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Document 32015B0369

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/369 do orçamento retificativo n. ° 5 da União Europeia para o exercício de 2014

JO L 73 de 17.3.2015, p. 468–492 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2014/5/oj

17.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/468


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2015/369

do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2014

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013 (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2014, adotado pela Comissão em 17 de outubro de 2014,

Tendo em conta a carta retificativa n.o 1/2014 ao projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014, adotada pela Comissão em 3 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014 adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia,

Tendo em conta a aprovação pelo Parlamento da posição do Conselho em 17 de dezembro de 2014,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2014 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 17 de dezembro de 2014.

O Presidente

M. SCHULZ


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 51 de 20.2.2014.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 5 PARA O EXERCÍCIO DE 2014

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 470
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 482

— Título 1:

Recursos próprios 483

— Título 3:

Excedentes, saldos e ajustamentos 487

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2014, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2014 (1)

Orçamento 2013 (2)

Variação (%)

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

65 300 076 773

69 127 255 205

–5,54

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

56 443 752 595

57 814 298 094

–2,37

3.

Segurança e cidadania

1 665 510 850

1 894 151 766

–12,07

4.

Europa global

6 840 903 616

6 731 869 945

+1,62

5.

Administração

8 405 483 381

8 417 791 740

–0,15

6.

Compensações

28 600 000

75 000 000

–61,87

Instrumentos especiais

350 000 000

390 465 192

–10,36

Total das despesas  (3)

139 034 233 715

144 450 831 942

–3,75


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2014 (4)

Orçamento 2013 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

5 545 428 277

3 067 967 007

+80,75

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

1 023 276 526

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

34 000 000

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

4 095 463 000

p.m.

Total das receitas dos títulos 3 a 9

9 640 891 277

4 125 243 533

+ 133,70

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

16 084 600 000

14 822 700 000

+8,51

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 689 735 350

14 680 052 250

+20,50

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

95 619 007 088

110 822 836 159

–13,72

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

129 393 342 438

140 325 588 409

–7,79

Total das receitas  (7)

139 034 233 715

144 450 831 942

–3,75


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 665 407 000

3 925 460 000

50

1 962 730 000

1 665 407 000

 

Bulgária

193 091 000

399 471 000

50

199 735 500

193 091 000

 

República Checa

596 638 000

1 357 846 000

50

678 923 000

596 638 000

 

Dinamarca

951 296 000

2 654 016 000

50

1 327 008 000

951 296 000

 

Alemanha

12 418 967 000

29 002 636 000

50

14 501 318 000

12 418 967 000

 

Estónia

87 147 000

186 046 000

50

93 023 000

87 147 000

 

Irlanda

655 428 000

1 434 183 000

50

717 091 500

655 428 000

 

Grécia

709 312 000

1 798 621 000

50

899 310 500

709 312 000

 

Espanha

4 756 829 000

10 283 204 000

50

5 141 602 000

4 756 829 000

 

França

9 731 337 000

21 411 597 000

50

10 705 798 500

9 731 337 000

 

Croácia

263 049 000

422 319 000

50

211 159 500

211 159 500

Croácia

Itália

6 042 837 000

15 763 695 000

50

7 881 847 500

6 042 837 000

 

Chipre

105 170 000

153 422 000

50

76 711 000

76 711 000

Chipre

Letónia

88 567 000

246 154 000

50

123 077 000

88 567 000

 

Lituânia

138 416 000

349 250 000

50

174 625 000

138 416 000

 

Luxemburgo

268 280 000

325 038 000

50

162 519 000

162 519 000

Luxemburgo

Hungria

401 698 000

979 528 000

50

489 764 000

401 698 000

 

Malta

51 049 000

70 431 000

50

35 215 500

35 215 500

Malta

Países Baixos

2 743 653 000

6 249 242 000

50

3 124 621 000

2 743 653 000

 

Áustria

1 499 731 000

3 217 349 000

50

1 608 674 500

1 499 731 000

 

Polónia

1 750 837 000

3 931 784 000

50

1 965 892 000

1 750 837 000

 

Portugal

767 138 000

1 655 525 000

50

827 762 500

767 138 000

 

Roménia

528 406 000

1 444 740 000

50

722 370 000

528 406 000

 

