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Document 32015R0805

    Regulamento de Execução (UE) 2015/805 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2015/3498

    JO L 128 de 23.5.2015, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/805/oj

    23.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/805 DA COMISSÃO

    de 19 de maio de 2015

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Heinz ZOUREK

    Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um instrumento eletrónico (denominado «giroscópio») com um peso de 35 g, compreendendo até três sensores de velocidade angular, num invólucro com as dimensões de 24 × 24 × 28 mm. O invólucro contém igualmente um sensor de temperatura e vários componentes eletrónicos e está equipado com um cabo.

    O instrumento mede a velocidade angular num intervalo de aproximadamente 50-1 200  °/s (graus por segundo) e produz, por meio dos seus componentes eletrónicos, um sinal de saída elétrico proporcional aos valores detetados. O sinal não aparece no instrumento, mas é transmitido a outro aparelho ligado pelo cabo.

    O sensor de temperatura fornece informações para compensar eventuais variações do sinal de saída, devido às mudanças de temperatura.

    O instrumento é apresentado para ser utilizado para dar a vários aparelhos, tais como turbinas eólicas, motores ou máquinas industriais, instruções sobre a posição adequada para operar.

    9031 80 38

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031 , 9031 80 e 9031 80 38 .

    Como o instrumento contém sensores de velocidade angular e um sensor de temperatura, é uma combinação de máquinas destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, na aceção da nota 3 do capítulo 90 (nota 3 da secção XVI). Dado que o sensor de temperatura é principalmente utilizado para fornecer informações para compensação do sinal de saída, a função principal do instrumento é desempenhada pelos sensores de velocidade angular.

    Dado que o instrumento não é utilizado para a navegação, exclui-se a sua classificação na posição 9014 como instrumentos de navegação ou como suas partes e acessórios.

    Apesar de o instrumento medir o número de graus por segundo, não é semelhante aos indicadores de velocidade da posição 9029 , uma vez que os valores detetados não são indicados no instrumento, mas transmitidos, sob a forma de sinal elétrico, a outros aparelhos.

    O artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 9031 80 38 , como outros instrumentos, aparelhos e máquinas eletrónicos de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.


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