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Document 32014D0166

2014/166/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de março de 2014 , que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 1726] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 89 de 25.3.2014, p. 45–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/166/oj

25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 1726]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/166/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que estabelece um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e altera a Diretiva 96/61/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exige que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais à Comissão sobre a aplicação dessa diretiva. Desde a sua adoção, a Diretiva 2003/87/CE foi substancialmente alterada e a Comissão adotou diversos instrumentos legislativos para prosseguir a sua implementação.

(2)

A Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alteraram a Diretiva 2003/87/CE, de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e a melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, respetivamente. O Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (4) estabeleceu regras para a monitorização e a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e dos dados relativos às atividades, ao passo que o Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (5) estabeleceu regras para a verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa, a acreditação e o reconhecimento mútuo dos verificadores e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação.

(3)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (6) determinou os requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União e a Decisão 2011/278/UE da Comissão (7) definiu as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(4)

A Decisão 2005/381/CE da Comissão (8) define um questionário que deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a elaboração de relatórios anuais com o objetivo de estabelecer uma descrição pormenorizada da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. A Decisão 2006/803/CE da Comissão (9) alterou esse questionário com base na experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão através da sua utilização.

(5)

A aplicação da Diretiva 2003/87/CE, conforme alterada, e dos instrumentos legislativos adotados pela Comissão, assim como a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão através da utilização do questionário mostraram a necessidade de aumentar as sinergias e a coerência das informações comunicadas.

(6)

Em especial, os requisitos de comunicação de dados constantes desse questionário devem ser modificados em conformidade com os instrumentos legislativos mencionados e melhorados de forma harmonizada, de modo a aumentar a eficácia do processo de comunicação de dados e a qualidade das informações comunicadas pelos Estados-Membros.

(7)

Assim sendo, o anexo da Decisão 2005/381/UE deve ser alterado.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, criado em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/381/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

(3)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(4)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

(7)  Decisão 2011/278/EU da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

(8)  Decisão 2005/381/CE da Comissão, de 4 de maio de 2005, que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 126 de 19.5.2005, p. 43).

(9)  Decisão 2006/803/CE da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que altera a Decisão 2005/381/CE da Comissão que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 329 de 25.11.2006, p. 38).

(10)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO

«ANEXO

QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2003/87/CE

1.   Dados relativos à entidade que apresenta o relatório

Nome e departamento da organização:

Nome da pessoa de contacto:

Cargo da pessoa de contacto:

Morada:

Número de telefone internacional:

Endereço eletrónico:

2.   Autoridades responsáveis pelo regime de comércio de licenças de emissão (RCLE UE) e pela coordenação entre as autoridades

As perguntas desta secção devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

2.1.

Na tabela abaixo, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto das autoridades competentes envolvidas na implementação do RCLE UE para as instalações e a aviação no seu Estado-Membro. Adicione linhas novas, se necessário.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (1)

 

 

 

Na tabela abaixo, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto do organismo nacional de acreditação designado em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (1)

 

 

 

Já estabeleceu uma autoridade nacional de certificação para certificar verificadores em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2012 (3)? Sim/Não

Se sim, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto da autoridade nacional de certificação utilizando a tabela abaixo.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (1)

 

 

 

Na tabela abaixo, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto do administrador do registo no seu Estado-Membro.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (1)

 

 

 

2.2.

Na tabela abaixo, indique que autoridade competente é responsável pelas seguintes tarefas, utilizando a abreviatura correspondente. Adicione linhas novas, se necessário.

Tenha em atenção que, se uma célula na tabela abaixo estiver marcada a cinzento, a tarefa não é relevante para as instalações nem para a aviação.

Autoridade competente responsável por:

Instalações

Aviação

Emissão de títulos

 

 

Atribuição gratuita a instalações fixas, nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE

 

 

Atribuição gratuita, nos termos do artigo 3.o-E e 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1)

 

 

Atividades relacionadas com leilões [o leiloeiro mencionado no Regulamento (UE) n.o 1031/2010]

 

 

Medidas financeiras relativas a fugas de carbono indiretas

 

 

Emissão de licenças

 

 

Aprovação do plano de monitorização e alterações significativas ao plano de monitorização

 

 

Receção e avaliação de relatórios de emissões verificados e de relatórios de verificação

 

 

Estimativa conservadora das emissões, de acordo com o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1)

 

 

Aprovação de relatórios sobre melhorias, de acordo com o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

Aprovação do pedido do operador de anulação de uma visita ao local por parte do verificador, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2012

 

 

Inspeção e execução

 

 

Informação ao público

 

 

Administração da inclusão unilateral de atividades e gases ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE (4)

 

 

Administração das instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE (5)

 

 

Outras (especifique):

 

 

2.3.

Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, que autoridade competente é o seu ponto focal mencionado no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2012? Responda com a respetiva abreviatura na tabela abaixo.

Nome da autoridade competente que é o ponto focal mencionado no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Abreviatura

 

 

Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro para levar a cabo as atividades referidas no Regulamento (UE) n.o 601/2012, que medidas foram tomadas para coordenar o trabalho dessas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Coordenação das atividades relacionadas com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

Sim/Não

Comentários (opcional)

A legislação nacional exige que uma autoridade competente central reveja e forneça instruções vinculativas sobre planos de monitorização, notificações de alterações ao plano de monitorização ou relatórios de emissões?

 

 

Uma autoridade competente central orienta as autoridades competentes locais e/ou regionais fornecendo-lhes instruções vinculativas e conselhos?

 

 

Uma autoridade competente central revê e fornece conselhos sobre planos de monitorização, notificações e relatórios de emissões numa base voluntária?

 

 

São organizados regularmente grupos de trabalho ou reuniões com as autoridades competentes?

 

 

É organizada uma formação comum para todas as autoridades competentes, de modo a garantir a implementação consistente dos requisitos?

 

 

São utilizados sistemas ou ferramentas informáticos para assegurar abordagens comuns às questões de monitorização e de comunicação de informações?

 

 

Foi criado um grupo de coordenação, com pessoal da autoridade competente, para discutir questões de monitorização e de comunicação de informações e desenvolver abordagens comuns?

 

 

Existem outras atividades de coordenação? Se sim, especifique:

2.4.

Que intercâmbio efetivo de informações e cooperação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2012, entre os organismos nacionais de acreditação ou, se aplicável, a autoridade nacional de certificação e a autoridade competente no seu Estado-Membro? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Coordenação de atividades relacionadas com o artigo 69, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Sim/Não

Comentários (opcional)

São organizadas reuniões regulares entre o organismo nacional de acreditação/a autoridade nacional de certificação (se aplicável) e a autoridade competente responsável pela coordenação?

 

 

Foi estabelecido um grupo de trabalho no qual o organismo nacional de acreditação/a autoridade nacional de certificação (se aplicável), a autoridade competente e os verificadores discutem questões relacionadas com a acreditação e a verificação?

 

 

A autoridade competente pode acompanhar o organismo nacional de acreditação em atividades de acreditação como observadora?

