EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015A0624(01)

Parecer da Comissão, de 22 de junho de 2015, sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento do reator nuclear de neutrões rápidos Phénix Fast situado em Marcoule, França

JO C 207 de 24.6.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

24.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/1


PARECER DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2015

sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento do reator nuclear de neutrões rápidos Phénix Fast situado em Marcoule, França

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2015/C 207/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 16 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento do reator nuclear de neutrões rápidos Phénix.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 6 de março de 2015 e prestadas pelas autoridades francesas em 10 de abril de 2015, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre aquela unidade e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Itália, é de 180 km.

2.

Durante as operações normais de desmontagem, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (2)).

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local antes da sua transferência para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França.

A Comissão recomenda que os controlos da concentração de atividade residual, efetuados com o objetivo de confirmar o caráter convencional dos resíduos sólidos após a descontaminação, garantam a conformidade com os critérios de isenção estabelecidos nas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

4.

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, que podem resultar de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outros Estados-Membros poderá vir a receber não serão significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do projeto de descarga de efluentes radioativos provenientes do desmantelamento do reator nuclear de neutrões rápidos Phénix situado em Marcoule, França, quer em condições normais de funcionamento quer em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, tendo em conta as disposições previstas nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2015.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


Top