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Document 32015D0601

    Decisão (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015 , que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

    JO L 100 de 17.4.2015, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/601/oj

    17.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/1


    DECISÃO (UE) 2015/601 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de abril de 2015

    que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As relações entre a União Europeia e a Ucrânia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) («Acordo de Associação»), incluindo uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), foi negociado entre 2007 e 2011. Foi rubricado em 2012 e assinado pela Ucrânia em 21 de março de 2014 e pela União em 27 de junho de 2014. Têm sido aplicadas provisoriamente desde 1 de novembro de 2014 partes importantes do Acordo de Associação nos domínios dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, do diálogo político e das reformas, da justiça, liberdade e segurança, assim como da cooperação económica e financeira.

    (2)

    Após o restabelecimento da Constituição ucraniana de 2004, realizaram-se com êxito eleições presidenciais e legislativas em 25 de maio e 26 de outubro de 2014, respetivamente. Na sequência da formação de um novo governo em 2 de dezembro de 2014, no seguimento das eleições legislativas, a Ucrânia reiterou o seu empenho na realização de reformas políticas e económicas, em consonância com o quadro estabelecido no Acordo de Associação e apresentou um plano de ação delineando as reformas projetadas.

    (3)

    A violação da soberania e da integridade territorial da Ucrânia e o conflito militar daí resultante tiveram efeitos prejudiciais na já de si precária estabilidade económica e financeira do país. A Ucrânia confronta-se com dificuldades na balança de pagamentos e na posição de liquidez, associadas a uma confiança cada vez menor e à concomitante fuga de capitais, bem como uma deterioração da situação orçamental, repercussão direta do custo do conflito, uma recessão maior do que o previsto e uma perda de receitas fiscais nas zonas geográficas controladas pelas forças separatistas. Por outro lado, as dificuldades orçamentais e estruturais, assim como as vulnerabilidades financeiras externas preexistentes, também contribuíram para a deterioração da situação económica.

    (4)

    Neste contexto, as necessidades de financiamento externo da Ucrânia são substancialmente maiores do que o inicialmente previsto, tornando imperativa a assistência financeira suplementar dos credores e doadores internacionais. Na sua última missão para avaliação da execução do programa de assistência, o Fundo Monetário Internacional (FMI) detetou uma necessidade de financiamento significativamente superior ao montante dos fundos autorizados até à data pela comunidade internacional, que inclui a assistência macrofinanceira da União ao abrigo da Decisão 2002/639/CE do Conselho (3), da Decisão n.o 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Decisão 2014/215/UE do Conselho (5).

    (5)

    A União tem declarado em várias ocasiões o seu empenho em ajudar as autoridades ucranianas a atingir os seus objetivos de estabilizar a situação e de prosseguir o processo de reformas. A União tem-se declarado igualmente disposta a apoiar plenamente os esforços da comunidade internacional e das instituições financeiras internacionais, sobretudo do FMI, que se traduzem num pacote de assistência internacional destinado a suprir as necessidades urgentes da Ucrânia, na condição de que a Ucrânia assuma um compromisso claro de realizar reformas. O apoio financeiro concedido a este país pela União é coerente com a sua política, consagrada na PEV e na Parceria Oriental. Nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, o Conselho Europeu considerou que, após o desembolso, pela Comissão, da segunda parcela de assistência macrofinanceira, no valor de 500 milhões de euros, em dezembro de 2014, a União e os seus Estados-Membros continuam dispostos a facilitar e a apoiar o processo de reformas naquele país, em associação com outros doadores e em consonância com as condições do FMI.

    (6)

    A assistência macrofinanceira da União Europeia deverá constituir um instrumento financeiro de caráter excecional, de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que vise responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e escorar a execução de um programa político de medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas, destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

    (7)

    Em 30 de abril de 2014, as autoridades ucranianas e o FMI aprovaram um acordo de stand-by de direitos de saque especiais (DSE) de dois anos, no valor de 10,976 mil milhões de euros (cerca de 17,01 mil milhões de USD, 800 % da quota) a favor do programa de reformas e de ajustamento económico da Ucrânia.