 

 

Existem outras atividades de coordenação? Se sim, especifique:

3.   Atividades, instalações e operadores de aeronaves abrangidos

A segunda subpergunta da pergunta 3.1 e a segunda e a terceira subperguntas da pergunta 3.2 desta secção devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

3A.   Instalações

3.1.

Quantas instalações levam a cabo as atividades e emitem os gases com efeito de estufa indicados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE? Quantas destas instalações são da categoria A, B e C, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Quantas são instalações com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Responda através da tabela abaixo.

Instalações

Número

Instalações com um baixo nível de emissões

 

Instalações da categoria A

 

Instalações da categoria B

 

Instalações da categoria C

 

Número total de instalações

 

Para que atividades mencionadas no anexo I emitiu o seu Estado-Membro títulos ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE? Responda através da tabela abaixo.

Atividade do anexo I

Sim/Não

Atividades de combustão, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Refinação de óleo mineral

 

Produção de coque

 

Ustulação ou sinterização de minérios metálicos (incluindo minérios sulfurados), incluindo a peletização

 

Produção de gusa ou aço, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção ou transformação de metais ferrosos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de alumínio primário

 

Produção de alumínio secundário, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção ou transformação de metais não ferrosos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de clínquer em fornos rotativos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de cal ou calcinação de dolomite ou magnesite, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de vidro, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Fabrico de produtos cerâmicos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escórias, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de pasta de papel, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de papel ou cartão, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de negro de fumo, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de ácido nítrico

 

Produção de ácido adípico

 

Produção de glioxal e ácido glioxílico

 

Produção de amoníaco

 

Produção de químicos orgânicos em grandes quantidades, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de carbonato de sódio (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3), conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114)

 

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

 

3.2.

Excluiu instalações ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Se sim, preencha a tabela e responda às perguntas abaixo.

Atividade principal do anexo I

Emissões totais das instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE

Número de instalações que excederam o limiar de 25 000 toneladas de CO2(e) e necessitam de reintroduzir o regime de comércio de emissões

 

 

 

Que medidas de verificação foram implementadas de acordo com o artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE? Especifique abaixo.

Foram estabelecidos quaisquer requisitos simplificados de monitorização, comunicação de informações e verificação para instalações cujas emissões anuais verificadas, entre 2008 e 2010, tenham sido inferiores a 5 000 toneladas de CO2(e) por ano? Sim/Não

Se sim, indique abaixo que requisitos simplificados são aplicáveis.

3.B.   Operadores de aeronaves

3.3.

Quantos operadores de aeronaves estão a levar a cabo atividades enunciadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pelas quais é responsável enquanto Estado-Membro administrador, e apresentaram um plano de monitorização? Quantos desses operadores de aeronaves são operadores de aeronaves comerciais e de aeronaves não comerciais? Do número total de operadores de aeronaves, quantos são pequenos emissores, conforme mencionados no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Especifique através da tabela abaixo.

Tipo de operadores de aeronaves

Número

Operadores de aeronaves comerciais

 

Operadores de aeronaves não comerciais

 

Número total de operadores de aeronaves

 

Pequenos emissores

 

Tem conhecimento de quaisquer operadores de aeronaves adicionais, pelos quais é responsável enquanto Estado-Membro administrador, que deveriam ter apresentado um plano de monitorização e cumprido outros requisitos ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Se sim, especifique o número de operadores de aeronaves na tabela abaixo.

Número total de operadores de aeronaves adicionais que deveriam ter cumprido os requisitos do RCLE UE

 

Se gostaria de colocar questões relacionadas com o número destes operadores de aeronaves adicionais, especifique-as abaixo.

4.   A emissão de títulos para as instalações

A pergunta 4.1 e a primeira parte da pergunta 4.2 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

4.1.

Os requisitos especificados nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Diretiva 2003/87/CE foram integrados nos procedimentos, conforme exigido pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)? Sim/Não

Se sim, especifique na tabela abaixo de que forma a integração foi realizada. Adicione linhas novas, se necessário.

Integração do título de emissão de gases com efeito de estufa (título RCLE) e do título no âmbito da diretiva relativa às emissões industriais (DEI)

Sim/Não

Comentários (opcional)

O título de emissão de gases com efeito de estufa faz parte do título no âmbito da DEI?

 

 

Os procedimentos de obtenção do título no âmbito da diretiva DEI e do título de emissão de gases com efeito de estufa estão integrados?

 

 

A aprovação dos planos de monitorização e a avaliação dos relatórios das emissões são realizadas por reguladores no âmbito da DEI?

 

 

A inspeção das atividades do RCLE UE é realizada por reguladores no âmbito da DEI?

 

 

A integração é levada a cabo de outra forma? Se sim, especifique:

Se não, especifique na tabela abaixo de que modo é realizada a coordenação das condições e dos procedimentos para a atribuição do título de RCLE e do título no âmbito da DEI. Adicione linhas novas, se necessário.

Coordenação de condições e procedimentos para a atribuição do título de RCLE e do título no âmbito da DEI

Sim/Não

Comentários (opcional)

Os reguladores no âmbito da DEI verificam se um título de RCLE é aplicável e necessário e informam a autoridade competente responsável pelas atividades no âmbito do RCLE UE

 

 

A legislação que transpõe a diretiva DEI não inclui limites de emissão ou concentração para CO2

 

 

Os reguladores no âmbito da DEI fornecem instruções vinculativas à autoridade competente responsável pelo comércio de emissões durante o procedimento de autorização

 

 

Os reguladores no âmbito da DEI fornecem conselhos, numa base voluntária e não vinculativa, à autoridade competente responsável pelo comércio de emissões durante o procedimento de autorização

 

 

A coordenação é levada a cabo de outra forma? Se sim, especifique:

4.2.

Quando é que a legislação nacional exige que o título seja atualizado, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2003/87/CE? Forneça detalhes das disposições da legislação nacional na tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Categoria de alterações

Detalhes das disposições na legislação nacional

Quando é que os títulos podem ser retirados pela autoridade competente?

 

Um título expira nos termos da legislação nacional? Se sim, em que circunstâncias?

 

Quando é que um título é alterado como resultado de um aumento da capacidade?

 

Quando é que um título é alterado como resultado de uma diminuição da capacidade?

 

Quando é que um título é alterado como resultado de alterações ao plano de monitorização?

 

Existem outros tipos de atualizações dos títulos? Se sim, forneça detalhes:

 

Qual o número total de atualizações de títulos que ocorreram no período de referência? Especifique na tabela abaixo o número de atualizações de títulos, desde que este seja do conhecimento da autoridade competente.

Número total de títulos atualizados no período de referência

 

5.   Aplicação do regulamento relativo à monitorização e à comunicação de informações

5.A.   Aspetos gerais

As perguntas 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.1.

Foi implementada legislação nacional adicional para ajudar na aplicação do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique abaixo em que áreas foi implementada legislação nacional adicional.

Foram elaboradas orientações nacionais adicionais para auxiliar na compreensão do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique abaixo para que áreas foram elaboradas orientações nacionais adicionais.

5.2.

