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Document 32015R0606

    Regulamento de Execução (UE) 2015/606 da Comissão, de 16 de abril de 2015 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 341/2007 no setor do alho

    JO L 100 de 17.4.2015, p. 77–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/606/oj

    17.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/77


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/606 DA COMISSÃO

    de 16 de abril de 2015

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de alho.

    (2)

    As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados nos primeiros sete dias civis de abril de 2015 para o subperíodo de 1 de junho de 2015 a 31 de agosto de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação «A» podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

    (3)

    A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o subperíodo de 1 de junho de 2015 a 31 de agosto de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


    ANEXO

    Origem

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de junho de 2015 a 31 de agosto de 2015

    (em %)

    Argentina

    Importadores tradicionais

    09.4104

    Novos importadores

    09.4099

    China

    Importadores tradicionais

    09.4105

    81,143203

    Novos importadores

    09.4100

    0,471995

    Outros países terceiros

    Importadores tradicionais

    09.4106

    Novos importadores

    09.4102


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