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Document 32015D0155

Decisão (UE) 2015/155 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015 , relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de administração dos contingentes pautais

JO L 26 de 31.1.2015, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/155/oj

31.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/22


DECISÃO (UE) 2015/155 DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2015

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de administração dos contingentes pautais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) (em seguida designado por «Acordo»), foi assinado em 6 de outubro de 2010.

(2)

Nos termos do seu artigo 15.10(5), o Acordo é aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(3)

O artigo 15.1 do Acordo institui um Comité de Comércio, que, nomeadamente, tem por missão garantir o bom funcionamento do Acordo e supervisionar o trabalho de todos os comités especializados.

(4)

Nos termos do artigo 15.2 do Acordo, foram criados comités especializados sob os auspícios do Comité de Comércio. O Comité do Comércio de Mercadorias, nos termos do artigo 2.16 do Acordo, é um desses comités especializados.

(5)

Ao abrigo do ponto 2 do apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode utilizar um sistema de leilão para administrar e aplicar os contingentes pautais que impõe ao leite e à nata, à manteiga, ao mel e às laranjas originários da União com base no Acordo. As condições do sistema de leilão devem ser estabelecidas pelas Partes por mútuo acordo, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.

(6)

Ao abrigo do ponto 3 do apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode recorrer a um sistema de licenças para administrar e aplicar determinados contingentes pautais. As Partes devem acordar, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, nas políticas e nos procedimentos relativos ao sistema de licenças, incluindo a elegibilidade para receber volumes de contingentes pautais, bem como quaisquer alterações dos mesmos.

(7)

É necessário estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias no que se refere às regras sobre a administração dos contingentes pautais.

(8)

A decisão conjunta será tomada por troca de notas entre a União e a Coreia, a qual deve ser assinada por um representante da Comissão em nome da União.

(9)

A posição da União no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité do Comércio de Mercadorias que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à adoção das regras de administração dos contingentes pautais, baseia-se no projeto de decisão do Comité do Comércio de Mercadorias que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité do Comércio de Mercadorias podem aceitar a introdução de alterações técnicas menores no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.


PROJETO

DECISÃO N.o 1 DO COMITÉ DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS UE-COREIA

de …

no que respeita à adoção das regras de administração e aplicação dos contingentes pautais

O COMITÉ DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Partes» e «Acordo»), nomeadamente os artigos 2.16, 15.2.1 e os pontos 2 e 3 do apêndice 2-A-1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.1 do Acordo institui um Comité de Comércio que deve, nomeadamente, garantir o bom funcionamento do Acordo e supervisionar o trabalho de todos os comités especializados.

(2)

Nos termos do artigo 15.2 do Acordo, foram criados comités especializados sob os auspícios do Comité do Comércio. O Comité do Comércio de Mercadorias, nos termos do artigo 2.16 do Acordo, é um desses comités especializados.

(3)

Ao abrigo do ponto 2 do apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode utilizar um sistema de leilão para administrar e aplicar os contingentes pautais que impõe a determinadas mercadorias originárias da União Europeia, com base no Acordo. As condições do sistema de leilão devem ser estabelecidas por acordo mútuo das Partes, mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias.

(4)

Ao abrigo do ponto 3 do apêndice 2-A-1 do Acordo, a Coreia pode recorrer a um sistema de licenças para administrar e aplicar determinados contingentes pautais. As Partes devem acordar, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, nas políticas e nos procedimentos relativos ao sistema de licenças, incluindo a elegibilidade para receber volumes de contingentes pautais, bem como quaisquer alterações dos mesmos,

DECIDE:

1.

A Coreia administrará e aplicará os contingentes pautais que impõe a determinadas mercadorias originárias da União Europeia, com base no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo da presente decisão.

2.

A presente decisão entra em vigor em …

Feito em …, …,

Pelo Comité do Comércio de Mercadorias

Mauro PETRICCIONE

Diretor

Diretor-Geral do Comércio da Comissão Europeia

Hak-Do KIM

Diretor Geral da Política em matéria de Acordos de Comércio Livre

Ministério do Comércio, Indústria e Energia da República da Coreia

ANEXO

REGRAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS

Artigo 1.o

Calendário dos leilões e pedido de licença

(1)   Os leilões para leite em pó desnatado, leite em pó gordo, leite condensado e mel natural devem preceder o período de importação, ou seja, devem ser realizados em junho para os contingentes que abrem em julho.

(2)   As orientações específicas da Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation deverão prever que os avisos públicos para os leilões se realizem oito dias de calendário antes do termo do prazo fixado para a entrega dos pedidos de participação nos leilões.

