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Document 32014D0674

Decisão 2014/674/PESC do Conselho, de 25 de setembro de 2014 , que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

JO L 282 de 26.9.2014, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/674/oj

26.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/24


DECISÃO 2014/674/PESC DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2014

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/468/PESC (2). A Decisão 2010/565/PESC caduca em 30 de setembro de 2014.

(2)

Em 18 de junho de 2014, o Comité Político e de Segurança (CPS) aprovou as Modalidades de Transição da EUSEC RD Congo, no âmbito do futuro compromisso da UE em apoio da reforma do setor da segurança (RSS) na República Democrática do Congo (RDC), que implicam a prorrogação da EUSEC RD Congo por nove meses, até 30 de junho de 2015, a fim de dar execução à transição final com vista à transferência de funções.

(3)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 2.o

Mandato

A Missão tem por objetivo, atuando em estreita cooperação e coordenação com os demais intervenientes da comunidade internacional, em particular as Nações Unidas e a Monusco, e perseguindo as finalidades estabelecidas no artigo 1.o, prestar apoio concreto no domínio da RSS, criando as condições necessárias à concretização, a curto e a médio prazo, das atividades e projetos baseados nas orientações consignadas pelas autoridades congolesas no plano de reforma das FARDC e retomadas no programa de ação da Missão, nomeadamente:

a)

manutenção do apoio a nível estratégico, integrando simultaneamente ações de combate à impunidade no domínio do respeito pelos direitos humanos, incluindo a violência sexual;

b)

manutenção do apoio à consolidação da administração e à implantação de um sistema de gestão dos recursos humanos com base nos trabalhos em curso para melhorar a autonomia do processo;

c)

melhoramento das capacidades operacionais das FARDC, trabalhando com as autoridades militares com vista à sustentabilidade do sistema de educação militar, com destaque para as escolas de oficiais e sargentos.»

;

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A EUSEC RD Congo está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.»

;

3)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 4;

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015, é de 4 600 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pela EUSEC RD Congo é aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem para os produtos adquiridos pela EUSEC RD Congo. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião, com Estados terceiros participantes e com outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUSEC RD Congo.

3.   A EUSEC RD Congo é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a EUSEC RD Congo assina um acordo com a Comissão.

4.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUSEC RD Congo e do seu pessoal, a EUSEC RD Congo responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 1 de outubro de 2013, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais o Chefe de Missão é responsável.

5.   A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 5.o e 7.o nem os requisitos operacionais da EUSEC RD Congo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data da entrada em vigor da presente decisão.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Célula de Projetos

1.   A EUSEC RD Congo está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Se for caso disso, a EUSEC RD Congo facilita e presta aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUSEC RD Congo e que apoiem os seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, a EUSEC RD Congo está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUSEC RD Congo se o projeto:

a)

estiver previsto na ficha financeira da presente decisão; ou

b)

for integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da ficha financeira.

A EUSEC RD Congo celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EUSEC RD Congo na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUSEC RD Congo na utilização dos fundos disponibilizados pelos referidos Estados.

3.   As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.»

;

6)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O número 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível “CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL” que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»"

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O AR pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 4, bem como a competência para celebrar os acordos referidos nos n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade e/ou no Chefe de Missão.»

;

7)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2015.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. GUIDI


(1)  Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).

(2)  Decisão 2013/468/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2013, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 252 de 24.9.2013, p. 29).


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