro

3

 (*2)

 

20 (+)

10

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

3

 

 

30

10

0251070

Mostarda vermelha

3

 (*2)

 

20 (+)

10

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

3

 

 

20 (+)

10

0251990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

10

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

 

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d’agua/“bitawiri”]

5

 

 

40

0,5

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti”(Salsola soda)]

3

 (*2)

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

3

 

 

0,01  (*1)

0,5

0252990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01  (*1)

 (*2)

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0255000

e)

Endívias

0,01  (*1)

 

 

15

0,02  (*1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

3

 

 

30 (+)

2

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

 

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 (*2)

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 (*2)

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 (*2)

 

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 (*2)

 

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 (*2)

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 (*2)

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

0,15

 

 

0,1

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,3

 

 

0,01  (*1)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0,4

 

 

0,01  (*1)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

0,3

 

 

0,01  (*1)

 

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

0260990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0270010

Espargos

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

0270030

Aipos

1,5

 

 

 

0.02 (*1) (+)

0270040

Funcho

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

0,7

 

 

 

2

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

0,01  (*1)

 

 

 

0,7

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

 (*2)

 

 

0,02  (*1)

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

 (*2)

 

 

0,02  (*1)

0270990

Outros

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

0,07

 

 

 

0,3

0300020

Lentilhas

0,01  (*1)

 

 

 

0,5

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

0,07

 

 

 

0,3

0300040

Tremoços

0,01  (*1)

 

 

 

0,05

0300990

Outros

0,01  (*1)

 

 

 

0,3

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0,01  (*1)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0,05  (*1)

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,2

0401020

Amendoins

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,04

0401030

Sementes de papoila

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,2

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,2

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,3

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0,2

 

0,1  (*1)

 

0,2

0401070

Sementes de soja

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,05

0401080

Sementes de mostarda

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,2

0401090

Sementes de algodão

0,7

 

2 (+)

 

0,3

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,02  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

 

0,2

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

0,01  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

 

0,2

0401130

Gergelim bastardo

0,01  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

 

0,2

0401140

Cânhamo

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,02  (*1)

0401150

Rícino

0,01  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

 

0,2

0401990

Outros

0,01  (*1)

 

0,1  (*1)

 

0,02  (*1)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,02  (*1)

10

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 (*2)

0,05  (*1)

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 (*2)

0,05  (*1)

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 (*2)

0,05  (*1)

 

 

0402990

Outros

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0500010

Cevada

0,01  (*1)

 

1

 

1

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0500030

Milho

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0500050

Aveia

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

1

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0500070

Centeio

0,01  (*1)

 

1

 

0,2

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0,5

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,03

 

1

 

0,2

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

 

0610000

i)

Chá

 

 

 

 

0,1  (*1)

0620000

ii)

Grãos de café

 

 (*2)

 

 

0.3 (+)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 (*2)

 

 

0,1  (*1)

0631000

a)

Flores

 

 (*2)

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 (*2)

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 (*2)

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 (*2)

 

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 (*2)

 

 

 

0631050

Tília

 

 (*2)

 

 

 

0631990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 (*2)

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 (*2)

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 (*2)

 

 

 

0632030

Mate

 

 (*2)

 

 

 

0632990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 (*2)

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 (*2)

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 (*2)

 

 

 

0633990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 (*2)

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 (*2)

 

 

0,1  (*1)

0650000

v)

Alfarroba

 

 (*2)

 

 

0,1  (*1)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

15

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 (*2)

 

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0810010

Anis

 

 (*2)

 

 

 

0810020

Nigela

 

 (*2)

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 (*2)

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 (*2)

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 (*2)

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 (*2)

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 (*2)

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 (*2)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 (*2)

 

 

 

0810990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 (*2)

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

 

 (*2)

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 (*2)

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 (*2)

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 (*2)

 

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 (*2)

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 (*2)

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 (*2)

 

 

 

0820990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0830010

Canela (Cássia)

 

 (*2)

 

 

 

0830990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 (*2)

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0840020

Gengibre

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

 (*2)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0850000

v)

