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Document 32014R1287

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 , que altera e retifica o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 348 de 4.12.2014, pp. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1287/oj

4.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1287/2014 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2014

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece um prazo para os organismos e as autoridades de controlo solicitarem o reconhecimento para efeitos de conformidade, de acordo com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado que se está ainda a avaliar a aplicação das disposições relativas à importação de produtos conformes e que as respetivas orientações, modelos, questionários e o sistema de transmissão eletrónica necessário estão ainda em fase de desenvolvimento, é conveniente prolongar a data-limite para a apresentação dos pedidos por parte dos organismos e autoridades de controlo.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(3)

De acordo com as informações fornecidas por Israel, a norma de produção em causa foi alterada, tendo sido também retirado o reconhecimento de um dos organismos de controlo anteriormente reconhecidos.

(4)

De acordo com as informações fornecidas pela Tunísia, foi retirado o reconhecimento de um organismo de controlo que cessou a sua atividade devido a fusão, tendo o outro organismo implicado na fusão sido acrescentado à lista dos organismos de controlo reconhecidos pela Tunísia. O reconhecimento de dois outros organismos de controlo foi retirado.

(5)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência.

(6)

A Comissão recebeu e examinou os pedidos relativos aos organismos de controlo a incluir na lista que figura no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, assim como os pedidos de alteração das especificações dos organismos de controlo incluídos na lista.

(7)

Os organismos de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes, devem ser incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. É necessário alterar as especificações dos organismos de controlo incluídos nesse anexo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes.

(8)

A Comissão recebeu informações sob forma de relatórios anuais concisos, apresentados até 31 de março de 2013 ou 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, e através de comunicações com organismos de controlo.

(9)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida ou na ausência das informações exigidas, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo de controlo e suspender a inscrição desse organismo no anexo IV do referido regulamento. Nessa base, é necessário alterar as especificações dos organismos de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que deixaram de cumprir os requisitos pertinentes.

(10)

IMOswiss AG, incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, informou a Comissão, em 17 de junho de 2014, que tinha cessado a sua atividade na China. Além disso, informações complementares fornecidas em 7 de março de 2014 por IMOswiss AG para o Relatório Anual de 2012 incluíram a declaração do organismo de acreditação suíço (Swiss Accreditation Service) de que o Brasil e o Suriname não haviam sido incluídos na sua avaliação de IMOswiss AG. A Comissão convidou IMOswiss AG a apresentar outro relatório de avaliação em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, mas este organismo não respondeu no prazo fixado. Estes países devem, por conseguinte, ser retirados das especificações de IMOswiss AG no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, até que sejam fornecidas informações satisfatórias.

(11)

Organic Food Development Center está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para a China. A Comissão solicitou mais informações sobre o relatório anual de Organic Food Development Center no que respeita às atividades de controlo realizadas em 2012. Além disso, à luz de vários resíduos de pesticidas detetados em amostras de produtos biológicos importados para a União e provenientes da China, a Comissão solicitou a Organic Food Development Center que tomasse medidas e aplicasse medidas de controlo reforçado em relação à China. A Comissão não recebeu qualquer resposta a esses pedidos dentro dos prazos fixados. Organic Food Development Center deve, por conseguinte, ser retirado da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, até que sejam fornecidas informações satisfatórias.

(12)

De acordo com as informações recebidas de IBD Certifications Ltd e Organska Kontrola, incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, os seus endereços foram alterados.

(13)

IMO Control Private Limited informou a Comissão destas alterações, que dizem respeito ao endereço Internet.

(14)

O Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l. (IMC) e o CCPB Srl informaram a Comissão de que os dois organismos de controlo fundiram as suas atividades desde 1 de julho de 2014, que o IMC cessou as suas atividades e que o CCPB Srl deverá continuar as suas atividades. O Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l. deve, por conseguinte, ser retirado da lista que figura no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(15)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, em certos casos, retirar da lista no anexo IV deste regulamento um organismo de controlo, ou uma referência a uma categoria específica de produtos ou a um país terceiro específico relacionada com esse organismo. Nessa base, os organismos de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que não cumprem os requisitos pertinentes, devem ser retirados da lista.

(16)

Bio Latina Certificadora está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Comissão havia solicitado a Bio Latina Certificadora que apresentasse os resultados das investigações sobre seis casos de irregularidades notificados pela Comissão, mas este organismo não respondeu no prazo fixado, nem depois de ter voltado a ser convidado a fazê-lo. Por conseguinte, os países e categorias de produtos em causa devem ser excluídos do reconhecimento, como estabelecido no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, Bio Latina Certificadora notificou a Comissão da alteração do seu endereço, devendo esta alteração refletir-se na entrada respetiva do referido anexo.

