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Document 32015D1208(02)

    Decisão da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativa à coordenação das ações da União Europeia e dos Estados-Membros através de um mecanismo de coordenação — o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

    JO C 407 de 8.12.2015, p. 8–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/07/2018

    8.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 407/8


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de novembro de 2015

    relativa à coordenação das ações da União Europeia e dos Estados-Membros através de um mecanismo de coordenação — o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

    (2015/C 407/07)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 210.o, n.o 2, e o artigo 214.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A comunidade internacional enfrenta atualmente uma crise de refugiados sem precedentes que exige solidariedade, união e eficiência. Os desafios são comuns e as respostas devem ser coordenadas.

    (2)

    Devido à sua situação geográfica, a Turquia é um importante país de primeiro acolhimento e de trânsito para os migrantes que, no final de 2015, irá acolher mais de 2 milhões de requerentes de asilo e refugiados, o número mais elevado do mundo. A Turquia está a envidar esforços louváveis para prestar ajuda humanitária e apoio maciços a um afluxo continuamente crescente e sem precedentes de pessoas à procura de refúgio e já gastou mais de 7 mil milhões de EUR dos seus recursos próprios para fazer face a esta crise.

    (3)

    A Turquia e a UE estão determinadas a enfrentar e a superar os atuais desafios de forma concertada. Para este efeito, elaboraram um documento estratégico, que traduz a vontade da União Europeia e da República da Turquia de intensificarem a sua cooperação para ajudar os sírios que beneficiam do regime de proteção temporária e para gerir as migrações, no âmbito de um esforço coordenado para resolver a crise (a seguir denominado «plano de ação conjunto UE-Turquia»), acordado ad referendum pela Turquia em 15 de outubro de 2015, que tem por objetivo enfrentar a crise dos refugiados e a gestão das migrações. O Conselho Europeu do mesmo dia, nas suas conclusões, congratulou-se com «o plano de ação conjunto com a Turquia no âmbito de uma agenda de cooperação global assente em responsabilidades partilhadas, compromissos mútuos e na obtenção de resultados» e declarou que «a UE e os Estados-Membros estão disponíveis para reforçar a cooperação com a Turquia e intensificar substancialmente o seu envolvimento em termos políticos e financeiros no âmbito do quadro estabelecido».

    (4)

    Tal como previsto no plano de ação conjunto UE-Turquia, a UE deve mobilizar novos recursos financeiros substanciais, de uma forma sustentada e reativa para ajudar a Turquia a dar resposta às necessidades emergentes e a enfrentar o desafio que representa a presença de sírios ao abrigo do regime de proteção temporária. Os fundos devem ser mobilizados da forma mais flexível e rápida possível. A identificação das prioridades e dos domínios a que estes fundos deviam ser atribuídos deve ser realizada em concertação com as autoridades turcas, à exceção das ações destinadas a prestar ajuda humanitária imediata. Será dada prioridade à prestação de ajuda humanitária imediata, ajuda ao desenvolvimento e outro tipo de assistência aos refugiados e às comunidades de acolhimento, bem como às autoridades nacionais e locais para gerir e fazer face às consequências do afluxo de refugiados.

    (5)

    Os orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros mobilizaram, até à data, um total de 3,6 mil milhões de euros desde o início do conflito na Síria (cerca de 1,6 mil milhões de euros do orçamento da União e 2,0 mil milhões de euros dos Estados-Membros), tornando-os globalmente o principal doador mundial a fazer face às consequências da crise. Esta assistência permitiu a prestação de ajuda humanitária urgente e apoiou as capacidades nacionais e locais na prestação de serviços às pessoas afetadas pela crise (educação, saúde, serviços básicos, como a gestão da água e dos resíduos, apoio aos meios de subsistência). No entanto, os diversos instrumentos da União Europeia e os programas dos Estados-Membros funcionam em paralelo, através de diversos canais bilaterais (agências das Nações Unidas, organizações não governamentais, agências nacionais, administrações públicas dos países de acolhimento).

