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Document 32014D0075

Decisão 2014/75/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 , relativa ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

JO L 41 de 12.2.2014, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/75(1)/oj

12.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/13


DECISÃO 2014/75/PESC DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2014

relativa ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de julho de 2001, o Conselho adotou a Ação Comum 2001/554/PESC (1).

(2)

O Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia («Instituto») deverá apoiar a União Europeia e os seus Estados-Membros na execução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), bem como de outras ações externas da União, sob a supervisão política do Conselho e a direção operacional do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

(3)

O Instituto deverá ter personalidade jurídica e gozar de total independência intelectual, sem prejuízo das responsabilidades do Conselho e do AR.

(4)

Em 20 de setembro de 2011, nos termos do artigo 19.o da Ação Comum 2001/554/PESC, a AR apresentou um relatório ao Conselho sobre a revisão do funcionamento do Instituto. O Comité Político e de Segurança (CPS) tomou nota do referido relatório e, em 1 de fevereiro de 2012, recomendou que o Conselho alterasse a Ação Comum 2001/554/PESC.

(5)

Por razões de clareza jurídica, convém consolidar as alterações anteriores e as alterações adicionais propostas numa única decisão nova, e revogar a Ação Comum 2001/554/PESC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Continuidade e localização

1.   O Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia («Instituto»), criado pela Ação Comum 2001/554/PESC, continua as suas atividades nos termos da presente decisão.

2.   Não são afetados os direitos e obrigações existentes e as regras adotadas no âmbito da Ação Comum 2001/554/PESC. Designadamente, continuam a ser válidos os contratos de trabalho existentes e continuam a existir os direitos deles resultantes.

3.   O Instituto tem sede em Paris. A fim de facilitar a organização das atividades em Bruxelas, o Instituto dispõe de um escritório de ligação em Bruxelas. A organização do Instituto deve ser flexível, com particular destaque para a qualidade e eficiência, incluindo no que se refere aos níveis de efetivos.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1.   O Instituto deve, em estreita cooperação com os Estados-Membros, contribuir para o desenvolvimento do pensamento estratégico da UE no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da União, incluindo a prevenção de conflitos e a consolidação da paz, bem como no domínio de outras ações externas da União, com vista a reforçar a capacidade de análise, previsão e trabalho em rede da UE na ação externa.

2.   As atividades do Instituto centram-se na análise orientada para as políticas, informação, difusão e debate, na organização de encontros para a criação de redes e seminários e na recolha de documentação pertinente para funcionários e peritos da União e Estados-Membros.

3.   O Instituto promove também contactos com o mundo académico, laboratórios de ideias e intervenientes pertinentes da sociedade civil em todo o continente europeu, do outro lado do Atlântico e com a comunidade internacional em geral, desempenhando a função de interface entre as instituições da União e o mundo dos peritos externos, incluindo os intervenientes no domínio da segurança.

Artigo 3.o

Supervisão política e direção operacional

1.   O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, a supervisão política sobre as atividades do Instituto. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), em conformidade com as suas responsabilidades na PESC e, nomeadamente, na PCSD, exerce a direção operacional do Instituto.

2.   A supervisão política e a direção operacional devem ser exercidas sem interferir na independência intelectual e autonomia operacional de que goza o Instituto no desempenho das suas missão e atribuições.

Artigo 4.o

Personalidade jurídica

O Instituto é dotado da personalidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à consecução dos seus objetivos. O Instituto pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. O Instituto não tem fins lucrativos. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para conferir ao Instituto a capacidade jurídica de que gozam as pessoas coletivas nos termos da respetiva legislação nacional.

Artigo 5.o

Conselho de Administração

1.   O Instituto dispõe de um Conselho de Administração, que aprova o seu programa de trabalho anual e a longo prazo, bem como o orçamento adequado. O Conselho de Administração constitui um fórum de debate de questões relacionadas com a missão, as atribuições, o funcionamento e o pessoal do Instituto.

2.   O Conselho de Administração é presidido pelo AR ou pelo seu representante. O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) assegura as funções de secretariado do Conselho de Administração.

3.   O Conselho de Administração é composto por um representante designado por cada Estado-Membro. Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. A Comissão, que participa nos trabalhos do Conselho de Administração, designa igualmente um representante.

4.   O Diretor do Instituto, ou o seu representante, assiste, regra geral, às reuniões do Conselho de Administração. O Diretor-Geral do Estado-Maior e o Presidente do Comité Militar, ou os seus representantes, também podem assistir às reuniões.

