EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0813

Regulamento (UE) 2015/813 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

JO L 129 de 27.5.2015, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/813/oj

27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO (UE) 2015/813 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)

Em 27 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2213 (2015) que prevê, designadamente, a introdução de algumas alterações aos critérios de inclusão na lista relativa às restrições de viagem e às medidas de congelamento de ativos.

(3)

O Comité do Conselho de Segurança, criado por força da Resolução 1970 (2011) do CSNU, atualizou a lista das pessoas e entidades sujeitas a restrições de viagem e a medidas de congelamento de ativos, especificando, entre outras, as informações relativas às entidades cujos fundos, congelados em 16 de setembro de 2011, devem permanecer congelados.

(4)

Em 26 de maio de 2015, a Decisão 2011/137/PESC foi alterada pela Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho (3) a fim de dar execução às medidas adotadas pela Resolução 2213 (2015) do CSNU e a prever a aplicação de medidas de congelamento de ativos, tal como definidas na Resolução 2213 (2015) do CSNU, a outras pessoas e entidades não abrangidas pelos anexos I, III ou VII da Decisão 2011/137/PESC. Além disso, o Conselho alterou igualmente os critérios para a aplicação das restrições de viagem e das medidas de congelamento de ativos a pessoas, entidades e organismos enumerados nos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC, em linha com as explicações apresentadas nos considerandos 7 a 12 da Decisão (PESC) 2015/818.

(5)

A presente medida recai no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de setembro de 2011, estavam na posse, eram propriedade ou se encontravam à disposição ou sob controlo das entidades enumeradas no anexo VI e que se encontravam localizados fora da Líbia a essa data, permanecem congelados.»

.

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, ou com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU.

2.   O anexo III enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo II que:

a)

Enquanto participantes ou cúmplices, ordenam, controlam ou dirigem a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, incluindo bombardeamentos aéreos, em violação do direito internacional, contra populações ou instalações civis;

b)

Violaram ou contribuíram para a violação das disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU ou do presente regulamento;

c)

Foram identificados como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associados, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou para a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia;

d)

Praticam ou apoiam atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruem ou comprometem a conclusão bem-sucedida da transição política da Líbia, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação pública líbia, ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio prestado a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o do presente regulamento, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

serem pessoas, entidades ou organismos que atuam por conta, em nome ou sob ordens de pessoas, entidades ou organismos acima referidos, ou serem entidades ou organismos que sejam propriedade ou controlados por estas pessoas, entidades ou organismos ou por pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; ou

e)

Possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

3.   Os anexos II e III indicam os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos apresentados pelo Conselho de Segurança, ou pelo Comité de Sanções no que respeita ao anexo II.

4.   Os anexos II e III indicam, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança, ou pelo Comité de Sanções no que respeita ao anexo II. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, as informações poderão incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade. O anexo II deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

5.   O anexo VI indica os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.»

.

3)

No artigo 16.o, n.o 1, a referência ao «anexo II» é substituída pela referência ao «anexo II ou VI».

Artigo 2.o

O anexo do presente regulamento é aditado como anexo VI ao Regulamento (UE) n.o 204/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 13 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO VI

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4

1.

Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

Outros nomes: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) Designação anterior: n.d. Morada:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103, LíbiaData de inclusão na lista:17.3.2011Outras informações: Inclusão na lista por força do ponto 17 da Resolução 1973, na redação dada a 16 de setembro, por força do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações adicionais:

Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime.

2.

Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

Outros nomes: n.d. Designação anterior: n.d. Morada:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaData de inclusão na lista:17.3.2011Outras informações: Inclusão na lista por força do ponto 17 da Resolução 1973, na redação dada a 16 de setembro, por força do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações adicionais:

Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime.»


Top