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Document 32013R1071
Regulation (EU) No 1071/2013 of the European Central Bank of 24 September 2013 concerning the balance sheet of the monetary financial institutions sector (recast) (ECB/2013/33)
Regulamento (UE) n. ° 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013 , relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33)
Regulamento (UE) n. ° 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013 , relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33)
JO L 297 de 7.11.2013, p. 1–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2021; revogado por 32021R0379
7.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1071/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de setembro de 2013
relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação)
(BCE/2013/33)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1 e 6.o, n.o 4;
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 4;
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (3) tem vindo a ser alterado de forma substancial. Atendendo à necessidade de introduzir novas alterações, em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (4), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza. |
(2) |
O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração do balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (IFM). A referida informação tem como principal objetivo proporcionar ao Banco Central Europeu (BCE) um quadro estatístico completo dos desenvolvimentos monetários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), os quais são considerados como um território económico único. Estas estatísticas de produção regular cobrem ativos financeiros e passivos agregados, em termos de stocks e de operações, com base num setor de IFM e numa população inquirida completos e homogéneos. São igualmente necessários dados estatísticos detalhados para garantir a utilidade continuada, para fins analíticos, dos agregados monetários e contrapartidas calculados respeitantes à área do euro. |
(3) |
O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos Estatutos do SEBC e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho previstas no artigo 129.o, n.o 4 do Tratado. |
(4) |
Nos termos do artigo 5.o-1 dos Estatutos do SEBC e para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), deve coligir a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1. |
(5) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população efetivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente determinadas categorias de inquiridos das respetivas obrigações de prestação de informação estatística. O artigo 6.o, n.o 4 dispõe que o BCE pode adotar regulamentos especificando as condições de exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística. |
(6) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC. |
(7) |
Pode ser mais conveniente para os BCN recolherem a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE junto da população efetivamente inquirida no quadro de um regime de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN, sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União ou nacional ou com práticas estabelecidas e que também sirva outros objetivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos do BCE em matéria de prestação de informação estatística. Este procedimento pode também minimizar o esforço de prestação de informação. Nestes casos, e no interesse da transparência, seria conveniente informar os inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em determinados casos, o BCE poderá fazer fé na informação estatística coligida para esses outros efeitos para satisfazer os seus requisitos de informação. |
(8) |
Exige-se um maior grau de detalhe dos dados estatísticos quando as contrapartes pertençam ao setor detentor de moeda. São necessários dados pormenorizados sobre: a) responsabilidades por depósitos ventiladas por subsetores e prazos, acompanhada de uma classificação adicional por moeda, para melhor se poder analisar a evolução das componentes do agregado monetário M3 denominadas em moeda estrangeira e facilitar, designadamente, as averiguações quanto ao grau de substituibilidade entre as componentes do M3 denominadas em moeda estrangeira e as denominadas em euro; b) empréstimos por subsetor, prazo, finalidade, refixação da taxa de juro e por moeda, uma vez que esta informação é considerada essencial para efeitos de análise da política monetária; c) posições face a outras IFM, na medida do necessário para compensar saldos inter-IFM ou para calcular a base de reservas; d) posições face a não residentes na área do euro («resto do mundo») relativamente aos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos», aos «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» e aos «acordos de recompra», para se poder calcular a base de incidência de reservas sujeita a um rácio de reserva positivo; e) posições face ao resto do mundo relativamente às responsabilidades totais por depósitos, para possibilitar a compilação das contrapartidas externas; e ainda f) responsabilidades por depósitos e os empréstimos face ao resto do mundo com prazo contratual inferior ou superior a um ano, para efeitos de balança de pagamentos e de contas financeiras. |
(9) |
Para efeitos de recolha de informação estatística sobre as carteiras de títulos das IFM, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (5), os BCN reportam dados título a título com uma frequência trimestral. Os BCN podem combinar os requisitos de prestação de informação previstos no presente regulamento com os do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) sempre que isso possa minimizar o esforço de prestação de informação das instituições de crédito. Os BCN podem permitir que os fundos do mercado monetário (FMM) prestem informação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (ECB/2013/38) (6), para aliviar o esforço de reporte dos gestores dos fundos. |
