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Document 32014D0218

Decisão do Conselho, de 9 de abril de 2014, que altera os Anexos I, II e III da Decisão n.° 2011/432/UE, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

JO L 113 de 16.4.2014, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/218/oj

16.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de abril de 2014

que altera os Anexos I, II e III da Decisão n.o 2011/432/UE, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

(2014/218/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeira frase,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I da Decisão 2011/432/UE do Conselho (2) inclui as declarações a emitir pela União no momento da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a «Convenção») nos termos do seu artigo 63.o.

(2)

O Anexo II da Decisão 2011/432/UE refere a reserva a emitir pela União aquando da aprovação da Convenção nos termos do seu artigo 62.o.

(3)

O Anexo III da Decisão 2011/432/UE refere as declarações a emitir pela União aquando da aprovação da Convenção nos termos do seu artigo 63.o.

(4)

Devido à adesão da Croácia à União, em 1 de julho de 2013, e à notificação, por alguns Estados-Membros, de alterações à reserva e às declarações que lhes dizem respeito, é necessário alterar os anexos I, II e III da Decisão 2011/432/UE antes de a União proceder ao depósito do seu instrumento de aprovação da Convenção.

(5)

O Reino Unido e a Irlanda participam na adoção e aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/432/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O Anexo I é substituído pelo texto que consta do Anexo I da presente decisão;

2)

O Anexo II é substituído pelo texto que consta do Anexo II da presente decisão;

3)

O Anexo III é substituído pelo texto que consta do Anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 17 de abril de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (JO L 192 de 22.7.2011, p. 39).


ANEXO I

«ANEXO I

Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (“a Convenção”) nos termos do seu artigo 63.o

A.   DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 59.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO, RELATIVA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS REGIDAS PELA CONVENÇÃO

1.

A União Europeia declara que tem competência sobre todas as matérias regidas pela Convenção. Os Estados-Membros ficam vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União Europeia.

2.

Os membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3.

Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplica (artigo 355.o do referido Tratado) e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adotadas, por força da Convenção, pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5.

Caberá às autoridades centrais de cada Estado-Membro da União Europeia garantir a aplicação da Convenção graças à cooperação entre si. Assim sendo, sempre que a autoridade central de um Estado contratante precise de contactar a autoridade central de um Estado-Membro da União Europeia, deverá contactar diretamente a autoridade central em causa. Os Estados-Membros da União Europeia assistirão, se o considerarem adequado, a todas as Comissões Especiais suscetíveis de ser encarregadas do seguimento da aplicação da Convenção.

B.   DECLARAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO

A União declara que alargará o âmbito de aplicação dos capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.»


ANEXO II

«ANEXO II

Reserva a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a “Convenção”) nos termos do seu artigo 62.o

A União Europeia emite a seguinte reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção:

A República Checa, a República da Estónia, a República Helénica, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte opõem-se à utilização do francês nas comunicações entre autoridades centrais.

A República Francesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo opõem-se à utilização do inglês nas comunicações entre autoridades centrais.»


ANEXO III

«ANEXO III

Declarações a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a “Convenção”) nos termos do seu artigo 63.o

1.   DECLARAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 11.o, N.o 1, ALÍNEA G), DA CONVENÇÃO

A União Europeia declara que, nos Estados-Membros adiante indicados, qualquer pedido que não seja apresentado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Convenção deve incluir as informações ou documentos especificados para cada um dos referidos Estados-Membros:

Reino da Bélgica:

Para pedidos apresentados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), e n.o 2, alíneas b) e c), o texto completo da decisão ou decisões em cópia ou cópias autenticadas.

República Checa:

A procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o.

República Federal da Alemanha:

A nacionalidade do credor, a sua profissão ou ocupação e, se for caso disso, o nome e o endereço do seu representante legal.

A nacionalidade, a profissão ou ocupação do devedor, se forem conhecidas do credor.

