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Document 32015R0428

    Regulamento de Execução (UE) 2015/428 da Comissão, de 10 de março de 2015 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 e o Regulamento (UE) n. ° 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios

    JO L 70 de 14.3.2015, p. 12–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/428/oj

    14.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 70/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/428 DA COMISSÃO

    de 10 de março de 2015

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1063/2010 (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 (4), previu uma reforma das modalidades de certificação da origem das mercadorias para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). A reforma introduziu um sistema de autocertificação de origem das mercadorias pelos exportadores registados para o efeito pelos países beneficiários, ou pelos Estados-Membros, cuja aplicação foi fixada a partir de 1 de janeiro de 2017. A reforma assenta no princípio de que, uma vez que os exportadores estão na melhor posição para conhecerem a origem dos seus produtos, é adequado exigir que sejam eles a fornecer diretamente aos seus clientes os atestados de origem. A fim de permitir que os países beneficiários e os Estados-Membros registem os exportadores, a Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico dos exportadores registados («o sistema REX»).

    (2)

    Foram clarificados requisitos suplementares relativos ao sistema REX. Esses requisitos tornam necessária a alteração de um conjunto de disposições relativas às regras de origem do SPG.

    (3)

    A Noruega e a Suíça concedem igualmente preferências pautais unilaterais às importações de países beneficiários. Durante as discussões realizadas pela Comissão com a Noruega e a Suíça, em conformidade com a autorização que a Comissão recebeu do Conselho para renegociar com estes dois países, os acordos em vigor (5) relativos à aceitação mútua de provas de origem de substituição e ao alargamento da acumulação bilateral às matérias originárias da Noruega e da Suíça, foi acordado que a Noruega e a Suíça aplicarão igualmente o sistema dos exportadores registados e utilizarão o sistema REX. A mesma possibilidade deve ser oferecida à Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Devem, por conseguinte, introduzir-se os ajustamentos necessários para garantir o bom funcionamento da cooperação entre a União, a Noruega, a Suíça e a Turquia.

    (4)

    Um importador que utilize um atestado de origem deve poder verificar a validade do número do exportador registado que o emitiu. Por conseguinte, os dados do sistema REX devem ser publicados num sítio web público.

    (5)

    As regras em vigor relativas ao sistema dos exportadores registados serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017. A fim de evitar que essas regras sejam afetadas na sua fase de implementação, as alterações introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis antes dessa data.

    (6)

    Nos termos das regras em vigor, só os exportadores dos países beneficiários e da União podem ser registados. Dado que a Noruega e a Suíça, bem como a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, deverão aplicar o sistema dos exportadores registados, os seus exportadores devem igualmente ter a possibilidade de serem registados a fim de poderem emitir atestados de origem no âmbito da acumulação bilateral ou emitir atestados de origem de substituição no âmbito da reexpedição de mercadorias.

    (7)

    As atuais regras relativas aos prazos para a criação do sistema REX não têm suficientemente em conta a capacidade dos países beneficiários para gerir o processo de registo e pôr em prática o sistema a partir de 2017. Por conseguinte, é conveniente preverem-se medidas transitórias, bem como uma abordagem de introdução progressiva, até 31 de dezembro de 2019, com uma possibilidade de prorrogação de seis meses. A partir de 30 de junho de 2020, para poderem beneficiar do tratamento pautal preferencial do SPG, todas as remessas que contenham produtos originários cujo valor total exceda 6 000 euros terão de ser acompanhadas de um atestado de origem emitido por um exportador registado.

    (8)

    A Comissão, as autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, bem como da Noruega, da Suíça e da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, devem ter acesso aos dados registados no sistema. A fim de assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais, devem ser definidas regras de execução relativas, nomeadamente, ao âmbito do acesso a esses dados e à finalidade do seu tratamento, bem como ao direito dos exportadores de obterem a alteração, eliminação ou bloqueio desses dados.

    (9)

    O presente regulamento em nada deve afetar o nível de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados garantido pelas disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do direito nacional de execução desta diretiva, em especial, em nada altera as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos órgãos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no exercício das suas competências.

    (10)

    O período de conservação dos dados relativos a um exportador registado cujo registo seja revogado deve ser determinado tendo em conta a necessidade real da sua conservação, bem como o período de conservação, já estabelecido na legislação dos Estados-Membros.

    (11)

    As regras relativas ao fracionamento das remessas devem ser ajustadas de modo a clarificar que o fracionamento de remessas só é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade.

    (12)

    No que se refere às condições para a emissão a posteriori de certificados de origem, formulário A, é conveniente prever-se o caso adicional em que o destino final dos produtos é determinado durante o transporte ou a armazenagem dos produtos e após um eventual fracionamento.

    (13)

    Dado que, em 1 de janeiro de 2015, o estatuto de alguns países abrangidos pelo regime SPG passou de país beneficiário para o de país elegível, as autoridades competentes destes países deixarão de poder emitir certificados formulário A, para mercadorias originárias de outro país do mesmo grupo regional que continue a ser um país beneficiário, como acontecia nos termos do artigo 86.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Para que os exportadores de mercadorias provenientes de países beneficiários possam continuar a transportar as suas mercadorias pelas suas rotas comerciais regulares através dos países que mudaram de estatuto, sem interrupções, entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, as alterações às normas relativas à emissão a posteriori dos certificados, formulário A, devem ser aplicáveis com efeitos retroactivos a partir de 1 de janeiro de 2015.

    (14)

    As regras, procedimentos e métodos de cooperação administrativa atualmente em vigor até à aplicação do sistema dos exportadores registados estipulam que os países de exportação beneficiários devem, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, proceder a investigações adequadas, caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as regras de origem estão a ser infringidas. A mesma obrigação deve continuar a ser aplicável após a aplicação do sistema dos exportadores registados.

    (15)

    A fim de garantir a segurança jurídica, as disposições transitórias relativas à aplicação do sistema de autocertificação de origem pelos exportadores registados que consta atualmente do Regulamento de alteração (UE) n.o 1063/2010 devem ser integradas diretamente no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (16)

    Com vista a ter em conta o vestuário que não seja de malha (Capítulo 62), mas contenha partes de malha, deve ser introduzida na parte II do anexo 13A uma nova posição do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, com as suas regras.

    (17)

    Depois de ter sido acrescentado o espanhol às línguas em que o atestado de origem pode ser emitido, o anexo 13D a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado para incluir uma versão espanhola do atestado de origem.

    (18)

    O anexo 17 deve ser alterado, a fim de introduzir uma tolerância quanto à largura dentro da qual os certificados de origem, formulário A, podem ser emitidos não cumprindo os requisitos em matéria de medidas. Ao mesmo tempo, a lista de países que aceitam os certificados de origem, formulário A, para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas da União deve ser alterada para incluir a Croácia.