Botões

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 (*2)

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 (*2)

 

 

 

0850990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0860010

Açafrão

 

 (*2)

 

 

 

0860990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05  (*1)

 (*2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0870010

Muscadeira

 

 (*2)

 

 

 

0870990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

 (*2)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 (*2)

 

 

0,2

0900020

Cana-de-açúcar

 

 (*2)

 

 

0,02  (*1)

0900030

Raízes de chicória

 

 (*2)

 

 

0,08

0900990

Outros

 

 (*2)

 

 

0,02  (*1)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

(+)

 

0,05  (*1)

 

 

1010000

i)

Tecidos

 

 

 

 

0,05  (*1)

1011000

a)

Suínos

 

0,05  (*1)

 

 

 

1011010

Músculo

0,02  (*1)

 

 

0.01 (+)

 

1011020

Gordura

0,02  (*1)

 

 

0.01 (+)

 

1011030

Fígado

0,1  (*1)

 

 

0.1 (+)

 

1011040

Rim

0,1  (*1)

 

 

0.02 (+)

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

 

 

0,1

 

1011990

Outros

0,02  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,05

0,05  (*1)

 

0.01 (+)

 

1012020

Gordura

0,05

0,05  (*1)

 

0.01 (+)

 

1012030

Fígado

0,1  (*1)

0,1

 

0.2 (+)

 

1012040

Rim

0,2

0,05  (*1)

 

0.05 (+)

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,2

 

1012990

Outros

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,05

0,05  (*1)

 

0.01 (+)

 

1013020

Gordura

0,05

0,05  (*1)

 

0.01 (+)

 

1013030

Fígado

0,1  (*1)

0,1

 

0.2 (+)

 

1013040

Rim

0,2

0,05  (*1)

 

0.05 (+)

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,2

 

1013990

Outros

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,05

0,05  (*1)

 

0.01 (+)

 

1014020

Gordura

0,05

0,05  (*1)

 

0.01 (+)

 

1014030

Fígado

0,1  (*1)

0,1

 

0.2 (+)

 

1014040

Rim

0,2

0,05  (*1)

 

0.05 (+)

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,2

 

1014990

Outros

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 (*2)

 

 

 

1015010

Músculo

0,05

 (*2)

 

0,01

 

1015020

Gordura

0,05

 (*2)

 

0,01

 

1015030

Fígado

0,1  (*1)

 (*2)

 

0,2

 

1015040

Rim

0,2

 (*2)

 

0,05

 

1015050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

 (*2)

 

0,2

 

1015990

Outros

0,02  (*1)

 (*2)

 

0,01  (*1)

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

0,05  (*1)

 

 

 

1016010

Músculo

0,02  (*1)

 

 

0.02 (+)

 

1016020

Gordura

0,02  (*1)

 

 

0.01 (+)

 

1016030

Fígado

0,1  (*1)

 

 

0.05 (+)

 

1016040

Rim

0,1  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

 

 

0,05

 

1016990

Outros

0,02  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 (*2)

 

 

 

1017010

Músculo

0,05

 (*2)

 

0,01

 

1017020

Gordura

0,05

 (*2)

 

0,01

 

1017030

Fígado

0,1  (*1)

 (*2)

 

0,2

 

1017040

Rim

0,2

 (*2)

 

0,05

 

1017050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

 (*2)

 

0,2

 

1017990

Outros

0,02  (*1)

 (*2)

 

0,01  (*1)

 

1020000

ii)

Leite

0,05

0,05  (*1)

 

0.01 (+)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,02  (*1)

0,02  (*1)

 

0.05 (+)

0,05  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 (*2)

 

 

 

1030030

Gansa

 

 (*2)

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 (*2)

 

 

 

1030990

Outros

 

 (*2)

 

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*1)

 (*2)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (*1)

 (*2)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (*1)

 (*2)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,02  (*1)

 (*2)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

(F)= Lipossolúvel

Acetamipride (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Acetamipride - código 1000000 exceto 1040000 : soma de acetamipride e N-desmetil-acetamipride (IM-2-1), expressa em acetamipride

