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Document 32015D0315

Decisão de Execução (UE) 2015/315 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 , relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha [notificada com o número C(2015) 1004] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 56 de 27.2.2015, p. 68–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/315/oj

27.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/315 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2015

relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha

[notificada com o número C(2015) 1004]

(apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves, mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações não comerciais em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental onde são mantidas aves de capoeira, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância, que devem ser definidas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente das explorações onde os focos foram confirmados.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Alemanha relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Por conseguinte, devem ser definidas na presente decisão as zonas de proteção e de vigilância na Alemanha onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

DE

Alemanha

Código postal

Área que engloba:

16.2.2015

 

 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

 

 

 

 

17389

Na cidade de Anklam:

a zona urbana de Anklam

a localidade de Gellendin

 

 

 

17390

No município de Murchin, a localidade de Relzow

 

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

DE

Alemanha

Código postal

Área que engloba:

25.2.2015

 

 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

 

 

 

 

17389

Na cidade de Anklam, as seguintes localidades:

Pelsin

Stretense

 

 

 

17390

No município de Groß Polzin, as seguintes localidades:

Groß Polzin

Klein Polzin

Konsages

Quilow

 

 

 

17390

No município de Klein Bünzow, as seguintes localidades:

Groß Bünzow

Klein Bünzow

Klitschendorf

Ramitzow

Salchow

 

 

 

17390

No município de Murchin, as seguintes localidades:

Johanneshof

Libnow

Murchin

Pinnow

 

 

 

17390

No município de Rubkow, as seguintes localidades:

Bömitz

Daugzin

Krenzow

Rubkow

Zarrentin

 

 

 

17390

No município de Ziethen, as seguintes localidades:

Jargelin

Menzlin

Ziethen

 

 

 

17391

No município de Medow, a localidade de Nerdin

 

 

 

17391

Município de Postlow

 

 

 

17391

No município de Stolpe, as seguintes localidades:

Neuhof

Stolpe an der Peene

 

 

 

17392

Município de Blesewitz

 

 

 

17392

Município de Butzow

 

 

 

17392

No município de Neuenkirchen, as seguintes localidades:

Müggenburg

Neuenkirchen

 

 

 

17392

No município de Sarnow, a localidade de Panschow

 

 

 

17398

Município de Bargischow

 

 

 

17398

No município de Bugewitz, as seguintes localidades:

Bugewitz

Kamp

Lucienhof

Rosenhagen

 

 

 

17398

No município de Ducherow, a localidade de Busow

 

 

 

17398

Município de Neu-Kosenow

 

 

 

17398

Município de Rossin

 

 

 

17406

No município de Usedom, as seguintes localidades:

Kölpin

Zecherin

 

 

 

17440

No município de Buggenhagen, as seguintes localidades:

Klotzow

Wangelkow

 


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