    (19)

    O artigo 109.o deve ser complementado por uma disposição relativa à menção constante da casa 7 dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na fatura, que deve conter indicações suplementares destinadas a clarificar o quadro jurídico em que essas provas são emitidas ou efetuadas.

    (20)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado o seguinte artigo 66.o-A:

    «Artigo 66.o-A

    1.   Os artigos 68.o a 71.o e 90.o a 97.o-J são aplicáveis a partir da data de aplicação do sistema de autocertificação de origem pelos exportadores registados (“o sistema de exportador registado”) pelos países beneficiários e pelos Estados-Membros.

    2.   Os artigos 97.o-K a 97.o-W são aplicáveis enquanto os países beneficiários e os Estados-Membros emitam certificados de origem, formulário A, e certificados de circulação de mercadorias EUR.1, respetivamente, ou os seus exportadores efetuem declarações na fatura, em conformidade com os artigos 91.o e 91.o-A.»

    2)

    O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1, as alíneas m) e n) passam a ter a seguinte redação:

    «m)   “Valor das matérias” constante da lista do anexo 13A: o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no país de produção; quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis;

    n)   “Preço à saída da fábrica”: o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são, ou podem ser, reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

    Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente suportados no país de produção, considera-se que o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são, ou podem ser, reembolsados aquando da exportação do produto obtido;»

    b)

    no n.o 1, as alíneas u) e v) passam a ter a seguinte redação:

    «u)   “Exportador registado”:

    i)

    um exportador estabelecido num país beneficiário e registado junto das autoridades competentes do país beneficiário para efeitos de exportação de produtos ao abrigo do sistema, quer para a União quer para outro país beneficiário com o qual é possível a acumulação regional; ou

    ii)

    um exportador estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de exportação de produtos originários da União a utilizar como matérias num país beneficiário no quadro da acumulação bilateral; ou

    iii)

    um reexpedidor de mercadorias estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de emissão de atestados de origem de substituição com vista à reexpedição de produtos originários para outro local dentro do território aduaneiro da União ou, se for o caso, para a Noruega, a Suíça ou a Turquia (“reexpedidor registado”);

    v)   “Atestado de origem”: uma declaração emitida pelo exportador ou pelo reexpedidor das mercadorias que atesta que os produtos abrangidos cumprem as regras de origem do regime SPG.»

    c)

    é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   Para efeitos da alínea u) do n.o 1, quando o exportador é representado para efeitos do cumprimento das formalidades de exportação, e o representante do exportador também é um exportador registado, este representante não deve utilizar o seu próprio número de exportador registado.»

    3)

    No artigo 68.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os países beneficiários devem apresentar o compromisso referido no n.o 1 à Comissão pelo menos três meses antes da data em que tencionam iniciar o registo dos exportadores.»

    4)

    O artigo 69.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 69.o

    1.   Os países beneficiários devem notificar à Comissão as autoridades localizadas no seu território que:

    a)

    façam parte das autoridades centrais do país em causa ou atuem sob a autoridade do respetivo governo, e tenham competência para registar exportadores no sistema REX, alterar e atualizar os dados de registo e revogar o registo;

    b)

    façam parte das autoridades centrais do país em causa e sejam responsáveis por assegurar a cooperação administrativa com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, como previsto na presente secção.

    Os países beneficiários devem notificar à Comissão os nomes, endereços e elementos de contacto dessas autoridades. A notificação deve ser enviada à Comissão, o mais tardar, três meses antes da data em que os países beneficiários tencionam iniciar o registo de exportadores.

    Os países beneficiários devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos do primeiro parágrafo.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os nomes, endereços e elementos de contacto das suas autoridades aduaneiras que:

    a)

    sejam competentes para registar exportadores e reexpedidores de mercadorias no sistema REX, alterar e atualizar os dados de registo e revogar o registo;

    b)

    sejam responsáveis por assegurar a cooperação administrativa com as autoridades competentes dos países beneficiários, como previsto na presente secção.

    A notificação deve ser enviada à Comissão até 30 de setembro de 2016.

    Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos do primeiro parágrafo.»

    5)

    São inseridos os seguintes artigos 69.o-A, 69.o-B e 69.o-C:

    «Artigo 69.o-A

    1.   A Comissão deve criar o sistema REX e disponibilizá-lo até 1 de janeiro de 2017.

    2.   Após a receção do formulário do pedido completo referido no anexo 13C, as autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem, sem demora, atribuir o número de exportador registado ao exportador ou, se for o caso, ao reexpedidor das mercadorias, e introduzir no sistema REX o número de exportador registado, os dados do registo e a data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 92.o, n.o 5.

    Quando as autoridades competentes considerarem que as informações constantes do pedido estão incompletas, devem informar, imediatamente, do facto o exportador.

    As autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem manter atualizados os dados por elas registados. Devem alterar esses dados imediatamente após terem sido informadas pelo exportador registado em conformidade com o artigo 93.o

    Artigo 69.o-B

    1.   A Comissão deve assegurar que o acesso ao sistema REX é facultado em conformidade com o presente artigo.

    2.   A Comissão deve ter acesso ao sistema para consultar todos os dados.

    3.   As autoridades competentes de um país beneficiário devem ter acesso ao sistema para consultar os dados relativos aos exportadores por elas registados.

    4.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem ter acesso ao sistema para consultar os dados registados por elas, pelas autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros e pelas autoridades competentes dos países beneficiários, bem como pela Noruega, Suíça e Turquia. Este acesso aos dados tem lugar com vista à análise e confirmação das declarações nos termos do artigo 68.o do Código ou ao controlo das declarações nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Código.

    5.   A Comissão deve facultar às autoridades competentes dos países beneficiários um acesso seguro ao sistema REX.

    Na medida em que, pelo acordo a que se refere o artigo 97.o-G, a Noruega e a Suíça acordaram com a União em partilhar o sistema REX, a Comissão deve facultar às autoridades aduaneiras desses países um acesso seguro ao sistema REX. Deve também ser facultado um acesso seguro ao sistema REX à Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições.

    6.   Quando um país ou território tiver sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as autoridades competentes do país beneficiário devem manter o acesso ao sistema REX enquanto for necessário, a fim de lhes permitir cumprirem as suas obrigações nos termos do artigo 71.o

    7.   A Comissão deve manter os dados seguintes à disposição do público, com o consentimento dado pelo exportador através de assinatura na casa 6 do formulário constante do anexo 13C:

    a)

    nome do exportador registado;

    b)

    endereço da sede do exportador registado;

    c)

    elementos de contacto, conforme especificado na casa 2 do formulário constante do anexo 13C;

    d)

    designação das mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições ou capítulos do Sistema Harmonizado, conforme especificado na casa 4 do formulário constante do anexo 13C;

    e)

    número EORI ou número de identificação do operador (NIF) do exportador registado.

    A recusa em assinar a casa 6 não deve constituir um motivo para recusar o registo do exportador.

