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Document 32014D0783

    2014/783/UE: Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Programa no domínio da Saúde)

    JO L 328 de 13.11.2014, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/783/oj

    13.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/37


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de novembro de 2014

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Programa no domínio da Saúde)

    (2014/783/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)

    Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

    (3)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE inclui disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

    (4)

    É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (5)

    É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 282/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente do momento em que for adotada a decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão, ou da notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à referida decisão do Comité Misto do EEE, se existirem, após 10 de julho de 2014.

    (6)

    As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a decisão do Comité Misto entre em vigor antes do fim da ação em causa.

    (7)

    Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

    (8)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. C. PADOAN


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014

    de

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2013, relativo à criação de um terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (1).

    (2)

    É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 282/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2014 do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem.

    (3)

    As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.

    (4)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 16.o, n.o 1, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32014 R 0282: Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

    Os custos incorridos para as atividades cuja execução tem início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o …/2014, de …, entre em vigor antes do final da ação.

    O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários

    do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L 86 de 21.3.2014, p. 1.

    (2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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