Que medidas foram adotadas para complementar as obrigações de comunicação de informações de outros mecanismos de comunicação de informações existentes, como a comunicação de informações para os inventários de gases com efeito de estufa e os relatórios no âmbito do EPRTR? Especifique abaixo.

5.3.

Desenvolveu modelos eletrónicos personalizados para o Estado-Membro ou formatos de ficheiros específicos para planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios relativos a melhorias? Sim/Não

Se sim, preencha as tabelas abaixo.

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (7)

Que elementos do modelo ou do formato de ficheiro específico são exclusivos do Estado-Membro (8)?

Plano de monitorização para instalações

 

 

Relatório de emissões para instalações

 

 

Relatório de verificação para instalações

 

 

Relatório sobre as melhorias para instalações

 

 

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (9)

Que elementos do modelo ou do formato de ficheiro específico são exclusivos do Estado-Membro (10)?

Plano de monitorização para operadores de aeronaves

 

 

Relatório de emissões para operadores de aeronaves

 

 

Relatório de verificação para operadores de aeronaves

 

 

Relatório sobre as melhorias para operadores de aeronaves

 

 

Que medidas implementou para cumprir os requisitos do artigo 74.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Especifique abaixo.

5.4.

Desenvolveu um sistema automatizado para a transferência eletrónica de dados entre operadores ou operadores de aeronaves e a autoridade competente e outros interessados? Sim/Não

Se sim, especifique abaixo que disposições implementou para cumprir os requisitos do artigo 75.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

5.B.   Instalações

As perguntas 5.7, 5.9, a segunda subpergunta da pergunta 5.17 e as perguntas 5.19 e 5.20 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.5.

Na tabela abaixo, preencha, para os combustíveis apresentados, o consumo total de combustível e as emissões anuais totais, com base nos dados indicados nos relatórios de emissões do operador para o ano de referência.

Descrição do tipo de combustível

Consumo total de combustível (TJ)

Emissões anuais totais (t CO2)

Hulha

 

 

Linhite e carvão sub-betuminoso

 

 

Turfa

 

 

Coque

 

 

Gás natural

 

 

Gás de coqueria

 

 

Gás de alto-forno

 

 

Gás de refinaria e gases derivados de outros processos

 

 

Fuelóleo

 

 

Gás de petróleo liquefeito

 

 

Coque de petróleo

 

 

Outros combustíveis fósseis (11)

 

 

5.6.

Na tabela abaixo, preencha o número total de emissões para cada categoria comunicada de modelo comum de relatório (MCR) do IPCC, com base nos dados fornecidos nos relatórios de emissões do operador, em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Categoria MCR 1

(energia)

Categoria MCR 2

(emissões de processo)

Emissões totais

(t CO2(e))

Emissões de combustão totais

(t CO2(e))

Emissões de processo totais

(t CO2(e))

 

 

 

 

 

5.7.

Na tabela abaixo, indique:

o número de instalações para as quais a autoridade competente aprovou os valores referidos na literatura mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 601/2012,

o valor, o tipo de combustível e o fator de cálculo em questão, assim como a fonte e a justificação para estes valores referidos na literatura,

o número de instalações para as quais a autoridade competente aprovou valores por defeito do tipo I, ou seja, os valores mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alíneas d) e e) do Regulamento (UE) n.o 601/2012,

o valor, o tipo de combustível ou material e o fator de cálculo em questão, assim como a fonte e a justificação para estes valores por defeito do tipo I.

Tipo de valor (12)

Tipo de combustível ou material

Fator de cálculo (13)

Valor efetivamente utilizado

Fonte do valor e sua justificação

Número de instalações para as quais a autoridade competente aprovou o valor

Quantos dos valores por defeito do tipo I são valores indicados no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012, mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento?

Número total de valores por defeito do tipo I que são valores mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

5.8.

Foram elaborados planos de amostragem em todos os casos previstos pelo artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se não, indique abaixo os casos e os motivos para não ter elaborado um plano de amostragem.

Tem conhecimento de quaisquer problemas ou questões específicos relacionados com os planos de amostragem definidos pelos operadores? Sim/Não

Se sim, especifique abaixo os problemas ou as questões que surgiram.

5.9.

Na tabela abaixo, indique o número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência diferente, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 601/2012, assim como a confirmação de que o plano de amostragem nesses casos está totalmente documentado e é cumprido.

Nome do combustível ou material

Número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência diferente

Número de fluxos-fonte importantes para os quais é aplicada uma frequência diferente

Confirmação de que o plano de amostragem está totalmente documentado e é cumprido

Sim/Não. Se não, especifique o motivo

 

 

 

 

5.10.

Se as abordagens dos níveis mais elevados para os fluxos-fonte importantes de instalações da categoria C mencionadas no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 não forem aplicadas, indique na tabela abaixo, para cada instalação para a qual esta situação ocorreu, os fluxos-fonte afetados, os parâmetros de monitorização afetados, o nível mais elevado exigido pelo Regulamento (UE) n.o 601/2012 e o nível aplicado.

Código de identificação da instalação (14)

Fluxo-fonte afetado na metodologia baseada no cálculo

Fonte de emissão afetada na metodologia baseada na medição

Parâmetro de monitorização afetado (15)

Nível mais elevado exigido pelo Regulamento (UE) n.o 601/2012

Nível efetivamente aplicado

 

 

 

 

 

 

5.11.

Na tabela abaixo, indique o número de instalações da categoria B mencionadas no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 que não aplicam o nível mais elevado para todos os fluxos-fonte e todas as fontes de emissão importantes (16) de acordo com o Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Metodologia de monitorização (17)

Atividade principal do anexo I

Número de instalações afetadas

 

 

 

5.12.

As instalações no seu Estado-Membro aplicaram a abordagem de recurso, de acordo com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, preencha a tabela abaixo.

Código de identificação da instalação (18)

Motivo para a aplicação da abordagem de recurso (19)

Parâmetro para o qual não foi alcançado, pelo menos, o nível 1 (20)

Estimativa das emissões afetadas por este parâmetro

 

 

 

 

5.13.

Indique, na tabela abaixo, o número de instalações das categorias A, B e C que tiveram de apresentar e apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012. As informações na tabela abaixo referem-se ao período de referência anterior.

Categoria de instalação

Atividade principal do anexo I

Tipo de relatório sobre as melhorias (21)

Número de instalações obrigadas a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de instalações que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

 

 

 

5.14.

No seu Estado-Membro, foi transferido CO2 inerente, de acordo com o artigo 48.o, ou CO2, de acordo com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, preencha a tabela abaixo.

Código de identificação da instalação (22) que transfere o CO2 inerente ou CO2, nos termos do artigo 49.o

Tipo de transferência (23)

Código de identificação da instalação (24)

Quantidade de CO2 transferido (25)

(t CO2)

Emissões de CO2 inerente recebidas

(t CO2)

Tipo de instalação de receção, no caso da transferência de CO2 (artigo 49.o) (26)

Número da licença para o local de armazenamento (licença ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE)

 

 

 

 

 

 

 

5.15.

