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Document 32015D0547

Decisão (UE) 2015/547 da Comissão, de 1 de abril de 2015 , relativa aos requisitos de segurança a contemplar pelas normas europeias aplicáveis a lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 90 de 2.4.2015, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/547/oj

2.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/14


DECISÃO (UE) 2015/547 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2015

relativa aos requisitos de segurança a contemplar pelas normas europeias aplicáveis a lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos que estejam em conformidade com as normas nacionais que transpõem as normas europeias redigidas ao abrigo da Diretiva 2001/95/CE e referidas no Jornal Oficial da União Europeia beneficiam de uma presunção de segurança.

(2)

As normas europeias são redigidas com base nos requisitos destinados a garantir que os produtos que as cumprem satisfazem a obrigação geral de segurança estabelecida no artigo 3.o da Diretiva 2001/95/CE.

(3)

Não existem normas europeias para lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação, embora, segundo os estudos disponíveis, vários perigos estejam associados às mesmas (2)  (3). Muitos modelos são concebidos com reservatórios de combustível amovíveis que são colocados numa câmara dentro da lareira, e, por isso, o combustível pode derramar-se no interior da câmara. Pode, então, evaporar, aumentar em temperatura e deflagrar, causando uma combustão súbita. A rápida propagação das chamas coloca o utilizador em risco de queimaduras e pode incendiar os materiais circundantes. É muito perigoso o reabastecimento de uma lareira de etanol enquanto ainda está quente, porque o etanol pode vaporizar-se rapidamente, inflamar-se e provocar uma explosão. Os modelos autónomos de solo podem ser colocados demasiado perto de materiais combustíveis e, consequentemente, podem provocar incêndios. A instalação defeituosa de lareiras murais pode provocar sobreaquecimento, que, por sua vez, pode levar a que a lareira se separe da parede enquanto ainda está em funcionamento (4). Há também o risco de os modelos autónomos de solo poderem tombar. Se tal ocorresse, o combustível incandescente derramar-se-ia para fora da lareira, propagando fogo no espaço interior circundante.

(4)

A combustão de combustíveis em lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação pode pôr em risco a saúde humana. No caso de combustão incompleta, forma-se monóxido de carbono, uma substância tóxica. No caso de combustão completa, forma-se dióxido de carbono, que é perigoso para a saúde e pode provocar hiperventilação.

(5)

Além disso, a instalação de lareiras não ligadas a uma conduta de evacuação não exige uma inspeção pelas autoridades competentes.

(6)

É conveniente, por conseguinte, determinar os requisitos necessários para garantir que as lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação cumprem a obrigação geral de segurança constante do artigo 3.o da Diretiva 2001/95/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité sobre a Segurança Geral dos Produtos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

 

«Lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação», um aparelho que:

a)

é concebido para produzir uma chama decorativa por combustão de álcool, mas não é adequado para fins de aquecimento principal; e

b)

não é concebido para ser ligado a uma conduta de evacuação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável a todas as lareiras domésticas não ligadas a uma conduta de evacuação e aos respetivos acessórios quando destinados a serem utilizados em espaços interiores. As lareiras com um volume da câmara de combustível inferior a 0,2 l, especificamente concebidas para cozinhar alimentos ou mantê-los quentes, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Requisitos de segurança

Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança relativos às lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação referidas no artigo 1.o, que devem ser contemplados pelas normas europeias, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2001/95/CE.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Storesund A. K, Mai T. T. & Sesseng C, 2010, «Ethanol-fuelled, flue-less fireplaces. An evaluation», SINTEF. http://nbl.sintef.no/publication/lists/docs/NBL_A09127.pdf

(3)  http://www.sik.dk/content/download/5561/77087/version/1/file/Report+-+Bio+fireplaces+-+v5-3+(2).pdf

(4)  http://www.cpsc.gov/CPSCPUB/PREREL/prhtml11/11164.html


ANEXO

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS ÀS LAREIRAS A ÁLCOOL NÃO LIGADAS A UMA CONDUTA DE EVACUAÇÃO

1.1.   Requisitos de conceção e de construção

Requisitos gerais

As lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação para uso doméstico devem ter um consumo máximo de combustível correspondente a uma potência térmica de 4,5 kW.

As lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação devem ser construídas com materiais que não sejam maleáveis às temperaturas máximas admissíveis mencionadas na secção «Temperaturas da superfície». Os materiais devem apresentar resistência suficiente às condições térmicas, mecânicas e químicas prevalecentes.

Caso sejam utilizadas barreiras anti-chama, a sua construção e fixação à lareira devem ser tais que possam suportar as temperaturas a que se encontrem expostas.

A utilização de elementos decorativos, por exemplo, cerâmica, madeira ou seixos, não é permitida na zona de contacto com as chamas.

As lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação devem ser concebidas de modo a impedir a reignição acidental e o retorno de chama.

A combustão de combustíveis em lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação não deve pôr em risco a saúde humana.

As lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação devem ser concebidas de modo a evitar que combustível derramado se acumule em compartimentos fechados no interior do aparelho, de onde se possa evaporar e causar uma explosão.

O aparelho deve ser fabricado de forma a evitar qualquer fuga de combustível.

Estabilidade

Qualquer deslocação involuntária ou inclinação das lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação durante o funcionamento não deve comprometer a segurança.

Os aparelhos sobre rodas devem estar equipados com travões fáceis de bloquear.

As lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação devem estar equipadas com suportes para evitar que tombem e devem ser submetidas a ensaios de estabilidade ao impacto. Se a lareira não passar neste ensaio, deve ser construída de modo a que se mantenha a segurança em todas as situações.

Os aparelhos fixos devem também ser submetidos a ensaios de estabilidade ao impacto. Os ganchos de parede devem ser construídos de modo a impedir que o aparelho possa ser levantado fora dos ganchos caso seja empurrado para cima de forma não intencional.

Acessórios (por exemplo, rodas ou pegas) para facilitar a deslocação da lareira

As lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação com rodas e/ou pegas destinadas a permitir a sua deslocação devem ser concebidas de tal forma que a chama tenha de ser extinta antes de qualquer deslocação da lareira.

Ignição

Ao acender a lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação, o utilizador deve poder permanecer a uma distância horizontal segura do aparelho. Em alternativa, a lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação deve estar equipada com um dispositivo de ignição incorporado seguro.

Funcionamento, quando acesa

A lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação deve arder com uma chama estável que não produza fuligem. Quando acesa, o consumo de combustível deve permanecer constante e não deve haver qualquer risco de excedência dos limites do queimador.

Extinção

O utilizador deve poder apagar uma lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação de forma segura a qualquer momento.

Reignição

A conceção da lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação deve permitir reacender o aparelho com segurança mesmo que o reservatório não esteja cheio.

Impedir a reignição quando não for seguro

Não deve ser possível reacender a lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação até todas as partes do aparelho, incluindo o queimador, terem atingido uma temperatura segura de 60 °C ou inferior. As instruções de utilização devem incluir informações sobre o tempo necessário para a lareira arrefecer suficientemente para ser seguro reacendê-la, de modo a que o utilizador não seja tentado a forçar a reignição através da manipulação do dispositivo de segurança que impede a reignição a temperaturas não seguras.

Abastecimento e reabastecimento

A conceção da lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação deve permitir a segurança do abastecimento e do reabastecimento, e deve impedir que o reservatório da lareira seja reabastecido enquanto a lareira estiver acesa.

As instruções de utilização fornecidas com as lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação devem informar os utilizadores de que o reservatório não pode ser abastecido durante o funcionamento. Estas informações devem ser apresentadas de forma clara e que atraia a atenção dos utilizadores. Além disso, as mesmas informações devem ser comunicadas através de rótulos de advertência adequados dispostos de forma bem visível sobre o próprio aparelho.

