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Document 32015R0585

    Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 98 de 15.4.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/585/oj

    15.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/585 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2014

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 304.o, n.o 5, quarto parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O quadro para o cálculo do período de risco relativo à margem (a seguir designado por «PRM»), utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios dos membros compensadores para as posições em risco sobre os seus clientes, deve ser adequado tanto para as instituições que utilizam o Método dos Modelos Internos (a seguir designado por «MMI»), como para as que utilizam os métodos normalizados. Deve igualmente refletir as alterações nas condições de mercado, a fim de constituir uma abordagem correta do ponto de vista prudencial, sem, ao mesmo tempo, impor uma sobrecarga operacional excessiva a essas instituições.

    (2)

    Embora a definição de período de liquidação utilizada pelas contrapartes centrais (a seguir designadas por «CCP») não seja idêntica à definição de PRM utilizada pelos membros compensadores para efeitos de cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre os seus clientes, é no entanto muito semelhante do ponto de vista da sua substância. Com efeito, os períodos de liquidação refletem as alterações das condições de mercado e têm em conta os períodos de encerramento dos contratos e operações. As estimativas das CCP dos períodos de liquidação devem, por conseguinte, servir como substituto dos PRM para o cálculo dos requisitos de fundos próprios dos membros compensadores para as posições em risco sobre os seus clientes.

    (3)

    A utilização de períodos de liquidação contribuirá igualmente para garantir uma cobertura exaustiva de todos os tipos de produtos e operações visados pelo artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que são compensados por CCP, com a vantagem adicional de não exigir a atualização do presente regulamento delegado cada vez que uma CCP inicia a compensação de um novo tipo de produto ou operação.

    (4)

    Ao contrário dos PRM, os períodos de liquidação divulgados pelas CCP incluem por vezes períodos adicionais a fim de permitir a novação de posições relativas a um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento. Uma vez que estes períodos adicionais são específicos dos períodos de liquidação e não refletem qualquer diferença a nível dos riscos incorridos pelos membros compensadores, não devem ser adicionados ao PRM que as instituições podem utilizar para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, quando atuam na qualidade de membros compensadores.

    (5)

    A fim de assegurar que essas estimativas são objeto de aprovação pela autoridade de supervisão, só os períodos de liquidação estimados pelas contrapartes centrais qualificadas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser autorizados para servir como substituto dos PRM para o cálculo dos requisitos de fundos próprios dos membros compensadores para as posições em risco sobre os seus clientes.

    (6)

    Como o PRM se destina a refletir as alterações do valor de mercado de um conjunto compensador de operações durante o período que vai desde a mais recente permuta de garantias relativa a esse conjunto compensador com uma contraparte em situação de incumprimento até ao momento em que as operações são encerradas e o risco de mercado daí resultante é objeto de uma nova operação de cobertura, e dado os mercados poderem estar encerrados em certos dias, os PRM devem ser expressos em dias úteis. Tal garantirá que os requisitos de fundos próprios para essas operações refletem plenamente os riscos a que a instituição está exposta durante o PRM. É assim adequado estabelecer que o limite mínimo do PRM a utilizar para efeitos do artigo 304.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja igual a 5 dias úteis, ou seja, um período mais longo do que o período mínimo de cinco dias previsto no referido artigo. O limite mínimo do PRM estará, por conseguinte, também alinhado pelas disposições estabelecidas na parte III, título II, capítulo 6, secção 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que abrange os requisitos para a utilização do MMI.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 304.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os PRM mais curtos que as instituições podem aplicar ao calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente só são aplicáveis nos casos em que as instituições atuam na qualidade de membros compensadores. Por conseguinte, as regras relativas aos PRM que as instituições podem utilizar no âmbito destas disposições não se aplicam se as instituições calcularem os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre um cliente, mas não atuarem na qualidade de membros compensadores para as referidas posições em risco. Esta situação é independente do facto de essas instituições aplicarem ou não o MMI, bem como da questão de saber se as posições em risco em causa sobre clientes são compensadas ou não a nível central.

    (8)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

    (9)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele inerentes e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os períodos de risco relativos à margem (a seguir designados por «PRM») de um conjunto compensador de operações que as instituições podem utilizar para efeitos do artigo 304.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser determinados em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

    2.   Se o conjunto compensador em causa incluir operações que são objeto de compensação junto de uma contraparte central qualificada, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o PRM que as instituições podem utilizar deve ser o mais longo dos seguintes:

    a)

    Cinco dias úteis;

    b)

    O mais longo período de liquidação dos contratos ou operações incluídos no conjunto compensador, tal como divulgado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (3), pela contraparte central qualificada junto da qual esses contratos ou operações são compensados.

    Para a aplicação da alínea b), se o período de liquidação divulgado incluir um período adicional para efeitos da novação das posições relativas a um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento, o período a utilizar pelas instituições como PRM deve excluir esse período adicional.

    3.   Se o conjunto compensador em causa incluir operações que não são objeto de compensação junto de uma contraparte central qualificada, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o PRM que as instituições podem utilizar deve ser, no mínimo, de dez dias úteis.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).


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