(10) |
O BCE calcula as operações financeiras como constituindo a diferença entre as posições de stocks nas datas de reporte em fim de mês, eliminados os efeitos das variações decorrentes de fatores não relacionados com operações. A exigência imposta aos inquiridos não abrange as variações cambiais, que são calculadas pelo BCE, ou pelos BCN, após consulta ao BCE, a partir dos dados sobre stocks comunicados «moeda-a-moeda» pelos inquiridos, nem os ajustamentos de reclassificação, uma vez que estes dados são recolhidos pelos próprios BCN com recurso a fontes de informação que já têm à sua disposição. |
(11) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 confere ao BCE poderes para adotar regulamentos ou decisões com vista a isentar instituições das reservas mínimas obrigatórias, a especificar modalidades para a exclusão ou dedução de responsabilidades devidas a qualquer outra instituição da base de incidência das reservas, e a estabelecer diferentes rácios de reservas para categorias específicas de passivos. O BCE tem, por força do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98, o direito de recolher junto das instituições a informação necessária à aplicação das reservas mínimas e de verificar a exatidão e a qualidade da informação reportada pelas instituições para demonstrarem o cumprimento das suas obrigações em matéria de constituição de reservas mínimas. Tendo em vista a redução do esforço global de reporte, seria conveniente que a informação estatística relativa ao balanço mensal seja utilizada no cálculo regular da base de incidência das reservas das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (7). |
(12) |
Torna-se necessário determinar os procedimentos específicos a aplicar às fusões que envolvam instituições de crédito para clarificar as obrigações destas em matéria de reservas mínimas. |
(13) |
O BCE necessita de informação sobre as atividades de titularização das IFM para poder interpretar os desenvolvimentos em matéria de crédito e empréstimos na área do euro. Esta informação serve igualmente de complemento aos dados reportados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ECB/2013/40) (8). |
(14) |
Embora se reconheça que os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem qualquer direito nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se a BCN pertencentes e não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5 dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro elaborarem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das necessidades do BCE e à sua oportuna preparação, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros pertencentes à área do euro. |
(15) |
Deveriam aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. |
(16) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não cumpram com as obrigações de prestação de informação que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Instituição financeira monetária» (IFM), uma instituição de crédito residente que pertença a qualquer um dos seguintes setores:
|
b) |
«Inquirido» e «residente», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
c) |
«BCN relevante», o BCN do Estado-Membro da área do euro em que a IFM é residente; |
d) |
«Sociedade de titularização» (ST), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40); |
e) |
«Operação de titularização», uma operação que constitua quer: a) uma titularização tradicional, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e/ou b) uma operação de titularização em conformidade com a definição constante do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), envolvendo a cessão, a uma ST, dos empréstimos objeto de titularização; |
f) |
«Instituição de moeda eletrónica» e «moeda eletrónica», o mesmo que no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), respetivamente; |
g) |
«Depreciação de créditos» (write-down), a redução direta do valor a transportar de um empréstimo no balanço devido à sua deterioração; |
h) |
«Créditos abatidos ao ativo» (write-off), a redução do valor contabilístico de um empréstimo conducente à remoção de um ativo do balanço; |
i) |
«Entidade que executa o serviço do empréstimo (servicer)», a IFM que leve a cabo a gestão dos empréstimos objeto de titularização, ou dos empréstimos que de outro modo tenham sido transferidos, em termos de cobrança do capital e juros pagos pelos mutuários |
j) |
«Cessão de empréstimo», a transferência económica de um empréstimo ou conjunto de empréstimos (pool) pelo inquirido para um cessionário, mediante transferência de propriedade ou sub-participação; |
k) |
«Aquisição de empréstimo», a transferência económica de um empréstimo ou conjunto de empréstimos (pool) por um cedente para o inquirido, mediante transferência de propriedade ou sub-participação; |
l) |
«Posições intragrupo», as posições entre entidades depositárias pertencentes ao mesmo grupo, constituído por uma sociedade-mãe e por todos os membros do grupo residentes na área do euro por ela direta ou indiretamente controlados; |
m) |
«Instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação», uma IFM de pequena dimensão à qual tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 1; |
n) |
«Desreconhecimento» significa a retirada de um empréstimo, ou de parte do mesmo, do valor dos stocks reportados de acordo com o disposto nas partes 2 e 3 do anexo I, incluindo os casos em que essa remoção seja efetuada por força de uma das derrogações previstas no artigo 9.o, n.o 4. |
Artigo 2.o
Identificação dos FFM