    8.   A Comissão deve sempre manter os seguintes dados à disposição do público:

    a)

    número do exportador registado;

    b)

    data a partir da qual o registo é válido;

    c)

    data de revogação do registo, quando aplicável;

    d)

    informação precisando se o registo se aplica também às exportações para a Noruega, a Suíça e a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições;

    e)

    data da última sincronização entre o sistema REX e o sítio web público.

    Artigo 69.o-C

    1.   Os dados registados no sistema REX são tratados exclusivamente para efeitos da aplicação do regime previsto na presente secção.

    2.   Deve ser fornecida aos exportadores registados toda a informação estabelecida no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE. Além disso, devem igualmente ser-lhes fornecidas as seguintes informações:

    a)

    informações sobre a base jurídica das operações de tratamento a que os dados se destinam;

    b)

    período de conservação dos dados.

    Essas informações devem ser fornecidas aos exportadores registados através de um aviso anexo ao pedido de obtenção de estatuto de exportador registado previsto no anexo 13C.

    3.   Toda a autoridade competente de um país beneficiário referida no artigo 69.o, n.o 1, alínea a), e toda a autoridade aduaneira de um Estado-Membro referida no artigo 69.o, n.o 2, alínea a), que tenha introduzido dados no sistema REX deve ser considerada como responsável pelo tratamento desses dados.

    A Comissão deve ser considerada como responsável conjunto pelo tratamento de todos os dados, a fim de garantir que o exportador registado pode exercer os seus direitos.

    4.   Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento de dados armazenados no sistema REX enumerados no anexo 13C e tratados nos sistemas nacionais devem ser exercidos em conformidade com a legislação de proteção de dados que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Estado-Membro que armazena os seus dados.

    5.   Os Estados-Membros que reproduzirem nos seus sistemas nacionais os dados do sistema REX a que tenham acesso devem manter atualizados os dados reproduzidos.

    6.   Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento dos seus dados de registo pela Comissão devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    7.   Qualquer pedido feito por um exportador registado para exercer o direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio de dados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, deve ser apresentado e tratado pelo responsável pelo tratamento dos dados.

    Sempre que um exportador registado apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento de dados, a Comissão deve transmitir esse pedido ao responsável pelo tratamento de dados do exportador registado.

    Se o exportador registado não tiver podido exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento dos dados, deve apresentar esse pedido à Comissão, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento. A Comissão deve dispor do direito de retificar, eliminar ou bloquear os dados.

    8.   As autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito da respetiva competência, cooperam e asseguram a supervisão coordenada dos dados de registo.

    Devem, cada uma no âmbito das suas respetivas competências, proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas e promover a divulgação dos direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.»

    6)

    Os artigos 70.o e 71.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 70.o

    A Comissão publica no seu sítio web as datas em que os países beneficiários começarem a aplicar o sistema do exportador registado. A Comissão mantém as informações atualizadas.

    Artigo 71.o

    Sempre que um país ou território tenha sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a obrigação de cooperação administrativa estabelecida nos artigos 69.o e 69.o-A, no artigo 86.o, n.o 10, e no artigo 97.o-G deve continuar a ser aplicável a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada desse anexo.»

    7)

    O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 74.o

    1.   Os produtos declarados para introdução em livre prática na União Europeia devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou da junção ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos aplicáveis na União, antes de serem declarados para introdução em livre prática.

    2.   Os produtos importados para um país beneficiário, para efeitos de acumulação ao abrigo dos artigos 84.o, 85.o ou 86.o devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, antes de serem declarados para o regime aduaneiro aplicável no país de importação.

    3.   A armazenagem de produtos é permitida desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.

    4.   O fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mercadorias em causa permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.

    5.   O disposto nos n.os 1 a 4 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; em tais casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.»

    8)

    No artigo 84.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

    «O disposto nas subsecções 2 e 7 aplica-se, mutatis mutandis, às exportações da União para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.»

    9)

    O artigo 86.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    os países envolvidos na acumulação são, no momento da exportação do produto para a União, os países beneficiários relativamente aos quais os regimes preferenciais não tenham sido temporariamente retirados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012.»

    ;

    b)

    no n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O país que deve ser declarado como país de origem na prova de origem emitida pelo exportador do produto para a União, ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, emitida pelas autoridades do país beneficiário de exportação é o seguinte:

    no caso de produtos exportados sem qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação, o país beneficiário constante da prova de origem referida no artigo 95.o-A, n.o 1, ou no artigo 97.o-M, n.o 5, terceiro travessão,

    no caso de produtos exportados após operações de complemento de fabrico ou de transformação, o país de origem tal como determinado nos termos do disposto no segundo parágrafo.»

    ;

    c)

    é aditado o seguinte n.o 10:

    «10.   O disposto na subsecção 2, artigos 90.o, 91.o, 92.o, 93.o, 94.o e 95.o, e na subsecção 7 aplica-se, mutatis mutandis, às exportações de um país beneficiário para outro para efeitos de acumulação regional.»

    10)

    No artigo 88.o, é suprimido o n.o 1.

    11)

    Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 5 passa a ter a seguinte redação:

    «Subsecção 5

    Formalidades de exportação no país beneficiário e na União Europeia, aplicáveis a partir da data de aplicação do sistema do exportador registado»

    12)

    Os artigos 90.o a 95.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 90.o

    1.   O regime SPG aplica-se nos seguintes casos:

    a)

    nos casos de mercadorias que satisfaçam os requisitos da presente secção e que sejam exportadas por um exportador registado;

    b)

    nos casos de quaisquer remessas de um ou mais volumes contendo produtos originários exportados por qualquer exportador, quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceda 6 000 euros.

    2.   O valor de produtos originários de uma mesma remessa é o valor de todos os produtos originários incluídos numa remessa abrangida por um atestado de origem emitido no país de exportação.

    Artigo 91.o

    1.   Os países beneficiários devem iniciar o registo de exportadores em 1 de janeiro de 2017.

    Contudo, se o país beneficiário não estiver em condições de iniciar o registo nessa data, deve notificar a Comissão por escrito, até 1 de julho de 2016, de que adia o registo dos exportadores até 1 de janeiro de 2018 ou 1 de janeiro de 2019.

    2.   Durante um período de 12 meses a contar da data em que o país beneficiário inicia o registo dos exportadores, as autoridades competentes desse país beneficiário devem continuar a emitir certificados de origem, formulário A, a pedido dos exportadores que ainda não estejam registados no momento de apresentação do pedido de certificado.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 97.o-K, n.o 5, os certificados de origem, formulário A, emitidos em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, são admissíveis na União como prova de origem se forem emitidos antes da data do registo do exportador em causa.

    As autoridades competentes de um país beneficiário que tenham dificuldades em concluir o processo de registo dentro do período de 12 meses acima referido podem solicitar a sua prorrogação à Comissão. Esta prorrogação do prazo não deve exceder seis meses.