Estão previstas tecnologias inovadoras, para além das permitidas nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012, que poderiam ser aplicadas para o armazenamento permanente e para as quais gostaria de chamar a atenção devido à sua relevância para as futuras alterações ao Regulamento (UE) n.o 601/2012?

5.16.

Alguma das instalações no seu Estado-Membro aplicou uma medição contínua das emissões, de acordo com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, indique, na tabela abaixo, as emissões totais de cada instalação, as emissões abrangidas pela medição contínua de emissões e se o gás medido contém CO2 de biomassa.

Código de identificação da instalação (27) que emite CO2

Código de identificação da instalação (28) que emite N2O

Emissões anuais totais

(t CO2(e))

Emissões abrangidas pela medição contínua

(t CO2(e))

Os gases de combustão medidos contêm biomassa?

Sim/Não

 

 

 

 

 

5.17.

Na tabela abaixo, indique para cada atividade principal indicada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:

o número de instalações das categorias A, B e C que utilizam biomassa,

as emissões totais de biomassa que são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, às quais não se aplicam os critérios de sustentabilidade ou que cumprem os critérios de sustentabilidade,

as emissões totais provenientes de biomassa que não são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, às quais se aplicam os critérios de sustentabilidade, mas que não cumprem estes critérios,

o conteúdo energético da biomassa que é considerado como tendo classificação zero, e

o conteúdo energético da biomassa que é não considerado como tendo classificação zero.

Atividade principal do anexo I

Categoria de instalação

Emissões provenientes de biomassa às quais os critérios de sustentabilidade são aplicados e cumpridos e emissões provenientes de biomassa às quais os critérios de sustentabilidade não são aplicáveis

(t CO2(e))

Emissões provenientes de biomassa às quais os critérios de sustentabilidade são aplicados, mas não cumpridos

(t CO2(e))

Conteúdo energético da biomassa com classificação zero

(TJ)

Conteúdo energético da biomassa sem classificação zero

(TJ)

 

 

 

 

 

 

Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Descreva abaixo os principais elementos, se forem utilizados sistemas nacionais para demonstrar este cumprimento.

5.18.

Para cada tipo de resíduo, qual foi a quantidade total de emissões de CO2 fóssil de resíduos utilizados como combustível ou matéria-prima, conforme comunicado pelos operadores no seu relatório de emissões verificado? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de resíduo

Emissões (t CO2)

 

 

5.19.

O seu Estado-Membro permitiu a utilização de planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique na tabela abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizada e com base em que princípios foi configurada.

Tipo de avaliação de riscos (29)

Princípios gerais da avaliação de riscos

 

 

5.20

Foram utilizadas formas inovadoras para simplificar o cumprimento por parte de instalações com um baixo nível de emissões, mencionadas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique por item na tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Formas inovadoras utilizadas para simplificar o cumprimento

Sim/Não

Orientação personalizada, modelos e/ou exemplos específicos

 

Workshops concebidos especificamente para instalações com um baixo nível de emissões

 

Modelo simplificado para planos de monitorização

 

Outras (especifique):

5.C.   Operadores de aeronaves

As perguntas 5.26 e 5.27 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.21.

Quantos operadores de aeronaves estão a utilizar o método A ou B para determinar o consumo de combustível? Responda através da tabela abaixo.

Método para determinar o consumo de combustível

Número de operadores de aeronaves

Percentagem (%) de pequenos emissores (de entre o número total de operadores de aeronaves mencionados na segunda coluna) que determinam o consumo de combustível

Método A

 

 

Método B

 

 

Método A e B

 

 

5.22

Na tabela que se segue, especifique o valor total agregado das emissões de todos os voos e voos domésticos realizados durante o período de referência por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador.

Total de emissões dos voos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro o administrador (t CO2)

Total de emissões dos voos domésticos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro o administrador (t CO2)

 

 

5.23

Na tabela abaixo, indique:

o número de operadores de aeronaves que utilizam biocombustíveis,

as emissões totais provenientes de biocombustíveis que são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, que cumprem os critérios de sustentabilidade,

as emissões totais provenientes de biocombustíveis que não são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, às quais se aplicam os critérios de sustentabilidade, mas estes critérios não são cumpridos,

o conteúdo energético proveniente de biocombustíveis que é considerado como tendo classificação zero, e

o conteúdo energético proveniente de biocombustíveis que não é considerado como tendo classificação zero.

Número de operadores de aeronaves que utilizam biocombustíveis

Emissões de biocombustíveis às quais os critérios de sustentabilidade são aplicados e cumpridos

(t CO2)

Emissões de biocombustíveis às quais os critérios de sustentabilidade são aplicados, mas não cumpridos

(t CO2)

Conteúdo energético de biocombustíveis com classificação zero

(TJ)

Conteúdo energético de biocombustíveis sem classificação zero

(TJ)

 

 

 

 

 

5.24.

Na tabela abaixo, indique:

o número de pequenos emissores que utilizam o instrumento aplicável aos pequenos emissores (IPE) para determinar o consumo de combustível,

o número de pequenos emissores cujo relatório de emissões se baseia no IPE e é gerado a partir do serviço de assistência do RCLE UE, independentemente de quaisquer dados do operador das aeronaves,

o número de operadores de aeronaves que utilizam um método alternativo para determinar as emissões de voos em falta, e

o número de operadores de aeronaves que utilizam o instrumento aplicável aos pequenos emissores para determinar as emissões de voos em falta, de acordo com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Número de pequenos emissores que utilizam o instrumento aplicável aos pequenos emissores (IPE) para determinar o consumo de combustível

 

Número de pequenos emissores cujo relatório de emissões se baseia no IPE e é elaborado a partir do serviço de assistência do RCLE UE, independentemente de quaisquer dados do operador de aeronaves

 

Número de operadores de aeronaves que utilizam um método alternativo para determinar as emissões de voos em falta

 

Número de operadores de aeronaves que utilizam o instrumento mencionado no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012 para determinar as emissões de voos em falta

 

5.25.

Na tabela abaixo, indique o número de operadores de aeronaves que tiveram de apresentar e apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012. As informações pedidas na tabela abaixo referem-se ao período de referência anterior.

Número de operadores de aeronaves obrigados a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de operadores de aeronaves que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

5.26.

O seu Estado-Membro permitiu a utilização de planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique na tabela abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizada e com base em que princípios foi configurada.

Tipo de avaliação de riscos (30)

Princípios gerais da avaliação de riscos

 

 

5.27.

Foram utilizadas formas inovadoras para simplificar o cumprimento por parte de pequenos emissores, conforme mencionados no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique por item na tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Formas inovadoras utilizadas para simplificar o cumprimento

Sim/Não

Orientação personalizada e exemplos específicos

 

Workshops concebidos especificamente para pequenos emissores

 

Modelo simplificado para planos de monitorização

 

Outras (especifique):

6.   Disposições relativas à verificação

6.A.   Aspetos gerais

6.1.