Os organismos de investimento coletivo são considerados FMM, desde que obedeçam a todos os critérios seguintes:
a) |
Tenham como objetivo de investimento a preservação do capital do fundo e proporcionem uma remuneração conforme com as taxas de juro dos instrumentos do mercado monetário; |
b) |
Invistam em instrumentos do mercados monetário que obedeçam aos critérios estabelecidos para os referidos instrumentos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (11), ou em depósitos em instituições de crédito ou que, em alternativa, garantam que a liquidez e valorização da carteira em que invista são avaliados em termos equivalentes; |
c) |
Garantam que os instrumentos do mercado monetário em que investem são de alta qualidade, de acordo com as determinações da sociedade gestora. A qualidade de um instrumento do mercado monetário será avaliada com base nos seguintes fatores, entre outros:
|
d) |
Assegurem que a respetiva carteira tem uma maturidade média ponderada (MMP) não superior a seis meses e uma vida média ponderada (VMP) não superior a 12 meses (em conformidade com o anexo I, parte 1, secção 2); |
e) |
Disponibilizem diariamente o valor líquido dos ativos (VLA) e o valor das suas ações/unidades de participação, e possibilitem a subscrição e o resgate das mesmas numa base diária; |
f) |
Limitem o investimento em valores mobiliários a títulos cuja maturidade residual até ao prazo legal de amortização seja igual ou inferior a dois anos, na condição de que o período restante até à data seguinte de revisão da taxa de juro seja igual ou inferior a 397 dias, pelo que os valores mobiliários com taxa de juro flutuante deverão ser revistos por referência a uma taxa de juro ou a um índice do mercado monetário; |
g) |
Limitem o investimento noutros organismos de investimento coletivo aos que obedeçam à definição de FMM; |
h) |
Não assumam exposição direta ou indireta a títulos de rendimento variável ou a matérias-primas e mercadorias, ainda que através de derivados, e que apenas utilizem estes últimos de acordo com a estratégia do fundo de investimento em mercados monetários. Os derivativos que impliquem exposição a divisas apenas podem ser utilizados para fins de cobertura (hedging). É permitido o investimento em valores mobiliários denominados noutra moeda que não a moeda de base desde que o risco de exposição cambial esteja plenamente coberto; |
i) |
Tenham um VLA constante ou variável. |
Artigo 3.o
População efetivamente inquirida
1. A população inquirida efetiva compõe-se das IFM residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (em consonância com a parte 1 do anexo II).
2. As IFM da população inquirida efetiva ficam obrigadas à prestação de informação estatística completa, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos do artigo 9.o.
3. O presente regulamento aplica-se às entidades que correspondem à definição de IFM, mesmo que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4. Para efeitos de recolha de informação estatística sobre a residência dos detentores de ações/unidades de participação de FMM tal como especificado no anexo I, parte 2, secção 5.7, a população efetivamente inquirida compreenderá igualmente os «outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» («OIF»), com ressalva de quaisquer derrogações nos termos da alínea artigo 9.o, n.o 2, alínea c). Os BCN podem estabelecer e manter, para os fins do presente regulamento e de acordo com os princípios definidos no anexo I, parte 2, secção 5.7, uma lista dos OIF que façam parte da população efetivamente inquirida.
Artigo 4.o
Lista de IFM para fins estatísticos
1. A Comissão Executiva deve estabelecer e manter uma lista de IFM para fins estatísticos, tendo em conta as necessidades de frequência e de atualização decorrentes da sua utilização no contexto do regime de reservas mínimas do BCE. A lista de IFM para fins estatísticos deverá incluir uma inscrição que indique se estas instituições estão ou não sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE. A lista de IFM deve permanecer atualizada e correta, e ser o mais homogénea possível e suficientemente estável para efeitos estatísticos.
2. A lista de IFM para fins estatísticos e as respetivas atualizações serão disponibilizadas pelos BCN e pelo BCE aos inquiridos de modo adequado, incluindo por via eletrónica, através da Internet ou, quando solicitado pelos inquiridos, em suporte impresso.
3. A lista de IFM para fins estatísticos tem fins meramente informativos. Contudo, se a última versão disponível na Internet estiver incorreta, o BCE não imporá penalizações a qualquer entidade que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte estatístico, na medida em que a mesma se tenha baseado, de boa-fé, na lista incorreta.
Artigo 5.o
Requisitos de prestação de informação estatística
1. A população inquirida efetiva deverá reportar ao BCN do Estado- Membro em que a IFM seja residente: a) os saldos do respetivo balanço em fim de mês; e b) os ajustamentos de reavaliação mensais agregados. Devem reportar-se ajustamentos de reavaliação agregados relativamente aos créditos abatidos ao ativo/depreciações (write-offs/write-downs) dos empréstimos e incluindo as variações de preço dos títulos. Deve reportar-se trimestral ou anualmente informação mais pormenorizada sobre determinadas rubricas do balanço. Os BCN podem recolher dados trimestrais numa base mensal se tal facilitar o processo de produção de dados. A informação estatística a prestar está especificada no anexo I.
2. Os BCN podem recolher a necessária informação estatística sobre os títulos emitidos e detidos pelas IFM numa base «título-a-título», na medida em que a informação referida no n.o 1 possa ser derivada com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo IV.