    3.   Os exportadores de um país beneficiário, registados ou não, devem emitir atestados de origem para produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total não exceda 6 000 euros, a contar da data a partir da qual o país beneficiário pretende iniciar o registo de exportadores.

    Uma vez registados, os exportadores devem emitir atestados de origem para os produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total exceda 6 000 euros, a contar da data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 92.o, n.o 5.

    4.   Todos os países beneficiários devem aplicar o sistema do exportador registado a partir de 30 de junho de 2020, o mais tardar.

    Artigo 91.o-A

    1.   Em 1 de janeiro de 2017, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem iniciar o registo de exportadores e de reexpedidores de mercadorias estabelecidos nos seus territórios.

    2.   A partir de 1 de janeiro de 2018, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros devem deixar de emitir os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 para efeitos da acumulação nos termos do artigo 84.o

    3.   Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem emitir certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou certificados de origem de substituição, formulário A, a pedido dos exportadores ou dos reexpedidores de mercadorias que ainda não estiverem registados. O mesmo se aplica se os produtos originários enviados para a União forem acompanhados de atestados de origem emitidos por um exportador registado num país beneficiário.

    4.   Os exportadores da União, registados ou não, devem emitir atestados de origem para produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total não exceda 6 000 euros, a partir de 1 de janeiro de 2017.

    Uma vez registados, os exportadores devem emitir atestados de origem para os produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total exceda 6 000 euros, a partir da data em que o registo é válido em conformidade com o artigo 92.o, n.o 5.

    5.   Os reexpedidores de mercadorias que estejam registados podem emitir atestados de origem de substituição a partir da data em que o seu registo se torna válido em conformidade com o artigo 92.o, n.o 5. A presente disposição é aplicável independentemente de as mercadorias serem acompanhadas de um certificado de origem, formulário A, emitido no país beneficiário ou de uma declaração na fatura ou de um atestado de origem emitido pelo exportador.

    Artigo 92.o

    1.   Para se tornar um exportador registado, o exportador deve apresentar um pedido às autoridades competentes do país beneficiário a partir do qual as mercadorias se destinam a ser exportadas e de onde as mercadorias são consideradas originárias, ou onde sofreram uma transformação considerada como não preenchendo as condições do artigo 86.o, n.o 4, primeiro parágrafo ou do artigo 86.o, n.o 6, alínea a).

    O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário constante do anexo 13C e conter todas as informações nele solicitadas.

    2.   Para se tornar um exportador registado, um exportador ou um reexpedidor de mercadorias estabelecido num Estado-Membro deve apresentar um pedido às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro, utilizando o formulário constante do anexo 13C.

    3.   Os exportadores devem estar inscritos num registo comum para efeitos das exportações ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da União, da Noruega e da Suíça, bem como da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições.

    As autoridades competentes do país beneficiário devem atribuir ao exportador um número de exportador registado, com vista à exportação ao abrigo dos regimes SPG da União, da Noruega e da Suíça, bem como da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, desde que estes países tenham reconhecido o país onde o registo teve lugar como país beneficiário.

    4.   O pedido de obtenção de estatuto de exportador registado deve conter todos os dados referidos no anexo 13C.

    5.   O registo será válido a partir da data em que as autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro receberem um pedido de registo completo, em conformidade com o n.o 4.

    6.   As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem informar o exportador ou, se for caso disso, o reexpedidor de mercadorias do número de exportador registado atribuído a esse exportador ou reexpedidor e da data a partir da qual o registo é válido.

    Artigo 92.o-A

    Quando um país for acrescentado à lista dos países beneficiários constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve ativar automaticamente no quadro do seu regime SPG os registos de todos os exportadores registados nesse país, desde que os dados de registo dos exportadores estejam disponíveis no sistema REX e sejam válidos, pelo menos, para efeitos do SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições.

    Nesse caso, um exportador que já esteja registado, pelo menos, para efeitos do SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, não tem de apresentar um pedido junto das suas autoridades competentes a fim de ser registado para efeitos do regime da União.

    Artigo 93.o

    1.   Os exportadores registados devem informar imediatamente as autoridades competentes do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de eventuais alterações das informações que tenham prestado para efeitos do seu registo.

    2.   Os exportadores registados que deixem de cumprir as condições para a exportação de mercadorias ao abrigo do regime SPG, ou que não tencionem continuar a exportar mercadorias ao abrigo do sistema, devem informar do facto as autoridades competentes do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro.

    3.   As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem revogar o registo se o exportador registado:

    a)

    deixar de existir;

    b)

    deixar de satisfazer as condições para a exportação das mercadorias ao abrigo do regime SPG;

    c)

    tiver informado a autoridade competente do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de que já não tenciona exportar mercadorias ao abrigo do regime SPG;

    d)

    intencionalmente ou por negligência, emitir, ou fizer com que seja emitido, um atestado de origem que contenha informações incorretas e que conduza à obtenção indevida do benefício do tratamento pautal preferencial.

    4.   A autoridade competente de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro podem revogar o registo se o exportador registado não mantiver atualizados os dados relativos ao seu registo.

    5.   A revogação de registos só terá efeitos para o futuro, ou seja, no que respeita aos atestados de origem emitidos após a data de revogação. A revogação de registos não tem qualquer efeito sobre a validade dos atestados de origem emitidos antes de o exportador registado ser informado da revogação.

    6.   A autoridade competente de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem informar o exportador registado da revogação do seu registo, bem como da data a partir da qual a mesma produzirá efeitos.

    7.   Em caso de revogação do seu registo, o exportador ou o reexpedidor de mercadorias poderá recorrer judicialmente.

    8.   A revogação de um exportador registado deve ser anulada em caso de revogação incorreta. O exportador ou o reexpedidor de mercadorias tem direito a utilizar o número de exportador registado que lhe foi atribuído no momento do registo.

    9.   Os exportadores ou os reexpedidores de mercadorias cujo registo tenha sido revogado podem apresentar um novo pedido de obtenção de estatuto de exportador registado em conformidade com o artigo 92.o Os exportadores ou os reexpedidores de mercadorias cujo registo tenha sido revogado em conformidade com o n.o 3, alínea d), e com n.o 4 só podem ser novamente registados se provarem à autoridade competente do país beneficiário, ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro que os tinham registado, que corrigiram a situação que conduziu à revogação do seu registo.

    10.   Os dados relativos a um registo revogado devem ser conservados no sistema REX pela autoridade competente do país beneficiário ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro que os introduziram nesse sistema por um período máximo de dez anos civis após o ano civil em que ocorreu a revogação. Após esses dez anos civis, a autoridade competente de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro devem eliminar os dados.

    Artigo 93.o-A

    1.   A Comissão deve revogar todos os registos de exportadores registados num país beneficiário se este último for retirado da lista dos países beneficiários constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 ou se as preferências pautais concedidas ao país beneficiário tiverem sido temporariamente retiradas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012.

