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Document 32015H0818(23)

    Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 dos Países Baixos e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2015

    JO C 272 de 18.8.2015, p. 83–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/83


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 14 de julho de 2015

    relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 dos Países Baixos e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2015

    (2015/C 272/22)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o crescimento e o emprego, conhecida por estratégia «Europa 2020», assente numa maior coordenação das políticas económicas. A estratégia centra-se nos domínios essenciais que requerem medidas de reforço do potencial de crescimento sustentável e da competitividade da Europa.

    (2)

    Em 14 de julho de 2015, o Conselho adotou, com base nas propostas da Comissão, uma Recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União e, em 21 de outubro de 2010, adotou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), que, em conjunto, constituem as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta essas orientações nas respetivas políticas económicas e de emprego.

    (3)

    Em 8 de julho de 2014, o Conselho adotou uma Recomendação (4) sobre o Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos de 2014 e emitiu um parecer sobre o Programa de Estabilidade atualizado dos Países Baixos de 2014. Em 28 de novembro de 2014, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Comissão apresentou o seu parecer sobre o projeto de plano orçamental dos Países Baixos para 2015.

    (4)

    Em 28 de novembro de 2014, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, que assinalou o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2015. Na mesma data, a Comissão adotou igualmente, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que indica os Países Baixos como um dos Estados-Membros que seriam objeto de uma apreciação aprofundada.

    (5)

    Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho Europeu aprovou as prioridades destinadas a fomentar o investimento, intensificar as reformas estruturais e prosseguir uma consolidação orçamental responsável e favorável ao crescimento.

    (6)

    Em 26 de fevereiro de 2015, a Comissão publicou o seu relatório de 2015 relativo aos Países Baixos. Nesse relatório eram avaliados os progressos realizados pelos Países Baixos para dar resposta às recomendações específicas por país adotadas em 8 de julho de 2014. O relatório sobre os Países Baixos inclui ainda os resultados da apreciação aprofundada realizada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. A análise da Comissão leva-a a concluir que os Países Baixos registam desequilíbrios macroeconómicos que requerem a adoção de medidas estratégicas e devem ser objeto de acompanhamento. Subsistem e requerem atenção os riscos decorrentes do elevado nível da dívida privada, ainda que as medidas tomadas recentemente favoreçam a recuperação do mercado da habitação e ajudem a infletir o aumento do crédito hipotecário. Embora o elevado excedente da balança de transações correntes reflita, em parte, características estruturais da economia, a estrutura dos regimes tributário e de pensões pode conduzir à ineficiência na afetação do capital.

    (7)

    Em 30 de abril de 2015, os Países Baixos apresentaram o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade, de 2015. Para ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

    (8)

    Os Países Baixos encontram-se sujeitos à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e à regra transitória em matéria de dívida. No Programa de Estabilidade para 2015, o Governo prevê uma diminuição gradual do défice nominal em percentagem do PIB, para 1,8 % em 2015 e para 0,7 % em 2018. O Governo prevê igualmente atingir o seu objetivo de médio prazo — um défice estrutural de 0,5 % do PIB — no período de vigência do programa. O Programa de Estabilidade prevê ainda que o rácio dívida pública/PIB atinja um ponto culminante de 68,8 % em 2015, baixando gradualmente para 66,1 % em 2018. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais do programa é plausível. Segundo as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2015, o saldo estrutural deve corresponder ao objetivo de médio prazo, atingindo 0,3 % do PIB em 2015 e -0,4 % do PIB em 2016. Com base na sua apreciação do programa de estabilidade, e tendo em conta as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2015 o Conselho é de parecer que os Países Baixos deverão cumprir o estipulado no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Correspondendo a 0,84 % do PIB em 2013, a despesa pública em investigação e desenvolvimento é baixa, atentos os níveis de habilitações literárias, académicas e de desenvolvimento económico. As despesas públicas neste domínio revelam uma tendência decrescente desde 2014, mantendo-se as despesas privadas igualmente baixas. A reorientação da despesa pública para a inovação e a investigação, em particular para a investigação fundamental e a aplicação de políticas de enquadramento, por forma a desbloquear o investimento privado em I&D, ajudaria a aumentar o potencial de crescimento da economia neerlandesa a longo prazo.

    (9)

    Um dos principais desafios é o do mercado da habitação, em que fatores de rigidez e de distorções, acumulados ao longo de decénios, marcaram o financiamento da habitação e os padrões da poupança setorial. A tendência das famílias para contrair empréstimos dando como garantia o seu património imobiliário reflete, em grande medida, os incentivos orçamentais prolongados, em particular a dedução fiscal a 100 % dos juros hipotecários. Desde abril de 2012, têm sido aplicadas diversas medidas para diminuir esses incentivos. Algumas constituem ajustamentos do regime fiscal do financiamento da habitação. A limitação gradual da dedução fiscal dos juros dos empréstimos hipotecários e o aumento dos incentivos à amortização justifica-se, mas esta medida podia ser introduzida mais rapidamente, no intuito de ter uma influência mais significativa nos comportamentos relativamente à amortização. Manter-se-á um considerável incentivo fiscal ao investimento em ativos improdutivos. O rácio de 100 % entre o valor do empréstimo e o valor da garantia, que deverá ser alcançado em 2018, continua a ser elevado. O mercado de arrendamento é condicionado pela regulamentação e pela dimensão do setor da habitação social, que é grande e tem de gerir listas de espera longas. Uma maior diferenciação nas rendas do setor da habitação social, baseada nos rendimentos, constitui um passo na direção certa, mas o seu impacto é limitado. A nova lei terá de distinguir entre as atividades de interesse económico geral (por exemplo, habitação social) e as restantes atividades. Porém, não é certo, que essa distinção tenha por efeito o pretendido redirecionamento da habitação social para as pessoas carenciadas, nem que assegure a disponibilidade deste tipo de alojamento para as pessoas desfavorecidas, para quem é inacessível o alojamento nas condições do mercado.