Indique na tabela abaixo o número de verificadores acreditados para um determinado âmbito de acreditação mencionado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 600/2012. Se os Estados-Membros tiverem autorizado a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2012, indique também o número de verificadores que são pessoas singulares certificados para um determinado âmbito de acreditação mencionado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 600/2012.

Âmbito de acreditação ou certificação indicado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Número de verificadores acreditados no seu Estado-Membro

Número de verificadores certificados no seu Estado-Membro

 

 

 

6.2.

Na tabela abaixo, forneça informações sobre a aplicação dos requisitos para o intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Informações sobre a aplicação dos requisitos de intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Número de verificadores acreditados por um organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro que realizaram verificações no seu Estado-Membro

Para instalações

Para a aviação

 

 

Número de verificadores certificados por uma autoridade nacional de certificação de outro Estado-Membro que realizaram verificações no seu Estado-Membro (se pertinente)

Para instalações

Para a aviação

 

 

Número de medidas administrativas impostas aos verificadores acreditados pelo seu Estado-Membro

Suspensão

Retirada da acreditação

Redução do âmbito

 

 

 

Número de medidas administrativas impostas aos verificadores certificados pelo seu Estado-Membro (se pertinente)

Suspensão

Retirada da acreditação

Redução do âmbito

 

 

 

Número de vezes em que o organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro pediu ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro para realizar atividades de supervisão em seu nome, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2012

 

Número de queixas apresentadas contra verificadores acreditados pelo seu Estado-Membro e número de queixas que foram resolvidas

Número de queixas apresentadas

Número de queixas resolvidas

 

 

Número de queixas apresentadas contra verificadores certificados pelo seu Estado-Membro e número de queixas que foram resolvidas

Número de queixas apresentadas

Número de queixas resolvidas

 

 

Número de situações pendentes de não conformidade dos verificadores comunicadas no intercâmbio de informações e número de situações que foram resolvidas

Número de situações de não conformidade

Número de situações de não conformidade resolvidas

 

 

6.B.   Instalações

6.3.

Para que instalações é que a autoridade competente fez uma estimativa prudente das emissões, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Código de identificação da instalação (31)

Emissões anuais totais da instalação

(t CO2(e))

Motivo para fazer uma estimativa prudente (32)

Estimativa prudente da percentagem (%) de emissões da instalação

Método utilizado para fazer a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (33)

 

 

 

 

 

 

6.4.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Se sim, forneça informações na tabela abaixo.

Atividade principal do anexo I

Tipo de problema encontrado (34)

Número de instalações

Principais motivos para o(s) problema(s) encontrado(s) (em geral) (35)

Percentagem (%) de relatórios de emissões verificados que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

 

6.5.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados? Sim/Não

Se sim, especifique que controlos foram realizados através da tabela abaixo:

Controlos dos relatórios de verificação verificados

Percentagem de relatórios de emissões verificados quanto à exaustividade e à coerência interna.

%

 

Percentagem de relatórios de emissões verificados quanto à coerência em relação ao plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com os dados de atribuição

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (36)

%

 

Número de inspeções de instalações realizadas através de visitas ao local pela autoridade competente

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados devido à não conformidade com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas como resultado da rejeição dos relatórios de emissões verificados

 

Outras medidas tomadas como consequência dos controlos aos relatórios de emissões verificados

 

6.6.

As visitas a instalações que emitem mais de 25 000 toneladas de CO2(e) por ano foram dispensadas? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o número de instalações para as quais se dispensou uma visita ao local, sob uma determinada condição. Adicione linhas novas, se necessário.

Condição para a dispensa da visita ao local (37)

Atividade principal do anexo I

Número de instalações

 

 

 

Foram dispensadas as visitas a instalações com um baixo nível de emissões, mencionadas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o número de instalações para as quais se dispensou uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para instalações com um baixo nível de emissões

 

6.C.   Operadores de aeronaves

6.7.

Para que operadores de aeronaves é que a autoridade competente fez uma estimativa prudente das emissões, de acordo com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Código de identificação do operador de aeronaves (38)

Emissões anuais totais do operador de aeronaves

(t CO2(e))

Motivo para fazer uma estimativa prudente (39)

Estimativa prudente da percentagem (%) de emissões do operador de aeronaves

Método utilizado para fazer a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (40)

 

 

 

 

 

 

6.8.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Se sim, forneça informações nas tabelas abaixo em relação aos dados de emissões e de toneladas-quilómetro, respetivamente.

Tabela relativa aos dados relacionados com os relatórios de emissões

Tipo de problema encontrado (41)

Número de operadores de aeronaves

Principais motivos para o(s) problema(s) encontrado(s) (em geral) (42)

Percentagem (%) de relatórios de emissões verificados que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

Tabela relativa aos dados relacionados com os relatórios de toneladas-quilómetro

Tipo de problema encontrado (43)

Número de operadores de aeronaves

Principais motivos para o(s) problema(s) encontrado(s) (em geral) (44)

 

 

 

6.9.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados? Sim/Não

Se sim, especifique nas tabelas abaixo que controlos foram realizados e relação aos dados de emissões e de toneladas-quilómetro, respetivamente.

Tabela relativa aos dados relacionados com os relatórios de emissões

Controlos dos relatórios de emissões verificados

Percentagem de relatórios de emissões verificados quanto à exaustividade e à coerência interna

%

 

Percentagem de relatórios de emissões verificados quanto à coerência em relação ao plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (45)

%

 

Número de inspeções realizadas aos operadores de aeronaves

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados devido à não conformidade com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas como resultado da rejeição dos relatórios de emissões verificados

 

Outras medidas tomadas como consequência dos controlos aos relatórios de emissões verificados

 

Tabela relativa aos dados relacionados com os relatórios de toneladas-quilómetro

Controlos dos relatórios de toneladas-quilómetro

Percentagem de relatórios de toneladas-quilómetro verificados quanto à exaustividade e à coerência interna

%

 

Percentagem de relatórios de toneladas-quilómetro verificados quanto à coerência em relação ao plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios de toneladas-quilómetro que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios de toneladas-quilómetro que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de toneladas-quilómetro com vista a uma análise detalhada (46)

%

 

Número de inspeções realizadas aos operadores de aeronaves

 

 

Número de relatórios de toneladas-quilómetro verificados rejeitados devido à não conformidade com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

Número de relatórios de toneladas-quilómetro verificados rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de toneladas-quilómetro

 

 

Medidas tomadas como resultado dos controlos aos relatórios de toneladas-quilómetro verificados

 

6.10.

Foram dispensadas as visitas a pequenos emissores, mencionados no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o número de pequenos emissores para os quais se dispensou uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para pequenos emissores

 

7.   Registos

7.1.

Anexe uma cópia dos termos e condições específicos do seu Estado-Membro que devem ser assinados pelos titulares de contas.

7.2.

Em todos os casos em que uma conta tenha sido encerrada por não haver uma perspetiva razoável de devolução de mais licenças por parte de uma instalação ou de um operador de aeronaves, descreva na tabela abaixo os motivos para a ausência dessa perspetiva e indique a quantidade de licenças em dívida. Adicione linhas novas, se necessário.

