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Document 32015D0316

Decisão de Execução (UE) 2015/316 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

JO L 56 de 27.2.2015, p. 73–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/316/oj

27.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/316 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2015

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 15 de fevereiro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União Europeia de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»). No Jornal Oficial de 4 de setembro de 2014 (3), foi publicada uma retificação do aviso de início, a fim de clarificar a definição do produto.

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2014 pela Danish Aquaculture Association («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinadas trutas-arco-íris. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping relativamente a determinadas trutas-arco-íris, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que a Comissão considerou suficientes para justificar o início de um inquérito.

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente os autores da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os utilizadores e importadores, os produtores-exportadores na Turquia e as autoridades turcas, bem como as associações conhecidas como interessadas, e convidou-os a participarem.

(4)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Não foram instituídos quaisquer direitos provisórios.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(5)

Por carta de 19 de novembro de 2014 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia.

(6)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(7)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. A Comissão considera, assim, que o presente processo deve ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações.

(8)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia deve ser encerrado.

(9)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na União de truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss):

viva, de peso até 1,2 kg cada, ou

fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada; ou

sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada; ou

em filetes de peso até 400 g cada,

atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 e originária da Turquia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO C 44 de 15.2.2014, p. 18).

(3)  Retificação do aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO C 297 de 4.9.2014, p. 24).


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