    (10)

    A sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões melhorou. Além do aumento gradual da idade legal de reforma do primeiro pilar, de 65 anos em 2012 para 67 anos em 2021, e da sua associação, daí em diante, à esperança de vida, os Países Baixos adotaram reformas abrangentes no âmbito dos regimes de pensões e de cuidados continuados financiados por fundo privados. Foi aperfeiçoada a supervisão financeira dos fundos de pensões e aumentada a resistência do sistema aos choques financeiros. Estas medidas foram complementadas com êxito por outras, de incentivo aos trabalhadores mais velhos para que prolonguem a sua vida ativa. As reformas do sistema de cuidados continuados transferiram responsabilidades para os municípios, reduzindo a despesa total e centrando-se na obtenção de ganhos de eficiência. A qualidade e a acessibilidade de cuidados prolongados requerem acompanhamento.

    (11)

    Entre os desafios que subsistem, refiram-se uma repartição de custos e de riscos intragerações e intergerações que supere as normas em matéria de indexação e de reservas financeiras (quadro de avaliação financeira), reduzindo, em especial, as contribuições dos trabalhadores que se encontram nos primeiros anos da vida ativa. O aumento da equidade atuarial das contribuições para o segundo pilar das pensões ajudaria os agregados familiares a disporem dos seus meios financeiros de modo mais favorável ao crescimento.

    (12)

    A reforma abrangente da legislação em matéria de proteção do emprego, concretizada em 2014, visa aumentar a participação e a mobilidade no mercado de trabalho. Têm sido reduzidos os desincentivos fiscais ao trabalho. A legislação aprovada pelo Parlamento introduziu a possibilidade de ativar uma quota, no caso de os empregadores não oferecerem a pessoas com deficiência os postos de trabalho adicionais que se tinham comprometido a oferecer. Só depois de aplicadas as medidas o seu efeito poderá ser apreciado em toda a sua extensão. São necessárias outras medidas para aumentar a integração dos que se encontram à margem do mercado laboral, incluindo os descendentes de migrantes.

    (13)

    Tendo em conta os pagamentos não tributários obrigatórios, o desfasamento fiscal nos Países Baixos é significativamente superior à média da UE, havendo, pois, margem para reorientar a tributação para fatores menos prejudiciais ao crescimento. A reforma fiscal prevista contribuirá para aumentar a participação do mercado laboral. Uma vez adotada, o seu efeito terá de ser acompanhado de perto.

    (14)

    A Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica dos Países Baixos no âmbito do Semestre Europeu, e publicou-a no relatório por país de 2015. Foram igualmente apreciados o programa de estabilidade e o programa nacional de reformas, assim como o acatamento das recomendações dirigidas a este Estado-Membro em anos anteriores. Foi tida em consideração não só a sua importância para a sustentabilidade das políticas orçamental e socioeconómica do país, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da UE, atendendo à necessidade de reforçar a governação económica global da União por via do contributo desta para as futuras decisões nacionais. As recomendações formuladas no contexto do Semestre Europeu estão refletidas nas recomendações 1 a 3 infra.

    (15)

    À luz dessa apreciação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade e é de parecer (6) que os Países Baixos cumpriram o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

    (16)

    À luz da apreciação aprofundada da Comissão e da presente avaliação, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade. As suas recomendações formuladas ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 estão refletidas nas recomendações 1 a 3 infra.

    (17)

    No âmbito do Semestre Europeu, a Comissão procedeu igualmente a uma análise da política económica da área do euro no seu conjunto. Com base nessa análise, o Conselho formulou recomendações específicas destinadas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (7). Como país cuja moeda é o euro, os Países Baixos deverão igualmente assegurar a execução plena e atempada destas dessas recomendações,

    RECOMENDA aos Países Baixos que tomem medidas em 2015 e 2016 no sentido de:

    1.

    Reorientarem as despesas públicas para o apoio ao investimento em I&D e trabalharem nas condições de enquadramento para o aumento da despesa privada em I&D, por forma a contrariarem a tendência decrescente da despesa neste domínio e a aumentarem o potencial de crescimento económico.

    2.

    Com o reforço da retoma, acelerarem o decréscimo da taxa de dedutibilidade dos juros hipotecários, de modo a reduzirem os incentivos fiscais ao investimento em ativos improdutivos. Criarem no mercado do arrendamento um mecanismo de fixação de preços mais orientado para o mercado; associarem mais estreitamente as rendas do setor da habitação social ao rendimento do agregado familiar.

    3.

    Reduzirem o nível das contribuições para o segundo pilar do regime de pensões das pessoas que se encontram nos primeiros anos da vida ativa.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. GRAMEGNA


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

    (2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

    (3)  Orientações mantidas pela Decisão 2014/322/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2014 (JO L 165 de 4.6.2014, p. 49).

    (4)  Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2014 dos Países Baixos e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos para 2014 (JO C 247 de 29.7.2014, p. 88).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

    (6)  Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

    (7)  JO C 272 de 18.8.2015, p. 98.


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