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Document 32015D1900
Council Decision (EU) 2015/1900 of 5 October 2015 establishing the position to be taken on behalf of the European Union within the Stabilisation and Association Council established by the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and Bosnia and Herzegovina, of the other part, concerning a Decision of the Stabilisation and Association Council adopting its rules of procedure
Decisão (UE) 2015/1900 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno
Decisão (UE) 2015/1900 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno
JO L 277 de 22.10.2015, p. 17–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/10/2015
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/17 |
DECISÃO (UE) 2015/1900 DO CONSELHO
de 5 de outubro de 2015
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 115.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (o «Acordo»), institui um Conselho de Estabilização e de Associação. |
(2) |
O artigo 116.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação adote o seu regulamento interno. |
(3) |
O artigo 118.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação seja assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação (o «Comité»). |
(4) |
O artigo 118.o do Acordo estabelece também que, no seu regulamento interno, o Conselho de Estabilização e de Associação deve definir as atribuições do Comité e que o Conselho de Estabilização e de Associação nele possa delegar as suas competências. |
(5) |
O artigo 120.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no desempenho das suas funções. Estabelece ainda que o Conselho de Estabilização e de Associação determinará, no seu regulamento interno, a composição e as atribuições desses comités ou órgãos, bem como o seu modo de funcionamento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 115.o do Acordo, relativamente a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que acompanha a presente decisão.
Podem ser aceites alterações menores à proposta de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE — BÓSNIA E HERZEGOVINA
de [data]
que adota o seu regulamento interno
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (o «Acordo»), nomeadamente os artigos 115.o, 116.o, 118.o e 120.o,
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor a 1 de junho de 2015,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação e de Estabilização, por períodos de 12 meses. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 2.o
Reuniões
O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o Presidente.
Artigo 3.o
Representação
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar numa reunião. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar o nome do seu representante ao Presidente antes da reunião em que será representado. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.
Artigo 4.o
Delegações
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.
Artigo 5.o
Secretariado
O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da Bósnia e Herzegovina junto da União Europeia.
Artigo 6.o
Correspondência
A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da Bósnia e Herzegovina junto da União Europeia.
As comunicações do presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação a que se refere o segundo parágrafo.
Artigo 7.o
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.
Artigo 8.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.
2. O Presidente pode, de acordo com ambas as Partes, reduzir os prazos indicados no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.
Artigo 9.o
Atas
Será elaborado um projeto de ata de cada reunião pelos dois secretários. De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:
— |
a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação, |
— |
as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação, |
— |
as decisões tomadas e as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas. |
Os projetos de ata são submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo Presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. É enviada uma cópia autenticada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o.
Artigo 10.o
Decisões e recomendações
1. O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.
2. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 117.o do Acordo são designadas, respetivamente, por «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua aprovação e da indicação do seu objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.
Artigo 11.o
Línguas
As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.
Artigo 12.o
Despesas
A União Europeia e a Bósnia e Herzegovina custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.
Artigo 13.o
Comité de Estabilização e de Associação
1. É criado um Comité de Estabilização e de Associação (o «Comité») para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina, em princípio a nível de altos funcionários.
2. O Comité prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executando, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para aprovação.
3. Nos casos em que o Acordo preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.
4. O regulamento interno do Comité consta do anexo da presente decisão.
Feito em
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
ANEXO da DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE — BÓSNIA E HERZEGOVINA,
de [data]
Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação
Artigo 1.o
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité, por períodos de 12 meses. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 2.o
Reuniões
O Comité reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo Presidente.
Artigo 3.o
Delegações
Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes.
Artigo 4.o
Secretariado
O secretariado do Comité é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Bósnia e Herzegovina. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 5.o
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não são públicas.
Artigo 6.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 30 dias úteis antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 35 dias úteis antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.
2. O Presidente pode, de acordo com ambas as Partes, reduzir os prazos indicados no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.
Artigo 7.o
Atas
Será elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité. Depois de aprovadas pelo Comité, as atas são assinadas pelo Presidente e pelos Secretários e arquivadas por ambas as Partes. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o.
Artigo 8.o
Decisões e recomendações
Nos casos específicos em que o Comité seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 118.o do Acordo, a aprovar decisões ou a formular recomendações, estes atos são designados, respetivamente, por «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do ato e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são adotadas por comum acordo das Partes. O Comité pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem. As decisões e recomendações do Comité são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité na respetiva publicação oficial.