(3)   Para produtos cuja calendarização do pedido de licença de contingentes pautais não seja fixada no Acordo de Comércio Livre UE-Coreia, as orientações específicas dos organismos designados para gerir os contingentes pautais (a seguir denominados «organismos de recomendação») deverão prever um prazo para o pedido de licença de, pelo menos, sete dias de calendário a contar do primeiro dia útil do ano de aplicação referido no anexo 2-A, ponto 5, do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia.

Artigo 2.o

Depósito e taxas

(1)   Não serão cobrados custos administrativos nem taxas, com exceção do depósito — o montante pago pelos proponentes que se candidatam a leilões — por serviços relacionados com um pedido de atribuição de contingentes pautais por leilão.

(2)   As instruções gerais aos proponentes relativamente a cada leilão deverão exigir que o depósito seja devolvido aos proponentes logo que os procedimentos administrativos normais o permitam após o leilão ser concluído.

(3)   Não será exigida qualquer garantia ou depósito para os pedidos de licença.

Artigo 3.o

Emissão e validade de uma recomendação

(1)   Os organismos de recomendação emitirão uma recomendação de importação para os contingentes pautais Acordo de Comércio Livre UE-Coreia (a seguir designada por «recomendação»), na sequência de um leilão ou de um pedido de licença.

(2)   As recomendações para os requerentes devem ser emitidas no prazo de dois dias de calendário, desde que o pedido de recomendação para os contingentes pautais cumpra os requisitos da recomendação.

(3)   A recomendação para os contingentes pautais de importação será válida durante 90 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, mas não pode exceder o último dia do ano de aplicação referido no anexo 2-A, ponto 5, do Acordo de Livre Comércio Coreia-EU.

Artigo 4.o

Publicação de informações sobre a gestão dos contingentes pautais

(1)   As orientações do Ministério da Agricultura, da Alimentação e dos Assuntos Rurais da Coreia (a seguir «MAFRA») e as orientações específicas dos organismos de recomendação serão publicadas nos respetivos sítios Web.

(2)   Os organismos de recomendação publicarão regularmente nos seus sítios Web informações que incluem o aviso público para pedidos de licenças e para leilões, a atribuição de licenças e os períodos de leilões, as quantidades atribuídas, as quantidades remanescentes disponíveis para cada contingente pautal e a data prevista para o próximo período de leilão/emissão de licenças.

(3)   Os critérios de base para os leilões, incluindo a elegibilidade, o pagamento e o reembolso dos depósitos, as datas de leilões, o código dos leilões e as informações correspondentes serão incluídos nas orientações específicas da Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation ou em instruções gerais aos proponentes para cada leilão.

Artigo 5.o

Regras para a atribuição de contingentes pautais

As orientações do MAFRA permitem a distribuição do volume dos contingentes pautais anuais ao longo do ano, através da divisão do volume dos contingentes pautais anuais em vários subvolumes, cuja soma é igual ao volume dos contingentes pautais anuais. O volume total dos contingentes para cada ano de aplicação, tal como estabelecido no Acordo de Comércio Livre UE-Coreia, não deve ser reduzido.

Administração dos contingentes pautais: glossário

Organismos de recomendação:

Organismos coreanos designados para a gestão dos contingentes pautais: Korea Dairy Industries Association, Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation, Korea Feed Ingredients Association e Korea Feed Milk Replacer Association

Sítios Web:

 

Korea Dairy Ingredients Association (apenas a versão coreana se encontra disponível):

http://www.koreadia.or.kr/

 

Korea Agro-Fisheries & Food Trade Corporation:

http://www.at.or.kr/home/apen000000/index.action

 

Korea Feed Ingredients Association (apenas a versão coreana se encontra disponível):

http://www.kfeedia.org/main.html

 

Korea Feed Milk Replacer Association (apenas a versão coreana se encontra disponível)

http://milkreplacer.or.kr/

Depósito

Montante pago pelos proponentes que se candidatam a um leilão. O depósito é devolvido a cada proponente imediatamente após a recomendação para o contingente pautal.

Recomendação

Emissão de um contingente pautal de importação no seguimento de um leilão ou pedido de licença.

Prazo de validade

Período durante o qual uma recomendação para um contingente pautal de importação é válida.

Ano de aplicação

Período de 12 meses entre aniversários consecutivos do Acordo de Comércio Livre (1 de julho) para o qual é determinado um volume anual de contingente pautal no Acordo de Comércio Livre UE-Coreia.


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