Código de identificação da instalação/do operador (47)

Nome do operador

Nome da instalação

Número de licenças em dívida

Motivo para a ausência de mais perspetivas razoáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.

Quantas vezes, durante o ano de referência, os operadores de aeronaves utilizaram o mandato previsto no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 389/2013 (48)? Especifique abaixo o número de vezes.

Número de vezes em que o mandato foi utilizado durante o período de referência

 

Que operadores de aeronaves utilizaram, durante o período de referência, um mandato como o previsto no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 389/2013? Forneça essas informações através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Código de identificação do operador de aeronaves (49)

Nome do operador de aeronaves

 

 

8.   Atribuição

8.1.

Na tabela abaixo, especifique o número de alterações que ocorreram às instalações e à respetiva atribuição desde o início do terceiro período de comércio e durante o período de referência.

 

Durante o período de referência

Desde o início do terceiro período de comércio

Motivo para a alteração da atribuição

Número de alterações durante o período de referência

Quantidade de licenças de emissão que correspondem a todas as alterações durante o período de referência

Número de alterações desde o início do terceiro período de comércio

Quantidade de licenças de emissão que correspondem a todas as alterações desde o início do terceiro período de comércio

Atribuição a novas instalações ou novas subinstalações, conforme mencionado no artigo 19.o da Decisão 2011/278/UE (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1)

 

 

 

 

Aumentos significativos das capacidades, conforme mencionado no artigo 20.o da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

Cessação, conforme mencionado no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

Cessação, conforme mencionado no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

Reduções significativas das capacidades, conforme mencionado no artigo 21.o da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

Cessação parcial, conforme mencionado no artigo 23.o da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

8.2.

Houve alterações planeadas ou efetivas da capacidade, dos níveis de atividade ou do funcionamento de uma instalação, conforme mencionado no artigo 24.o da Decisão 2011/278/UE, que não foram notificadas à autoridade competente? Sim/Não

Se sim, especifique na tabela abaixo o número de instalações abrangidas e o modo como essas alterações foram identificadas.

Número de instalações que não notificaram alterações planeadas ou efetivas

Como as alterações planeadas e efetivas foram identificadas

 

 

8.3.

Aplicou o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o número total de licenças de emissão emitidas e o valor total dos investimentos realizados nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE durante o período de referência.

 

Dentro do período de referência

Número total de licenças de emissão emitidas ao abrigo do artigo 10.o-C de Diretiva 2003/87/CE

 

Valor total dos investimentos previstos no artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE

 

9.   Utilização de unidades de redução de emissões (URE) e de reduções certificadas de emissões (RCE) no regime comunitário

A pergunta 9.1 deve ser respondida no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

9.1.

Que medidas foram tomadas, antes da emissão de uma carta de aprovação de um projeto, para garantir que os critérios e as orientações internacionais relevantes, incluindo os que estão contidos no relatório final de 2000 Mundial de Barragens (CMB), serão respeitados durante o desenvolvimento de projetos de centrais de produção hidroelétrica com uma capacidade de produção superior a 20 MW? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Medidas tomadas para garantir o respeito dos critérios e das orientações internacionais relevantes, incluindo os que estão contidos no relatório final da CMB

Sim/Não

Comentários

Os participantes nos projetos têm a obrigação legal de cumprir os critérios e as orientações internacionais relevantes, incluindo os que estão contidos no relatório de novembro de 2000 Mundial de Barragens “Barragens e desenvolvimento — um novo quadro para a tomada de decisões”

 

 

É verificado o cumprimento dos critérios e das orientações internacionais relevantes, incluindo os que estão contidos no relatório de novembro de 2000 Mundial de Barragens “Barragens e desenvolvimento — um novo quadro para a tomada de decisões”. Se sim, utilize a coluna de comentários para especificar a autoridade relevante, por exemplo, a autoridade competente ou a autoridade nacional designada (AND)

 

 

Ao aprovar atividades de projetos de centrais de produção hidroelétrica com uma capacidade de produção superior a 20 MW, a AND ou outra autoridade relevante é obrigada a respeitar um conjunto de orientações harmonizadas sobre a aplicação do artigo 11.o-B, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE, acordadas pelos Estados-Membros no Comité das Alterações Climáticas

 

 

Os proponentes de projetos devem apresentar um relatório validado do cumprimento do artigo 11.o-B, n.o 6, em conformidade com as orientações harmonizadas. Se sim, utilize a coluna de comentários para fornecer os documentos ou as ligações web pertinentes

 

 

Outras entidades, que não as entidades operacionais designadas (EOD), também estão autorizadas a realizar uma validação do relatório do cumprimento do artigo 11.o-B, n.o 6. Se sim, utilize a coluna de comentários para especificar quem são estas entidades

 

 

As atividades de projeto são aprovadas de acordo com as orientações harmonizadas. Se sim, utilize a coluna de comentários para especificar o número de atividades de projeto aprovadas

 

 

O público em geral tem acesso às informações sobre as atividades de projetos de produção hidroelétrica aprovadas no seu Estado-Membro, em conformidade com o artigo 11.o-B, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE. Se sim, utilize a coluna de comentários para fornecer informação sobre este acesso, incluindo ligações da web, se disponíveis

 

 

Outras (especifique):

 

 

10.   Taxas e encargos

As perguntas 10.1, 10.2 e 10.3 apenas devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

10.A.   Instalações

10.1.

São cobradas taxas aos operadores? Sim/Não

Se sim, forneça detalhes na tabela abaixo sobre as taxas cobradas pela emissão e atualização de títulos e pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

Emissão do título/aprovação do plano de monitorização

 

Atualização do título

 

Transferência do título

 

Devolução do título

 

Pedido de reserva para operador novo

 

Outro (especifique):

 

Se sim, utilize a seguinte tabela para fornecer detalhes sobre as taxas anuais de subsistência.

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

Taxa anual de subsistência

 

Outro (especifique)

 

10.B.   Operadores de aeronaves

10.2.

São cobradas taxas aos operadores de aeronaves? Sim/Não

Se sim, forneça detalhes na tabela abaixo sobre as taxas cobradas pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

Aprovação do plano de monitorização para emissões

 

Aprovação da alteração do plano de monitorização para emissões

 

Aprovação do plano de monitorização para dados de toneladas-quilómetro

 

Aprovação da alteração do plano de monitorização para dados de toneladas-quilómetro

 

Transferência do plano de monitorização

 

Devolução do plano de monitorização

 

Outro (especifique)

 

Se sim, forneça na tabela abaixo detalhes sobre as taxas anuais de subsistência.

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

Taxa anual de subsistência

 

Outro (especifique)

 

10.C.   Instalações e operadores de aeronaves

10.3.

Nas tabelas abaixo, especifique as taxas únicas e anuais que são cobradas aos operadores e aos operadores de aeronaves em relação às contas de registo.

Tabela para taxas únicas

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

 

 

 

 

Tabela para taxas anuais

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

 

 

 

 

11.   Questões relacionadas com o cumprimento da Diretiva RCLE

11.A.   Instalações

As perguntas 11.1 e 11.2 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

11.1.