    2.   Quando esse país for reintroduzido na referida lista ou quando a retirada temporária das preferências pautais concedidas ao país beneficiário terminar, a Comissão deve reativar os registos de todos os exportadores registados nesse país, desde que os dados de registo dos exportadores estejam disponíveis no sistema e tenham permanecido válidos, pelo menos, para efeitos do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições. No caso contrário, os exportadores devem ser registados em conformidade com o artigo 92.o

    3.   Em caso de revogação dos registos de todos os exportadores registados num país beneficiário em conformidade com o n.o 1, os dados dos registos revogados serão conservados no sistema REX durante, pelo menos, dez anos civis após o ano civil em que tiver ocorrido a revogação. Após esse período de dez anos, e se o país em questão tiver deixado de ser beneficiário do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, durante mais de dez anos, a Comissão eliminará do sistema REX os dados dos registos revogados.

    Artigo 94.o

    1.   Os exportadores, registados ou não, devem cumprir as seguintes obrigações:

    a)

    manter um registo contabilístico comercial apropriado no que respeita à produção e fornecimento de mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial;

    b)

    manter disponíveis todas as provas relativas às matérias utilizadas no fabrico;

    c)

    manter toda a documentação aduaneira relativa às matérias utilizadas no fabrico;

    d)

    manter, pelo menos durante três anos contados a partir do final do ano civil em que foi emitido o atestado de origem, ou durante mais tempo se a legislação nacional assim o exigir, registos:

    i)

    dos atestados de origem que emitiram;

    ii)

    da contabilidade relativa às suas matérias originárias e não originárias, produção e existências.

    Esses registos e atestados de origem podem ser conservados em formato eletrónico, mas devem permitir a rastreabilidade das matérias utilizadas no fabrico dos produtos exportados e a confirmação do respetivo caráter de produto originário.

    2.   As obrigações previstas no n.o 1 aplicam-se também aos fornecedores que entregam aos exportadores declarações de fornecedor comprovativas do caráter originário das mercadorias que fornecem.

    3.   Os reexpedidores de mercadorias, registados ou não, que emitam atestados de origem de substituição, conforme referido no artigo 97.o-D, devem conservar os atestados de origem originais que substituíram, durante, pelo menos, três anos a contar do final do ano civil em que o atestado de origem de substituição foi emitido, ou durante mais tempo, se tal for exigido pela legislação nacional.

    Artigo 95.o

    1.   O exportador emite um atestado de origem quando os produtos a que este se refere são exportados, desde que os produtos em causa possam ser considerados originários do país beneficiário em causa ou de outro país beneficiário nos termos do artigo 86.o, n.o 4, segundo parágrafo, ou do artigo 86.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b).

    2.   O atestado de origem pode também ser emitido após a exportação (“atestado a posteriori”) dos produtos em causa. Este atestado a posteriori é admitido se for apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde é entregue a declaração aduaneira de introdução em livre prática, o mais tardar, dois anos após a importação.

    Quando o fracionamento de uma remessa ocorre nos termos do artigo 74.o, e desde que o prazo de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo seja respeitado, o atestado de origem pode ser emitido a posteriori pelo exportador do país de exportação dos produtos. Este princípio aplica-se, mutatis mutandis, caso o fracionamento de uma remessa ocorra noutro país beneficiário ou na Noruega, na Suíça ou, quando aplicável, na Turquia.

    3.   O atestado de origem deve ser fornecido pelo exportador ao seu cliente na União e deve incluir os elementos descritos no anexo 13D. O atestado de origem deve ser emitido em inglês, francês ou espanhol.

    Pode ser emitido em qualquer documento comercial que permita a identificação do exportador em questão e das mercadorias em causa.

    4.   Os n.os 1 a 3 aplicam-se, mutatis mutandis, aos atestados de origem emitidos na União para efeitos de acumulação bilateral.

    Artigo 95.o-A

    1.   A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no âmbito da acumulação bilateral ou regional, o exportador de um produto fabricado utilizando matérias originárias de um país com o qual é permitida a acumulação baseia-se no atestado de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias. Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir, consoante o caso, a menção “EU cumulation”, “Regional cumulation”, “Cumul UE”, “Cumul regional”, ou “Acumulación UE”, “Acumulación regional”.

    2.   A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no quadro da acumulação nos termos do artigo 85.o, o exportador de um produto fabricado a partir de matérias originárias de uma parte com a qual é permitida a acumulação deve basear-se na prova de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias, na condição de que essa prova tenha sido emitida em conformidade com as disposições das regras de origem do SPG da Noruega, da Suíça ou, quando aplicável, da Turquia, consoante o caso. Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “Turkey cumulation”, “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul Turquie”, ou “Acumulación Noruega”, “Acumulación Suiza”, “Acumulación Turquía”.

    3.   A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no quadro da acumulação alargada nos termos do artigo 86.o, n.os 7 e 8, o exportador de um produto fabricado a partir de matérias originárias de uma Parte com a qual é permitida a acumulação alargada deve basear-se na prova de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias, na condição de que essa prova tenha sido emitida em conformidade com as disposições do acordo de comércio livre pertinente celebrado entre a União e a Parte em causa.

    Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção “Extended cumulation with country x”, “Cumul étendu avec le pays x” ou “Acumulación ampliada con el país x”»

    13)

    No artigo 96.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O atestado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido.»

    14)

    Na subsecção 6, antes do artigo 97.o, é aditado o seguinte artigo 96.o-A:

    «Artigo 96.o-A

    Para que os importadores possam reclamar o benefício do regime mediante a apresentação de um atestado de origem, as mercadorias devem ter sido exportadas na data ou após a data em que o país beneficiário de onde são exportadas iniciou o registo dos exportadores em conformidade com o artigo 91.o»

    15)

    Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 6 passa a ter a seguinte redação:

    «Subsecção 6

    Formalidades para introdução em livre prática na União Europeia, aplicáveis a partir da data de aplicação do sistema do exportador registado»

    16)

    Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 7 passa a ter a seguinte redação:

    «Subsecção 7

    Controlo de origem aplicável a partir da data de aplicação do sistema de exportador registado»

    17)

    Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 8 passa a ter a seguinte redação:

    «Subsecção 8

    Outras disposições aplicáveis a partir da data de aplicação do sistema de exportador registado»

    18)

    O artigo 97.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 97.o

    1.   Quando um declarante solicitar tratamento preferencial ao abrigo do regime SPG, deve fazer referência ao atestado de origem na declaração aduaneira de introdução em livre prática. A referência ao atestado de origem será a sua data de emissão com o formato aaaammdd, em que aaaa é o ano, mm é o mês e dd é o dia. Quando o valor total dos produtos originários expedidos exceder 6 000 euros, o declarante deve indicar também o número do exportador registado.