Eslovénia

177 308 000

352 303 000

50

176 151 500

176 151 500

Eslovénia

Eslováquia

230 006 000

725 821 000

50

362 910 500

230 006 000

 

Finlândia

928 440 000

1 983 150 000

50

991 575 000

928 440 000

 

Suécia

1 889 310 000

4 380 034 000

50

2 190 017 000

1 889 310 000

 

Reino Unido

9 529 537 000

20 226 302 000

50

10 113 151 000

9 529 537 000

 

Total

59 168 884 000

134 929 167 000

 

67 464 583 500

58 965 784 500

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 665 407 000

0,300

499 622 100

Bulgária

193 091 000

0,300

57 927 300

República Checa

596 638 000

0,300

178 991 400

Dinamarca

951 296 000

0,300

285 388 800

Alemanha

12 418 967 000

0,300

3 725 690 100

Estónia

87 147 000

0,300

26 144 100

Irlanda

655 428 000

0,300

196 628 400

Grécia

709 312 000

0,300

212 793 600

Espanha

4 756 829 000

0,300

1 427 048 700

França

9 731 337 000

0,300

2 919 401 100

Croácia

211 159 500

0,300

63 347 850

Itália

6 042 837 000

0,300

1 812 851 100

Chipre

76 711 000

0,300

23 013 300

Letónia

88 567 000

0,300

26 570 100

Lituânia

138 416 000

0,300

41 524 800

Luxemburgo

162 519 000

0,300

48 755 700

Hungria

401 698 000

0,300

120 509 400

Malta

35 215 500

0,300

10 564 650

Países Baixos

2 743 653 000

0,300

823 095 900

Áustria

1 499 731 000

0,300

449 919 300

Polónia

1 750 837 000

0,300

525 251 100

Portugal

767 138 000

0,300

230 141 400

Roménia

528 406 000

0,300

158 521 800

Eslovénia

176 151 500

0,300

52 845 450

Eslováquia

230 006 000

0,300

69 001 800

Finlândia

928 440 000

0,300

278 532 000

Suécia

1 889 310 000

0,300

566 793 000

Reino Unido

9 529 537 000

0,300

2 858 861 100

Total

58 965 784 500

 

17 689 735 350


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 925 460 000

 

2 781 819 498

Bulgária

399 471 000

 

283 089 426

República Checa

1 357 846 000

 

962 252 189

Dinamarca

2 654 016 000

 

1 880 797 016

Alemanha

29 002 636 000

 

20 553 030 295

Estónia

186 046 000

 

131 843 501

Irlanda

1 434 183 000

 

1 016 349 226

Grécia

1 798 621 000

 

1 274 612 139

Espanha

10 283 204 000

 

7 287 303 242

França

21 411 597 000

 

15 173 558 770

Croácia

422 319 000

 

299 280 907

Itália

15 763 695 000

 

11 171 112 202

Chipre

153 422 000

 

108 724 152

Letónia

246 154 000

0,7086608 (9)

174 439 683

Lituânia

349 250 000

 

247 499 773

Luxemburgo

325 038 000

 

230 341 679

Hungria

979 528 000

 

694 153 065

Malta

70 431 000

 

49 911 687

Países Baixos

6 249 242 000

 

4 428 592 634

Áustria

3 217 349 000

 

2 280 009 013

Polónia

3 931 784 000

 

2 786 301 068

Portugal

1 655 525 000

 

1 173 205 618

Roménia

1 444 740 000

 

1 023 830 558

Eslovénia

352 303 000

 

249 663 314

Eslováquia

725 821 000

 

514 360 867

Finlândia

1 983 150 000

 

1 405 380 602

Suécia

4 380 034 000

 

3 103 958 258

Reino Unido

20 226 302 000

 

14 333 586 706

Total

134 929 167 000

 

95 619 007 088


QUADRO 4.1

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2013, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

15,5861

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

6,1166

 

3.

(1) – (2)

9,4694

 

4.

Despesas repartidas totais

 

134 675 970 767

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (11)

 

31 337 201 043

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

103 338 769 725

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 458 490 768

8.

Vantagem do Reino Unido (12)

 

883 513 735

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 574 977 032

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

32 794 702

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 542 182 331


QUADRO 4.2

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2011, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)

Descrição

Coeficiente (14) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

14,9811

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3021

 

3.