3. As IFM devem reportar os ajustamentos de reavaliação mensais relativamente ao conjunto completo de dados exigido pelo BCE de acordo com os requisitos mínimos enunciados no quadro 1-A da parte 4 do anexo I. Os BCN podem recolher dados adicionais não contemplados nos requisitos mínimos. Estes dados adicionais podem ser incluídos nas desagregações do quadro 1-A não respeitantes aos «requisitos mínimos».
4. O BCE pode pedir explicações sobre os ajustamentos nas «reclassificações e outros ajustamentos» recolhidas pelos BCN.
5. O BCE pode impor sanções aos inquiridos que não cumpram com as exigências de prestação de informação estatística estabelecidas no presente regulamento de acordo com disposto na Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de informação estatística (12).
Artigo 6.o
Requisitos estatísticos mínimos adicionais aplicáveis à titularização e outras cessões de empréstimos
As IFM devem reportar:
a) |
O fluxo líquido de titularizações de empréstimos e de outras cessões de empréstimos efetuadas durante o período de reporte em conformidade com o anexo I, parte 5, secção 2; |
b) |
O saldo em dívida em fim de período e as operações financeiras excluindo cessões e aquisições de empréstimos durante o período em causa respeitantes aos empréstimos titularizados e desreconhecidos cujo serviço seja assegurado pela IFM em conformidade com o anexo I, parte 5, secção 3. Os BCN podem alargar os referidos requisitos de reporte a todos os empréstimos desreconhecidos servidos pelas IFM que tenham sido titularizados ou cedidos a qualquer outro título; |
c) |
O saldo em dívida em fim de trimestre do conjunto dos empréstimos titularizados cujo serviço seja assegurado pela IFM, em conformidade com o disposto o anexo I, parte 5, secção 4; |
d) |
O saldo em dívida em fim de período dos empréstimos cedidos através de uma operação de titularização que não tenha sido desreconhecida no balanço, se tiver sido aplicada a Norma de Contabilidade Internacional n.o 39 (IAS 39), a Norma Internacional de Relato Financeiro n.o 9 (IFRS 9) ou normas nacionais de contabilidade similares, em conformidade com o anexo I, parte 5, secção 5. |
Artigo 7.o
Prazos de comunicação
1. Os BCN devem decidir em que altura e com que frequência necessitam de receber dos inquiridos os dados necessários por forma a cumprirem os prazos a seguir estabelecidos, levando em conta os prazos de comunicação do sistema de reservas mínimos do BCE, quando aplicáveis, e informar devidamente os inquiridos.
2. As estatísticas mensais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam.
3. As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE até ao fecho das operações no 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.
Artigo 8.o
Normas contabilísticas para fins de reporte estatístico
1. Salvo disposição em contrário contida neste regulamento, as regras contabilísticas a observar pelas IFM para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as que constam dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (13), e de quaisquer outras normas internacionais aplicáveis.
2. As responsabilidades de depósitos e empréstimos devem ser reportadas pelo valor do respetivo capital em dívida em fim de mês. Os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos calculadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis devem ser excluídas desse montante. As responsabilidades por depósitos e empréstimos não podem ser reduzidas por compensação de outros ativos ou responsabilidades.
3. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos.
4. Os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os inquiridos residentes.
Artigo 9.o
Derrogações
1. Podem ser concedidas derrogações a IFM de pequena dimensão, nos termos seguintes:
a) |
Os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão, desde que a contribuição combinada destas para o balanço nacional das IFM em termos de stocks não exceda 5 %; |
b) |
Relativamente às instituições de crédito, as derrogações referidas na alínea a) devem ter por efeito minimizar as exigências de reporte estatístico das instituições de crédito às quais tais derrogações se apliquem, sem prejuízo dos requisitos para o cálculo das reservas mínimas estabelecidos no anexo III; |
c) |
Relativamente às IFM de pequena dimensão, quando lhes for aplicável uma das derrogações referidas na alínea a) os BCN devem continuar a recolher os dados referentes ao balanço total no mínimo anualmente, para possibilitar a avaliação da contribuição combinada das instituições de pequena dimensão para o balanço nacional das IFM; |
d) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), os BCN podem conceder derrogações a instituições de crédito que não beneficiem do regime estabelecido nas alíneas a) e b) tendo em vista limitar os requisitos de reporte em relação às mesmas aos previstos na parte 6 do anexo I, desde que a sua contribuição combinada para o balanço nacional das IFM, em termos de stocks, não exceda nem 10 % do referido balanço nacional, nem 1 % do balanço das IFM pertencentes à área do euro; |
e) |
Os BCN devem, em tempo útil, verificar o cumprimento das condições estabelecidas em a) e d) acima a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano; |
f) |
As IFM de pequena dimensão podem optar por cumprir os requisitos de informação completa, em vez de fazer uso de derrogações. |
2. Os BCN podem conceder derrogações a FMM, nos termos seguintes:
a) |
Os BCN podem conceder derrogações aos FMM relativamente aos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1 desde que, em vez destes, os FMM reportem dados de balanço de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), nas seguintes condições:
|
b) |
Os BCN podem também conceder derrogações aos FMM no que respeita ao cumprimento dos seguintes requisitos estatísticos de reporte sobre:
|
c) |
Os BCN podem conceder derrogações em relação aos requisitos de reporte estatístico no que respeita à residência dos detentores de ações/unidades de participação de FMM:
|
3. Podem ser concedidas derrogações aos FMM relativamente aos requisitos de reporte dos ajustamentos de reavaliação, nos termos seguintes:
a) |
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os BCN podem conceder derrogações aos FMM quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação, isentando-os de qualquer obrigação a esse respeito; |
b) |
Os BCN podem conceder derrogações relativamente à frequência e prazo de reporte das variações de preço dos títulos e exigir que esses dados sejam comunicados trimestralmente e dentro do mesmo prazo que os dados sobre stocks reportados numa base trimestral, com subordinação às seguintes condições:
|
c) |
Os BCN podem conceder derrogações relativamente ao reporte das reavaliações de preços de títulos, incluindo a isenção total de reporte, a instituições de crédito que reportem stocks mensais de títulos numa base «título-a-título», nas seguintes condições:
|
4. Podem ser concedidas derrogações a IFM relativamente ao reporte estatístico dos empréstimos cedidos por meio de titularização.
As IFM que apliquem a Norma de Contabilidade Internacional n.o 39 (IAS 39), a Norma Internacional de Relato Financeiro n.o 9 (IFRS 9) ou normas contabilísticas nacionais similares podem ser autorizadas pelo respetivo BCN a excluir dos valores de stocks exigidos pelo anexo I, partes 2 e 3, quaisquer empréstimos cedidos mediante uma titularização efetuada de acordo com as práticas nacionais, desde que estas regras se apliquem a todas as IFM residentes.
5. Os BCN podem conceder derrogações a IFM relativamente ao reporte de certos stocks trimestrais que envolvam Estados-Membros não pertencentes à área do euro.
Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que as posições face às contrapartes residentes num qualquer Estado-Membro não pertencente à área do euro ou que as posições face à moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro não são significativas, o BCN pode decidir não exigir o seu reporte no que respeita a esse Estado-Membro. Os BCN devem comunicar essa decisão aos respetivos inquiridos.
Artigo 10.o
Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte
1. Os inquiridos devem cumprir as obrigações de prestação de informação estatística a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.
2. Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com os requisitos nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população efetivamente inquirida. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão especificados no anexo IV.
Artigo 11.o
Fusões, cisões e reestruturação
Em caso de fusão, cisão ou qualquer outra reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, o agente efetivamente inquirido em causa deve informar o BCN competente, depois de a intenção de realizar tal operação se ter tornado pública e com uma antecedência razoável em relação à sua concretização, acerca dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.
Artigo 12.o
Utilização da informação estatística reportada para efeitos de reservas mínimas
1. A informação estatística reportada pelas instituições de crédito de acordo com o presente regulamento deve ser utilizada por cada uma delas para o cálculo da respetiva base de incidência das reservas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). Cada instituição de crédito deve, nomeadamente, utilizar esta informação para verificar o cumprimento da respetiva obrigação de constituição de reservas durante o período de manutenção.
2. Os dados sobre a base de incidência das reservas mínimas das instituições de pequena dimensão para três períodos de manutenção de reservas são calculados com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN nos 28 dias úteis seguintes ao fim do trimestre a que respeitam.
3. Em caso de conflito de normas, as regras especiais referentes à aplicação do regime de reservas mínimas do BCE estabelecido no anexo III prevalecem sobre quaisquer disposições do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).
4. Para facilitar a gestão da liquidez do BCE e das instituições de crédito, as reservas mínimas devem ser confirmadas, o mais tardar, no primeiro dia do período de manutenção de reservas; poderá, no entanto, haver a necessidade ocasional de as instituições de crédito comunicarem revisões à sua base de incidência de reservas ou a reservas mínimas já confirmadas. Os procedimentos de confirmação ou aceitação das reservas mínimas não obstam à obrigação de os inquiridos transmitirem sempre informações estatísticas corretas e de procederem, com a maior brevidade possível, à revisão de informações estatísticas incorretas que porventura já tenham transmitido.
Artigo 13.o
Verificação e recolha coerciva
Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.
Artigo 14.o
Reporte inicial
1. O primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento referir-se-á aos dados de dezembro de 2014.
2. O primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento relativo às células correspondentes aos Estados-Membros pertencentes à área do euro constantes do quadro 3 da parte 3 do anexo I será o dos primeiros dados trimestrais após a data da adoção do euro pelos mesmos.