    (8)

    Em 5 de março de 2014, tendo em conta a grave deterioração da situação da balança de pagamentos da Ucrânia, a Comissão anunciou um pacote de apoio, aprovado pelo Conselho Europeu extraordinário em 6 de março de 2014. Esse pacote inclui assistência financeira no valor de 11 mil milhões de euros no período de 2014-2020, compreendendo subvenções até ao limite de 1,565 mil milhões de euros no mesmo período, no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança, do Mecanismo de Investimento de Vizinhança, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz, e da rubrica orçamental para a Política Externa e de Segurança Comum, assim como a assistência macrofinanceira da União até 1,61 mil milhões de euros no período de 2014-2015.

    (9)

    Em 9 de setembro de 2014, devido ao agravamento da situação e das perspetivas de evolução económica, a Ucrânia pediu nova assistência macrofinanceira à União. Esse pedido foi reiterado em 15 de dezembro de 2014.

    (10)

    Atendendo a que a Ucrânia está abrangida pelo âmbito da PEV, pode receber assistência macrofinanceira da União.

    (11)

    Atendendo a que a balança de pagamentos da Ucrânia ainda apresenta um significativo défice residual de financiamento externo, não obstante os recursos disponibilizados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que, nas circunstâncias excecionais atuais, a assistência macrofinanceira da União a favor da Ucrânia («assistência macrofinanceira da União»), em conjugação com o programa do FMI, constitui uma resposta adequada ao pedido de apoio daquele país para a estabilização económica. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e a agenda de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

    (12)

    A assistência macrofinanceira da União deverá visar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Ucrânia, apoiando deste modo o seu desenvolvimento económico e social, em conformidade com o Acordo de Associação.

    (13)

    A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa e exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União naquele país e o valor acrescentado da participação global da União.

    (14)

    A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diversos domínios de ação externa e com as outras políticas pertinentes da União.

    (15)

    A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, de modo a assegurar coordenação e coerência da política externa da União.

    (16)

    A assistência macrofinanceira da União deverá contribuir para o empenho da Ucrânia nos valores que partilha com a União, designadamente os da democracia, do Estado de direito, da boa governação, do respeito dos direitos humanos, do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, bem como para o empenho da Ucrânia nos princípios de um comércio aberto, alicerçado em regras e justo.

    (17)

    Condição prévia da concessão da assistência macrofinanceira da União à Ucrânia é o respeito por esta dos mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e do Estado de direito, assim como a sua garantia de respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas naquele país, e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento da condição prévia como a realização desses objetivos deverão ser acompanhados periodicamente pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

    (18)

    A fim de assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá tomar providências que permitam a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

    (19)

    A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho (enquanto autoridade orçamental).

    (20)

    O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira da União deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

    (21)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. Para assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá prestar regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir os pertinentes documentos.

    (22)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (23)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer no quadro de um Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução e por razões de eficiência, a Comissão deverá estar habilitada a negociar essas condições com as autoridades ucranianas sob a supervisão do comité dos representantes dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do citado regulamento, como regra geral, o procedimento consultivo deverá aplicar-se em todos os casos que o mesmo regulamento não preveja. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência de montante superior a 90 milhões de euros, justifica-se o recurso ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Ucrânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A União disponibiliza à Ucrânia uma assistência macrofinanceira («assistência macrofinanceira da União») no valor máximo de 1,8 mil milhões de euros, destinada a apoiar a estabilização económica e as reformas de fundo do país. A assistência contribui para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Ucrânia, indicadas no programa do FMI.

    2.   A assistência macrofinanceira da União à Ucrânia é concedida integralmente sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, junto dos mercados de capitais ou de instituições financeiras, empréstimos no montante necessário e a reemprestar esses fundos à Ucrânia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos.

    3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão em conformidade com os acordos ou convénios celebrados entre o FMI e a Ucrânia, e no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas, definidos no Acordo de Associação e na Agenda de Associação UE-Ucrânia, aprovada no âmbito da PEV.

    A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e transmite-lhes, em tempo útil, os documentos pertinentes.

    4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

    5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, segundo o procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2.