(17)

Australian Certified Organic, BCS Öko-Garantie GmbH, Bioagricert S.r.l., Control Union Certifications e Organic agriculture certification Thailand são incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para «Birmânia/Mianmar». Em conformidade com o nome recomendado a utilizar nos atos da União, «Birmânia/Mianmar» deve ser substituído por «Mianmar/Birmânia».

(18)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão (3), inclui na sua lista Bioagricert S.r.l. enquanto organismo de controlo reconhecido para a categoria de produtos A. Dado que a Índia está incluída na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para as categorias de produtos A e F, Bioagricert S.r.l. não deveria ter sido reconhecido para a Índia para essas categorias de produtos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O reconhecimento para a categoria de produtos A deve, por conseguinte, ser suprimido. A Comissão convidou Bioagricert S.r.l. a não certificar produtos classificados na categoria de produtos A com base na referência errada a essa categoria de produtos.

(19)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão (4), contém um erro no que respeita ao número de código da Zâmbia, para o organismo de controlo Control Union Certifications. Esse erro deve ser corrigido.

(20)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(21)

A fim de assegurar a prorrogação atempada do prazo para a apresentação dos pedidos de reconhecimento para efeitos de conformidade, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No entanto, a fim de permitir que os operadores se adaptem às alterações introduzidas nas listas dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, as disposições que alteram esses anexos só devem ser aplicáveis após um período de tempo razoável.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de outubro de 2015».

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 24 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 228 de 31.7.2014, p. 9).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa a Israel é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Normas de produção: Law for the Regulation of Organic Produce, 5765-2005, and its relevant Regulations»

;

b)

No ponto 5, a linha relativa a IL-ORG-005 é suprimida.

2)

Na entrada relativa à Tunísia, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Organismos de controlo:

Número de código

Nome

Endereço Internet

TN-BIO-001

Ecocert SA en Tunisie

www.ecocert.com

TN-BIO-003

BCS

www.bcs-oeko.com

TN-BIO-006

Institut National de la Normalisation et de la Propriété Industrielle (INNORPI)

www.innorpi.tn

TN-BIO-007

Suolo e Salute

www.suoloesalute.it

TN-BIO-008

CCPB Srl

www.ccpb.it»

.


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Australian Certified Organic» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Austrália

AU-BIO-107

x

x

x

China

CN-BIO-107

x

x

Ilhas Cook

CK-BIO-107

x

Fiji

FJ-BIO-107

x

x

Ilhas Falkland

FK-BIO-107

x

Hong Kong

HK-BIO-107

x

x

Indonésia

ID-BIO-107

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-107

x

Madagáscar

MG-BIO-107

x

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-107

x

x

Malásia

MY-BIO-107

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-107

x

x

Singapura

SG-BIO-107

x

x

Taiwan

TW-BIO-107

x

x

Tailândia

TH-BIO-107

x

x

Tonga

TO-BIO-107

x

x

Vanuatu

VU-BIO-107

x

x

—»

.

2)

Na entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Albânia

AL-BIO-141

x

x

Argélia

DZ-BIO-141

x

x

Angola

AO-BIO-141

x

x

Arménia

AM-BIO-141

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-141

x

x

Bielorrússia

BY-BIO-141

x

x

x

Bolívia

BO-BIO-141

x

x

Botsuana

BW-BIO-141

x

x

Brasil

BR-BIO-141

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-141

x

x

Chade

TD-BIO-141

x

x

Chile

CL-BIO-141

x

x

x

x

x

China

CN-BIO-141

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-141

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-141

x

Costa do Marfim

CI-BIO-141

x

x

x

Cuba

CU-BIO-141

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-141

x

x

Equador

EC-BIO-141

x

x

x

x

x

Egito

EG-BIO-141

x

x

Salvador

SV-BIO-141

x

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-141

x

x

x

x

Geórgia

GE-BIO-141

x

x

x

Gana

GH-BIO-141

x

x

Guatemala

GT-BIO-141

x

x

x

Guiné-Bissau

GW-BIO-141

x

x

x

Haiti

HT-BIO-141

x

x

Honduras

HN-BIO-141

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-141

x

x

Índia

IN-BIO-141

x

Indonésia

ID-BIO-141

x

x

Irão

IR-BIO-141

x

x

x

Japão

JP-BIO-141

x

x

Quénia

KE-BIO-141

x

Kosovo (*1)