Na tabela abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que os operadores respeitaram o título, o Regulamento (UE) n.o 601/2012 e o Regulamento (UE) n.o 600/2012. Adicione linhas novas, se necessário.

Medidas tomadas para garantir o cumprimento

Sim/Não

Controlos locais e inspeção da implementação e do cumprimento por parte de instalações do plano de monitorização e dos Regulamentos (UE) n.o 601/2012 e (UE) n.o 600/2012

 

Reuniões regulares com a indústria e/ou os verificadores

 

Garantir que a venda de licenças de emissão é proibida no caso de irregularidades

 

Publicar os nomes dos operadores que não estão a cumprir o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

Outras (especifique):

11.2.

Na tabela abaixo, indique as sanções por infrações ao Regulamento (UE) n.o 601/2012, ao Regulamento (UE) n.o 600/2012 e à legislação nacional, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de infração

Coimas em euros

Pena de prisão em meses

Outras

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Funcionamento sem título

 

 

 

 

 

Incumprimento das condições do título

 

 

 

 

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Ausência de plano(s) de amostragem obrigatório(s) aprovado(s) pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Incumprimento da monitorização de acordo com o plano de monitorização aprovado e o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

A garantia de qualidade do equipamento de medição não está conforme com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Incapacidade de implementação dos procedimentos exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações ao plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, em desrespeito do exigido pelos artigos 14.o a 16.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório de emissões verificado no tempo devido

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) sobre melhorias, conforme exigido pelo artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2012

 

 

 

 

 

O relatório das emissões verificado é considerado não conforme com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações planeadas ou efetivas da capacidade, dos níveis de atividade e do funcionamento de uma instalação até 31 de dezembro do período de referência, conforme exigido pelo artigo 24.o da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

 

Outras (especifique)

 

 

 

 

 

11.3.

Na tabela abaixo, especifique as infrações cometidas e as sanções impostas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas

Estão a decorrer procedimentos relacionados com a imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi executada?

Sim/Não

Coimas em euros

Pena de prisão em meses

Outras

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 11.2. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.4.

Na tabela abaixo, indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação da instalação (50)

Nome do operador

 

 

11.B.   Operadores de aeronaves

As perguntas 11.5, 11.6 e 11.9 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

11.5.

Na tabela abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que os operadores de aeronaves cumpriram o Regulamento (UE) n.o 601/2012 e o Regulamento (UE) n.o 600/2012. Adicione linhas novas, se necessário.

Medidas tomadas

Sim/Não

Controlos locais e inspeções à implementação e ao cumprimento por parte dos operadores de aeronaves do plano de monitorização e dos Regulamentos (UE) n.o 601/2012 e (UE) n.o 600/2012

 

Reuniões regulares com operadores de aeronaves e/ou verificadores

 

Garantir que a venda de licenças de emissão é proibida no caso de irregularidades

 

Publicar os nomes dos operadores de aeronaves que não estão a cumprir o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

Outras (especifique):

11.6.

Na tabela abaixo, indique as sanções por infrações ao Regulamento (UE) n.o 601/2012, ao Regulamento (UE) n.o 600/2012 e à legislação nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de infração

Coimas em euros

Pena de prisão em meses

Outras

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Incumprimento da monitorização de acordo com o plano de monitorização aprovado e o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não implementação dos procedimentos exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações ao plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, conforme exigido pelos artigos 14.o a 16.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não correção das discrepâncias na exaustividade comunicada dos voos

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório de emissões verificado no tempo devido

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) de melhorias, conforme exigido pelo artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2012

 

 

 

 

 

O relatório das emissões verificado é considerado não conforme com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

O relatório de toneladas-quilómetro verificado é considerado não conforme com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Outros (especifique):

 

 

 

 

 

11.7.

Na tabela abaixo, especifique as infrações cometidas e as sanções impostas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas

Estão a decorrer procedimentos relacionados com a imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi executada?

Sim/Não

Coimas em euros

Pena de prisão em meses

Outras

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 11.6. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.8.

Na tabela abaixo, indique os nomes dos operadores de aeronaves aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação do operador de aeronaves (51)

Nome do operador de aeronaves

 

 

11.9.

Que medidas teriam de ser tomadas no seu Estado-Membro antes de este pedir à Comissão a imposição de uma proibição de operação, de acordo com o artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2003/87/CE? Especifique abaixo os tipos de medidas.

12.   A natureza jurídica das licenças de emissão e o tratamento fiscal

As perguntas 12.1, 12.2, 12.3 e 12.4 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

12.1.

Qual é a natureza jurídica de uma licença de emissão no seu Estado-Membro?

12.2.

Qual é o tratamento contabilístico das licenças de emissão no relatório financeiro anual das empresas que cumprem a norma contabilística do Estado-Membro?

12.3.

É cobrado IVA sobre a emissão de licenças de emissão? Sim/Não

É cobrado IVA sobre a transação de licenças de emissão no mercado secundário? Sim/Não

O seu Estado-Membro aplica o mecanismo de autoliquidação em transações nacionais que envolvem licenças de emissão? Sim/Não

12.4.

As licenças de emissão são tributadas? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o tipo de imposto e as taxas de tributação aplicáveis. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de imposto

Taxa de tributação aplicada

 

 

 

 

13.   Fraude

As perguntas 13.1 e 13.2 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

13.1.

Na tabela abaixo, especifique quais as disposições em vigor relativas a atividades fraudulentas relacionadas com a atribuição gratuita de licenças.

Disposições relativas a atividades fraudulentas

Detalhes das disposições e procedimentos da legislação nacional

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que os operadores, os operadores de aeronaves ou terceiros possam comunicar suspeitas quanto à existência de atividades potencialmente fraudulentas relacionadas com a atribuição gratuita de licenças?

 

Que disposições estão em vigor para a investigação das suspeitas de atividades potencialmente fraudulentas relacionadas com a atribuição gratuita de licenças?

 

Que disposições estão em vigor para a instauração de processos-crime por atividade fraudulenta relacionada com a atribuição gratuita de licenças?

 

No caso de processos-crime por atividades fraudulentas, quais as sanções máximas? Descreva as coimas e as penas de prisão.

 

13.2.

Na tabela abaixo, especifique quais as disposições em vigor para garantir que as autoridades competentes envolvidas no RCLE UE tomem conhecimento de atividades fraudulentas.

Disposições para a comunicação de atividades fraudulentas à autoridade competente

Detalhes das disposições e dos procedimentos

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que a autoridade competente tome conhecimento das investigações sobre atividades fraudulentas?

 

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que a autoridade competente tome conhecimento dos casos de atividades fraudulentas levados a tribunal?

 

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que a autoridade competente tome conhecimento dos processos jurídicos sobre atividades fraudulentas resolvidos fora dos tribunais?

 

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que a autoridade competente tome conhecimento do veredicto de processos jurídicos sobre atividades fraudulentas?

 

13.3.