Artigo 9.o
Despesas
A União Europeia e a Bósnia e Herzegovina custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.
Artigo 10.o
Subcomités e grupos especiais
O Comité pode criar subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada uma das reuniões. O Comité pode decidir abolir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.
ANEXO
Apenas para informação do Conselho
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE — BÓSNIA E HERZEGOVINA
de […] de 2015
relativa à criação de subcomités e grupos especiais
O COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e, nomeadamente, o seu artigo 119.o,
Tendo em conta o seu regulamento interno, nomeadamente o artigo 10.o,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
São criados os subcomités e grupos especiais constantes do anexo I. Os seus mandatos são definidos no anexo II.
Feito em …, em dia/mês de 2015.
Pelo Comité de Estabilização e de Associação
O Presidente
ANEXO I
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE — BÓSNIA E HERZEGOVINA
Estrutura pluridisciplinar dos subcomités
Título |
Questões |
Artigo do Acordo |
||
|
Livre circulação de mercadorias |
Artigo 18.o |
||
Produtos industriais |
Artigos 19.o a 23.o |
|||
Questões comerciais |
Artigos 32.o a 46.o |
|||
Normalização, metrologia, acreditação, certificação, avaliação da conformidade e fiscalização do mercado |
Artigo 75.o |
|||
Cooperação industrial |
Artigo 92.o |
|||
PME |
Artigo 93.o |
|||
Turismo |
Artigo 94.o |
|||
Alfândegas |
Artigo 97.o |
|||
Fiscalidade |
Artigo 98.o |
|||
Regras de origem |
Protocolo n.o 2 |
|||
Assistência administrativa em matéria aduaneira |
Protocolo n.o 5 |
|||
|
Produtos agrícolas em sentido lato |
Artigos 24.o, 26.o, n.o 1, 26.o, n.o 2, 29.o, 30.o e 33.o |
||
Produtos agrícolas em sentido estrito |
Artigos 27.o, n.os 1 e 2, e 27.o, n.o 4 |
|||
Produtos da pesca |
Artigos 26.o e 28.o |
|||
Produtos agrícolas transformados |
Artigo 25.o, Protocolo n.o 1 |
|||
Vinho |
Artigo 27.o, n.o 5, e Protocolo n.o 7 |
|||
Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios, com exceção do vinho e das bebidas espirituosas |
Artigo 31.o |
|||
Agricultura e setor agroindustrial, questões veterinárias e fitossanitárias |
Artigo 95.o |
|||
Cooperação em matéria de pescas |
Artigo 96.o |
|||
Segurança dos alimentos |
Artigo 95.o |
|||
|
Direito de estabelecimento |
Artigos 50.o a 56.o |
||
Prestação de serviços |
Artigos 57.o a 59.o |
|||
Outras questões no âmbito do título V do Acordo |
Artigos 63.o a 69.o |
|||
Aproximação das legislações e da aplicação da lei |
Artigo 70.o |
|||
Concorrência |
Artigos 71.o a 72.o Protocolo n.o 4 |
|||
Propriedade intelectual, industrial e comercial |
Artigo 73.o |
|||
Contratos públicos |
Artigo 74.o |
|||
Banca, seguros e outros serviços financeiros |
Artigo 89.o |
|||
Defesa do consumidor |
Artigo 76.o |
|||
Saúde pública |
|
|||
|
Circulação de capitais e pagamentos |
Artigos 60.o a 62.o |
||
Política económica |
Artigo 87.o |
|||
Cooperação estatística |
Artigo 88.o |
|||
Promoção e proteção dos investimentos |
Artigo 91.o |
|||
Cooperação financeira |
Artigos 112.o a 114.o |
|||
|
Poder judicial e direitos fundamentais, incluindo a luta contra a discriminação |
Artigo 78.o |
||
Cooperação policial e judicial |
Artigo 78.o |
|||
Estado de direito |
Artigo 78.o |
|||
Proteção de dados |
Artigo 79.o |
|||
Vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração |
Artigo 80.o |
|||
Imigração ilegal e readmissão |
Artigo 81.o |
|||
Branqueamento de capitais |
Artigo 82.o |
|||
Drogas |
Artigo 83.o |
|||
Luta contra o terrorismo |
Artigo 85.o |
|||
Criminalidade e outras atividades ilegais |
Artigo 84.o |
|||
|
Circulação de trabalhadores |
Artigos 47.o a 49.o |
||
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades |
Artigo 77.o |
|||
Cooperação social |
Artigo 99.o |
|||
Educação e formação |
Artigo 100.o |
|||
Cooperação cultural |
Artigo 101.o |
|||
Informação e comunicação |