XK-BIO-141

x

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-141

x

x

x

Laos

LA-BIO-141

x

x

Lesoto

LS-BIO-141

x

x

antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-141

x

x

Malavi

MW-BIO-141

x

x

Malásia

MY-BIO-141

x

x

México

MX-BIO-141

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-141

x

x

Montenegro

ME-BIO-141

x

x

Moçambique

MZ-BIO-141

x

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-141

x

x

x

Namíbia

NA-BIO-141

x

x

Nicarágua

NI-BIO-141

x

x

x

x

Omã

OM-BIO-141

x

x

x

Panamá

PA-BIO-141

x

x

Paraguai

PY-BIO-141

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-141

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-141

x

x

x

Rússia

RU-BIO-141

x

x

x

Arábia Saudita

SA-BIO-141

x

x

x

x

Senegal

SN-BIO-141

x

x

Sérvia

RS-BIO-141

x

x

África do Sul

ZA-BIO-141

x

x

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-141

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-141

x

x

Sudão

SD-BIO-141

x

x

Suazilândia

SZ-BIO-141

x

x

Polinésia Francesa

PF-BIO-141

x

x

Taiwan

TW-BIO-141

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-141

x

x

Tailândia

TH-BIO-141

x

x

x

x

Turquia

TR-BIO-141

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-141

x

x

Ucrânia

UA-BIO-141

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-141

x

x

Uruguai

UY-BIO-141

x

x

x

x

Venezuela

VE-BIO-141

x

x

Vietname

VN-BIO-141

x

x

x

.

3)

Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Brasil

BR-BIO-132

x

x

Camboja

KH-BIO-132

x

x

China

CN-BIO-132

x

x

Equador

EC-BIO-132

x

x

Polinésia Francesa

PF-BIO-132

x

x

Índia

IN-BIO-132

x

Laos

LA-BIO-132

x

x

Nepal

NP-BIO-132

x

x

México

MX-BIO-132

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-132

x

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-132

x

x

São Marino

SM-BIO-132

x

Sérvia

RS-BIO-132

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-132

x

x

Tailândia

TH-BIO-132

x

x

x

Togo

TG-BIO-132

x

x

Turquia

TR-BIO-132

x

x

Ucrânia

UA-BIO-132-

x

x

—»

.

4)

A entrada relativa a «Bio Latina Certificadora» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Jr. Domingo Millán 852, Jesús Maria, Lima 11, Lima- Peru»

;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Bolívia

BO-BIO-118

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-118

x

x

Guatemala

GT-BIO-118

x

x

Honduras

HN-BIO-118

x

x

México

MX-BIO-118

x

x

Nicarágua

NI-BIO-118

x

x

Panamá

PA-BIO-118

x

x

Peru

PE-BIO-118

x

x

x

Salvador

SV-BIO-118

x

x

Venezuela

VE-BIO-118

x

x

—»

.

5)

Na entrada relativa a «CCPB Srl» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

China

CN-BIO-102

x

x

Egito

EG-BIO-102

x

x

x

Iraque

IQ-BIO-102

x

x

Líbano

LB-BIO-102

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-102

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-102

x

x

São Marino

SM-BIO-102

x

x

x

Síria

SY-BIO-102

x

x

Tunísia

TN-BIO-102

x

Turquia

TR-BIO-102

x

x

x

—»

.

6)

Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Albânia

AL-BIO-140

x

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-140

x

x

Benim

BJ-BIO-140

x

x

Bolívia

BO-BIO-140

x

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-140

x

x

Butão

BT-BIO-140

x

x

Brasil

BR-BIO-140

x

x

x

Chile

CL-BIO-140

x

x

x

China

CN-BIO-140

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-140

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-140

x

x

x

Equador

EC-BIO-140

x

x

x

Egito

EG-BIO-140

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-140

x

x

x

Gana

GH-BIO-140

x

 

 

 

 

 

Granada

GD-BIO-140

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-140

x

x

x

Irão

IR-BIO-140

x

x

Jamaica

JM-BIO-140

x

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-140

x

x

Quénia

KE-BIO-140

x

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-140

x

x

antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-140

x

x

x

Mali

ML-BIO-140

x

x

México

MX-BIO-140

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-140

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-140

x

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-140

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-140

x

x

x

Peru

PE-BIO-140

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-140

x

x

x

Rússia

RU-BIO-140

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-140

x

x

x

Arábia Saudita

SA-BIO-140

x

x

x

Senegal

SN-BIO-140

x

x

Sérvia

RS-BIO-140

x

x

x

Singapura

SG-BIO-140

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-140

x

x

x

Santa Lúcia

LC-BIO-140

x

x

x

Taiwan

TW-BIO-140

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-140

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-140

x

x

x

Turquia

TR-BIO-140

x

x

x

Togo

TG-BIO-140

x

x

Uganda

UG-BIO-140

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-140

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-140

x

x

x

Vietname

VN-BIO-140

x

x

x

—»

.