Superfícies acessíveis

Se a lareira for instalada de acordo com as instruções de instalação fornecidas pelo fabricante, não deve ser possível o utilizador entrar acidentalmente em contacto com a chama, o queimador ou qualquer outra superfície ativa ou quente da lareira.

Temperaturas da superfície

As superfícies acessíveis, com exceção das superfícies ativas, não devem atingir temperaturas que não sejam seguras quando a lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação está em funcionamento.

O aumento da temperatura (medido a partir da temperatura de início da ignição) das superfícies que não se destinam a ser tocadas pelo utilizador quando a lareira está em uso não deve exceder:

60 K para superfícies de metal ou metálicas;

65 K para superfícies esmaltadas de metal;

80 K para superfícies cerâmicas ou de vidro;

100 K para superfícies de plástico; bem como

70 K para superfícies de qualquer outro material.

O aumento da temperatura (medido a partir da temperatura de início da ignição) das superfícies que se destinam a ser tocadas pelo utilizador quando a lareira está em uso, ou seja, as que o utilizador pode necessitar de tocar para fazer funcionar a lareira, não deve exceder:

35 K para superfícies de metal ou metálicas;

45 K para superfícies esmaltadas de metal ou cerâmicas; bem como

60 K para superfícies de plástico ou de qualquer outro material semelhante.

Estes limites são igualmente aplicáveis às superfícies e ao espaço aéreo de 50 mm em redor da zona da chama.

As superfícies de vidro (por exemplo, anteparos) e suas fixações, que razoavelmente se presume estarem quentes devido à sua proximidade das chamas abertas, estão isentas dos requisitos acima referidos.

No ponto de contacto com o chão ou a mesa, a temperatura na superfície do suporte da lareira não deve exceder a temperatura ambiente em mais de 65 K.

Para além do requisito de não exceder a temperatura ambiente em mais de 65 K, a temperatura máxima, que não poderá ser ultrapassada em caso algum, é fixada da seguinte forma: no ponto de contacto com o chão ou a mesa, a temperatura do suporte da lareira não deve exceder 85 °C, independentemente da temperatura ambiente.

A temperatura à superfície em paredes adjacentes não deve ser superior à temperatura ambiente em mais de 65 K e nunca deve ultrapassar 85 °C.

Os limites de temperatura das pegas e dos manípulos destinados a serem utilizados pelo proprietário no decurso normal de funcionamento da lareira devem ser estabelecidos em conformidade com os documentos de orientação adequados, tais como o Guia 29 do Cenelec, de acordo com os materiais de que os mesmos sejam fabricados. Os limites de temperatura destas partes da lareira são inferiores às temperaturas acima mencionadas.

Reservatório de combustível e sistema de combustível

A capacidade máxima de combustível do aparelho deve ser limitada de acordo com o risco de incêndio e de explosão.

A norma deve exigir que todos os ensaios sejam efetuados com o reservatório de combustível cheio até à capacidade que é potencialmente mais perigosa nessa situação específica.

O reservatório de combustível deve ser fabricado de forma a impedir quaisquer fugas. Os derrames ou o enchimento excessivo não devem comprometer a segurança do aparelho.

O sistema de combustível, incluindo quaisquer tampas, deve possuir uma resistência mecânica suficiente para suportar as tensões causadas pelas esperadas condições normais de utilização. Deve ter resistência à corrosão suficiente para suportar os efeitos a longo prazo da exposição ao combustível utilizado. A conceção do queimador deve evitar a ocorrência de corrosão.

Segurança das crianças

As lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação devem ser concebidas de modo a impedir que as crianças entrem em contacto com o combustível e/ou a chama.

1.2.   Equipamentos e acessórios para a instalação da lareira

Sistemas de montagem

Os sistemas de montagem fornecidos com a lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação devem ter suficiente resistência mecânica e resistência a temperaturas elevadas para suportar a lareira com segurança durante o seu período de vida esperado.