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000

i)

Tecidos

1011000

a)

Suínos

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

1012000

b)

Bovinos

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

1013000

c)

Ovinos

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

1014000

d)

Caprinos

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

1015010

Músculo

1015020

Gordura

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

1017010

Músculo

1017020

Gordura

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

1060000

vi)

Caracóis

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

Clofentezina (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Clofentezina - códigos 0500000 e 1000000 : soma de todos os compostos que contenham a fracção 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina

Etefão

(+)

LMR válido até 1 de julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de um estudo de metabolismo adicional

0401090

Sementes de algodão

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000 , 1030000 e 1040000 : N-óxido propamocarbe; códigos 1016000 e 1030000 : N-desmetil propamocarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251070

Mostarda-vermelha

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano]

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Piraclostrobina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

ii)

Grãos de café

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas respeitantes à ametoctradina, ao amissulbrome, ao bupirimato, ao etirimol, à fluopicolida, ao imazapic e ao tau-fluvalinato passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Ametoctradina (R)

Amissulbrome

Bupirimato

Etirimol

Fluopicolida

Imazapic

Tau-fluvalinato (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

 

0110000

i)

Citrinos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,1

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

 

0,3

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0,2

0,1

 

 

 

0130020

Peras (Pera-nashi)

 

 

0,2

0,1

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0130990

Outros

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

 

 

0140010

Damascos

 

 

0,3

0,05

 

 

0,3

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,5

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0,3

0,05

 

 

0,3

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,3

0140990

Outros

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

6

0,5

1,5

0,5

2

 

1

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

2

0,2

0,01  (*3)

 

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1,5

0,1

0,01  (*3)

 

0,5

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

 

0,5

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

5

2

 

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

5

2

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0154080

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0154990

Outros

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

 

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

 

 

 

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

 

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

 

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0211000

a)

Batatas

0,05

 

 

 

0,03

 

0,01  (*3)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05

 

 

 

0,01

 

0,01  (*3)

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

0,01  (*3)

 

 

 

0,15

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

0,02

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

 

0,02

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0220010

Alhos

1,5

 

 

 

0,01  (*3)

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

1,5

 

 

 

1

 

 

0220030

Chalotas

1,5

 

 

 

0,01  (*3)

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0,01  (*3)

 

 

 

10

 

 

0220990

Outros

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

1

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

2

0,4

2

0,1

 

 

0,1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

2

0,01  (*3)

2

0,1

 

 

0,01  (*3)

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

1,5

0,4

2

0,1

 

 

0,15

0231040

Quiabos

1,5

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0231990

Outros

1,5

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,01  (*3)

 

0,2

0,5

 

 

0232010

Pepinos

2

 

1

 

 

 

0,05

0232020

Cornichões

3

 

1

 

 

 

0,01  (*3)

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

3

 

3

 

 

 

0,01  (*3)

0232990

Outros

3

 

1

 

 

 

0,01  (*3)

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

3

0,01  (*3)

0,3

0,08

0,5

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

 

 

 

0,09

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

2

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

6

 

 

 

 

 

0,4

0241020

Couves-flor

0,01  (*3)

 

 

 

 

 

0,1

0241990

Outros

0,01  (*3)

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01  (*3)

 

 

 

0,2

 

0,1

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

15

 

 

 

0,2

 

0,2

0242990

Outros

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

60

 

 

 

2

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0,01  (*3)

 

 

 

2

 

 

0243990

Outros

0,01  (*3)

 

 

 

0,1

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

0,01  (*3)

 

 

 

0,03

 

0,07

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

 

 

0,7

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

50

0,01  (*3)

 

 

9

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

40

4

 

 

9

 

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

40

0,01  (*3)

 

 

1,5

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

40

0,01  (*3)

 

 

9

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

40

0,01  (*3)

 

 

9

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

40

0,01  (*3)

 

 

9

 

 

0251070

Mostarda vermelha

40

0,01  (*3)

 

 

9

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

40

0,01  (*3)