7)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Albânia

AL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Bermudas

BM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Butão

BT-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Brasil

BR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Canadá

CA-BIO-149

x

China

CN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-149

x

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-149

x

x

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Egito

EG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Gana

GH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Guiné

GN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Honduras

HN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Índia

IN-BIO-149

x

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Irão

IR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Israel

IL-BIO-149

x

x

x

Japão

JP-BIO-149

x

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Laos

LA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Mali

ML-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Maurícia

MU-BIO-149

x

x

x

x

x

x

México

MX-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nepal

NP-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nigéria

NG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paquistão

PK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Panamá

PA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Singapura

SG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Suíça

CH-BIO-149

x

Síria

SY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Timor Leste

TL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Turquia

TR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Estados Unidos

US-BIO-149

x

Uruguai

UY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Vietname

VN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Zâmbia

ZM-BIO-149

x

x

x

x

x

.

8)

Na entrada relativa a «Ecocert SA» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Argélia

DZ-BIO-154

x

x

Andorra

AD-BIO-154

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-154

x

x

Barém

BH-BIO-154

x

Benim

BJ-BIO-154

x

x

Bósnia-Herzegovina

BA-BIO-154

x

x

Brasil

BR-BIO-154

x

x

x

x

x

Brunei

BN-BIO-154

x

Burquina Faso

BF-BIO-154

x

x

Burundi

BI-BIO-154

x

x

Camboja

KH-BIO-154

x

x

Camarões

CM-BIO-154

x

x

Canadá

CA-BIO-154

x

Chade

TD-BIO-154

x

China

CN-BIO-154

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-154

x

x

x

Comores

KM-BIO-154

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-154

x

x

Cuba

CU-BIO-154

x

x

República Dominicana

DO-BIO-154

x

x

Equador

EC-BIO-154

x

x

x

x

Fiji

FJ-BIO-154

x

x

Gana

GH-BIO-154

x

x

Guatemala

GT-BIO-154

x

x

Guiné

GN-BIO-154

x

x

Guiana

GY-BIO-154

x

x

Haiti

HT-BIO-154

x

x

Índia

IN-BIO-154

x

x

Indonésia

ID-BIO-154

x

x

Irão

IR-BIO-154

x

x

Japão

JP-BIO-154

x

Cazaquistão

KZ-BIO-154

x

Quénia

KE-BIO-154

x

x

Koweit

KW-BIO-154

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-154

x

x

Laos

LA-BIO-154

x

x

antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-154

x

x

x

Madagáscar

MG-BIO-154

x

x

x

x

Malavi

MW-BIO-154

x

x

Malásia

MY-BIO-154

x

x

x

Mali

ML-BIO-154

x

x

Maurícia

MU-BIO-154

x

x

México

MX-BIO-154

x

x

Moldávia

MD-BIO-154

x

x

Mónaco

MC-BIO-154

x

x

x

Mongólia

MN-BIO-154

x

Marrocos

MA-BIO-154

x

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-154

x

x

x

Namíbia

NA-BIO-154

x

Nepal

NP-BIO-154

x

x

Níger

NE-BIO-154

x

Nigéria

NG-BIO-154

x

Paquistão

PK-BIO-154

x

x

Paraguai

PY-BIO-154

x

x

Peru

PE-BIO-154

x

x

Filipinas

PH-BIO-154

x

x

x

x

Rússia

RU-BIO-154

x

Ruanda

RW-BIO-154

x

x

São Tomé e Príncipe

ST-BIO-154

x

x

Arábia Saudita

SA-BIO-154

x

x

x

x

Senegal

SN-BIO-154

x

x

Sérvia

RS-BIO-154

x

x

x

Somália

SO-BIO-154

x

x

África do Sul

ZA-BIO-154

x

x

x

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-154

x

x

Sudão

SD-BIO-154

x

x

Suazilândia

SZ-BIO-154

x

x

Síria

SY-BIO-154

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-154

x

x

Tailândia

TH-BIO-154

x

x

x

x

x

Togo

TG-BIO-154

x

x

Tunísia

TN-BIO-154

x

x

Turquia

TK-BIO-154

x

x

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-154

x

x

Ucrânia

UA-BIO-154

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-154

x

x

Estados Unidos

US-BIO-154

x

Uruguai

UY-BIO-154

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-154

x

Vanuatu

VU-BIO-154

x

x

Vietname

VN-BIO-154

x

x

Zâmbia

ZM-BIO-154

x

x

Zimbabué

ZW-BIO-154

x

x

.