3. O primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento relativo às células correspondentes aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro constantes dos quadros 3 e 4 da parte 3 do anexo I será o dos primeiros dados trimestrais após a data da respetiva adesão à União Europeia. Se o BCN competente decidir não exigir um primeiro reporte de dados não significativos, começando com os primeiros dados trimestrais seguintes à data de adesão do Estado-Membro ou dos Estados-Membros à União Europeia, o reporte deverá iniciar-se 12 meses depois de o BCN ter informado os inquiridos de que os dados são exigidos.
Artigo 15.o
Revogação
1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) a partir de 1 de janeiro de 2015.
2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 16.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de setembro de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.
(3) JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.
(4) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(5) JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.
(6) Ver página 73 do presente Jornal Oficial.
(7) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.
(8) Ver página 107 do presente Jornal Oficial.
(9) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(10) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.
(11) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(12) JO L 226 de 28.8.2010, p. 48.
(13) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
ANEXO I
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS E REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Introdução
O regime estatístico aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), no que toca ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (IFM), assenta em dois elementos principais:
a) |
uma lista de IFM para fins estatísticos (ver a parte 1 para a identificação de determinadas IFM); e |
b) |
uma especificação da informação estatística comunicada por estas IFM com uma frequência mensal, trimestral e anual (ver partes 2, 3, 4, 5, 6 e 7). |
Para se obter uma informação completa sobre o balanço das IFM há que impor certas exigências de prestação de informação estatística a fundos de investimento exceto FMM (FI) e a outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (a seguir «OIF»), quando estes operem no contexto de atividades financeiras envolvendo ações/unidades de participação de fundos do mercado monetário (FMM). A informação estatística é recolhida pelos bancos centrais nacionais (BCN) junto das IFM, dos FI e dos OIF de acordo com o disposto na parte 2 e com mecanismos nacionais assentes nas definições e nomenclaturas harmonizadas constantes do artigo 1.o e do anexo II.
A massa monetária inclui notas e moedas em circulação e outros passivos monetários (depósitos e outros instrumentos financeiros que sejam substitutos próximos de depósitos) das IFM. As contrapartidas da massa monetária incluem todas as restantes rubricas do balanço das IFM. O BCE também compila as operações financeiras derivadas da informação sobre stocks e outros dados, incluindo ajustamentos de reavaliação e dados reportados pelas IFM (ver parte 5).
A parte 8 contém um sumário da informação estatística exigida pelo BCE.
PARTE 1
Identificação de determinadas IFM
SECÇÃO 1
Identificação de determinadas IFM com base em princípios de substituibilidade de depósitos
1.1. |
As IFM que não sejam instituições de crédito e emitam instrumentos financeiros considerados substitutos próximos de depósitos são classificadas como IFM, na condição de corresponderem à definição de IFM noutros aspetos. A classificação baseia-se em critérios de substituibilidade de depósitos, ou seja, em que medida as responsabilidades devem ser classificadas como depósitos, a qual se determina pela respetiva liquidez, combinando características de transferibilidade, convertibilidade, certeza e negociabilidade, levando-se ainda em conta, se necessário, o respetivo prazo de emissão. Estes critérios de substituibilidade de depósitos são também utilizados para determinar se as responsabilidades devem ser classificadas como depósitos, a menos que exista uma categoria separada para tais responsabilidades. |
1.2. |
Tanto para efeitos de determinar a substituibilidade de depósitos como de classificar as responsabilidades como depósitos:
|
SECÇÃO 2
Especificação dos critérios de identificação dos FMM
Para os efeitos do artigo 2.o:
a) |
o instrumento de mercado monetário será considerado como possuindo um alto grau de qualidade creditícia se cada uma das agências de notação de crédito reconhecidas que tenham classificado o instrumento lhe tiver concedido uma das duas avaliações de crédito no curto prazo mais elevadas disponíveis ou, se o instrumento não tiver sido classificado, este for de qualidade equivalente, conforme determinado pelo processo de notação interno da sociedade gestora. Se uma agência de notação de crédito reconhecida dividir a sua notação mais elevada de curto prazo em duas categorias, estas duas classificações serão consideradas como constituindo uma única categoria e, por conseguinte, a mais alta notação de crédito possível; |
