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Document 32015D1612

Decisão de Execução (UE) 2015/1612 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2008/961/CE da Comissão relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas [notificada com o número C(2015) 6369] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 249 de 25.9.2015, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1612/oj

25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1612 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2015

que altera a Decisão 2008/961/CE da Comissão relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas

[notificada com o número C(2015) 6369]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2004/109/CE, os emitentes de países terceiros podem ser isentos da obrigação de elaborar contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (International Financial Reporting Standards — IFRS) adotadas na União se os princípios contabilísticos geralmente aceites (Generally Accepted Accounting Principles — GAAP) do país terceiro em questão estabelecerem requisitos equivalentes. Para avaliar a equivalência dos GAAP desse país terceiro relativamente às IFRS adotadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (2) prevê uma definição de equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro.

(2)

Importa avaliar os esforços desenvolvidos pelos países que tomaram medidas para fazer convergir as suas normas contabilísticas com as IFRS ou para as adotar. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 deve ser alterado, a fim de prorrogar o período de equivalência temporária até 31 de março de 2016.

(3)

A Decisão 2008/961/CE da Comissão (3) previa que, antes dos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2015, os emitentes de países terceiros são autorizados a elaborar as respetivas demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais de acordo com os GAAP da Índia.

(4)

O Governo e o Institute of Chartered Accountants da Índia comprometeram-se publicamente a adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011, a fim de tornar os GAAP indianos plenamente conformes com as IFRS até essa data. Este processo sofreu um atraso. Em outubro de 2014, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) apresentou à Comissão um relatório sobre a equivalência dos GAAP indianos. Nesse relatório, a ESMA fazia notar que os GAAP da Índia evidenciavam algumas diferenças em relação às IFRS que, na prática, poderiam ser significativas.

(5)

Em março de 2014, o Institute of Chartered Accountants da Índia publicou um novo roteiro com vista à implementação da convergência dos GAAP da Índia com as IFRS. Em 2 de janeiro de 2015, o Ministério dos Assuntos Empresariais da Índia anunciou uma revisão do roteiro para a implementação dos GAAP indianos, que serão alinhados com as IFRS. Esse roteiro prevê a utilização obrigatória dos GAAP da Índia, alinhados com as IFRS, por todas as empresas cotadas relativamente aos períodos contabilísticos com início em ou após 1 de abril de 2016. Todavia, subsistem incertezas quanto ao calendário para a implementação de um sistema de prestação de informações financeiras conforme com as IFRS, bem como das próprias IFRS.

(6)

Por conseguinte, convém prorrogar o período de transição até 31 de março de 2016, para permitir aos emitentes de países terceiros elaborarem as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais na União de acordo com os GAAP da Índia. Este período adicional deverá ser suficiente para permitir às autoridades indianas concluir a convergência dos GAAP da Índia com as IFRS.

(7)

Dado que o período de transição relativamente ao qual a Decisão 2008/961/CE concedia a equivalência aos GAAP indianos terminou em 31 de dezembro de 2014, e por motivos de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2015.

(8)

A Decisão 2008/961/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, terceiro parágrafo, da Decisão 2008/961/CE, a data de 1 de janeiro de 2015 é substituída pela data de 1 de abril de 2016.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Jonathan HILL

Membro da Comissão


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).

(3)  Decisão 2008/961/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas (JO L 340 de 19.12.2008, p. 112).


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