 

 

9

 

 

0251990

Outros

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

9

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

60

0,01  (*3)

 

 

4

 

0,01  (*3)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d’agua/“bitawiri”]

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti”(Salsola soda)]

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0255000

e)

Endívias

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

9

 

0,01  (*3)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,1

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,1

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,5

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

0,5

0,5

 

 

0,5

0260050

Lentilhas

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0260990

Outros

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0270010

Espargos

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270030

Aipos

20

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270040

Funcho

20

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,8

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

5

 

 

 

1,5

 

0,1

0270070

Ruibarbos

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270090

Palmitos

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270990

Outros

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

 

0,02

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401020

Amendoins

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,1

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,1

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

 

0,3

0,02  (*3)

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,1

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401150

Rícino

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0401990

Outros

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,02  (*3)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0500010

Cevada

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,5

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0500030

Milho

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,1

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0500050

Aveia

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,5

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0500070

Centeio

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,05

0500080

Sorgo

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

0,05

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0610000

i)

Chá

 

 

 

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Mate

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

 

 

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

100

0,01  (*3)

10

10

0,7

0,01  (*3)

10

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

0810000

i)

Sementes

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0840020

Gengibre

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0850000

v)

Botões

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0,5

 

0,15

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

 

 

0900990

Outros

 

 

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,03  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

 

 

 

0,05

1011020

Gordura

 

 

 

 

 

 

0,3

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1011040

Rim

 

 

 

 

 

 

0,02

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

0,3

1011990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

 

 

 

0,05

1012020

Gordura

 

 

 

 

 

 

0,3

1012030

Fígado

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1012040

Rim

 

 

 

 

 

 

0,02

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

0,3

1012990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

 

 

 

0,05

1013020

Gordura

 

 

 

 

 

 

0,3

1013030

Fígado

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1013040

Rim

 

 

 

 

 

 

0,02

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

0,3

1013990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

 

 

 

0,05

1014020

Gordura

 

 

 

 

 

 

0,3

1014030

Fígado

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1014040

Rim

 

 

 

 

 

 

0,02

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

0,3

1014990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

 

 

 

0,05

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

 

0,3

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1015040

Rim

 

 

 

 

 

 

0,02

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

0,3

1015990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1016010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*3)

1017010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite

0,03  (*3)

 

 

 

0,02

0,01  (*3)

0,05

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,03  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*3)

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,03  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1060000

vi)

Caracóis

0,03  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,03  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

(F)= Lipossolúvel

Ametoctradina (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Ametoctradina - código 1000000 exceto 1040000 : Ametoctradina, metabolito ácido 4-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)butanoico (M650F01) e metabolito ácido 6-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)hexanoico (M650F06), expressos em ametoctradina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Amissulbrome

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Bupirimato

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Etirimol

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Fluopicolida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Imazapic

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Tau-fluvalinato (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

b)

Na parte B, a coluna respeitante à clofentezina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Clofentezina (R)

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas-europeias

0,5

0130050

Nêsperas-do-japão

0,5

0154050

Bagas de roseira-brava

0,02  (*4)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,3

0154070

Azarolas [“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

0,02  (*4)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0,02  (*4)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,02  (*4)

0161060

Dióspiros

0,02  (*4)

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

0,02  (*4)

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

0,02  (*4)

0162050

Cainitos

0,02  (*4)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

0,02  (*4)

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

0,02  (*4)

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

0,02  (*4)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0,02  (*4)

0163100

Duriangos

0,02  (*4)

0163110

Corações-da-índia

0,02  (*4)

0212040

Ararutas

0,02  (*4)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,02  (*4)

0251070

Mostarda vermelha

0,02  (*4)

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

0,02  (*4)

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,02  (*4)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0,02  (*4)

0256060

Alecrim

0,02  (*4)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,02  (*4)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0,02  (*4)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

0,02  (*4)

0256100

Estragão (Hissopo)

0,02  (*4)

0270080

Rebentos de bambu

0,02  (*4)

0270090

Palmitos

0,02  (*4)

