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Document 32014R0552

    Regulamento de Execução (UE) n. °552/2014 da Comissão, de 22 de mayo de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos

    JO L 155 de 23.5.2014, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/552/oj

    23.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 552/2014 DA COMISSÃO

    de 22 de mayo de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

    (2)

    O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de mayo de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Preço representativo

    (EUR/100 kg)

    Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

    (EUR/100 kg)

    Origem (1)

    0207 12 10

    Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

    118,5

    0

    AR

    0207 12 90

    Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

    130,3

    0

    AR

    144,3

    0

    BR

    0207 14 10

    Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

    286,0

    4

    AR

    219,8

    24

    BR

    324,5

    0

    CL

    253,5

    14

    TH

    0207 14 60

    Coxas de frango, congeladas

    138,5

    1

    BR

    0207 27 10

    Pedaços desossados de perus, congelados

    314,6

    0

    BR

    326,4

    0

    CL

    0408 91 80

    Ovos sem casca, secos

    422,2

    0

    AR

    1602 32 11

    Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

    246,6

    12

    BR


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


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