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Document 32015H0818(23)
Council Recommendation of 14 July 2015 on the 2015 National Reform Programme of the Netherlands and delivering a Council opinion on the 2015 Stability Programme of the Netherlands
Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 dos Países Baixos e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2015
Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 dos Países Baixos e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2015
JO C 272 de 18.8.2015, p. 83–86
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 272/83 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 14 de julho de 2015
relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 dos Países Baixos e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2015
(2015/C 272/22)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,
Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,
Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o crescimento e o emprego, conhecida por estratégia «Europa 2020», assente numa maior coordenação das políticas económicas. A estratégia centra-se nos domínios essenciais que requerem medidas de reforço do potencial de crescimento sustentável e da competitividade da Europa. |
(2) |
Em 14 de julho de 2015, o Conselho adotou, com base nas propostas da Comissão, uma Recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União e, em 21 de outubro de 2010, adotou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), que, em conjunto, constituem as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta essas orientações nas respetivas políticas económicas e de emprego. |
(3) |
Em 8 de julho de 2014, o Conselho adotou uma Recomendação (4) sobre o Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos de 2014 e emitiu um parecer sobre o Programa de Estabilidade atualizado dos Países Baixos de 2014. Em 28 de novembro de 2014, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Comissão apresentou o seu parecer sobre o projeto de plano orçamental dos Países Baixos para 2015. |
(4) |
Em 28 de novembro de 2014, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, que assinalou o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2015. Na mesma data, a Comissão adotou igualmente, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que indica os Países Baixos como um dos Estados-Membros que seriam objeto de uma apreciação aprofundada. |
(5) |
Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho Europeu aprovou as prioridades destinadas a fomentar o investimento, intensificar as reformas estruturais e prosseguir uma consolidação orçamental responsável e favorável ao crescimento. |
(6) |
Em 26 de fevereiro de 2015, a Comissão publicou o seu relatório de 2015 relativo aos Países Baixos. Nesse relatório eram avaliados os progressos realizados pelos Países Baixos para dar resposta às recomendações específicas por país adotadas em 8 de julho de 2014. O relatório sobre os Países Baixos inclui ainda os resultados da apreciação aprofundada realizada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. A análise da Comissão leva-a a concluir que os Países Baixos registam desequilíbrios macroeconómicos que requerem a adoção de medidas estratégicas e devem ser objeto de acompanhamento. Subsistem e requerem atenção os riscos decorrentes do elevado nível da dívida privada, ainda que as medidas tomadas recentemente favoreçam a recuperação do mercado da habitação e ajudem a infletir o aumento do crédito hipotecário. Embora o elevado excedente da balança de transações correntes reflita, em parte, características estruturais da economia, a estrutura dos regimes tributário e de pensões pode conduzir à ineficiência na afetação do capital. |
(7) |
Em 30 de abril de 2015, os Países Baixos apresentaram o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade, de 2015. Para ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente. |
(8) |
Os Países Baixos encontram-se sujeitos à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e à regra transitória em matéria de dívida. No Programa de Estabilidade para 2015, o Governo prevê uma diminuição gradual do défice nominal em percentagem do PIB, para 1,8 % em 2015 e para 0,7 % em 2018. O Governo prevê igualmente atingir o seu objetivo de médio prazo — um défice estrutural de 0,5 % do PIB — no período de vigência do programa. O Programa de Estabilidade prevê ainda que o rácio dívida pública/PIB atinja um ponto culminante de 68,8 % em 2015, baixando gradualmente para 66,1 % em 2018. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais do programa é plausível. Segundo as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2015, o saldo estrutural deve corresponder ao objetivo de médio prazo, atingindo 0,3 % do PIB em 2015 e -0,4 % do PIB em 2016. Com base na sua apreciação do programa de estabilidade, e tendo em conta as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2015 o Conselho é de parecer que os Países Baixos deverão cumprir o estipulado no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Correspondendo a 0,84 % do PIB em 2013, a despesa pública em investigação e desenvolvimento é baixa, atentos os níveis de habilitações literárias, académicas e de desenvolvimento económico. As despesas públicas neste domínio revelam uma tendência decrescente desde 2014, mantendo-se as despesas privadas igualmente baixas. A reorientação da despesa pública para a inovação e a investigação, em particular para a investigação fundamental e a aplicação de políticas de enquadramento, por forma a desbloquear o investimento privado em I&D, ajudaria a aumentar o potencial de crescimento da economia neerlandesa a longo prazo. |
(9) |