Em caso de pedido feito por um prestador do setor público, que reclame alimentos em virtude de sub-rogação, o nome e os contactos da pessoa cujo direito foi sub-rogado.

Em caso de indexação de um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e, em caso de obrigação de pagamento de juros, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação.

Reino de Espanha:

A nacionalidade do credor.

A nacionalidade do devedor.

O número de identificação (bilhete de identidade ou passaporte) tanto do credor como do devedor.

República Francesa:

Os pedidos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), e n.o 2, alíneas b) e c), devem ser acompanhados da decisão em matéria de alimentos relativamente à qual se pretende a alteração.

República da Croácia

I.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

1.

Um pedido de execução de uma decisão apresentado ou reconhecido na República da Croácia, enquanto Estado requerido, deve conter:

a designação do tribunal que proferiu a decisão e a data em que foi proferida,

os dados sobre a conta bancária do credor (número da conta, designação do banco, IBAN).

2.

Se o requerente for menor de idade, o pedido deve ser assinado pelo seu representante legal.

Um pedido de execução de uma decisão apresentado ou reconhecido na República da Croácia, enquanto Estado requerido, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

o original do título executivo ou o original da decisão do tribunal ou cópia autenticada da decisão do tribunal com um certificado de executoriedade,

uma lista pormenorizada dos montantes em atraso reclamados,

nos casos em que é aplicável uma indexação a um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros, a indicação da taxa de juro legal e da data de início da sua contabilização mensal,

dados da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

tradução oficial de todos os documentos para croata por um tradutor ajuramentado,

a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o da Convenção.

II.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d)

1.

Um pedido de estabelecimento de uma decisão na República da Croácia, enquanto Estado requerido, deve conter:

a indicação do montante mensal de alimentos solicitado,

a indicação do período durante o qual são pedidos os alimentos,

informações sobre a situação pessoal e social do requerente (a criança e o progenitor com quem a criança vive),

informações sobre a situação pessoal e social do devedor — o progenitor com quem a criança não vive, o número de pessoas que já recebem alimentos do devedor, se o requerente tiver acesso a essas informações.

2.

O pedido deve ser assinado pessoalmente pelo requerente ou, se o requerente for menor de idade, pelo seu representante legal

Um pedido de estabelecimento de uma decisão na República da Croácia, enquanto Estado requerido, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

documentos comprovativos da filiação, da situação conjugal do requerente e do devedor; a certidão de nascimento da criança, caso a filiação deva ser estabelecida a título preliminar,

a certidão de dissolução do casamento,

a decisão do órgão jurisdicional competente que estabelece a cargo de quem ou à guarda de quem fica a criança,

o documento com base no qual é calculada a indexação do valor da pensão de alimentos (caso exista no Estado requerente),

tradução oficial de todos os documentos para croata por um tradutor ajuramentado,

a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o da Convenção.

III.   Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f)

1.

Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

a designação do tribunal que proferiu a decisão que se pretende alterar ou do órgão jurisdicional onde foi concluído o acordo de prestação de alimentos,

a data em que a decisão foi proferida ou em que o acordo foi concluído, e o número dessa decisão ou desse acordo,

o nome próprio e o apelido das partes no processo e respetivas datas de nascimento,

a indicação de alteração de circunstâncias respeitantes à pessoa que recebe as prestações alimentares, ao devedor, ao credor e à pessoa que tem a guarda da criança, incluindo o facto de ter sido proferida uma nova decisão ou de ter sido concluído um novo acordo sobre a guarda da criança, alteração das despesas e outras circunstâncias que justificam a alteração da decisão,

a indicação do montante mensal de alimentos solicitado,

os dados sobre a conta bancária do credor (número da conta, designação do banco, IBAN).

2.

O pedido deve ser assinado pessoalmente pelo requerente ou, se o requerente for menor de idade, pelo seu representante legal.