    (6)

    O título III da parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito, nomeadamente, à cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros e à ajuda humanitária. O exercício das competências da União nestes domínios não pode impedir os Estados-Membros de exercerem a sua competência, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do TFUE.

    (7)

    A Turquia está incluída na lista dos países beneficiários de ajuda pública ao desenvolvimento do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE como «país de rendimento médio superior».

    (8)

    Nos termos do disposto no artigo 210.o, n.o 1, do TFUE, a União e os Estados-Membros coordenarão as respetivas políticas e concertar-se-ão. Impõe-se, por conseguinte, uma maior coordenação. Em conformidade com o artigo 210.o, n.o 2, e o artigo 214.o, n.o 6, a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para promover a coordenação entre as ações da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.

    (9)

    O objetivo geral do Mecanismo de apoio à Turquia consiste em coordenar e racionalizar as ações financiadas a partir do orçamento da União e de contribuições bilaterais dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade do apoio prestado aos refugiados e às comunidades de acolhimento na Turquia.

    (10)

    A assistência da UE e dos Estados-Membros deve permitir dar uma resposta global e proporcional aos desafios. Esta resposta deve contribuir para atenuar as consequências do afluxo de refugiados, tanto para os próprios refugiados como para a Turquia como país de acolhimento. Deve reunir os fundos e as ações da UE e dos seus Estados-Membros, a fim de dar resposta às necessidades de forma coordenada e global.

    (11)

    Os instrumentos da UE atualmente utilizados para dar resposta à crise síria, como o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) (1), o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) (2), o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (3), o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP) (4) e o financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho relativo à ajuda humanitária (5) podem contribuir para alimentar o Mecanismo de apoio à Turquia dentro dos limites estabelecidos no quadro financeiro plurianual para 2014-2020. A assistência humanitária ao abrigo do Mecanismo de apoio à Turquia será gerida e prestada no pleno respeito pelos princípios humanitários e pelo Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária (6).

    (12)

    As ações e medidas a financiar pelo orçamento da União serão executadas em conformidade com a sua regulamentação financeira — que inclui a gestão direta e indireta, bem como fundos fiduciários da União enquanto instrumentos de execução previstos no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (7).

    (13)

    A Comissão toma nota das intenções expressas pelos Estados-Membros de contribuir com 2 500 000 000 de euros de um montante total de 3 000 000 000 de euros. Convida os Estados-Membros a assumirem formalmente a sua participação financeira em conformidade com a repartição prevista no anexo, utilizando a chave RNB.

    (14)

    A Comissão verifica que existe atualmente um volume excecional de «outras receitas» e direitos aduaneiros que se elevam a 2 300 000 000 de euros no orçamento da UE para 2015; estas receitas correspondem a um nível mais elevado do que previsto das coimas por infrações às regras da concorrência, a receitas dos fundos provenientes de investimentos ou de empréstimos concedidos, de sanções financeiras, dos juros de mora e direitos aduaneiros superiores ao previsto. Esta quantia de 2 300 000 000 de euros faz parte do projeto de orçamento retificativo n.o 8/2015, recentemente adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Estas receitas extraordinárias do orçamento de 2015 serão deduzidas das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da UE.

    (15)

    As contribuições financeiras dos Estados-Membros deviam ser integradas no orçamento da UE como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (8),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Criação do Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

    A presente decisão estabelece um mecanismo de coordenação — o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados («o Mecanismo») — destinado a ajudar a Turquia a dar resposta às necessidades humanitárias e de desenvolvimento imediatas dos refugiados e das suas comunidades de acolhimento, bem como das autoridades nacionais e locais, para gerir e fazer face às consequências do afluxo de refugiados.

    Artigo 2.o

    Objetivos do Mecanismo

    1.   O Mecanismo tem por objetivo coordenar e racionalizar as ações financiadas a partir do orçamento da União e de contribuições bilaterais dos Estados-Membros.

    2.   O seu objetivo específico consiste em reforçar a eficácia e a complementaridade do apoio prestado aos refugiados e às comunidades de acolhimento na Turquia.