Um dos principais desafios é o do mercado da habitação, em que fatores de rigidez e de distorções, acumulados ao longo de decénios, marcaram o financiamento da habitação e os padrões da poupança setorial. A tendência das famílias para contrair empréstimos dando como garantia o seu património imobiliário reflete, em grande medida, os incentivos orçamentais prolongados, em particular a dedução fiscal a 100 % dos juros hipotecários. Desde abril de 2012, têm sido aplicadas diversas medidas para diminuir esses incentivos. Algumas constituem ajustamentos do regime fiscal do financiamento da habitação. A limitação gradual da dedução fiscal dos juros dos empréstimos hipotecários e o aumento dos incentivos à amortização justifica-se, mas esta medida podia ser introduzida mais rapidamente, no intuito de ter uma influência mais significativa nos comportamentos relativamente à amortização. Manter-se-á um considerável incentivo fiscal ao investimento em ativos improdutivos. O rácio de 100 % entre o valor do empréstimo e o valor da garantia, que deverá ser alcançado em 2018, continua a ser elevado. O mercado de arrendamento é condicionado pela regulamentação e pela dimensão do setor da habitação social, que é grande e tem de gerir listas de espera longas. Uma maior diferenciação nas rendas do setor da habitação social, baseada nos rendimentos, constitui um passo na direção certa, mas o seu impacto é limitado. A nova lei terá de distinguir entre as atividades de interesse económico geral (por exemplo, habitação social) e as restantes atividades. Porém, não é certo, que essa distinção tenha por efeito o pretendido redirecionamento da habitação social para as pessoas carenciadas, nem que assegure a disponibilidade deste tipo de alojamento para as pessoas desfavorecidas, para quem é inacessível o alojamento nas condições do mercado. |
(10) |
A sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões melhorou. Além do aumento gradual da idade legal de reforma do primeiro pilar, de 65 anos em 2012 para 67 anos em 2021, e da sua associação, daí em diante, à esperança de vida, os Países Baixos adotaram reformas abrangentes no âmbito dos regimes de pensões e de cuidados continuados financiados por fundo privados. Foi aperfeiçoada a supervisão financeira dos fundos de pensões e aumentada a resistência do sistema aos choques financeiros. Estas medidas foram complementadas com êxito por outras, de incentivo aos trabalhadores mais velhos para que prolonguem a sua vida ativa. As reformas do sistema de cuidados continuados transferiram responsabilidades para os municípios, reduzindo a despesa total e centrando-se na obtenção de ganhos de eficiência. A qualidade e a acessibilidade de cuidados prolongados requerem acompanhamento. |
(11) |
Entre os desafios que subsistem, refiram-se uma repartição de custos e de riscos intragerações e intergerações que supere as normas em matéria de indexação e de reservas financeiras (quadro de avaliação financeira), reduzindo, em especial, as contribuições dos trabalhadores que se encontram nos primeiros anos da vida ativa. O aumento da equidade atuarial das contribuições para o segundo pilar das pensões ajudaria os agregados familiares a disporem dos seus meios financeiros de modo mais favorável ao crescimento. |
(12) |
A reforma abrangente da legislação em matéria de proteção do emprego, concretizada em 2014, visa aumentar a participação e a mobilidade no mercado de trabalho. Têm sido reduzidos os desincentivos fiscais ao trabalho. A legislação aprovada pelo Parlamento introduziu a possibilidade de ativar uma quota, no caso de os empregadores não oferecerem a pessoas com deficiência os postos de trabalho adicionais que se tinham comprometido a oferecer. Só depois de aplicadas as medidas o seu efeito poderá ser apreciado em toda a sua extensão. São necessárias outras medidas para aumentar a integração dos que se encontram à margem do mercado laboral, incluindo os descendentes de migrantes. |
(13) |
Tendo em conta os pagamentos não tributários obrigatórios, o desfasamento fiscal nos Países Baixos é significativamente superior à média da UE, havendo, pois, margem para reorientar a tributação para fatores menos prejudiciais ao crescimento. A reforma fiscal prevista contribuirá para aumentar a participação do mercado laboral. Uma vez adotada, o seu efeito terá de ser acompanhado de perto. |
(14) |
A Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica dos Países Baixos no âmbito do Semestre Europeu, e publicou-a no relatório por país de 2015. Foram igualmente apreciados o programa de estabilidade e o programa nacional de reformas, assim como o acatamento das recomendações dirigidas a este Estado-Membro em anos anteriores. Foi tida em consideração não só a sua importância para a sustentabilidade das políticas orçamental e socioeconómica do país, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da UE, atendendo à necessidade de reforçar a governação económica global da União por via do contributo desta para as futuras decisões nacionais. As recomendações formuladas no contexto do Semestre Europeu estão refletidas nas recomendações 1 a 3 infra. |
(15) |
À luz dessa apreciação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade e é de parecer (6) que os Países Baixos cumpriram o Pacto de Estabilidade e Crescimento. |
(16) |
À luz da apreciação aprofundada da Comissão e da presente avaliação, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade. As suas recomendações formuladas ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 estão refletidas nas recomendações 1 a 3 infra. |
(17) |
No âmbito do Semestre Europeu, a Comissão procedeu igualmente a uma análise da política económica da área do euro no seu conjunto. Com base nessa análise, o Conselho formulou recomendações específicas destinadas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (7). Como país cuja moeda é o euro, os Países Baixos deverão igualmente assegurar a execução plena e atempada destas dessas recomendações, |
RECOMENDA aos Países Baixos que tomem medidas em 2015 e 2016 no sentido de:
1. |
Reorientarem as despesas públicas para o apoio ao investimento em I&D e trabalharem nas condições de enquadramento para o aumento da despesa privada em I&D, por forma a contrariarem a tendência decrescente da despesa neste domínio e a aumentarem o potencial de crescimento económico. |
2. |
Com o reforço da retoma, acelerarem o decréscimo da taxa de dedutibilidade dos juros hipotecários, de modo a reduzirem os incentivos fiscais ao investimento em ativos improdutivos. Criarem no mercado do arrendamento um mecanismo de fixação de preços mais orientado para o mercado; associarem mais estreitamente as rendas do setor da habitação social ao rendimento do agregado familiar. |
3. |
Reduzirem o nível das contribuições para o segundo pilar do regime de pensões das pessoas que se encontram nos primeiros anos da vida ativa. |
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
(3) Orientações mantidas pela Decisão 2014/322/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2014 (JO L 165 de 4.6.2014, p. 49).
(4) Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2014 dos Países Baixos e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2014 (JO C 247 de 29.7.2014, p. 88).
(5) Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).
(6) Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.
(7) JO C 272 de 18.8.2015, p. 98.