b) |
o fundo do mercado monetário pode, em derrogação do disposto na alínea a), investir em emissões de dívida pública com notação mínima de «investimento», entendendo-se por «emissões de dívida pública» os instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro, pelo BCE, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento; |
c) |
ao calcular-se a VMP dos títulos, nestes se incluindo os instrumentos financeiros estruturados, o cálculo da maturidade baseia-se no prazo de vencimento remanescente até à amortização legal dos instrumentos. No entanto, se o instrumento financeiro integrar uma opção de venda (put), apenas pode utilizar-se a data de exercício da opção de venda em vez do prazo de vencimento residual legal se a todo o momento se mostrarem preenchidas todas as seguintes condições:
|
d) |
ao calcular tanto a VMP como a MMP levar-se-ão em conta tanto o impacto dos instrumentos financeiros derivados como os depósitos e técnicas eficientes de gestão de carteiras de títulos. |
e) |
«maturidade média ponderada (MMP/WAM)» significa o prazo médio de vencimento de todos os títulos subjacentes incluídos no fundo, ponderado de forma a refletir as detenções relativas de cada instrumento, partindo do princípio que a maturidade de um instrumento de taxa variável é o período que faltar até à revisão seguinte da taxa de juro à taxa do mercado monetário, e não o tempo que faltar para a data de reembolso do capital do título de dívida. Na prática, a MMP é utilizada para medir o grau de sensibilidade de um FMM à flutuação das taxas de juro do mercado monetário; |
f) |
«vida média ponderada (VMP/WAL)» significa a média ponderada das maturidades residuais de cada título incluído num fundo, ou seja, o período restante até ao reembolso integral do capital do título, sem contar com os juros e sem desconto. Ao invés do que acontece com o cálculo da MMP, o cálculo da VMP em relação aos títulos de taxa variável e aos instrumentos financeiros estruturados não permite utilizar as datas de revisão de taxas de juro, mas apenas a maturidade final declarada de um título. A VMP é utlizada para medir o risco de crédito, uma vez que quanto mais longo for o prazo de reembolso do capital, maior será o risco de crédito. A VMP é também utilizada para limitar o risco de liquidez; |
g) |
«instrumentos do mercado monetário» significa os instrumentos normalmente transacionados no mercado monetário que apresentam liquidez e cujo valor é possível determinar com precisão em qualquer momento; |
h) |
«sociedade gestora» significa uma sociedade cuja atividade comercial regular consista na gestão da carteira de um FMM. |
PARTE 2
Balanço (stocks mensais)
Para compilar os agregados monetários e as contrapartidas para a área do euro, o BCE necessita dos seguintes dados constantes do quadro 1:
1. Categorias de instrumentos
a) Passivo
As categorias de instrumentos são: notas e moeda em circulação, responsabilidades por depósitos, ações/unidades de participação de FMM emitidas, títulos de dívida emitidos, capital e reservas, e outros passivos. Para se fazer a distinção entre responsabilidades monetárias e não monetárias, as responsabilidades por depósitos são igualmente desagregadas em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra. Ver definições no anexo II.
b) Ativo
As categorias de instrumentos são: numerário, empréstimos, títulos de dívida detidos, ações ou participações, ações/unidades de participação de fundos de investimento, ativo imobilizado e outros ativos. Ver definições no anexo II.
2. Desagregação por prazos
Os limites de prazo originais representam um substituto para a pormenorização do instrumento, sempre que os instrumentos financeiros não sejam inteiramente comparáveis entre mercados.
a) Passivo
Os limites dos segmentos de prazos, ou dos prazos de pré-aviso, são os seguintes: para depósitos com prazo de vencimento acordado de um ano e de dois anos à data de emissão, e para depósitos reembolsáveis com pré-aviso, um pré-aviso de três meses e de dois anos. Os acordos de recompra não são desagregados por prazos, dado que são normalmente instrumentos de muito curto prazo, ou seja, geralmente com data de vencimento inferior a três meses, à data de emissão. Os títulos de dívida emitidos pelas IFM são também desagregados em um ano e dois anos. Não é necessário desagregar por prazos as ações/unidades de participação emitidas por FMM.
b) Ativo
Os limites dos segmentos de prazos são os seguintes: relativamente aos empréstimos das IFM a residentes da área do euro (exceto IFM) por subsetor, e também em relação aos empréstimos das IFM às famílias, de acordo com as respetivas finalidades, por segmentos de prazo de um e cinco anos; e, relativamente aos títulos de dívida detidos por outras IFM pertencentes à área do euro, por segmentos de prazo de um e dois anos, a fim de permitir a compensação inter-IFM das aplicações nestes instrumentos ao efetuar-se o cálculo dos agregados monetários.