Qualquer pedido de alteração de uma decisão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

o original do título executivo ou o original da decisão do tribunal ou cópia autenticada da decisão do tribunal com um certificado de executoriedade,

dados da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

tradução oficial de todos os documentos para croata por um tradutor ajuramentado,

a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o da Convenção.

IV.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c)

1.

Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

a designação do tribunal que proferiu a decisão que se pretende alterar ou do órgão jurisdicional onde foi concluído o acordo de prestação de alimentos,

a data em que a decisão foi proferida ou em que o acordo foi concluído, e o número dessa decisão ou desse acordo,

o nome próprio e o apelido das partes no processo e respetivas datas de nascimento,

indicação de alteração de circunstâncias respeitantes à pessoa que recebe as prestações alimentares, ao devedor, ao credor e à pessoa que tem a guarda da criança, incluindo o facto de ter sido proferida uma nova decisão ou de ter sido concluído um novo acordo sobre a guarda da criança, alteração das despesas e outras circunstâncias que justificam a alteração da decisão,

indicação do montante pago mensalmente antes da apresentação do pedido e indicação da alteração pretendida.

2.

O pedido deve ser assinado pelo requerente.

Qualquer pedido de alteração de uma decisão deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

o original do título executivo ou o original da decisão do tribunal ou cópia autenticada da decisão do tribunal com um certificado de executoriedade,

tradução oficial de todos os documentos para croata por um tradutor ajuramentado,

a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o da Convenção.

República da Letónia:

O pedido deve incluir as informações especificadas nos formulários aplicáveis recomendados e publicados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e deve ser acompanhado de um recibo para o pagamento do imposto devido, nos casos em que o requerente não está isento nem recebe apoio judiciário, bem como dos documentos que confirmam as informações constantes do pedido.

O pedido deve incluir o código pessoal do requerente (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; o código pessoal do requerido (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; os códigos pessoais (se atribuídos na República da Letónia) ou os números de identificação, se atribuídos, de todas as pessoas para as quais se pretende obter alimentos.

Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f), e n.o 2, alíneas a) e c), que não digam respeito a pedidos de alimentos destinados a filhos (na aceção do artigo 15.o) devem ser acompanhados de um documento que comprove em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem, contendo informações sobre o tipo e o montante do apoio judiciário que já solicitou e indicando qual o apoio judiciário que ainda será necessário.

Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), devem ser acompanhados de um documento que indique o meio de execução escolhido pelo requerente (procedimentos de recuperação de bens móveis, fundos e/ou bens imóveis do devedor).

Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), devem ser acompanhados de um documento que contenha o cálculo da dívida.

Os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas c), d), e) e f), e n.o 2, alíneas b) e c), devem ser acompanhados de documentos que comprovem as informações relativas à situação financeira e às despesas do credor e/ou devedor.

República de Malta:

I.   Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

1.

Os pedidos de execução de uma decisão devem incluir:

a designação do tribunal que proferiu a sentença,

a data da sentença,

pormenores sobre a nacionalidade do credor e do devedor, e

a sua profissão ou ocupação.

2.

Devem ser também incluídos os seguintes documentos:

cópia autenticada da sentença, juntamente com a ordem de execução,

uma lista pormenorizada dos atrasados em caso de indexação de um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros legais, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação,

pormenores da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos;

cópia do pedido juntamente com os anexos, e

tradução de todos os documentos para a língua maltesa por um tradutor juramentado profissional.

II.   Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c), d)

Os pedidos de obtenção de uma decisão em benefício dos filhos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

Montante mensal dos alimentos em benefício dos filhos relativo a cada credor; e

A fundamentação para o pedido de decisão, que deve conter informações sobre a relação entre o credor e o devedor e a situação financeira do representante legal do credor, bem como informações sobre:

i)

despesas de manutenção: alimentação, saúde, vestuário, alojamento e educação. (Nota: Quando a prestação em benefício dos filhos for solicitada para mais de um filho, devem ser fornecidas informações sobre cada filho);

ii)

fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor; e

iii)

despesa mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor relativa ao credor.