    Artigo 2.o

    1.   O respeito dos mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e do Estado de direito, assim como a garantia do respeito dos direitos humanos, pela Ucrânia, constituem condição prévia da concessão da assistência macrofinanceira da União.

    2.   A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa acompanham o cumprimento desta condição prévia durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

    3.   Os n.os 1 e 2 são aplicados em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (7).

    Artigo 3.o

    1.   A Comissão define claramente, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 7.o, n.o 2, e em acordo com as autoridades ucranianas, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer em Memorando de Entendimento («Memorando de Entendimento») que inclui um calendário para o cumprimento dessas condições.

    As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento são compatíveis com os acordos ou convénios referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Ucrânia com o apoio do FMI.

    2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia, nomeadamente na utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas políticas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e alicerçado em regras, e noutras prioridades que relevem da política externa da União. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento periódico pela Comissão.

    3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são especificadas em contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades ucranianas.

    4.   A Comissão verifica periodicamente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Ucrânia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, caso seja necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

    Artigo 4.o

    1.   Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 3, a Comissão disponibiliza a assistência macrofinanceira da União à Ucrânia em três parcelas. O valor de cada parcela do empréstimo é fixado no Memorando de Entendimento.

    2.   Caso seja necessário, são constituídas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (8), provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União.

    3.   A Comissão decide sobre o desembolso das parcelas do empréstimo se estiverem cumpridas as seguintes condições:

    a)

    condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

    b)

    resultado satisfatório continuado da execução pela Ucrânia de um programa de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

    c)

    execução das condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, de acordo com um calendário específico.

    4.   A segunda parcela do empréstimo só pode ser desembolsada decorridos que sejam três meses sobre a data da disponibilização da primeira parcela.

    A terceira parcela do empréstimo só pode ser desembolsada decorridos que sejam três meses sobre a data da disponibilização da segunda parcela.

    5.   Caso as condições estabelecidas no n.o 3 não estejam cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

    6.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Ucrânia. Sob reserva das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais da Ucrânia, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.

    Artigo 5.o

    1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor e não podem envolver a União na alteração dos prazos de vencimento nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou de taxa de juro nem a qualquer outro risco comercial.

    2.   Caso as circunstâncias o permitam, e a pedido da Ucrânia, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão, nas condições de concessão do empréstimo, de uma cláusula de reembolso antecipado, devendo as condições das operações de contração de empréstimos ter uma cláusula correspondente.

    3.   Caso as circunstâncias permitam melhores taxas de juro, e a pedido da Ucrânia, a Comissão pode decidir refinanciar a totalidade ou parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem conduzir ao prolongamento do prazo de vencimento dos empréstimos contraídos nem ao aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

    4.   Todos os custos relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos em que a União incorrer ao abrigo da presente decisão são suportados pela Ucrânia.

    5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

    Artigo 6.o

    1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (10).

    2.   À execução da assistência macrofinanceira da União aplica-se o regime de gestão direta.

    3.   O Memorando de Entendimento e o contrato de empréstimo incluem disposições que:

    a)

    assegurem que a Ucrânia verifica periodicamente a correta utilização do financiamento com meios provenientes do orçamento geral da União, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

    b)

    assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (11), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12) e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

    c)

    autorizem expressamente a Comissão, nomeadamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações no local e inspeções;

    d)

    autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais; e

    e)

    assegurem o direito da União ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia participou em atos de fraude ou corrupção, ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

    4.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão acompanha, através de avaliações operacionais, a fiabilidade dos mecanismos financeiros, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo da Ucrânia que sejam aplicáveis a essa assistência.

    Artigo 7.o

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 8.o

    1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclua uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório:

    a)

    analisa os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

    b)

    avalia a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas políticas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

    c)

    indica o nexo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e as decisões da Comissão de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

    2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos da assistência.

    Artigo 9.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    A Presidente

    Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 31 de março de 2015.

    (2)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (3)  Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

    (4)  Decisão n.o 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1).

    (5)  Decisão 2014/215/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 111 de 15.4.2014, p. 85).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (7)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

    (8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

    (9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (11)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


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