    2.   Quando o declarante solicitar a aplicação do regime SPG em conformidade com o n.o 1 sem estar na posse de um atestado de origem no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, esta declaração deve ser considerada incompleta na aceção do artigo 253.o, n.o 1, e tratada em conformidade.

    3.   Antes de declarar mercadorias para introdução em livre prática, o declarante deve certificar-se de que as mercadorias cumprem as regras estabelecidas nesta secção, verificando, nomeadamente:

    i)

    no sítio web público, que o exportador está registado no sistema REX, quando o valor total dos produtos originários expedidos exceda 6 000 euros, e

    ii)

    se o atestado de origem foi emitido nos termos do anexo 13D.»

    19)

    O artigo 97.o-D passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 97.o-D

    1.   Caso os produtos ainda não tenham sido introduzidos em livre prática, o atestado de origem pode ser substituído por um ou mais atestados de origem de substituição, emitidos pelo reexpedidor das mercadorias, para efeitos de envio de todos, ou de parte, dos produtos para outro local dentro do território aduaneiro da União ou, se for o caso, para a Noruega, a Suíça ou a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições.

    Os atestados de origem de substituição só podem ser emitidos se o atestado de origem inicial tiver sido emitido em conformidade com os artigos 95.o e 96.o e o anexo 13D.

    2.   No que diz respeito a produtos originários a enviar para outro local dentro da União, os reexpedidores devem estar registados para efeitos de emissão de atestados de origem de substituição, quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada exceda 6 000 euros.

    No entanto, os reexpedidores que não estejam registados podem ser autorizados a emitir atestados de origem de substituição, quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada exceda 6 000 euros, se lhes juntarem uma cópia do atestado de origem inicial emitido no país beneficiário.

    3.   Apenas os reexpedidores registados no sistema REX podem emitir atestados de origem de substituição no que respeita a produtos originários a serem enviados para a Noruega, a Suíça ou a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições. Tal aplica-se independentemente do valor dos produtos originários contidos na remessa inicial, bem como de o país de origem estar ou não enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

    4.   O atestado de origem de substituição é válido por 12 meses a contar da data de emissão do atestado de origem inicial.

    5.   Quando um atestado de origem é substituído, o reexpedidor deve indicar o seguinte no atestado de origem inicial:

    a)

    os dados correspondentes ao(s) atestado(s) de origem de substituição;

    b)

    o nome e endereço do reexpedidor;

    c)

    o destinatário ou destinatários na União ou, se for o caso, na Noruega, na Suíça ou na Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições.

    O atestado de origem inicial deve conter a menção “Replaced”, “Remplacée” ou “Sustituida”.

    6.   O reexpedidor deve indicar o seguinte no atestado de origem de substituição:

    a)

    descrição completa dos produtos reexpedidos;

    b)

    a data em que o atestado de origem inicial foi emitido;

    c)

    as informações especificadas no anexo 13D;

    d)

    o nome e o endereço do reexpedidor dos produtos na União e, se for o caso, o respetivo número do exportador registado;

    e)

    o nome e o endereço do destinatário na União ou, se for o caso, na Noruega, na Suíça ou na Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições;

    f)

    a data e o local da substituição.

    O atestado de origem de substituição deve conter a menção “Replacement statement”, “Attestation de remplacement” ou “Comunicación de sustitución”.

    7.   Os n.os 1 a 6 aplicam-se aos atestados que substituem os atestados de origem de substituição.

    8.   A subsecção 7 da presente secção aplica-se mutatis mutandis aos atestados de origem de substituição.

    9.   Caso os produtos beneficiem de preferências pautais ao abrigo de uma derrogação concedida nos termos das disposições do artigo 89.o, a substituição prevista no presente artigo só pode ser efetuada em relação aos produtos destinados à União.»

    20)

    No artigo 97.o-H, é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   Quando a verificação prevista no n.o 1 ou quaisquer outras informações disponíveis parecerem indicar que as regras de origem estão a ser infringidas, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve realizar as investigações necessárias ou tomar medidas para a realização de tais investigações com a devida urgência, a fim de detetar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nessas investigações.»

    21)

    É suprimido o artigo 97.o-I.

    22)

    Na parte I, título IV, capítulo 2, o título da secção 1A passa a ter a seguinte redação:

    «Secção 1A

    Procedimentos e métodos de cooperação administrativa aplicáveis às exportações que utilizam certificados de origem, formulário A, declarações na fatura e certificados de circulação de mercadorias EUR.1»

    23)

    No artigo 97.o-L:

    a)

    os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   As autoridades competentes dos países beneficiários devem disponibilizar o certificado de origem, formulário A, ao exportador logo que a exportação seja efetivamente realizada ou assegurada. Contudo, as autoridades competentes dos países beneficiários podem também emitir um certificado de origem, formulário A, após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a)

    não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erros ou omissões involuntários ou a circunstâncias especiais; ou

    b)

    se ficar demonstrado a contento das autoridades competentes que foi emitido um certificado de origem, formulário A, o qual, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação; ou

    c)

    o destino final dos produtos em causa foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de uma remessa, em conformidade com o artigo 74.o

    3.   As autoridades competentes dos países beneficiários só podem emitir um certificado a posteriori depois de terem verificado que as informações constantes do pedido do exportador para um certificado de origem, formulário A, emitido a posteriori estão em conformidade com as do processo de exportação correspondente e que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de origem, formulário A. A menção “Issued retrospectively”“Délivré a posteriori” ou “Emitido a posteriori” deve ser indicada na casa 4 do certificado de origem, formulário A, emitido a posteriori.

    4.   Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de origem, formulário A, o exportador pode pedir às autoridades competentes que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. A menção “Duplicate”, “Duplicata” ou “Duplicado”, a data de emissão e o número de série do certificado original devem ser indicados na casa 4 da segunda via do certificado de origem, formulário A. A segunda via produz efeitos a partir da data do original.»

    b)

    o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   O preenchimento das casas 2 e 10 do certificado de origem, formulário A, é facultativo. A casa 12 deve incluir a menção “European Union” ou o nome de um dos Estados-Membros. A data de emissão do certificado de origem, formulário A, deve constar da casa 11. A assinatura que deve constar dessa casa, reservada às autoridades centrais competentes que emitem o certificado, bem como a assinatura do signatário autorizado do exportador a apor na casa 12, devem ser manuscritas.»

    24)

    No artigo 97.o-P, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   No caso dos produtos que beneficiam de preferências pautais no âmbito de uma derrogação concedida nos termos das disposições do artigo 89.o, o procedimento previsto no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos destinados à União.»

    25)

    No artigo 109.o, é aditado o seguinte n.o 2:

    «A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na fatura devem conter a indicação “Autonomous trade measures” ou “Mesures commerciales autonomes”.»