III.   Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f)

Os pedidos de alteração de uma decisão que conceda alimentos devem incluir:

A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e pormenores sobre as partes no processo;

Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

A indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos; e

Documentos justificativos, que têm que ser listados e anexados ao pedido (Nota: Tais documentos têm que ser originais ou cópias autenticadas).

IV.   Pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Os pedidos de alteração de uma decisão que conceda alimentos devem incluir:

A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e pormenores sobre as partes no processo;

Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

A indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos; e

Documentos justificativos, que têm que ser listados e anexados ao pedido. (Nota: Tais documentos têm que ser originais ou cópias autenticadas).

República da Polónia:

I.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

1.

Um pedido de execução de uma decisão deverá conter a designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo.

2.

Deverão ser incluídos os seguintes documentos:

original do título executivo (cópia certificada da sentença juntamente com a ordem de execução),

uma lista pormenorizada dos atrasados,

pormenores da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

cópia do pedido juntamente com os anexos,

tradução de todos os documentos para polaco por um tradutor juramentado.

3.

O pedido, a respetiva fundamentação, a lista dos atrasados e as informações sobre a situação financeira do devedor devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.

4.

Caso o credor não esteja na posse do original do título executivo, é necessário indicar no pedido a razão para tal (por ex., documento perdido ou destruído, ou título executivo não estabelecido pelo tribunal).

5.

No caso de perda do título executivo, deverá ser incluído um pedido de nova emissão do título executivo destinada a substituir o perdido.

II.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d)

1.

Um pedido de estabelecimento de uma decisão de prestação de alimentos em benefício dos filhos deverá conter uma indicação do montante mensal solicitado a título de alimentos a favor de cada credor.

2.

O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

3.

Na fundamentação do pedido de estabelecimento de uma decisão, é necessário indicar todos os factos justificativos do pedido, e em especial fornecer informações sobre:

a)

A relação entre o credor e o devedor: filho (filho do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho estabelecida por via judicial), outro parente, cônjuge, ex-cônjuge, pessoa aparentada;

b)

As informações relativas à situação financeira do credor deverão conter dados sobre:

a idade, a saúde e o nível de estudos do credor,

as despesas mensais de manutenção do credor (alimentação, vestuário, higiene pessoal, prevenção, assistência médica, reabilitação, formação, lazer, despesas extraordinárias, etc.)

(caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada para mais de um beneficiário, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação a cada uma dessas pessoas),

o nível de estudos do progenitor que tem a seu cargo o credor menor, formação específica e profissão exercida,

fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor,

despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas, para além do credor, dele/dela dependentes;

c)

As informações sobre a situação financeira do devedor deverão conter igualmente dados sobre o nível de estudos do devedor, a sua formação específica e a profissão exercida.

4.

Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas (por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.).

5.

É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

6.

Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.

Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

III.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f)

1.

Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos tem que incluir:

a)

A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

b)

Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

2.

Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante de alimentos.

3.

O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

4.

Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas (por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.).

5.

É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

6.

Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.

Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

IV.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c)

1.

Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos tem que incluir:

a)

A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

b)

Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

2.

Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante de alimentos.

3.

O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo devedor.

4.

Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas (por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.).

5.

É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

6.

Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.

Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

República Portuguesa:

I.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

O pedido de execução de uma decisão deve ser acompanhado, para além dos documentos referidos no artigo 25.o, de:

1.

Uma lista pormenorizada dos atrasados e, em caso de indexação de um crédito executório, o método de cálculo da indexação; no caso de uma obrigação de pagamento de juros legais, uma indicação da taxa de juro legal e a data de início da obrigação;

2.

Identificação completa da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos.

II.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d)

O pedido de obtenção de uma decisão de atribuição de alimentos destinados a filhos, na aceção do artigo 15.o, deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

1.

