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Document 32015D0144

Decisão de Execução (UE) 2015/144 da Comissão, de 28 de janeiro de 2015 , que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n. °652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu [notificada com o número C(2015) 250]

JO L 24 de 30.1.2015, p. 17–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/11/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/144/oj

30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/144 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2015

que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu

[notificada com o número C(2015) 250]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros em relação a medidas de emergência tomadas na sequência da confirmação da ocorrência de uma das doenças animais enumeradas na lista do anexo I.

(2)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira e obter informação rápida sobre a gestão das doenças, é oportuno fixar as datas em que os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de subvenções e pedidos de pagamento, e especificar a informação que deve ser fornecida. Devem, em especial, ser fornecidas estimativas iniciais e atualizadas das despesas assumidas pelos Estados-Membros.

(3)

É necessário especificar a taxa a aplicar aquando da conversão de estimativas e pedidos de pagamento apresentados por Estados-Membros que não usam o euro como divisa nacional.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Informações preliminares

Os Estados-Membros devem apresentar, no prazo de trinta dias a contar da confirmação oficial da ocorrência de uma das doenças enumeradas no anexo I desse regulamento, informações preliminares sobre as categorias de animais e de produtos concernidos e os preços de mercado correspondentes a cada uma dessas categorias, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo reproduzido no anexo I da presente decisão.

Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem fornecer uma descrição das ações em curso ou planeadas, assim como da legislação, para determinar os valores dos animais e dos produtos a compensar.

Artigo 2.o

Informação sobre os custos estimados

No prazo de dois meses a contar da confirmação oficial da ocorrência da doença, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de subvenção nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 652/2014, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo de «orçamento preliminar» reproduzido no anexo II, quanto ao seguinte:

a)

Os custos estimados de compensação aos proprietários referidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

b)

Os custos operacionais estimados referidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e d) a g), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

c)

Quando aplicável, os outros custos estimados essenciais à erradicação da doença referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 652/2014, anexando uma justificação adequada.

A descrição das ações referidas no artigo 1.o é considerada parte integrante do pedido de subvenção.

De dois em dois meses após a apresentação da informação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar informação atualizada sobre os custos referidos nesse número.

Artigo 3.o

Pedidos de pagamento

No prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado na decisão de financiamento ou da confirmação da erradicação da doença, consoante a que ocorrer primeiro, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão:

a)

O pedido de pagamento dos custos elegíveis assumidos, usando um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo descrito no anexo III da presente decisão;

b)

A discriminação dos custos que acompanha o pedido de pagamento com a informação sobre os custos assumidos e pagos para as categorias de despesas elegíveis, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo descrito no anexo IV da presente decisão;

c)

Um relatório técnico em conformidade com o anexo V da presente decisão.

Artigo 4.o

Taxa de conversão

Sempre que os montantes dos custos estimados ou das despesas assumidas por um Estado-Membro estiverem expressas numa moeda que não o EUR, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em EUR, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão de execução são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.


ANEXO I

INFORMAÇÃO PRELIMINAR SOBRE AS CATEGORIAS DE ANIMAIS OU PRODUTOS COMO REFERIDA NO ARTIGO 1.o

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ANEXO II

ORÇAMENTO PRELIMINAR COMO REFERIDO NO ARTIGO 2.o

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ANEXO III

PEDIDO DE PAGAMENTO COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA a)

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ANEXO IV

INFORMAÇÃO DISCRIMINADA SOBRE OS CUSTOS COMO REFERIDA NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA b)

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ANEXO V

CONTEÚDO DO RELATÓRIO TÉCNICO COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA c)

O relatório técnico final deve, no mínimo, conter a seguinte informação:

1)

as datas de início e termo da aplicação das medidas;

2)

uma descrição das medidas técnicas aplicadas, com os números-chave;

3)

mapas epidemiológicos;

4)

o nível de cumprimento das metas e as dificuldades técnicas;

5)

os resultados dos inquéritos epidemiológicos;

6)

outra informação epidemiológica relevante: mortalidade, morbilidade, distribuição etária dos animais mortos e com resultados positivos, lesões detetadas, presença de vetores, etc.


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