    26)

    O anexo 13A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    27)

    Os anexos 13C e 13D são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

    28)

    O anexo 17 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (UE) n.o 1063/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É suprimido o artigo 2.o

    2)

    No artigo 3.o, são suprimidos os n.os 3, 4 e 5.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.o 7, e o artigo 1.o, n.o 23, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 307 de 23.11.2010, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 159 de 11.6.2013, p. 1).

    (5)  Decisão 2001/101/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, que aprova um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária (Acordo Recíproco) (JO L 38 de 8.2.2001, p. 24).

    (6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


    ANEXO I

    Na parte II do anexo 13A é inserido o seguinte texto entre os artigos «ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 — Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados» e «ex 6210 e 6216 — Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado»:

    «ex 6212

    Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha

     

     

     

    Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

    a)

    PMA

    Fabrico a partir de tecido

    b)

    Outros países beneficiários

    Tricotagem e montagem (incluindo corte) (1)  (2)

     

    Outros

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

    ou

    Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (1)»


    (1)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.

    (2)  Ver nota introdutória 7.


    ANEXO II

    «

    ANEXO 13C

    (referido no artigo 92.o)

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    ANEXO 13D

    (referido no artigo 95.o, n.o 3)

    ATESTADO DE ORIGEM

    A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todos os produtos e a data de emissão (1).

    Versão francesa

    L'exportateur … (Numéro d'exportateur enregistré (2)  (3)  (4)) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (5) au sens des règles d'origine du Système des préférences tarifaires généralisées de l'Union européenne et que le critère d'origine satisfait est … … (6).

    Versão inglesa

    The exporter … (Number of Registered Exporter (2)  (3)  (4)) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (5) according to rules of origin of the Generalised System of Preferences of the European Union and that the origin criterion met is … … (6).

    Versão espanhola

    El exportador … (Número de exportador registrado (2)  (3)  (4)) de los productos incluidos en el presente documento declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (5) en el sentido de las normas de origen del Sistema de preferencias generalizado de la Unión europea y que el criterio de origen satisfecho es … … (6).

    »

    (1)  Quando o atestado de origem substitui outro atestado em conformidade com o artigo 97.o-D, n.os 2 e 3, o atestado de origem de substituição deve conter a menção “Replacement statement”, “Attestation de remplacement” ou “Comunicación de sustitución”. O atestado de substituição deve indicar igualmente a data de emissão do atestado inicial e todos os outros dados necessários de acordo com o artigo 97.o-D, n.o 6.

    (2)  Quando o atestado de origem substitui outro atestado, em conformidade com o artigo 97.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, e com o artigo 97.o-D, n.o 3, o reexpedidor das mercadorias que emite esse atestado deve indicar o seu nome e o endereço completo, seguidos do seu número de exportador registado.

    (3)  Quando o atestado de origem substitui outro atestado, em conformidade com o artigo 97.o-D, n.o 2, segundo parágrafo, o reexpedidor das mercadorias que emite esse atestado deve indicar o seu nome e o endereço completo, seguidos da menção (versão francesa)“agissant sur la base de l'attestation d'origine établie par [nom et adresse complète de l'exportateur dans le pays bénéficiaire] enregistré sous le numéro suivant [Numéro d'exportateur enregistré dans le pays bénéficiaire]”, (versão inglesa)“acting on the basis of the statement on origin made out by [name and complete address of the exporter in the beneficiary country] registered under the following number [Number of Registered Exporter of the exporter in the beneficiary country]”, (versão espanhola)“actuando sobre la base de la comunicación extendida por [nombre y dirección completa del exportador en el país beneficiario], registrado con el número siguiente [Número de exportador registrado del exportador en el país beneficiario]”.

    (4)  Quando o atestado de origem substitui outro atestado, em conformidade com o artigo 97.o-D, n.o 2, o reexpedidor das mercadorias deve indicar o número do exportador registado apenas se o valor de produtos originários na remessa inicial exceder 6 000 euros.

    (5)  País de origem dos produtos a indicar. Quando o atestado de origem está relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 97.o-J, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é emitido o atestado através da menção “XC/XL”.

    (6)  Produtos inteiramente obtidos: inserir a letra “P”; produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes: inserir a letra “W” seguida de uma posição do Sistema Harmonizado (por exemplo, “W”9618).

    Se for caso disso, a menção atrás referida deve ser substituída por uma das seguintes indicações:

    a)

    em caso de acumulação bilateral: “EU cumulation”, “Cumul UE” ou “Acumulación UE”;

    b)

    em caso de acumulação com a Noruega, Suíça ou Turquia: “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “Turkey cumulationv”, “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul Turquie”, “Acumulación Noruega”, “Acumulación Suiza” ou “Acumulación Turquía”;

    c)

    em caso de acumulação regional: “Regional cumulation”, “Cumul regional” ou “Acumulación regional”;

    d)

    em caso de acumulação alargada: “Extended cumulation with country x”, “Cumul étendu avec le pays x” ou “Acumulación ampliada con el país x”


    ANEXO III

    O anexo 17 é alterado do seguinte modo:

    a)

    o ponto 2 das notas introdutórias passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    O formato do certificado é de 210 × 297 mm, podendo ser autorizada uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento e à largura. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    Quando os certificados tiverem várias cópias, apenas a primeira folha, que constitui o original, será impressa com um fundo guilhochado de cor verde.»

    ;

    b)

    o ponto 4 das notas introdutórias passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Podem igualmente ser usados certificados com versões antigas das notas no verso até se esgotarem os stocks existentes.»

    ;

    c)

    as notas relativas aos modelos do formulário em duas línguas e que seguem esses modelos são substituídas, respetivamente, pelas seguintes:

    ‘NOTES (2013)

    I.   Countries which accept Form A for the purposes of the Generalised System of Preferences (GSP)

    Australia (1)

    European Union:

    France

    Netherlands

    Belarus

    Austria

    Germany

    Poland

    Canada

    Belgium

    Greece

    Portugal

    Iceland

    Bulgaria

    Hungary

    Romania

    Japan

    Croatia

    Ireland

    Slovakia

    New Zealand (2)

    Cyprus

    Italy

    Slovenia

    Norway

    Czech Republic

    Latvia

    Spain

    Russian Federation

    Denmark

    Lithuania

    Sweden

    Switzerland including Liechtenstein (3)

    Estonia

    Luxembourg

    United Kingdom

    Turkey

    Finland

    Malta

     

    United States of America (4)

     

     

     

    Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD secretariat.

    II.   General conditions

    To qualify for preference, products must:

    (a)

    fall within a description of products eligible for preference in the country of destination. The description entered on the form must be sufficiently detailed to enable the products to be identified by the customs officer examining them;

    (b)

    comply with the rules of origin of the country of destination. Each article in a consignment must qualify separately in its own right; and,

    (c)

    comply with the consignment conditions specified by the country of destination. In general, products must be consigned direct from the country of exportation to the country of destination but most preference-giving countries accept passage through intermediate countries subject to certain conditions. (For Australia, direct consignment is not necessary).