9)

A entrada relativa a «Ecoglobe» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-112

x

x

Arménia

AM-BIO-112

x

x

Bielorrússia

BY-BIO-112

x

x

Irão

IR-BIO-112

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-112

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-112

x

x

Paquistão

PK-BIO-112

x

x

Rússia

RU-BIO-112

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-112

x

x

Turquemenistão

TM-BIO-112

x

x

Ucrânia

UA-BIO-112

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-112

x

x

—»

;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão»

.

10)

Na entrada relativa a «IBD Certifications Ltd» , o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Rua Amando de Barros 2275, Centro, CEP: 18.602.150, Botucatu SP, Brazil»

.

11)

Na entrada relativa a «IMOswiss AG» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-143

x

x

x

Albânia

CY-BIO-143

x

x

Arménia

AM-BIO-143

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-143

x

x

Bangladeche

BD-BIO-143

x

x

x

Bolívia

BO-BIO-143

x

x

Bósnia-Herzegovina

BA-BIO-143

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-143

x

Camarões

CM-BIO-143

x

Canadá

CA-BIO-143

x

x

Chile

CL-BIO-143

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-143

x

x

República Democrática do Congo

CD-BIO-143

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-143

x

x

República Dominicana

DO-BIO-143

x

x

Equador

EC-BIO-143

x

x

Salvador

SV-BIO-143

x

x

Etiópia

ET-BIO-143

x

x

Geórgia

GE-BIO-143

x

x

Gana

GH-BIO-143

x

x

Guatemala

GT-BIO-143

x

x

Haiti

HT-BIO-143

x

x

Índia

IN-BIO-143

x

x

Indonésia

ID-BIO-143

x

x

Japão

JP-BIO-143

x

x

Jordânia

JO-BIO-143

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-143

x

x

Quénia

KE-BIO-143

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-143

x

x

Listenstaine

LI-BIO-143

x

Mali

ML-BIO-143

x

México

MX-BIO-143

x

x

Marrocos

MA-BIO-143

x

x

Namíbia

NA-BIO-143

x

x

Nepal

NP-BIO-143

x

x

Nicarágua

NI-BIO-143

x

x

Níger

NE-BIO-143

x

x

Nigéria

NG-BIO-143

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-143

x

x

Paquistão

PK-BIO-143

x

x

Paraguai

PY-BIO-143

x

x

Peru

PE-BIO-143

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-143

x

x

Rússia

RU-BIO-143

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-143

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-143

x

x

Singapura

SG-BIO-143

x

África do Sul

ZA-BIO-143

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-143

x

x

Sudão

SD-BIO-143

x

x

Síria

SY-BIO-143

x

Tajiquistão

TJ-BIO-143

x

x

Taiwan

TW-BIO-143

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-143

x

x

Tailândia

TH-BIO-143

x

x

Togo

TG-BIO-143

x

x

Uganda

UG-BIO-143

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-143

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-143

x

Usbequistão

UZ-BIO-143

x

x

x

Venezuela

VE-BIO-143

x

x

Vietname

VN-BIO-143

x

x

x

—»

.

12)

Na entrada relativa a «IMO Control Private Limited» , o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Endereço Internet: www.imocontrol.in»

.

13)

A entrada relativa a «Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l.» é suprimida.

14)

A entrada relativa a «Letis S.A.» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Argentina

AR-BIO-135

x

Bolívia

BO-BIO-135

x

x

Canadá

CA-BIO-135

x

Paraguai

PY-BIO-135

x

x

Peru

PE-BIO-135

x

x

Uruguai

UY-BIO-135

x

—»

;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III»

.

15)

Na entrada relativa a «Organic agriculture certification Thailand» , o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Indonésia

ID-BIO-121

x

x

Laos

LA-BIO-121

x

x

Malásia

MY-BIO-121

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-121

x

Nepal

NP-BIO-121

x

Tailândia

TH-BIO-121

x

x

Vietname

VN-BIO-121

x

x

—»

.

16)

A entrada relativa a «Organic Food Development Center» é suprimida.

17)

Na entrada relativa a «Organska Kontrola» , o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Dzemala Bijedića br.2, 71000 Sarajevo, Bosnia and Herzegovina»

.


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»


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