    3.   A Comissão assegurará que todas as ações realizadas no âmbito dos instrumentos de financiamento externo da União, bem como as medidas individuais tomadas pelos Estados-Membros, são complementares das ações coordenadas no âmbito do Mecanismo.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação e formas de apoio

    1.   A Comissão coordena as ações da União e dos Estados-Membros definindo prioridades e coordenando a afetação dos recursos.

    Fá-lo-á em conformidade com o Mecanismo previsto no artigo 5.o da presente decisão.

    2.   A prestação de ajuda humanitária, de ajuda ao desenvolvimento e de outro tipo de assistência aos refugiados e às comunidades de acolhimento, bem como às autoridades nacionais e locais, para gerir e fazer face às consequências do afluxo de refugiados será coordenada através deste Mecanismo.

    3.   A assistência pode assumir a forma de subvenções, salvo se a natureza do projeto a financiar exigir outra forma de apoio, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

    4.   A Comissão deve assegurar que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género são tomadas em consideração e promovidas nas diversas fases de aplicação do Mecanismo.

    Deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, na obtenção de acesso aos projetos apoiados pelo Mecanismo.

    Artigo 4.o

    Coordenação dos recursos ao abrigo do Mecanismo

    1.   O Mecanismo coordena um montante de 3 000 000 000 de euros.

    2.   Do montante total, 500 000 000 de euros serão financiados a partir do orçamento da UE, em função das decisões de financiamento individuais posteriores, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e de acordo com as suas disposições financeiras, bem como com os requisitos do ato de base respetivo.

    3.   Com base nas contribuições financeiras prometidas, os Estados-Membros disponibilizarão um montante de 2 500 000 000 de euros, em conformidade com a repartição prevista no anexo da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Comité Diretor

    1.   O Comité Diretor do Mecanismo fornecerá orientações estratégicas sobre a coordenação da assistência a prestar.

    Além disso, controla em permanência a aplicação do Mecanismo.

    O Comité Diretor é composto por dois representantes da Comissão e um representante de cada Estado-Membro.

    A Turquia é membro do Comité Diretor, no âmbito do qual exerce funções consultivas, de modo a garantir a plena coordenação das ações no terreno, exceto no que diz respeito às ações que prestam ajuda humanitária imediata.

    A Comissão preside ao Comité Diretor.

    Deve garantir-se que os representantes dos Estados-Membros e da Comissão no Comité não se encontram numa situação de conflito de interesses, tal como definido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    2.   A Comissão continua a ter a responsabilidade pela decisão final no que se refere à definição das prioridades, à identificação de ações e à atribuição dos fundos, procurando chegar a um consenso, sempre que possível.

    3.   Sob proposta da Comissão, o Comité Diretor elabora e adota o seu regulamento interno no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão.

    4.   O secretariado do Mecanismo é assegurado pela Comissão.

    Artigo 6.o

    Modalidades de execução

    1.   A Comissão seleciona e coordena a execução das ações pertinentes, nomeadamente através de uma análise ex ante das ações propostas.

    2.   Será dada prioridade às ações que preveem a prestação de ajuda humanitária imediata, de ajuda ao desenvolvimento e de outro tipo de assistência aos refugiados e às comunidades de acolhimento, bem como às autoridades nacionais e locais para gerir e fazer face às consequências dos afluxos de refugiados.

    As autoridades turcas devem ser consultadas no que respeita a todas as outras ações que não preveem a prestação de ajuda humanitária imediata.

    A Comissão realizará reuniões periódicas com as autoridades competentes dos Estados-Membros e da Turquia.

    3.   As ações e medidas a financiar pelo orçamento da União serão executadas em conformidade com as suas disposições financeiras, bem como com os requisitos do ato de base respetivo.