    III.   Entries to be made in Box 8

    Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules.

    (a)

    Products wholly obtained: for export to all countries listed in Section I, enter the letter “P” in Box 8 (for Australia and New Zealand Box 8 may be left blank).

    (b)

    Products sufficiently worked or processed: for export to the countries specified below, the entry in Box 8 should be as follows:

    (1)

    United States of America: for single country shipments, enter the letter “Y” in Box 8, for shipments from recognised associations of counties, enter the letter “Z”, followed by the sum of the cost or value of the domestic materials and the direct cost of processing, expressed as a percentage of the ex-factory price of the exported products; (example “Y” 35 % or “Z” 35 %).

    (2)

    Canada: for products which meet origin criteria from working or processing in more than one eligible least developed country, enter letter “G” in Box 8; otherwise “F”.

    (3)

    Iceland, the European Union, Japan, Norway, Switzerland including Liechtenstein, and Turkey; enter the letter “W” in Box 8 followed by the Harmonised Commodity Description and coding system (Harmonised System) heading at the 4-digit level of the exported product (example “W” 96.18).

    (4)

    Russian Federation: for products which include value added in the exporting preference-receiving country, enter the letter “Y” in Box 8 followed by the value of imported materials and components expressed as a percentage of the fob price of the exported products (example “Y” 45 %); for products obtained in a preference-receiving country and worked or processed in one or more other such countries, enter “Pk”.

    (5)

    Australia and New Zealand: completion of Box 8 is not required. It is sufficient that a declaration be properly made in Box 12.

    NOTES (2013)

    I.   Pays acceptant la formule A aux fins du système des préférences généralisées (SPG):

    Australie (5)

    Union européenne:

    Finlande

    Pays-Bas

    Bélarus

    Allemagne

    France

    Pologne

    Canada

    Autriche

    Grèce

    Portugal

    Etats-Unis d'Amérique (7)

    Belgique

    Hongrie

    République tchèque

    Fédération de Russie

    Bulgarie

    Irlande

    Roumanie

    Islande

    Chypre

    Italie

    Royaume-Uni

    Japon

    Croatie

    Lettonie

    Slovaquie

    Norvège

    Danemark

    Lituanie

    Slovénie

    Nouvelle-Zélande (6)

    Espagne

    Luxembourg

    Suède

    Suisse y compris Liechtenstein (8)

    Estonie

    Malte

     

    Turquie

     

     

     

    Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ce pays peuvent être obtenus des autorités désignées par les pays exportateurs bénéficiaires ou de l'administration des douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également être obtenue du secrétariat de la CNUCED.

    II.   Conditions générales

    Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent:

    (a)

    correspondre à la définition établie des produits pouvant bénéficier du régime de préférences dans les pays de destination. La description figurant sur la formule doit être suffisamment détaillée pour que les produits puissent être identifiés par l'agent des douanes qui les examine;

    (b)

    satisfaire aux règles d'origine du pays de destination. Chacun des articles d'une même expédition doit répondre aux conditions prescrites; et

    (c)

    satisfaire aux conditions d'expédition spécifiées par le pays de destination. En général, les produits doivent être expédiés directement du pays d'exportation au pays de destination; toutefois, la plupart des pays donneurs de préférences acceptent sous certaines conditions le passage par des pays intermédiaires (pour l'Australie, l'expédition directe n'est pas nécessaire).

    III.   Indications à porter dans la case 8

    Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit suffisamment ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination.

    (a)

    Produits entièrement obtenus: pour l'exportation vers tous les pays figurant dans la liste de la section, il y a lieu d'inscrire la lettre “P” dans la case 8 (pour l'Australie et la Nouvelle-Zélande, la case 8 peut être laissée en blanc).

    (b)

    Produits suffisamment ouvrés ou transformés: pour l'exportation vers les pays figurant ci-après, les indications à porter dans la case 8 doivent être les suivantes:

    (1)

    Etats Unis d'Amérique: dans le cas d'expédition provenant d'un seul pays, inscrire la lettre “Y” ou, dans le cas d'expéditions provenant d'un groupe de pays reconnu comme un seul, la lettre “Z”, suivie de la somme du coût ou de la valeur des matières et du coût direct de la transformation, exprimée en pourcentage du prix départ usine des marchandises exportées (exemple: “Y” 35 % ou “Z” 35 %);

    (2)

    Canada: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre “G” pur les produits qui satisfont aux critères d'origine après ouvraison ou transformation dans plusieurs des pays les moins avancés; sinon, inscrire la lettre “F”;

    (3)

    Islande, Japon, Norvège, Suisse y compris Liechtenstein, Turquie et l'Union européenne: inscrire dans la case 8 la lettre “W” suivie de la position tarifaire à quatre chiffres occupée par le produit exporté dans le Système harmonisé de désignation et de codification des marchandises (Système harmonisé) (exemple “W” 96.18);

    (4)

    Fédération de Russie: pour les produits avec valeur ajoutée dans le pays exportateur bénéficiaire de préférences, il y a lieu d'inscrire la lettre “Y” dans la case 8, en la faisant suivre de la valeur des matières et des composants importés, exprimée en pourcentage du prix fob des marchandises exportées (exemple: “Y” 45 %); pour les produits obtenus dans un pays bénéficiaire de préférences et ouvrés ou transformés dans un ou plusieurs autres pays bénéficiaires, il y a lieu d'inscrire les lettre “Pk” dans la case 8;

    (5)

    Australie et Nouvelle-Zélande: il n'est pas nécessaire de remplir la case 8. Il suffit de faire une déclaration appropriée dans la case 12.’


    (1)  For Australia, the main requirement is the exporter's declaration on the normal commercial invoice. Form A, accompanied by the normal commercial invoice, is an acceptable alternative, but official certification is not required

    (2)  Official certification is not required.

    (3)  The Principality of Liechtenstein forms, pursuant to the Treaty of 29 March 1923, a customs union with Switzerland.

    (4)  The United States does not require GSP Form A. A declaration setting forth all pertinent detailed information concerning the production or manufacture of the merchandise is considered sufficient only if requested by the district collector of Customs.

    (5)  Pour l'Australie, l'exigence de base est une attestation de l'exportateur sur la facture habituelle. La formule A, accompagnée de la facture habituelle, peut être acceptée en remplacement, mais une certification officielle n'est pas exigée.

    (6)  Un visa officiel n'est pas exigé.

    (7)  Les Etats-Unis n'exigent pas de certificat SGP Formule A. Une déclaration reprenant toute information appropriée et détaillée concernant la production ou la fabrication de la marchandise est considérée comme suffisante, et doit être présentée uniquement à la demande du receveur des douanes du district (District collector of Customs).

    (8)  D'après l'Accord du 29 mars 1923, la Principauté du Liechtenstein forme une union douanière avec la Suisse.


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