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0401110

Sementes de cártamo

0,05  (*4)

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

0,05  (*4)

0401130

Gergelim bastardo

0,05  (*4)

0401150

Rícino

0,05  (*4)

0402020

Sementes de palma

0,05  (*4)

0402030

Frutos de palma

0,05  (*4)

0402040

“Kapoc”

0,05  (*4)

0620000

ii)

Grãos de café

0,05  (*4)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,05  (*4)

0631000

a)

Flores

0,05  (*4)

0631010

Flores de camomila

0,05  (*4)

0631020

Flores de hibisco

0,05  (*4)

0631030

Pétalas de rosa

0,05  (*4)

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

0,05  (*4)

0631050

Tília

0,05  (*4)

0631990

Outros

0,05  (*4)

0632000

b)

Folhas

0,05  (*4)

0632010

Folhas de morangueiro

0,05  (*4)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0,05  (*4)

0632030

Mate

0,05  (*4)

0632990

Outros

0,05  (*4)

0633000

c)

Raízes

0,05  (*4)

0633010

Raízes de valeriana

0,05  (*4)

0633020

Raízes de ginsengue

0,05  (*4)

0633990

Outros

0,05  (*4)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,05  (*4)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

0,05  (*4)

0650000

v)

Alfarroba

0,05  (*4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (*4)

0810010

Anis

0,05  (*4)

0810020

Nigela

0,05  (*4)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,05  (*4)

0810040

Sementes de coentro

0,05  (*4)

0810050

Sementes de cominho

0,05  (*4)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,05  (*4)

0810070

Sementes de funcho

0,05  (*4)

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,05  (*4)

0810090

Noz-moscada

0,05  (*4)

0810990

Outros

0,05  (*4)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (*4)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,05  (*4)

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

0,05  (*4)

0820030

Alcaravia

0,05  (*4)

0820040

Cardamomo

0,05  (*4)

0820050

Bagas de zimbro

0,05  (*4)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,05  (*4)

0820070

Vagens de baunilha

0,05  (*4)

0820080

Tamarindos

0,05  (*4)

0820990

Outros

0,05  (*4)

0830000

iii)

Cascas

0,05  (*4)

0830010

Canela (Cássia)

0,05  (*4)

0830990

Outros

0,05  (*4)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*4)

0840020

Gengibre

0,05  (*4)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (*4)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

0840990

Outros

0,05  (*4)

0850000

v)

Botões

0,05  (*4)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0,05  (*4)

0850020

Alcaparra

0,05  (*4)

0850990

Outros

0,05  (*4)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (*4)

0860010

Açafrão

0,05  (*4)

0860990

Outros

0,05  (*4)

0870000

vii)

Arilos

0,05  (*4)

0870010

Muscadeira

0,05  (*4)

0870990

Outros

0,05  (*4)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (*4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,02  (*4)

0900020

Cana-de-açúcar

0,02  (*4)

0900030

Raízes de chicória

0,02  (*4)

0900990

Outros

0,02  (*4)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

0,05  (*4)

1015010

Músculo

0,05  (*4)

1015020

Gordura

0,05  (*4)

1015030

Fígado

0,05  (*4)

1015040

Rim

0,05  (*4)

1015050

Miudezas comestíveis

0,05  (*4)

1015990

Outros

0,05  (*4)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

0,05  (*4)

1017010

Músculo

0,05  (*4)

1017020

Gordura

0,05  (*4)

1017030

Fígado

0,05  (*4)

1017040

Rim

0,05  (*4)

1017050

Miudezas comestíveis

0,05  (*4)

1017990

Outros

0,05  (*4)

1030020

Pata

0,02  (*4)

1030030

Gansa

0,02  (*4)

1030040

Codorniz

0,02  (*4)

1030990

Outros

0,02  (*4)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05  (*4)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05  (*4)

1060000

vi)

Caracóis

0,05  (*4)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,05  (*4)

Clofentezina (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Clofentezina - códigos 0500000 e 1000000 : soma de todos os compostos que contenham a fração 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica,

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.


Top