    4.   As contribuições dos Estados-Membros tendo em vista o financiamento de ações e medidas selecionadas e coordenados em conformidade com a presente decisão devem ser integradas no orçamento da União como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Estas contribuições financeiras são, quer executadas diretamente pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, quer indiretamente, confiando tarefas de execução orçamental a entidades nos termos do artigo 58.o, n.o 1, c) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incluindo organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro.

    5.   As ações que preveem a prestação de ajuda humanitária imediata coordenadas ao abrigo do Mecanismo serão selecionadas e executadas em conformidade com os princípios enunciados no Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária.

    Artigo 7.o

    Visibilidade

    A Comissão deve fornecer informações e promover as ações financiadas pelo Mecanismo de modo a garantir a sua visibilidade.

    Artigo 8.o

    Informação, acompanhamento e avaliação

    1.   A Comissão manterá o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre a aplicação do Mecanismo.

    2.   A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Mecanismo.

    3.   A Comissão procederá, até 31 de dezembro de 2019, a uma avaliação do Mecanismo em plena coordenação com os Estados-Membros.

    Artigo 9.o

    Disposições finais

    1.   O presente Mecanismo é estabelecido a partir de 1 de janeiro de 2016 para contribuições financeiras ao abrigo dos exercícios orçamentais de 2016 e 2017. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2015, o calendário das suas contribuições, incluindo o seu calendário de pagamentos previsto para 2016-2017.

    2.   A Comissão reexaminará, até 31 de dezembro de 2016, a capacidade financeira, a duração e a natureza do financiamento.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    Johannes HAHN

    Membro da Comissão


    (1)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p.1).

    (5)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

    (6)  Declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia «O consenso europeu em matéria de ajuda humanitária» (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1).

    (7)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 95.

    (8)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


    ANEXO

    Estado-Membro

    1 % do rendimento nacional bruto

    (EUR)

    Chave RNB

    Contribuição nacional para o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

    (EUR)

    Bélgica

    4 044 908 000

    2,88 %

    72 055 025,81

    Bulgária

    412 388 025

    0,29 %

    7 346 181,86

    República Checa

    1 429 950 658

    1,02 %

    25 472 799,77

    Dinamarca

    2 691 551 852

    1,92 %

    47 946 662,36

    Alemanha

    29 998 426 500

    21,38 %

    534 384 810,63

    Estónia

    195 941 500

    0,14 %

    3 490 455,12

    Irlanda

    1 605 484 000

    1,14 %

    28 599 708,83

    Grécia

    1 758 757 000

    1,25 %

    31 330 077,48

    Espanha

    10 723 591 000

    7,64 %

    191 027 490,92

    França

    21 697 735 000

    15,46 %

    386 518 273,19

    Croácia

    414 701 663

    0,30 %

    7 387 396,46

    Itália

    15 782 177 500

    11,25 %

    281 139 943,61

    Chipre

    162 048 000

    0,12 %

    2 886 684,40

    Letónia

    245 937 500

    0,18 %

    4 381 071,93

    Lituânia

    363 756 951

    0,26 %

    6 479 879,52

    Luxemburgo

    302 768 000

    0,22 %

    5 393 436,90

    Hungria

    1 028 794 578

    0,73 %

    18 326 701,09

    Malta

    79 473 735

    0,06 %

    1 415 726,15

    Países Baixos

    6 589 010 000

    4,70 %

    117 375 051,69

    Áustria

    3 201 701 000

    2,28 %

    57 034 337,54

    Polónia

    3 997 275 344

    2,85 %

    71 206 509,04

    Portugal

    1 708 890 500

    1,22 %

    30 441 767,55

    Roménia

    1 517 506 692

    1,08 %

    27 032 502,06

    Eslovénia

    366 916 000

    0,26 %

    6 536 154,06

    República Eslovaca

    737 276 500

    0,53 %

    13 133 667,62

    Finlândia

    1 992 220 500

    1,42 %

    35 488 940,55

    Suécia

    4 301 727 510

    3,07 %

    76 629 947,27

    Reino Unido

    22 990 023 751

    16,38 %

    409 538 796,60

    Total

    140 340 939 259

    1

    2 500 000 000,00


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