(1) – (2)

7,6790

 

4.

Despesas repartidas totais

 

116 702 674 481

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (15)

 

26 831 341 733

5A. Despesas de pré-adesão

5A. Despesas de pré-adesão

 

3 040 714 610

5B. Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

5B. Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

23 790 627 123

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

89 871 332 749

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

4 554 788 119

8.

Vantagem do Reino Unido (16)

 

358 708 861

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

4 196 079 257

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

 

7 667 508

11.

Correção a favor do Reino Unido (18) = (9) – (10)

 

4 188 411 749


QUADRO 4.3

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2010, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (19) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

15,4336

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,7118

 

3.

(1) – (2)

7,7218

 

4.

Despesas repartidas totais

 

111 424 575 479

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (20)

 

23 861 206 535

5A. Despesas de pré-adesão

5A. Despesas de pré-adesão

 

2 970 699 609

5B. Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

5B. Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

20 890 506 926

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

87 563 368 944

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

4 462 554 636

8.

Vantagem do Reino Unido (21)

 

703 660 977

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

3 758 893 659

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (22)

 

19 348 038

11.

Correção a favor do Reino Unido (23) = (9) – (10)

 

3 739 545 621


QUADRO 5.1

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de -5 542 182 331 EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,91

3,42

5,46

 

1,53

4,95

274 500 044

Bulgária

0,30

0,35

0,56

 

0,16

0,50

27 934 257

República Checa

1,01

1,18

1,89

 

0,53

1,71

94 951 620

Dinamarca

1,97

2,31

3,69

 

1,03

3,35

185 590 353

Alemanha

21,49

25,29

0,00

–18,96

0,00

6,32

350 335 402

Estónia

0,14

0,16

0,26

 

0,07

0,23

13 009 847

Irlanda

1,06

1,25

2,00

 

0,56

1,81

100 289 723

Grécia

1,33

1,57

2,50

 

0,70

2,27

125 774 188

Espanha

7,62

8,97

14,31

 

4,01

12,97

719 085 138

França

15,87

18,67

29,80

 

8,35

27,02

1 497 272 756

Croácia

0,31

0,37

0,59

 

0,16

0,53

29 531 974

Itália

11,68

13,74

21,94

 

6,15

19,89

1 102 325 579

Chipre

0,11

0,13

0,21

 

0,06

0,19

10 728 512

Letónia

0,18

0,21

0,34

 

0,10

0,31

17 213 087

Lituânia

0,26

0,30

0,49

 

0,14

0,44

24 422 396

Luxemburgo

0,24

0,28

0,45

 

0,13

0,41

22 729 297

Hungria

0,73

0,85

1,36

 

0,38

1,24

68 496 553

Malta

0,05

0,06

0,10

 

0,03

0,09

4 925 108

Países Baixos

4,63

5,45

0,00

–4,09

0,00

1,36

75 487 301

Áustria

2,38

2,80

0,00

–2,10

0,00

0,70

38 863 752

Polónia

2,91

3,43

5,47

 

1,53

4,96

274 942 269

Portugal

1,23

1,44

2,30

 

0,65

2,09

115 767 753

Roménia

1,07

1,26

2,01

 

0,56

1,82

101 027 954

Eslovénia

0,26

0,31

0,49

 

0,14

0,44

24 635 887

Eslováquia

0,54

0,63

1,01

 

0,28

0,92

50 755 299

Finlândia

1,47

1,73

2,76

 

0,77

2,50

138 677 954

Suécia

3,25

3,82

0,00

–2,86

0,00

0,95

52 908 328

Reino Unido

14,99

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–28,02

28,02

100,00

5 542 182 331

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 5.2

Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2011 (capítulo 36)

Estado-Membro

Montante

 

(1)

Bélgica

8 101 453

Bulgária

1 375 381

República Checa

5 056 538

Dinamarca

7 280 734

Alemanha

18 309 269

Estónia

885 630

Irlanda

8 409 370

Grécia

3 438 553

Espanha

21 543 140

França

58 179 865

Croácia

Itália

37 543 615

Chipre

479 335

Letónia

1 333 866

Lituânia

1 324 873

Luxemburgo

–29 470

Hungria

4 872 613

Malta

438 532

Países Baixos

2 529 744

Áustria

1 155 028

Polónia

17 881 528

Portugal

5 178 017

Roménia

305 779

Eslovénia

1 156 634

Eslováquia

1 786 552

Finlândia

1 891 154

Suécia

2 983 045

Reino Unido

– 213 410 778

Total

0


QUADRO 5.3

Financiamento da correção definitiva a favor do Reino Unido de 2010 (capítulo 35)

