Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1224

    Regulamento (UE) n. ° 1224/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 800/2008 no que refere ao seu período de aplicação

    JO L 320 de 30.11.2013, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014; revogado por 32014R0651

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1224/oj

    30.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/22


    REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2013 DA COMISSÃO

    de 29 de novembro de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 800/2008 no que refere ao seu período de aplicação

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (2) expira em 31 de dezembro de 2013.

    (2)

    Na sua comunicação intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (3), de 8 de maio de 2012, a Comissão deu início a uma revisão alargada das regras em matéria de auxílios estatais. No âmbito dessa revisão, o Regulamento (CE) n.o 994/98 já foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho (4). Vários outros instrumentos em matéria de auxílios estatais estão ainda a ser objeto de revisão, tais como os relativos aos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, aos auxílios a favor do ambiente, ao capital de risco e aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. Não será possível finalizar a adaptação desses instrumentos antes do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 800/2008. A fim de garantir uma abordagem coerente em todos os instrumentos em matéria de auxílios estatais, é, por conseguinte, adequado prorrogar o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 800/2008 até 30 de junho de 2014.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 800/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    Tendo em conta a prorrogação do período de vigência do Regulamento (CE) n.o 800/2008, alguns Estados-Membros podem desejar prorrogar as medidas relativamente às quais tenham sido apresentadas informações resumidas em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento. A fim de reduzir a carga administrativa, afigura-se adequado que as informações resumidas respeitantes à prorrogação dessas medidas sejam consideradas como tendo sido notificadas à Comissão, desde que as medidas em causa não tenham sido objeto de alterações de fundo.

    (5)

    O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia a fim de permitir a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 800/2008 antes do termo da sua vigência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2014».

    Artigo 2.o

    Sempre que um Estado-Membro deseje prorrogar, na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 800/2008, medidas relativamente às quais tenham sido apresentadas informações resumidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, as informações resumidas respeitantes à prorrogação dessas medidas devem ser consideradas como tendo sido notificadas à Comissão, desde que as medidas em causa não tenham sido objeto de alterações de fundo.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214, de 9.8.2008, p. 3).

    (3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», 8.5.2012, COM(2012) 209 final.

    (4)  JO L 204 de 31.7.2013, p. 11.


    Top