Artigo 105.o |
|||
Cooperação no domínio audiovisual |
Artigo 102.o |
|||
Redes e serviços de comunicações eletrónicas |
Artigo 104.o |
|||
Sociedade da informação |
Artigo 103.o |
|||
Investigação e desenvolvimento tecnológico |
Artigo 109.o |
|||
|
Transportes |
Artigos 53.o, 59.o, 106.o e Protocolo n.o 3 |
||
Energia |
Artigo 107.o |
|||
Segurança nuclear |
Artigo 107.o |
|||
Ambiente |
Artigo 108.o |
|||
Alterações climáticas |
Artigo 108.o |
|||
Proteção civil |
Artigo 108.o |
|||
Desenvolvimento local e regional |
Artigo 110.o |
Estrutura dos grupos especiais
Título |
Questões |
Artigo do Acordo |
Grupo especial para a reforma da administração pública |
Reforma da administração pública |
Título VI, Aproximação jurídica e aplicação da lei, Artigo 70.o e título VII, Justiça e Assuntos Internos, Artigo 78.o, Art. 111.o |
(1) Para efeitos de aplicação do Protocolo n.o 3 do Acordo, este subcomité assumirá as funções de subcomité especial nos termos do artigo 21.o do referido Protocolo.
ANEXO II
MANDATO DOS SUBCOMITÉS E GRUPOS ESPECIAIS UE — BÓSNIA E HERZEGOVINA
Composição e presidência
Os subcomités e o grupo especial para a reforma da administração pública (RAP) são compostos por representantes da Comissão Europeia e por representantes do governo da Bósnia e Herzegovina. Serão presididos alternadamente por cada uma das duas Partes. Os Estados-Membros são informados e convidados para reuniões dos subcomités e do grupo especial sobre a RAP.
Secretariado
A função de secretário de cada subcomité e do grupo especial RAP é exercida conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do governo da Bósnia e Herzegovina.
Todas as comunicações relativas aos subcomités são transmitidas aos secretários dos subcomités pertinentes e do grupo especial RAP.
Reuniões
Os subcomités e o grupo especial RAP reúnem-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões dos subcomités ou do grupo especial RAP são realizadas em data e lugar a acordar por ambas as Partes.
Se ambas as Partes estiverem de acordo, os subcomités e o grupo especial RAP podem convidar peritos a participarem nas suas reuniões para efeitos de informação sobre temas específicos.
Ordem de trabalhos e documentação de apoio
O presidente e os secretários elaboram a ordem de trabalhos provisória para cada reunião o mais tardar trinta dias úteis antes do início da mesma.
A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar trinta e cinco dias antes do início da reunião.
Na sequência do acordo da ordem de trabalhos provisória para cada reunião, o mais tardar 10 dias úteis antes do início da reunião, o secretário da Bósnia e Herzegovina apresentará ao secretário da Comissão Europeia a necessária documentação escrita na sequência dos pontos acordados na ordem de trabalhos provisória.
Se o prazo referido no n.o 3 não for respeitado, a reunião será automaticamente cancelada sem qualquer outro aviso prévio.
Temas
Os subcomités debatem questões relacionadas com os domínios do Acordo enumerados na estrutura pluridisciplinar dos subcomités. Os progressos respeitantes à aproximação, execução e aplicação efetiva da legislação serão avaliados em relação a todos os temas. Os subcomités examinam os problemas que possam surgir nos seus setores respetivos e propõem eventuais medidas a tomar.
Os subcomités funcionam também como instâncias de clarificação do acervo e analisarão os progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina no alinhamento pelo acervo em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo.
O grupo especial RAP debate questões relacionadas com a reforma da administração pública, sugerindo eventuais medidas a tomar.
Atas
Após cada reunião, são redigidas e aprovadas as respetivas atas. O secretário do subcomité ou do grupo especial RAP envia uma cópia da ata ao Secretário do Comité.
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões dos subcomités e do grupo especial RAP não são públicas.