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Document 32014R0174

Regulamento de Execução (UE) n. ° 174/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário relativo à identificação de pessoas no contexto dos acordos de reconhecimento mútuo relativos ao estatuto de AEO Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 56 de 26.2.2014, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/174/oj

26.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 174/2014 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário relativo à identificação de pessoas no contexto dos acordos de reconhecimento mútuo relativos ao estatuto de AEO

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União reconhece os programas de parceria comercial de certos países terceiros que tenham sido elaborados em conformidade com o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, aprovado pela Organização Mundial das Alfândegas. Consequentemente, a União concede facilidades aos operadores económicos de um país terceiro que sejam titulares de um estatuto de membro ao abrigo do programa de parceria comercial das autoridades aduaneiras desse país terceiro.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 58/2013, de 23 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), introduziu os meios para identificar nas declarações sumárias de entrada o estatuto de expedidor no âmbito de programas de parceria comercial.

(3)

Deve alargar-se a obrigação de apresentar um número de identificação, de modo a melhorar a análise de risco, através da identificação do transportador sob a forma codificada na declaração sumária de entrada.

(4)

A fim de fornecer facilidades relevantes às pessoas que não sejam o expedidor declarado numa declaração sumária de entrada ou de saída ou numa declaração aduaneira que a substitua, é necessário adaptar os anexos 30A, 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) para permitir a indicação do número único de identificação do país terceiro dessa pessoa, que foi disponibilizado à União pelo país terceiro em causa. Esse número pode ser indicado em vez do número EORI da pessoa em causa.

(5)

Devem ser introduzidas clarificações a respeito da utilização do nome e endereço ou de códigos para identificar as partes no anexo 30A.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o-L, n.o 3, são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Age como um transportador, tal como referido no artigo 181.o-B, quando esteja em causa transporte marítimo, por via navegável interior ou transporte aéreo, salvo se lhe for atribuído um número de identificação único do país terceiro que tenha sido disponibilizado no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da alínea b);

g)

Age como um transportador ligado ao sistema aduaneiro e pretende receber as notificações previstas no artigo 183.o, n.os 6 e 8, ou no artigo 184.o-D, n.o 2.».

2)

O anexo 30A é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo 37 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II do presente regulamento.

4)

O anexo 38 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 21 de 24.1.2013, p. 19.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

No anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a secção 4, intitulada «Notas explicativas dos elementos de informação», é alterada do seguinte modo:

1)

A nota explicativa do elemento intitulado «Expedidor» passa a ter a seguinte redação:

«Expedidor

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Declarações sumárias de saída:

Esta informação deverá ser fornecida sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária. Esta informação deve ser apresentada na forma do número EORI do expedidor, sempre que esse número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI do expedidor não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos do expedidor. Se uma declaração aduaneira incluir os dados exigidos para uma declaração sumária de saída, em conformidade com o n.o 3 do artigo 182.o-B do Código e com o artigo 216.o do presente regulamento, esta informação corresponde ao elemento “Expedidor/Exportador” da referida declaração aduaneira.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.

A estrutura do número é a seguinte:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Formato

Exemplos

1

Identificador do país terceiro (código de país ISO alfa-2)

Alfabético 2

a2

US

JP

CH

2

Número de identificação único de um país terceiro

Alfanumérico máx. 15

an..15

1234567890ABCDE

AbCd9875F

pt20130101aa

Exemplos: “US1234567890ABCDE” para um expedidor dos EUA (código do país: US) cujo número de identificação único é 1234567890ABCDE. “JPAbCd9875F” para um expedidor do Japão (código do país: JP) cujo número de identificação único é AbCd9875F. “CHpt20130101aa” para um expedidor da Suíça (código do país: CH) cujo número de identificação único é pt20130101aa.

Identificador do país terceiro: os códigos alfabéticos da União Europeia para países e territórios baseiam-se na atual norma ISO alfa-2 (a2), desde que sejam compatíveis com os códigos dos países definidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Quando é fornecido o número EORI do expedidor ou o número de identificação único do país terceiro do expedidor, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Declarações sumárias de entrada:

Esta informação deve ser apresentada na forma do número EORI do expedidor, sempre que esse número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI do expedidor não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos do expedidor.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte “Declarações sumárias de saída” da presente nota explicativa.

Quando é fornecido o número EORI do expedidor ou o número de identificação único do país terceiro do expedidor, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

2)

Na nota explicativa do elemento intitulado «Pessoa que apresenta a declaração sumária», o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da pessoa que apresenta a declaração sumária. O seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.».