Estado-Membro

Montante

 

(1)

Bélgica

4 520 547

Bulgária

562 835

República Checa

2 556 272

Dinamarca

3 345 263

Alemanha

10 941 079

Estónia

334 638

Irlanda

5 207 662

Grécia

452 777

Espanha

5 161 577

França

36 713 295

Croácia

Itália

25 185 874

Chipre

919 896

Letónia

377 190

Lituânia

527 852

Luxemburgo

– 467 949

Hungria

925 341

Malta

320 963

Países Baixos

1 088 457

Áustria

439 387

Polónia

4 287 709

Portugal

2 496 000

Roménia

– 392 307

Eslovénia

896 466

Eslováquia

913 354

Finlândia

822 308

Suécia

867 048

Reino Unido

– 109 003 534

Total

0


Quadro 6

Recapitulação do financiamento (24) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (25)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8) = (5) + (6) + (7)

(9)

(10) = (3) + (8)

Bélgica

–7 008 187

1 437 939 613

1 430 931 426

476 977 142

499 622 100

2 781 819 498

287 122 045

3 568 563 643

3,15

4 999 495 069

Bulgária

400 000

59 648 930

60 048 930

20 016 310

57 927 300

283 089 426

29 872 473

370 889 199

0,33

430 938 129

República Checa

2 719 317

167 448 201

170 167 518

56 722 506

178 991 400

962 252 189

102 564 430

1 243 808 019

1,10

1 413 975 537

Dinamarca

–5 037 845

310 359 235

305 321 390

101 773 797

285 388 800

1 880 797 016

196 216 349

2 362 402 165

2,08

2 667 723 555

Alemanha

–44 722 930

3 401 939 670

3 357 216 740

1 119 072 243

3 725 690 100

20 553 030 295

379 585 752

24 658 306 147

21,76

28 015 522 887

Estónia

0

23 305 176

23 305 176

7 768 392

26 144 100

131 843 501

14 230 114

172 217 715

0,15

195 522 891

Irlanda

–1 628 671

235 618 407

233 989 736

77 996 579

196 628 400

1 016 349 226

113 906 755

1 326 884 381

1,17

1 560 874 117

Grécia

492 476

111 905 910

112 398 386

37 466 129

212 793 600

1 274 612 139

129 665 518

1 617 071 257

1,43

1 729 469 643

Espanha

748 762

1 044 215 608

1 044 964 370

348 321 457

1 427 048 700

7 287 303 242

745 789 855

9 460 141 797

8,35

10 505 106 167

França

–35 571 563

1 455 392 829

1 419 821 266

473 273 755

2 919 401 100

15 173 558 770

1 592 165 916

19 685 125 786

17,37

21 104 947 052

Croácia

1 700 000

35 727 758

37 427 758

12 475 920

63 347 850

299 280 907

29 531 974

392 160 731

0,35

429 588 489

Itália

– 733 959

1 435 270 298

1 434 536 339

478 178 780

1 812 851 100

11 171 112 202

1 165 055 067

14 149 018 369

12,49

15 583 554 708

Chipre

0

15 605 228

15 605 228

5 201 743

23 013 300

108 724 152

12 127 743

143 865 195

0,13

159 470 423

Letónia

–37 322

22 175 850

22 138 528

7 379 509

26 570 100

174 439 683

18 924 143

219 933 926

0,19

242 072 454

Lituânia

747 545

54 720 963

55 468 508

18 489 503

41 524 800

247 499 773

26 275 121

315 299 694

0,28

370 768 202

Luxemburgo

0

12 114 585

12 114 585

4 038 195

48 755 700

230 341 679

22 231 878

301 329 257

0,27

313 443 842

Hungria

1 556 690

89 730 060

91 286 750

30 428 917

120 509 400

694 153 065

74 294 507

888 956 972

0,78

980 243 722

Malta

0

9 342 604

9 342 604

3 114 201

10 564 650

49 911 687

5 684 602

66 160 939

0,06

75 503 543

Países Baixos

–8 805 676

1 970 981 343

1 962 175 667

654 058 556

823 095 900