5.   As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada de votos dos representantes dos Estados-Membros, sendo os votos ponderados nos termos do artigo 16.o, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia (TUE), sem prejuízo do artigo 11.o, n.os 2 e 3, da presente decisão. O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno.

6.   O Conselho de Administração pode decidir criar grupos ad hoc ou comités permanentes, incumbidos de tratar de temas ou assuntos específicos da sua responsabilidade global e que atuam sob a sua supervisão. A decisão pela qual são criados esses grupos ou comités define o seu mandato, composição e duração.

7.   O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente, pelo menos, duas vezes por ano. Também pode ser convocado a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Artigo 6.o

Diretor

1.   O Conselho de Administração nomeia o Diretor do Instituto de entre nacionais dos Estados-Membros, com base numa recomendação do AR. O mandato do Diretor tem a duração de três anos, podendo ser prorrogado por um período de dois anos.

2.   Os candidatos ao lugar de Diretor deverão ser pessoas que possuem um longo e reconhecido currículo de conhecimentos e experiência nos domínios das relações externas, política de segurança e diplomacia, e investigação conexa. Os Estados-Membros apresentam as candidaturas ao AR, que informa o Conselho de Administração desse facto. O processo de pré-seleção é organizado sob a responsabilidade do AR. O júri de pré-seleção é composto de três representantes do SEAE e de três representantes dos Estados-Membros de entre o Trio das Presidências, sendo presidido pelo AR ou pelo seu representante. Com base nos resultados da pré-seleção, o AR transmite ao Conselho de Administração uma recomendação com uma lista de finalistas com pelo menos três candidatos, ordenados de acordo com a preferência do júri de pré-seleção.

3.   O Diretor é o representante legal do Instituto.

4.   O Diretor é responsável pelo recrutamento do restante pessoal do Instituto. Os membros do Conselho de Administração são informados antecipadamente da nomeação dos analistas.

5.   Após aprovação pelo Conselho de Administração e tendo em consideração as implicações financeiras no seguimento da aprovação do orçamento anual do Instituto, o Diretor pode nomear um Diretor-Adjunto. O mandato do Diretor-Adjunto tem no máximo a duração de três anos, podendo ser prorrogado por um período de dois anos.

6.   O Diretor assegura a execução da missão e das atribuições do Instituto nos termos do artigo 2.o. O Diretor vela pelo elevado nível de competência e profissionalismo do Instituto, bem como assegura a eficiência e eficácia na execução das atividades do Instituto.

O Diretor é também responsável pelo seguinte:

a)

Elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades do Instituto;

b)

Preparação dos trabalhos do Conselho de Administração;

c)

Gestão corrente do Instituto;

d)

Todas as questões respeitantes ao pessoal;

e)

Preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento do Instituto;

f)

Informação do CPS sobre o programa de trabalho anual;

g)

Estabelecimento de contactos e estreita colaboração com as instituições da União, nacionais e internacionais em domínios conexos.

O Diretor, após consultar o Conselho de Administração, deverá também explorar vias para obter contribuições suplementares para o orçamento do Instituto.

7.   No âmbito do programa de trabalho e do orçamento do Instituto aprovados, o Diretor está habilitado a celebrar contratos, a recrutar pessoal para prover lugares aprovados no orçamento e a efetuar as despesas necessárias ao funcionamento do Instituto.

8.   O Diretor elabora um relatório anual sobre as atividades do Instituto até 31 de março do ano seguinte. O relatório anual é enviado ao Conselho de Administração e, através do AR, ao Conselho, que o envia ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos Estados-Membros.

9.   O Diretor responde perante o Conselho de Administração.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   O pessoal do Instituto, constituído por analistas e pessoal administrativo, tem o estatuto de agentes contratados e é recrutado de entre nacionais dos Estados-Membros.

Os analistas do Instituto são recrutados com base no mérito intelectual, nos conhecimentos e na experiência pertinente para a missão e as atribuições do Instituto estabelecidas no artigo 2.o, e por concurso equitativo e transparente.

O regulamento do pessoal do Instituto é adotado pelo Conselho, deliberando sob recomendação do Diretor.

2.   Podem ser recrutados investigadores e estagiários numa base ad hoc e a curto prazo.

Mediante acordo do Diretor e após ter informado o Conselho de Administração, podem ser destacados para o Instituto, por um período determinado, investigadores para ocupar lugares dentro do quadro organizativo do Instituto ou para executar tarefas e projetos específicos relevantes para a missão e atribuições do Instituto estabelecidas no artigo 2.o.