Montante mensal dos alimentos destinados a filhos em nome de cada credor;

2.

Fundamentação do pedido de obtenção de uma decisão, que tem que incluir todos os factos em que assenta o pedido e fornecer informações sobre:

a)

A relação entre o credor e o devedor: filho (filho do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho estabelecida por via judicial), incluindo a apresentação de certidão que ateste a filiação/adoção;

b)

A situação financeira do representante legal do(s) credor(es) (pais ou tutores), que deve incluir dados sobre:

despesas mensais de manutenção: alimentação, saúde, vestuário, alojamento, educação (caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada para mais de um beneficiário, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação a cada uma dessas pessoas),

fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor,

despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas dele/dela dependentes;

3.

Pedido e fundamentação do pedido, assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

III.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f)

Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

1.

A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

2.

A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

3.

Na fundamentação, a indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos;

4.

Documentos comprovativos, que devem ser listados e anexados ao pedido — originais ou cópias autenticadas;

5.

No pedido e sua fundamentação, a assinatura pessoal do(s) credor(es) ou, no caso de menores, do seu representante legal.

IV.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c)

O pedido de alteração da decisão de prestação de alimentos (apresentado pelo devedor) deve incluir:

1.

A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

2.

A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

3.

Na fundamentação, a indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos;

4.

Documentos comprovativos, que devem ser listados e anexados ao pedido — originais ou cópias autenticadas;

5.

No pedido e sua fundamentação, a assinatura pessoal do(s) devedor(es).

República Eslovaca:

Informação sobre a nacionalidade de todas as partes envolvidas.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo dos atrasados. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de defesa ou recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor — residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo dos atrasados. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo dos atrasados. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor — residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Inglaterra e País de Gales

Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido — residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Escócia

Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso.

Irlanda do Norte

Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido — residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

Inglaterra e País de Gales

Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.o ou do artigo 22.o, alíneas b) ou e), juntamente com os documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido — residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Escócia

Tal como referido acima para o artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

Irlanda do Norte

Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.o ou do artigo 22.o, alíneas b) ou e), juntamente com os documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira — rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido — residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

Inglaterra e País de Gales

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

Escócia

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

Irlanda do Norte

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor — residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor — residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Inglaterra e País de Gales

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Escócia

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

Irlanda do Norte

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor — residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação financeira do requerente. Comprovativo do paradeiro do credor. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido — rendimento/despesas/ativos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor — residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Generalidades

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.o, incluindo os do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), a Autoridade Central da Inglaterra e País de Gales gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.o, incluindo os do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), a Autoridade Central da Irlanda do Norte gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

2.   DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44.o, N.o 1, DA CONVENÇÃO

A União Europeia declara que os Estados-Membros adiante indicados aceitam pedidos e documentos conexos traduzidos, para além da sua língua oficial, nas línguas indicadas para cada um deles:

 

República Checa: eslovaco

 

República da Estónia: inglês

 

República de Chipre: inglês

 

República da Lituânia: inglês

 

República de Malta: inglês

 

República Eslovaca: checo

 

República da Finlândia: inglês

3.   DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44.o, N.o 2, DA CONVENÇÃO

A União Europeia declara que no Reino da Bélgica os documentos devem ser redigidos ou traduzidos em alemão, francês ou neerlandês, conforme a parte do território belga ao qual sejam apresentados.

A informação relativa à língua a utilizar nas diferentes partes do território belga encontra-se no manual das entidades requeridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) (1). Este manual está acessível no sítio Internet http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_en.htm

sob:

“Citação e notificação dos atos (Regulamento 1393/2007)”/“Documentos”/“Manual”/“Bélgica”/“Geographical areas of competence” (p. 13 e segs),

ou no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/pdf/manual_sd_bel.pdf

sob: “Geographical areas of competence” (p. 13 e segs).»


(1)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.


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