4 428 592 634

79 105 502

5 330 794 036

4,70

7 292 969 703

Áustria

–3 287 560

173 300 162

170 012 602

56 670 868

449 919 300

2 280 009 013

40 458 167

2 770 386 480

2,44

2 940 399 082

Polónia

8 893 006

382 020 084

390 913 090

130 304 364

525 251 100

2 786 301 068

297 111 506

3 608 663 674

3,18

3 999 576 764

Portugal

– 451 346

125 149 821

124 698 475

41 566 158

230 141 400

1 173 205 618

123 441 770

1 526 788 788

1,35

1 651 487 263

Roménia

900 000

106 464 614

107 364 614

35 788 205

158 521 800

1 023 830 558

100 941 426

1 283 293 784

1,13

1 390 658 398

Eslovénia

–4 160

60 264 926

60 260 766

20 086 922

52 845 450

249 663 314

26 688 987

329 197 751

0,29

389 458 517

Eslováquia

532 249

89 627 394

90 159 643

30 053 214

69 001 800

514 360 867

53 455 205

636 817 872

0,56

726 977 515

Finlândia

– 507 994

121 556 512

121 048 518

40 349 506

278 532 000

1 405 380 602

141 391 417

1 825 304 019

1,61

1 946 352 537

Suécia

– 409 989

459 635 560

459 225 571

153 075 190

566 793 000

3 103 958 258

56 758 421

3 727 509 679

3,29

4 186 735 250

Reino Unido

17 157

2 762 638 659

2 762 655 816

920 885 272

2 858 861 100

14 333 586 706

–5 864 596 643

11 327 851 163

10,00

14 090 506 979

Total

–89 500 000

16 174 100 000

16 084 600 000

5 361 533 333

17 689 735 350

95 619 007 088

0

113 308 742 438

100,00

129 393 342 438

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

133 488 805 438

–4 095 463 000

129 393 342 438

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

0,—

4 095 463 000

4 095 463 000

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 274 999 230

 

1 274 999 230

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

53 752 047

 

53 752 047

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

60 000 000

 

60 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

3 973 000 000

 

3 973 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

153 477 000

 

153 477 000

9

RECEITAS DIVERSAS

30 200 000

 

30 200 000

 

TOTAL GERAL

139 034 233 715

 

139 034 233 715

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

– 214 000 000

 

– 214 000 000

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

124 500 000

 

124 500 000

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

–89 500 000

 

–89 500 000

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

15 754 100 000

420 000 000

16 174 100 000

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

15 754 100 000

420 000 000

16 174 100 000

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

17 689 735 350

 

17 689 735 350

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

17 689 735 350

 

17 689 735 350

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

100 134 470 088

–4 515 463 000

95 619 007 088

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

100 134 470 088

–4 515 463 000

95 619 007 088

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

0,—

 

0,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 1 – Total

133 488 805 438

–4 095 463 000

129 393 342 438

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A)) DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