Os membros do pessoal podem ser destacados para um lugar exterior ao Instituto, por um período determinado, no interesse do serviço, nos termos do regulamento do pessoal do Instituto.

As disposições em matéria de destacamento são adotadas pelo Conselho de Administração, sob proposta do Diretor.

Artigo 8.o

Independência e autonomia

O Diretor e os analistas gozam de independência intelectual e de autonomia operacional na execução das atividades do Instituto.

Artigo 9.o

Programa de trabalho

1.   Até 31 de outubro de cada ano, o Diretor elabora e apresenta ao Conselho de Administração para aprovação um projeto de programa de trabalho anual para o ano seguinte, acompanhado de perspetivas indicativas a longo prazo para os anos seguintes.

2.   Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual.

Artigo 10.o

Orçamento

1.   Todas as rubricas referentes a receitas e despesas do Instituto são incluídas nas estimativas a elaborar para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto, que inclui um quadro de pessoal.

2.   O orçamento do Instituto deve ser equilibrado em receitas e despesas.

3.   As receitas do Instituto são constituídas por contribuições dos Estados-Membros com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB). Sob proposta do Diretor e após aprovação pelo Conselho de Administração, podem ser aceites de outras fontes, nomeadamente dos Estados-Membros ou das instituições da União, contribuições suplementares para projetos específicos relevantes para a missão e atribuições do Instituto estabelecidas no artigo 2.o.

Artigo 11.o

Processo orçamental

1.   Até 31 de outubro de cada ano, o Diretor apresenta ao Conselho de Administração um projeto de orçamento anual do Instituto, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas, incluindo as contribuições suplementares para projetos específicos a que se refere o artigo 10.o, n.o 3.

2.   Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o orçamento anual do Instituto por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

3.   Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, o Diretor pode propor ao Conselho de Administração um projeto de orçamento retificativo. O Conselho de Administração, tendo na devida conta a eventual urgência da situação, aprova o orçamento retificativo por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

4.   Até 31 de março de cada ano, o Diretor apresenta ao Conselho e ao Conselho de Administração o mapa pormenorizado de todas as receitas e despesas do exercício orçamental anterior, acompanhado de um relatório sobre as atividades do Instituto.

5.   O Conselho de Administração dá quitação ao Diretor quanto à execução do orçamento do Instituto.

Artigo 12.o

Regras financeiras

Com o consentimento do Conselho e com base numa proposta do Diretor, o Conselho de Administração estabelece regras financeiras pormenorizadas que especifiquem, nomeadamente, o procedimento a seguir para a elaboração, a execução e o controlo do orçamento do Instituto.

Artigo 13.o

Privilégios e imunidades

1.   Os privilégios e imunidades do Diretor e do pessoal do Instituto estão previstos na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2001, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Instituto de Estudos de Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos seus órgãos e aos membros do seu pessoal. Enquanto se aguardar a entrada em vigor dessa decisão, o Estado de acolhimento pode conceder ao Diretor e ao pessoal do Instituto os privilégios e imunidades nela estabelecidos.

2.   Os privilégios e imunidades do Instituto estão previstos no Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexado ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Artigo 14.o

Responsabilidade jurídica

1.   A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pelo Instituto.

3.   A responsabilidade pessoal dos funcionários para com o Instituto é regulada pelas disposições relevantes aplicáveis ao pessoal do Instituto.

Artigo 15.o

Acesso a documentos

Sob proposta do Diretor, o Conselho de Administração adota regras relativas ao acesso do público aos documentos do Instituto, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 16.o

Proteção das informações classificadas da UE

O Instituto aplica a Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 17.o

Cooperação com os Estados-Membros e as instituições, organismos e agências da União

Para efeitos do cumprimento das suas missão e atribuições estabelecidas no artigo 2.o, o Instituto coopera estreitamente com os Estados-Membros e o SEAE. O Instituto estabelece igualmente relações de trabalho necessárias com as instituições da União, bem como com os organismos e agências pertinentes da União, incluindo a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD), com vista a trocar conhecimentos e aconselhamento em domínios de interesse comum. O Instituto pode igualmente desenvolver projetos conjuntos com as instituições, organismos e agências da União.

Artigo 18.o

Proteção de dados

Sob proposta do Diretor, o Conselho de Administração adota regras de execução no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 19.o

Relatório

Até 31 de julho de 2016, o AR apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução da presente decisão, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas.

Artigo 20.o

Revogação

É revogada a Ação Comum 2001/554/PESC.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ação Comum 2001/554/PESC do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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