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Document 32015R0307

Regulamento de Execução (UE) 2015/307 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triclopir Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 56 de 27.2.2015, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/307/oj

27.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/307 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triclopir

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/74/CE da Comissão (2) incluiu o triclopir como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de os Estados-Membros em causa assegurarem que o notificador que solicitou a inclusão do triclopir nesse anexo fornecesse informações confirmatórias suplementares sobre a avaliação dos riscos da exposição aguda e de longo prazo para aves e mamíferos e do risco para os organismos aquáticos decorrente da exposição ao metabolito 6-cloro-2-piridinol.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou à Irlanda, Estado-Membro relator, informações adicionais no sentido de confirmar a avaliação dos riscos para aves, mamíferos e organismos aquáticos, dentro do prazo previsto para a sua apresentação.

(4)

A Irlanda avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Essa avaliação foi apresentada, sob a forma de duas adendas ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 25 de janeiro de 2011 e 22 de novembro de 2013.

(5)

A Comissão considerou que as informações adicionais fornecidas pelo notificador demonstraram que não se podia excluir um risco inaceitável para as aves e os mamíferos, exceto através da imposição de novas restrições.

(6)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do triclopir.

(7)

A Comissão concluiu que não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco inaceitável para as aves e os mamíferos, exceto através da imposição de novas restrições.

(8)

Confirma-se que a substância ativa triclopir deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A fim de reduzir ao mínimo a exposição das aves e dos mamíferos, é, porém, adequado alterar as condições de utilização desta substância ativa, em especial restringindo a sua utilização.

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir.

(11)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 19 de setembro de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 19 de setembro de 2016.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/74/CE da Comissão, de 21 de agosto de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas diclorprope-P, metconazol, pirimetanil e triclopir (JO L 235 de 30.8.2006, p. 17).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 136, triclopir, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Só podem ser autorizadas as utilizações em que a aplicação total anual não exceda 480 g de substância ativa por hectare.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de dezembro de 2014, do relatório de revisão do triclopir elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância nas zonas vulneráveis, quando necessário,

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

devem estar particularmente atentos à proteção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


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