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Document 32014R1130

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1130/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014 , relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n. ° 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 305 de 24.10.2014, p. 104–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1130/oj

    24.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/104


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1130/2014 DA COMISSÃO

    de 22 de outubro de 2014

    relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

    (2)

    O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10.

    (3)

    No que diz respeito à Noruega, o direito nulo aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) (a seguir, «Acordo sobre a forma de Troca de Cartas»), aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, originárias da Noruega, devem ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2013 da Comissão (6) previa a não aplicação da suspensão temporária do regime de isenção à importação na União dessas águas e bebidas, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, concedendo, assim, a essas mercadorias acesso ilimitado e com isenção de direitos à União.

    (5)

    O contingente pautal aplicável às águas e bebidas para 2015 deve ser aberto em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto, para 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 da Comissão (7).Uma vez que não foi aberto qualquer contingente pautal para 2014, convém fixar o volume do contingente para 2015 ao mesmo nível que para 2013.

    (6)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas regras.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015, o contingente com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo será aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.

    2.   As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973, são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.

    3.   Às quantidades importadas acima do volume do contingente aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.

    Artigo 2.o

    O contingente pautal da União indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

    (2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

    (3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

    (4)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (5)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2013 da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, relativo à concessão de acesso ilimitado à União com isenção de direitos, para o ano de 2014, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (JO L 333 de 12.12.2013, p. 68).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativo à abertura, para o ano de 2013, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (JO L 322 de 21.11.2012, p. 2).

    (8)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


    ANEXO

    Contingente pautal isento de direitos para 2015 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Volume do contingente

    09.0709

    2202 10 00

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    17,303 milhões de litros

    ex 2202 90 10

    Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)


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