Se o aparelho for concebido para ser fixado ao chão, à parede ou ao teto, o sistema para a sua fixação/montagem deve ser concebido de modo a impedir que o aparelho se solte acidentalmente.

Cavilhas e fixações

Se fornecidas com a lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação, as cavilhas e fixações devem ser de resistência mecânica de longo prazo e de propriedades térmicas adequadas.

O manual de utilização deve avisar (alertar) o utilizador para aplicar exclusivamente as cavilhas e fixações fornecidas ou cavilhas e fixações com a resistência mecânica adequada e propriedades térmicas.

1.3.   Equipamento auxiliar

Deve ser instalado ou fornecido com o aparelho equipamento para a ignição segura e extinção segura da lareira.

1.4.   Emissões

As lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação devem ser fabricadas de forma a evitar qualquer risco para a saúde humana que possa decorrer da combustão ou de outras emissões através de uma conceção e uma construção inerentemente seguras ou, quando tal não seja possível, através de medidas de proteção adequadas, incluindo sistemas de alarme ou a informação dos utilizadores.

A norma deve abordar, em particular:

monóxido de carbono e dióxido de carbono (CO, CO2);

óxidos de azoto, como NO, NO2 e NOX;

aldeídos, como formaldeído;

compostos orgânicos voláteis (COV);

hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP);

fuligem e outras emissões de partículas;

emissões de combustível não queimado; bem como

quaisquer outras emissões pertinentes.

As disposições da norma relativas ao monóxido de carbono e aos óxidos de azoto devem refletir a versão mais recente das diretrizes «Diretrizes da OMS sobre a qualidade do ar em ambientes fechados: alguns poluentes» (1) e os critérios de saúde ambientais (Environmental Health Criteria — EHC) da Organização Mundial de Saúde (OMS) (2).

As disposições da norma relativas ao dióxido de carbono devem refletir a Diretiva 2006/15/CE (3).

1.5.   Informações de segurança, manual de instruções e identificação do fabricante e do importador

Aspetos gerais

As informações de segurança, com a indicação dos nomes do fabricante e do importador, devem constar da lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação ou da sua embalagem, ou estar incluídas nas instruções de utilização.

A norma deve indicar com precisão quais as instruções de segurança que devem ser afixadas no próprio produto e quais as advertências e as instruções que podem ser incluídas nas instruções de utilização ou constar da embalagem.

As informações devem ser dadas na(s) língua(s) do país em que a lareira é proposta para venda a retalho. As informações devem ser apresentadas numa secção contínua em cada língua e não podem ser interrompidas por outro texto. Eventual texto adicional apresentado noutra língua não pode desviar a atenção das informações necessárias.

As informações que figuram nas lareiras devem ser visíveis, legíveis e indeléveis, devendo figurar numa etiqueta permanente ou ser impressas diretamente no aparelho.

Informações de segurança

As informações de segurança devem estar em locais bem visíveis e ser comunicadas de forma clara nas instruções de utilização ou na embalagem e, se indicado na norma, na lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação. Tais informações devem incluir, pelo menos:

«Utilizar apenas os tipos e as quantidades de combustível especificados nas instruções do manual do utilizador.»;

«Utilizar somente em local bem ventilado.»;

«Nunca deitar combustível no aparelho quando estiver em funcionamento ou ainda quente.»;

«Nunca encher demais o reservatório de combustível e limpar cuidadosamente qualquer combustível derramado antes de acender o aparelho.»;

«Utilizar somente num local sem correntes de ar.»;

«Nunca acender um aparelho quente.»;

«Nunca deslocar o aparelho enquanto estiver em funcionamento.»;

«Nunca deixar crianças pequenas ou animais de estimação próximos de uma lareira acesa, sem vigilância.»;

«Instalar, utilizar e fazer manutenção apenas de acordo com as instruções do fabricante.»

