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Document 32015D0144
Commission Implementing Decision (EU) 2015/144 of 28 January 2015 laying down the procedures for the submission of applications for grants and requests for payment, and the information relating thereto, in respect of the emergency measures against animal diseases referred to in Regulation (EU) No 652/2014 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2015) 250)
Decisão de Execução (UE) 2015/144 da Comissão, de 28 de janeiro de 2015 , que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n. °652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu [notificada com o número C(2015) 250]
Decisão de Execução (UE) 2015/144 da Comissão, de 28 de janeiro de 2015 , que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n. °652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu [notificada com o número C(2015) 250]
JO L 24 de 30.1.2015, p. 17–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/11/2015
30.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/144 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2015
que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu
[notificada com o número C(2015) 250]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros em relação a medidas de emergência tomadas na sequência da confirmação da ocorrência de uma das doenças animais enumeradas na lista do anexo I. |
(2) |
A fim de assegurar uma boa gestão financeira e obter informação rápida sobre a gestão das doenças, é oportuno fixar as datas em que os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de subvenções e pedidos de pagamento, e especificar a informação que deve ser fornecida. Devem, em especial, ser fornecidas estimativas iniciais e atualizadas das despesas assumidas pelos Estados-Membros. |
(3) |
É necessário especificar a taxa a aplicar aquando da conversão de estimativas e pedidos de pagamento apresentados por Estados-Membros que não usam o euro como divisa nacional. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Informações preliminares
Os Estados-Membros devem apresentar, no prazo de trinta dias a contar da confirmação oficial da ocorrência de uma das doenças enumeradas no anexo I desse regulamento, informações preliminares sobre as categorias de animais e de produtos concernidos e os preços de mercado correspondentes a cada uma dessas categorias, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo reproduzido no anexo I da presente decisão.
Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem fornecer uma descrição das ações em curso ou planeadas, assim como da legislação, para determinar os valores dos animais e dos produtos a compensar.
Artigo 2.o
Informação sobre os custos estimados
No prazo de dois meses a contar da confirmação oficial da ocorrência da doença, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de subvenção nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 652/2014, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo de «orçamento preliminar» reproduzido no anexo II, quanto ao seguinte:
a) |
Os custos estimados de compensação aos proprietários referidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014; |
b) |
Os custos operacionais estimados referidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e d) a g), do Regulamento (UE) n.o 652/2014; |
c) |
Quando aplicável, os outros custos estimados essenciais à erradicação da doença referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 652/2014, anexando uma justificação adequada. |
A descrição das ações referidas no artigo 1.o é considerada parte integrante do pedido de subvenção.
De dois em dois meses após a apresentação da informação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar informação atualizada sobre os custos referidos nesse número.
Artigo 3.o
Pedidos de pagamento
No prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado na decisão de financiamento ou da confirmação da erradicação da doença, consoante a que ocorrer primeiro, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão:
a) |
O pedido de pagamento dos custos elegíveis assumidos, usando um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo descrito no anexo III da presente decisão; |
b) |
A discriminação dos custos que acompanha o pedido de pagamento com a informação sobre os custos assumidos e pagos para as categorias de despesas elegíveis, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo descrito no anexo IV da presente decisão; |
c) |
Um relatório técnico em conformidade com o anexo V da presente decisão. |
Artigo 4.o
Taxa de conversão
Sempre que os montantes dos custos estimados ou das despesas assumidas por um Estado-Membro estiverem expressas numa moeda que não o EUR, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em EUR, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão de execução são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
ANEXO I
INFORMAÇÃO PRELIMINAR SOBRE AS CATEGORIAS DE ANIMAIS OU PRODUTOS COMO REFERIDA NO ARTIGO 1.o
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ANEXO III
PEDIDO DE PAGAMENTO COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA a)
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ANEXO IV
INFORMAÇÃO DISCRIMINADA SOBRE OS CUSTOS COMO REFERIDA NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA b)
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ANEXO V
CONTEÚDO DO RELATÓRIO TÉCNICO COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA c)
O relatório técnico final deve, no mínimo, conter a seguinte informação:
1) |
as datas de início e termo da aplicação das medidas; |
2) |
uma descrição das medidas técnicas aplicadas, com os números-chave; |
3) |
mapas epidemiológicos; |
4) |
o nível de cumprimento das metas e as dificuldades técnicas; |
5) |
os resultados dos inquéritos epidemiológicos; |
6) |
outra informação epidemiológica relevante: mortalidade, morbilidade, distribuição etária dos animais mortos e com resultados positivos, lesões detetadas, presença de vetores, etc. |