15 754 100 000

420 000 000

16 174 100 000

Observações

A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

Bélgica

1 400 600 000

37 339 613

1 437 939 613

Bulgária

58 100 000

1 548 930

59 648 930

República Checa

163 100 000

4 348 201

167 448 201

Dinamarca

302 300 000

8 059 235

310 359 235

Alemanha

3 313 600 000

88 339 670

3 401 939 670

Estónia

22 700 000

605 176

23 305 176

Irlanda

229 500 000

6 118 407

235 618 407

Grécia

109 000 000

2 905 910

111 905 910

Espanha

1 017 100 000

27 115 608

1 044 215 608

França

1 417 600 000

37 792 829

1 455 392 829

Croácia

34 800 000

927 758

35 727 758

Itália

1 398 000 000

37 270 298

1 435 270 298

Chipre

15 200 000

405 228

15 605 228

Letónia

21 600 000

575 850

22 175 850

Lituânia

53 300 000

1 420 963

54 720 963

Luxemburgo

11 800 000

314 585

12 114 585

Hungria

87 400 000

2 330 060

89 730 060

Malta

9 100 000

242 604

9 342 604

Países Baixos

1 919 800 000

51 181 343

1 970 981 343

Áustria

168 800 000

4 500 162

173 300 162

Polónia

372 100 000

9 920 084

382 020 084

Portugal

121 900 000

3 249 821

125 149 821

Roménia

103 700 000

2 764 614

106 464 614

Eslovénia

58 700 000

1 564 926

60 264 926

Eslováquia

87 300 000

2 327 394

89 627 394

Finlândia

118 400 000

3 156 512

121 556 512

Suécia

447 700 000

11 935 560

459 635 560

Reino Unido

2 690 900 000

71 738 659

2 762 638 659

Total do artigo 1 2 0

15 754 100 000

420 000 000

16 174 100 000

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

100 134 470 088

–4 515 463 000

95 619 007 088

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,7087 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento 2014

orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

Bélgica

2 913 186 716

– 131 367 218

2 781 819 498

Bulgária

296 457 896

–13 368 470

283 089 426

República Checa

1 007 693 093

–45 440 904

962 252 189

Dinamarca

1 969 614 811

–88 817 795

1 880 797 016

Alemanha

21 523 616 071

– 970 585 776

20 553 030 295

Estónia

138 069 611

–6 226 110

131 843 501

Irlanda

1 064 344 781

–47 995 555

1 016 349 226

Grécia

1 334 803 769

–60 191 630

1 274 612 139

Espanha

7 631 435 117

– 344 131 875

7 287 303 242

França

15 890 107 135

– 716 548 365

15 173 558 770

Croácia

313 413 995

–14 133 088

299 280 907

Itália

11 698 651 082

– 527 538 880

11 171 112 202

Chipre

113 858 486

–5 134 334

108 724 152

Letónia

182 677 333

–8 237 650

174 439 683

Lituânia

259 187 576

–11 687 803

247 499 773

Luxemburgo

241 219 216

–10 877 537

230 341 679

Hungria

726 933 393

–32 780 328

694 153 065

Malta

52 268 690

–2 357 003

49 911 687

Países Baixos

4 637 726 224

– 209 133 590

4 428 592 634

Áustria

2 387 678 990

– 107 669 977

2 280 009 013

Polónia

2 917 879 922

– 131 578 854

2 786 301 068

Portugal

1 228 608 479

–55 402 861

1 173 205 618

Roménia

1 072 179 407

–48 348 849

1 023 830 558

Eslovénia

261 453 287

–11 789 973

249 663 314

Eslováquia

538 650 781

–24 289 914

514 360 867

Finlândia

1 471 747 575

–66 366 973

1 405 380 602

Suécia

3 250 537 992

– 146 579 734

3 103 958 258

Reino Unido

15 010 468 660

– 676 881 954

14 333 586 706

Artigo 1 4 0 — Total

100 134 470 088

–4 515 463 000

95 619 007 088

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

 

p.m.

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

–80 683 434

–80 683 434

 

Artigo 3 1 0 – Total

p.m.

–80 683 434

–80 683 434

 

CAPÍTULO 3 1 – TOTAL

p.m.

–80 683 434

–80 683 434

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

4 176 146 434

4 176 146 434

 

Artigo 3 2 0 – Total

p.m.

4 176 146 434

4 176 146 434

 

CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

p.m.

4 176 146 434

4 176 146 434

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

0,—

 

0,—

 

Artigo 3 5 0 – Total

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 3 5 – TOTAL

0,—

 

0,—

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

0,—

 

0,—

 

Artigo 3 6 0 – Total

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 3 6 – TOTAL

0,—

 

0,—

 

Título 3 – Total

0,—

4 095 463 000

4 095 463 000

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

p.m.

–80 683 434

–80 683 434

Observações

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria coletável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de julho.

A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União e são creditados os doze pagamentos efetivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.

As eventuais retificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria coletável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8.

Estados-Membros

Orçamento 2014

orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

Bélgica

p.m.

9 024 000

9 024 000

Bulgária

p.m.

p.m.

República Checa

p.m.

5 266 000

5 266 000

Dinamarca

p.m.

–7 945 000

–7 945 000

Alemanha

p.m.

–27 014 000

–27 014 000

Estónia

p.m.

– 459 000

– 459 000

Irlanda

p.m.

6 536 000

6 536 000

Grécia

p.m.