Os aparelhos equipados com rodas devem incluir também a seguinte instrução: «Bloquear sempre os travões antes de utilizar a lareira.»

Além disso, deve indicar-se a distância mínima de segurança em relação a materiais inflamáveis a que pode ser colocada a lareira.

Os utilizadores devem igualmente ser informados das convenções de rotulagem para os combustíveis, e, em especial, as informações sobre as propriedades dos diferentes combustíveis fornecidas através da sua rotulagem.

As informações de segurança escritas podem ser completadas por pictogramas adequados, desde que autorizados pela norma.

Manual de utilização

A lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação será fornecida com um manual de utilização, que deverá incluir as seguintes informações:

distância (mínima) exigida da câmara de combustão a que pode ser instalado um dispositivo para acender a lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação;

características exigidas para a parede (ou outra estrutura) a fim de poder ser montada, na parede, uma lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação, incluindo instruções relativas ao espaço de ar adequado para ventilação do calor;

requisitos relativos às fixações utilizadas para fixar, à parede, as lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação destinadas a montagem na parede (e se for caso disso, lareiras autónomas);

requisitos relativos ao posicionamento e às características estruturais circundantes da lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação autónoma, em especial o chão, e o teto, quando pertinente; bem como

requisitos relativos à parede em que deve ser montada uma lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação, incluindo menção específica de tipos de parede em que se deve ter especial cuidado, por exemplo, paredes de gesso ou paredes de madeira.

Além disso, o manual de utilização deve dar informações sobre:

o(s) tipo(s) de combustível que pode(m) ser usado(s), e aditivos autorizados nesse combustível, de modo a assegurar que a lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação funciona com segurança e que não são ultrapassados os limites máximos de emissões;

a ventilação necessária da divisão;

a distância mínima de segurança em relação a materiais inflamáveis a que pode ser colocada a lareira; bem como

a dimensão mínima da divisão ou a superfície mínima do solo.

Além disso, o manual de utilização deve:

explicar como introduzir combustível na lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação (e avisar os utilizadores para não deitarem combustível numa lareira quente);

explicar como armazenar combustível com segurança e indicar os limites de armazenagem em espaços interiores, impostos pela legislação nacional e/ou regional no país onde o aparelho é comercializado;

explicar como apagar uma lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação;

prestar informações sobre equipamento de extinção de incêndios apropriado e recomendar que esse equipamento esteja localizado perto da lareira;

alertar contra a utilização da lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação num ambiente com correntes de ar;

dar instruções para acender e reacender a lareira, de forma segura;

advertir que não se deve acender uma lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação ainda quente; bem como

instruir os utilizadores para nunca deslocar uma lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação durante o funcionamento, e, se a lareira estiver equipada com rodas, para bloquear os travões ao utilizar o aparelho.

Identificação do fabricante e do importador

Os fabricantes (4) devem indicar o seu nome, designação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto na própria lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação ou na respetiva embalagem e num documento que acompanhe a lareira.

Devem também apor indicações que permitam a identificação do produto (número de série ou do lote) sobre o próprio produto.

Os importadores (5) devem indicar o seu nome, designação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto na própria lareira a álcool não ligada a uma conduta de evacuação ou na respetiva embalagem e num documento que acompanhe a lareira. Nos casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem apenas para efeitos de colocar esta informação exigida sobre o próprio produto, basta indicar o nome, designação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem ou num documento que acompanhe a lareira.


(1)  Organização Mundial da Saúde, 2010: http://www.euro.who.int/en/health-topics/environment-and-health/air-quality/publications/2010/who-guidelines-for-indoor-air-quality-selected-pollutants

(2)  http://www.who.int/ipcs/publications/ehc/ehc_alphabetical/en/index.html

(3)  Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE (JO L 38 de 9.2.2006, p. 36).

(4)  Tal como definidos no artigo R1 do capítulo R1 do anexo I da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(5)  Ibidem.


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