3)

A nota explicativa do elemento intitulado «Pessoa que solicita o desvio» passa a ter a seguinte redação:

«Pessoa que solicita o desvio

Pedido de desvio: A pessoa que apresenta o pedido de desvio à entrada. Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da pessoa que solicita o desvio. O seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.».

4)

A nota explicativa do elemento intitulado «Destinatário» passa a ter a seguinte redação:

«Destinatário

Parte a quem as mercadorias se destinem a ser entregues.

Declarações sumárias de saída: Nos casos referidos no artigo 789.o, esta informação, sob a forma do nome e do endereço completos do destinatário, deve ser fornecida quando disponível. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, “com endosso em branco”, o destinatário é desconhecido e as informações relativas ao destinatário devem ser substituídas pelo seguinte código na casa 44 da declaração de exportação:

Base jurídica

Objeto

Casa

Código

Anexo 30A

Nos casos de declarações sumárias de saída referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco” em que os dados do destinatário são desconhecidos.

44

30600

É apresentada na forma do número EORI do destinatário sempre que esse número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI do destinatário não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos do destinatário.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte das “Declarações sumárias de saída” da nota explicativa intitulada “Expedidor”.

Quando é fornecido um número EORI do destinatário ou um número de identificação único do país terceiro de um destinatário, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Declarações sumárias de entrada: Esta informação deverá ser fornecida sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, “com endosso em branco”, o destinatário é desconhecido e os seus dados devem ser substituídos pelo seguinte código 10600:

Base jurídica

Objeto

 

Código

Anexo 30A

Nos casos de declarações sumárias de entrada referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco” em que os dados do destinatário são desconhecidos

 

10600

Sempre que esta informação deva ser apresentada, sê-lo-á na forma do número EORI do destinatário sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI do destinatário não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos do destinatário.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte das “Declarações sumárias de saída” da nota explicativa intitulada “Expedidor”.

Quando é fornecido um número EORI do destinatário ou um número de identificação único do país terceiro de um destinatário, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.».

5)

A nota explicativa do elemento «Transportador» passa a ter a seguinte redação:

«Transportador

Esta informação não deverá ser fornecida quando for idêntica à da pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada, exceto quando são concedidas facilitações no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União. Neste caso, a informação pode ser fornecida e assumirá a forma de um número de identificação único do país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em causa. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte das “Declarações sumárias de saída” da nota explicativa intitulada “Expedidor”.

Quando for diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada, esta informação assume a forma do nome e do endereço completos do transportador.

Assume a forma do número EORI do transportador ou do número de identificação único do país terceiro do transportador:

quando estiver disponível para a pessoa que apresenta a declaração sumária e/ou

quando se tratar de um transporte marítimo, por via navegável interior ou aéreo.

Assume a forma do número EORI do transportador, se o transportador estiver ligado ao sistema aduaneiro e pretender receber as notificações previstas no artigo 183.o, n.os 6 e 8, ou no artigo 184.o-D, n.o 2.

Quando é fornecido o número EORI do transportador ou o número de identificação único do país terceiro do transportador, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.».

6)

O primeiro parágrafo da nota explicativa do elemento de informação intitulado «Parte a notificar» passa a ter a seguinte redação:

«Parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável. Assume a forma do número EORI da parte a notificar, sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI da parte a notificar não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos da parte a notificar.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte das “Declarações sumárias de saída” da nota explicativa intitulada “Expedidor”.

Quando é fornecido o número EORI da parte a notificar ou o número de identificação único do país terceiro, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.»


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.».


ANEXO II

No anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, Título II, Secção A, Casa n.o 8: «Destinatário», é aditado o seguinte parágrafo após o segundo parágrafo:

«Quando for exigido um número de identificação e a declaração incluir as informações relativas a uma declaração sumária de saída, tal como referido no anexo 30A, e as facilitações sejam concedidas no quadro do programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, esse número de identificação pode assumir a forma de um número de identificação único do país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. A estrutura desse número de identificação único do país terceiro corresponde à estrutura especificada na parte das “Declarações sumárias de saída” da nota explicativa intitulada “Expedidor”, no anexo 30A.».


ANEXO III

No anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, Título II, Casa n.o 8: «Destinatário», é aditado o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

«Quando for exigido um número de identificação e a declaração incluir as informações relativas a uma declaração sumária de saída, tal como referido no anexo 30A, é utilizado o número de identificação único do país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão.».


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