Na tabela abaixo, indique as seguintes informações sobre atividades fraudulentas que sejam do conhecimento da autoridade competente envolvida na aplicação do RCLE UE no seu Estado-Membro:

número de investigações levadas a cabo no período de referência (incluindo investigações ainda a decorrer),

número de casos levados a tribunal no período de referência,

número de casos resolvidos fora dos tribunais sem condenação e número de casos que resultaram numa absolvição no período de referência, e

número de casos no período de referência que resultaram numa condenação devido a uma atividade fraudulenta.

Informações sobre atividades fraudulentas

Número

Tipo de fraude ou de atividade fraudulenta

Número de investigações realizadas

 

 

Número de casos levados a tribunal

 

 

Número de casos resolvidos fora dos tribunais sem condenação e número de casos que resultaram numa absolvição

 

 

Número de casos que resultaram numa condenação devido a uma atividade fraudulenta.

 

 

14.   Outras observações

14.1.

Na tabela abaixo, forneça detalhes sobre quaisquer outras questões que tenham causado preocupações no seu Estado-Membro ou quaisquer outras informações pertinentes que deseje fornecer.

Secção

Outras informações ou questões que causam preocupação

Aspetos gerais

 

Secção 2

 

Secção 3

 

Secção 4

 

Secção 5

 

Secção 6

 

Secção 7

 

Secção 8

 

Secção 9

 

Secção 10

 

Secção 11

 

Secção 12

 

Secção 13

 

14.2.

Respondeu a todas as perguntas deste questionário e atualizou as respostas a essas perguntas quando necessário? Sim/Não

Se não, volte à(s) pergunta(s) em causa.»


(1)  Indique o número de telefone, o endereço eletrónico e o endereço da página da Internet.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 181 de 12.7.2012, p. 1.

(4)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver incluído atividades ou gases ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE.

(5)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver excluído instalações ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE.

(6)  JO L 334 de 17.2.2010, p. 17.

(7)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(8)  Em comparação com os requisitos do modelo e dos formatos de ficheiro específicos publicados pela Comissão.

(9)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(10)  Em comparação com os requisitos do modelo e dos formatos de ficheiro específicos publicados pela Comissão.

(11)  Tenha em atenção que esta pergunta não abrange a biomassa (incluindo biocombustíveis e biolíquidos não sustentáveis). As informações relacionadas com biomassa, biocombustíveis e biolíquidos são contempladas pela pergunta 5.17.

(12)  Selecione no tipo de valor: o valor referido na literatura acordado com a autoridade competente ou o valor por defeito do tipo I. Os valores referidos na literatura mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 estão relacionados com fatores de cálculo relativos aos tipos de combustível.

(13)  Selecione no fator de cálculo: poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono ou fração de biomassa.

(14)  Código de identificação da instalação, reconhecido de acordo com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(15)  Selecione no parâmetro de monitorização afetado: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa ou, no caso de uma metodologia baseada na medição: a média anual de emissões por hora em kg/h da fonte de emissão.

(16)  Fontes de emissão que emitem mais de 5 000 toneladas de CO2(e) por ano, ou que contribuem com mais de 10% das emissões anuais totais da instalação, consoante o valor que for mais elevado em termos de emissões absolutas.

(17)  Selecione: metodologia baseada no cálculo ou metodologia baseada na medição.

(18)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(19)  Selecione:

a)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte importante;

b)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte menor;

c)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para mais do que um dos fluxos-fonte importantes ou menores;

d)

a aplicação do nível 1 na metodologia baseada na medição é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos, conforme mencionado no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

(20)  Selecione: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa ou, no caso de uma metodologia baseada na medição, a média anual de emissões por hora em kg/h da fonte de emissão.

(21)  Selecione: relatório sobre as melhorias de acordo com o artigo 69.o, n.o 1, relatório sobre as melhorias de acordo com o artigo 69.o, n.o 3, ou relatório sobre as melhorias de acordo com o artigo 69.o, n.o 4.

(22)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(23)  Selecione: transferência de CO2 inerente (artigo 48) ou transferência de CO2 (artigo 49.o).

(24)  Forneça o código de identificação da instalação que recebe CO2 inerente ou o código de identificação da instalação que recebe CO2, de acordo com o artigo 49.o.

(25)  Indique a quantidade de CO2 inerente ou CO2 transferido, de acordo com o artigo 49.o.

(26)  Selecione:

captura de gases com efeito de estufa provenientes de uma instalação abrangida pela Diretiva 2003/87/CE para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE,

transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, ou

armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE.

(27)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(28)  Selecione: transferência de CO2 inerente (artigo 48) ou transferência de CO2 (artigo 49.o).

(29)  Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador.

(30)  Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador de aeronaves.

(31)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(32)  Especifique: nenhum relatório de emissões apresentado até 31 de março, nenhuma verificação positiva devido a inexatidões materiais, nenhuma verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2012], nenhuma verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2012, relatório de emissões rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2012, ou relatório de emissões não verificado de acordo com o Regulamento (UE) n.o 600/2012.

(33)  Indique quais das seguintes ações foram realizadas ou propostas: advertência ou aviso formal de possível imposição de sanções enviados aos operadores, bloqueio da conta do operador titular, imposição de coimas ou outras ações (especifique). É possível uma combinação de ações.

(34)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012, recomendações de melhorias.

(35)  Apenas devem ser fornecidas informações de alto nível sobre os principais motivos. Não é necessária uma especificação de cada inexatidão, situação de não conformidade, incumprimento ou recomendação.

(36)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de instalações, todas as instalações da categoria C, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(37)  Selecione a(s) condição(ões), conforme mencionadas na nota de orientação II.5 Visitas ao local no que se refere a instalações, secção 3: condição I, condição II, condição III ou condição IV.

(38)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(39)  Selecione: nenhum relatório de emissões apresentado até 31 de março, nenhuma verificação positiva devido a inexatidões materiais, nenhuma verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2012], nenhuma verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2012, relatório de emissões rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2012, ou relatório de emissões não verificado de acordo com o Regulamento (UE) n.o 600/2012.

(40)  Indique quais das seguintes ações foram realizadas ou propostas: advertência ou aviso formal sobre a imposição de sanções enviado aos operadores de aeronaves, bloqueio da conta do operador de aeronaves titular, imposição de coimas ou outras ações (especifique). É possível uma combinação de ações.

(41)  Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou recomendações de melhorias.

(42)  Apenas devem ser fornecidas informações de alto nível sobre os principais motivos. Não é necessária uma especificação de cada inexatidão, situação de não conformidade, incumprimento ou recomendação.

(43)  Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou recomendações de melhorias.

(44)  Apenas devem ser fornecidas informações de alto nível sobre os principais motivos. Não é necessária uma especificação de cada inexatidão, situação de não conformidade, incumprimento ou recomendação.

(45)  Selecione: avaliação baseada nos riscos,% de operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(46)  Selecione: avaliação baseada nos riscos,% de operadores de aeronaves, grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(47)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(48)  JO L 122 de 3.5.2013, p. 1.

(49)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013

(50)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(51)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.


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