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Document 32014R1263
Commission Delegated Regulation (EU) No 1263/2014 of 26 November 2014 providing for temporary exceptional aid to milk producers in Estonia, Latvia and Lithuania
Regulamento Delegado (UE) n. ° 1263/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores de leite da Estónia, da Letónia e da Lituânia
Regulamento Delegado (UE) n. ° 1263/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores de leite da Estónia, da Letónia e da Lituânia
JO L 341 de 27.11.2014, pp. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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27.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1263/2014 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores de leite da Estónia, da Letónia e da Lituânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo adotou uma proibição das importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo os produtos lácteos. A proibição afetou especialmente o setor do leite e dos produtos lácteos da Estónia, da Letónia e da Lituânia, particularmente dependentes das exportações para a Rússia. Em 2013, mais de 15 % da produção de leite destes três Estados-Membros eram exportados para a Rússia, representando estas exportações mais de 60 % do total das suas exportações de produtos lácteos para países terceiros. |
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(2) |
Os preços do leite no produtor diminuíram drasticamente na Estónia, na Letónia e na Lituânia em agosto e setembro, enquanto a média da União se manteve relativamente estável. Em comparação com o ano passado, em setembro, os preços do leite no produtor foram 26 %-27 % inferiores na Estónia e na Letónia e 33 % na Lituânia, enquanto a média da UE diminuiu apenas cerca de 5 %. Os preços do leite nos três Estados-Membros bálticos estão muito próximos dos níveis de intervenção da União. |
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(3) |
A queda dos preços do leite no produtor para níveis insustentáveis põe em perigo o setor da produção de leite nos três Estados-Membros bálticos, que, em 2014, se encontravam em fase de construção de uma posição sustentável nos mercados. Além disso, os produtos lácteos produzidos nos Estados-Membros bálticos dependiam em grande medida das necessidades e preferências do mercado russo. O setor dos produtos lácteos nestes Estados-Membros precisa de tempo para encontrar novos mercados ou adaptar a produção a novos produtos que possam satisfazer a procura existente. |
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(4) |
O setor do leite e dos produtos lácteos nos três Estados-Membros bálticos está principalmente orientado para produtos que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado, pelo que estes produtos não são abrangidos pela intervenção pública e pela ajuda à armazenagem privada. |
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(5) |
Por conseguinte, a fim de responder, de forma eficiente e eficaz, às perturbações de mercado provocadas por uma diminuição significativa do preço, é conveniente conceder uma ajuda aos três Estados-Membros bálticos, sob forma de uma dotação financeira única destinada a apoiar os produtores de leite afetados pela proibição de importação russa e que, em consequência, se deparam com problemas de liquidez. |
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(6) |
A dotação financeira disponível para cada Estado-Membro em causa deve ser calculada com base na produção de leite de 2013/2014, no âmbito das quotas nacionais. A fim de garantir que o apoio é concedido aos produtores afetados pela proibição, tendo ao mesmo tempo em conta o montante limitado dos recursos orçamentais, os Estados-Membros em causa devem distribuir o montante nacional com base em critérios objetivos e de forma não discriminatória, evitando distorções de mercado e da concorrência. |
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(7) |
Uma vez que a dotação financeira afetada a cada um dos Estados-Membros em causa apenas deverá compensar uma parte limitada das perdas reais sofridas pelos produtores, deve permitir-se que estes Estados-Membros concedam apoio adicional aos produtores de leite, nas mesmas condições de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência. |
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(8) |
Dado que a dotação financeira para cada Estado-Membro em causa é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, fixar uma data para a conversão do montante atribuído à Lituânia para a sua moeda nacional. Importa, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio mencionado no artigo 106.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os critérios previstos no artigo 106.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento. |
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(9) |
A ajuda prevista no presente regulamento deve ser considerada como medida de apoio a mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
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(10) |
Por motivos orçamentais, a União deve financiar as despesas de apoio financeiro dos Estados-Membros em causa aos produtores de leite, desde que os pagamentos sejam efetuados dentro de prazos definidos. |
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(11) |
Para garantir a transparência, o controlo e a administração adequada dos montantes disponíveis, os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão sobre os critérios objetivos que norteiam a definição dos métodos de concessão de apoio e as disposições tomadas para evitar distorções do mercado. |
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(12) |
Para que os produtores de leite recebam a ajuda com a maior brevidade possível, é necessário que os Estados-Membros em causa possam aplicar o regulamento imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Estará disponível para a Estónia, a Letónia e a Lituânia uma ajuda da União, no montante total de 28 661 259 euros, a fim de prestar apoio específico aos produtores de leite afetados pela proibição de importação de produtos da União, imposta pela Rússia.
A Estónia, a Letónia e a Lituânia devem utilizar os montantes disponíveis, como estabelecido no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorção da concorrência. Para tal, os Estados-Membros em causa devem ter em conta a importância dos efeitos da proibição de importação russa nos produtores afetados.
A Estónia, a Letónia e a Lituânia devem efetuar os pagamentos até 30 de abril de 2015, o mais tardar.
2. Relativamente à Lituânia, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes estabelecidos no anexo será a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
A Estónia, a Letónia e a Lituânia podem conceder apoio adicional aos produtores de leite que recebem a ajuda referida no artigo 1.o, até ao montante máximo igual ao seu montante correspondente, tal como estabelecido no anexo, e nas mesmas condições de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência.
A Estónia, a Letónia e a Lituânia devem pagar o apoio adicional até 30 de abril de 2015, o mais tardar.
Artigo 3.o
A Estónia, a Letónia e a Lituânia devem notificar à Comissão os seguintes elementos:
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a) |
Sem demora, e o mais tardar até 31 de março de 2015, os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão do apoio específico e as disposições tomadas para evitar distorções da concorrência; |
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b) |
Até 30 de junho de 2015, os montantes totais pagos e o número e o tipo de beneficiários. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
|
Estado-Membro |
Milhões de EUR |
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Estónia |
6,868253 |
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Letónia |
7,720114 |
|
Lituânia |
14,072892 |