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Document 32014D0467

    2014/467/UE: Decisão do Conselho, de 14 de julho de 2014 , que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas

    JO L 212 de 18.7.2014, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/03/2015; revogado por 32015D0541

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/467/oj

    18.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 212/12


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de julho de 2014

    que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas

    (2014/467/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (a seguir denominado «Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como alterado pela última vez em Uagadugu, no Burkina Faso, em 22 de junho de 2010 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2011/492/UE do Conselho (4), foram concluídas as consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

    (2)

    Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho (5), a Decisão 2011/492/UE foi alterada, a fim de prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas por um ano, até 19 de julho de 2014.

    (3)

    Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE continuam a ser violados e as condições atuais na Guiné-Bissau não garantem o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos nem o Estado de direito. Por conseguinte, afigura-se adequado prorrogar a vigência da Decisão 2011/492/UE por um período de um ano.

    (4)

    No entanto, tendo em conta a realização de eleições pacíficas, livres e credíveis em 13 de abril de 2014 e em 18 de maio de 2014, que constituem um passo importante no sentido de uma maior democracia e estabilidade, e a fim de colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e prestar-lhes apoio nos seus esforços para consolidar as instituições democráticas, reconciliar a sociedade e promover o desenvolvimento socioeconómico da Guiné-Bissau, as medidas apropriadas estabelecidas no anexo da Decisão 2011/492/UE deverão ser suspensas.

    (5)

    A presente decisão deverá ser reexaminada seis meses após a sua entrada em vigor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O período de vigência da Decisão 2011/492/UE e das medidas apropriadas nela previstas é prorrogado até 19 de julho de 2015. Contudo, a aplicação das medidas apropriadas fica suspensa.

    As medidas apropriadas devem ser reexaminadas regularmente e novamente aplicadas em caso de deterioração grave da situação na Guiné-Bissau. Essas medidas devem ser, de qualquer modo, reexaminadas seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A carta que consta do anexo da presente decisão é enviada às autoridades da Guiné-Bissau.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MARTINA


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, tal como alterado pelo Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno, de 18 de setembro de 2000, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48).

    (4)  Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011, relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 203 de 6.8.2011, p. 2).

    (5)  Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE no que respeita à Guiné-Bissau e que altera a referida decisão (JO L 194 de 17.7.2013, p. 6).


    ANEXO

     

    Senhor Presidente da República da Guiné-Bissau,

    Senhor Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau,

    Excelentíssimos Senhores,

    Na sequência das consultas realizadas em Bruxelas em 29 de março de 2011, ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão 2011/492/UE do Conselho, adotar medidas apropriadas, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação da União Europeia.

    Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho, a vigência da Decisão 2011/492/UE do Conselho foi prorrogada por um ano, vigorando até 19 de julho de 2014.

    Ao longo dos últimos doze meses, durante os quais as autoridades provisórias assumiram o poder, não se registaram quaisquer progressos em termos de respeito dos direitos humanos, luta contra a impunidade, reforma do setor da segurança e luta contra o tráfico ilegal, nomeadamente de drogas, previstos no programa de compromissos mútuos para a retoma da cooperação com a União Europeia.

    No entanto, a União Europeia considera encorajadora a realização de eleições legislativas e presidenciais livres, pacíficas e credíveis em 13 de abril de 2014 e em 18 de maio de 2014, que representam um passo importante para a democracia e a estabilidade do país. A União Europeia decidiu, por conseguinte, suspender as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, tal como previsto na Decisão 2011/492/UE do Conselho, a fim de poder colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e prestar-lhes apoio direto nos seus esforços para consolidar, reconciliar e desenvolver o país, em colaboração com outros parceiros internacionais.

    A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu, já que o respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constitui a base essencial das suas relações com a Guiné-Bissau. A União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação neste país.

    Os desafios políticos e socioeconómicos que o país enfrenta são significativos, mas estamos confiantes de que irá esforçar-se, em diálogo com todos os grupos políticos, por tomar as decisões que são necessárias, tanto a nível económico e financeiro, como nos domínios essenciais da reforma do setor da segurança e de luta contra a impunidade.

    A União Europeia continua firmemente empenhada na sua parceria com o povo da Guiné-Bissau. A presente decisão da União Europeia de suspender a aplicação das medidas apropriadas e reatar o diálogo e a cooperação com as autoridades legítimas tem por objetivo imprimir uma nova dinâmica para o reforço das relações entre a UE e a Guiné-Bissau, no intuito de normalizar as relações bilaterais. No entanto, os compromissos assumidos pela Guiné-Bissau no âmbito das consultas ao abrigo do artigo 96.o continuam a ser aplicáveis e a União Europeia espera que o vosso Governo envide todos os esforços necessários para os concretizar o mais rapidamente possível.

    A União Europeia apela a todas as partes para aproveitarem esta oportunidade para conduzir o país na via da estabilidade democrática, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e do desenvolvimento socioeconómico.

    Queiram aceitar, Senhor Presidente da República e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração,

    Pelo Conselho

    C. ASHTON

    Alta Representante

    Pela Comissão

    A. PIEBALGS

    Comissário


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