73 206 000

73 206 000

Espanha

p.m.

–45 030 000

–45 030 000

França

p.m.

36 978 000

36 978 000

Croácia

p.m.

– 214 000

– 214 000

Itália

p.m.

–52 778 434

–52 778 434

Chipre

p.m.

p.m.

Letónia

p.m.

5 480 000

5 480 000

Lituânia

p.m.

–1 225 000

–1 225 000

Luxemburgo

p.m.

–10 259 000

–10 259 000

Hungria

p.m.

1 932 000

1 932 000

Malta

p.m.

p.m.

Países Baixos

p.m.

–4 505 000

–4 505 000

Áustria

p.m.

3 073 000

3 073 000

Polónia

p.m.

–75 926 000

–75 926 000

Portugal

p.m.

12 195 000

12 195 000

Roménia

p.m.

2 163 000

2 163 000

Eslovénia

p.m.

p.m.

Eslováquia

p.m.

34 000

34 000

Finlândia

p.m.

–8 009 000

–8 009 000

Suécia

p.m.

–3 206 000

–3 206 000

Reino Unido

p.m.

p.m.

Total do número 3 1 0 3

p.m.

–80 683 434

–80 683 434

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

p.m.

4 176 146 434

4 176 146 434

Observações

Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União e creditados os doze pagamentos efetuados durante esse exercício anterior.

A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.

As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 5/2014

Novo montante

Bélgica

p.m.

109 853 000

109 853 000

Bulgária

p.m.

p.m.

República Checa

p.m.

73 255 000

73 255 000

Dinamarca

p.m.

– 117 740 000

– 117 740 000

Alemanha

p.m.

1 386 017 000

1 386 017 000

Estónia

p.m.

7 770 000

7 770 000

Irlanda

p.m.

105 640 000

105 640 000

Grécia

p.m.

148 776 000

148 776 000

Espanha

p.m.

634 182 000

634 182 000

França

p.m.

p.m.

Croácia

p.m.

–1 205 000

–1 205 000

Itália

p.m.

381 068 434

381 068 434

Chipre

p.m.

p.m.

Letónia

p.m.

19 093 000

19 093 000

Lituânia

p.m.

8 741 000

8 741 000

Luxemburgo

p.m.

–56 671 000

–56 671 000

Hungria

p.m.

37 850 000

37 850 000

Malta

p.m.

p.m.

Países Baixos

p.m.

1 107 927 000

1 107 927 000

Áustria

p.m.

–60 167 000

–60 167 000

Polónia

p.m.

49 123 000

49 123 000

Portugal

p.m.

109 407 000

109 407 000

Roménia

p.m.

72 917 000

72 917 000

Eslovénia

p.m.

p.m.

Eslováquia

p.m.

–6 697 000

–6 697 000

Finlândia

p.m.

–26 310 000

–26 310 000

Suécia

p.m.

193 317 000

193 317 000

Reino Unido

p.m.

p.m.

Total do número 3 2 0 3

p.m.

4 176 146 434

4 176 146 434


(1)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1 a 5/2014 .

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (JO L 66 de 8.3.2013, p. 1) mais os do OR n.o 1 a n.o 9/2013.

(3)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1 a 5/2014.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (JO L 66 de 8.3.2013, p. 1) mais os do OR n.o 1 a n.o 9/2013.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2014 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 160.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de maio de 2014.

(7)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (95 619 007 088) / (134 929 167 000) = 0,708660767823461.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 10 Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e dos dois Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2007, com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2010, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2010 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(18)  Nota: A diferença de -213 410 778 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2011 (4 188 411 749 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2011 (3 975 000 971 EUR, inscritos no OR n.o 4/2012) é financiada no âmbito do capítulo 36 do OR n.o 3/2014.

(19)  Percentagens arredondadas.

(20)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2009, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2009 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(21)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(22)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(23)  Nota: A diferença de -109 003 534 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2010 (3 739 545 621 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2010 (3 630 542 087 EUR, inscritos no OR n.o 4/2012) é financiada no âmbito do capítulo 35 do OR n.o 3/2014.

(24)  p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (129 393 342 438 + 9 640 891 277 = 139 034 233 715 = 139 034 233 715).

(25)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (129 393 342 438) / (13 492 916 700 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.


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