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Document 32015R0588
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/588 of 14 April 2015 amending Implementing Regulation (EU) No 470/2014 imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitively the provisional duty imposed on imports of solar glass originating in the People's Republic of China
Regulamento de Execução (UE) 2015/588 da Comissão, de 14 de abril de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 470/2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) 2015/588 da Comissão, de 14 de abril de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 470/2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China
JO L 98 de 15.4.2015, pp. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2020
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15.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/588 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão adotou, em 13 de maio de 2014, o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 (2) («regulamento que institui direitos antidumping definitivos») e que aplica o Regulamento (UE) n.o 471/2014 (3) («regulamento que institui direitos de compensação definitivos»). |
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(2) |
Em conformidade com o regulamento que institui direitos antidumping definitivos, a margem de dumping para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada em 84,7 % (4). O nível de eliminação do prejuízo aplicável a estas empresas foi estabelecido em 36,5 % (5). |
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(3) |
Três destas empresas não colaboraram no inquérito antissubvenções paralelo e, por essa razão, a sua taxa do direito de compensação definitivo foi fixada em 17,1 % (6). As empresas em causa são:
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(4) |
Nos termos do considerando 167 do regulamento que institui direitos antidumping definitivos, em inquéritos paralelos nos quais as margens de subvenção são inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, o direito antissubvenção definitivo deveria ser instituído ao nível das margens de subvenção estabelecidas e o direito antidumping definitivo deveria ser instituído até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente. |
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(5) |
Nessa base, para as três empresas que colaboraram no inquérito antidumping, mas não colaboraram no inquérito antissubvenções paralelo, a taxa dos direitos antidumping e antissubvenções deve ser fixada do seguinte modo:
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(6) |
Conclui-se assim que o considerando 167 do regulamento que institui direitos antidumping definitivos deve igualmente conter as informações relativas às três empresas apresentadas no considerando anterior. |
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(7) |
Daqui decorre igualmente que o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento que institui direitos antidumping definitivos deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
Se o montante de direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento que institui direitos antidumping definitivos exceder os montantes a pagar nos termos do presente regulamento, esse montante deverá ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O mesmo se aplica aos direitos provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 é substituído pelo seguinte quadro:
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«Empresa |
Direito antidumping |
Código adicional TARIC |
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Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd |
36,1 % |
B943 |
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Zhejiang Hehe Photovoltaic Glass Technology Co., Ltd |
9,1 % |
B944 |
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Zhejiang Jiafu Glass Co., Ltd; Flat Solar Glass Group Co., Ltd; Shanghai Flat Glass Co., Ltd |
29,3 % |
B945 |
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Henan Yuhua New Material Co., Ltd |
0,4 % |
B946 |
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Outras empresas colaborantes enumeradas no anexo I, mas que não constem do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão (7) |
19,4 % |
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Outras empresas colaborantes enumeradas no anexo I |
24,1 % |
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Todas as outras empresas |
25,0 % |
B999 |
Artigo 2.o
1. Os montantes dos direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o ou do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014, e que excedem os estabelecidos em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, devem ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável dentro de um prazo fixado no artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos desde 15 de maio de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 471/2014, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).
(4) Ver considerandos 60 e 167 do regulamento que institui direitos antidumping definitivos.
(5) Ver considerando 167 do regulamento que institui direitos antidumping definitivos.
(6) Ver artigo 1.o do regulamento que institui direitos antidumping definitivos.
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23)»
(8) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).