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Document 32014R0949

Regulamento Delegado (UE) n. °949/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 , que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de alargamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2014

JO L 265 de 5.9.2014, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/949/oj

5.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 949/2014 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2014

que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de alargamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo adotou uma proibição sobre as importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo leite e produtos lácteos. Esta proibição provocou uma ameaça de perturbação do mercado, com potencial para causar quedas significativas dos preços, porquanto um importante mercado de exportação se tornou subitamente indisponível.

(2)

Consequentemente, surgiu no mercado uma situação para a qual as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se afiguram insuficientes.

(3)

O artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que a intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado deve estar disponível de 1 de março a 30 de setembro.

(4)

A fim de prevenir uma deterioração significativa dos preços e perturbações do mercado, é essencial que a intervenção pública esteja também disponível após 30 de setembro de 2014.

(5)

Importa, por conseguinte, alargar o período de compra de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado até 31 de dezembro de 2014.

(6)

Para produzir impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, a medida temporária prevista no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013, o período durante o qual a intervenção pública está disponível para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2014 é alargado até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


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