3. Desagregação por finalidade e identificação separada de empréstimos a empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica
Os empréstimos às famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias devem ainda ser desagregados por finalidades do empréstimo (crédito ao consumo; crédito para a compra de habitação; outros fins). Na categoria «outros empréstimos», os empréstimos concedidos a empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica devem ser identificados separadamente (ver a definição das categorias de instrumentos na parte 2 do anexo II e a definição dos setores na parte 3 do anexo II). Os BCN podem prescindir do requisito da identificação separada dos empréstimos a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica se esses empréstimos representarem menos do que 5 % do total dos empréstimos às famílias no Estado-Membro Membro pertencente à área do euro.
4. Desagregação por moedas
Relativamente às rubricas do balanço que podem ser utilizadas na compilação de agregados monetários, os saldos em euros são separadamente identificados para que o BCE tenha a opção de definir os agregados monetários em termos de saldos expressos em todas as moedas agrupadas, ou apenas em euros.
5. Desagregação por setor e residência das contrapartes
5.1. |
A compilação de agregados monetários e de contrapartidas para a área do euro requer a identificação das contrapartes pertencentes à área do euro e que formam o setor detentor de moeda. Para este efeito, as contrapartes que não são IFM são divididas, conforme estabelecido no Sistema Europeu de Contas revisto (denominada seguir «SEC 2010»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (ver o anexo II, parte 3), em administrações públicas (S.13), sendo a administração central (S.1311) identificada em separado para efeitos de responsabilidades totais por depósitos e outros residentes. Para se poder calcular a desagregação mensal por setor dos agregados monetários e das contrapartidas do crédito, os outros residentes são ainda desagregados pelos seguintes subsetores: fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124), outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127), sociedades de seguros (S.128) e fundos de pensões (S.129), sociedades não financeiras (S.11) e famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15). Deve fazer-se uma distinção adicional para as contrapartes que sejam ST e contrapartes centrais de compensação no âmbito dos setores de contraparte combinados (S.125 + S.126 + S.127). Relativamente aos empresários em nome individual e às parcerias sem personalidade jurídica, ver a secção 3. Quanto às responsabilidades totais por depósitos e às categorias de depósitos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a 2 anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» e «acordos de recompra», deve fazer-se uma distinção adicional entre instituições de crédito, outras contrapartes das IFM e administração central para efeitos do regime de reservas mínimas do BCE. |
5.2. |
Em relação às responsabilidades totais por depósitos e à categoria do ativo «total dos empréstimos», deve fazer-se uma distinção adicional em relação aos bancos centrais (S.121) e às entidades depositárias, exceto o banco central (S.122) e ainda aos bancos do resto do mundo e ao setor não-bancário, para melhor se entender as políticas de obtenção e concessão de financiamento no setor bancário e acompanhar a atividade interbancária. |
5.3. |
No que respeita às posições intragrupo, deve fazer-se uma distinção adicional para as posições em empréstimos e depósitos e transações entre e entidades depositárias, exceto o banco central (S.122) para permitir a identificação de interligações entre instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo (nacionais e de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro). |
5.4. |
No que respeita às detenções em títulos de dívida com prazo de vencimento até um ano, com desagregação por moeda, deve fazer-se uma distinção adicional para as administrações públicas (S.13), de modo a assegurar uma melhor visão global sobre as interligações entre as entidades soberanas e os bancos. |
5.5. |
Determinados depósitos/empréstimos decorrentes de acordos de recompra/acordos de revenda ou operações análogas com outros intermediários financeiros (S.125) + auxiliares financeiros (S.126) + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127) podem estar relacionados com operações realizadas com uma contraparte central. Uma contraparte central é uma entidade que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transacionados nos mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor e vendedora em relação a cada comprador. Dado que essas operações substituem frequentemente negócios bilaterais entre as IFM, há que efetuar uma distinção adicional na categoria de depósitos «acordos de recompra» no que se refere às transações negociais com estas contrapartes. Pela mesma razão se faz uma distinção adicional na categoria do ativo «empréstimos» em relação aos acordos de revenda celebrados com estas contrapartes. |
5.6. |
As contrapartes localizadas em território nacional são identificadas separadamente das contrapartes pertencentes à área do euro mas que não estejam localizadas em território nacional em todas as desagregações estatísticas. As contrapartes pertencentes à área do euro são identificadas, consoante o seu setor ou classificação institucional nacionais, de acordo com as listas mantidas pelo BCE para fins estatísticos e com o «Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias: Guia para a classificação estatística de clientes», do BCE, o qual adota, tanto quanto possível, princípios de classificação compatíveis com o SEC 2010. Não se exige a desagregação geográfica das contrapartes situadas fora dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. |
5.7. |
No caso das ações/unidades de participação de FMM emitidas por IFM dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, os inquiridos devem reportar, no mínimo, dados sobre a residência dos detentores de acordo com uma desagregação nacionais/área do euro exceto nacionais/resto do mundo, de forma a permitir a exclusão das detenções de não residentes pertencentes à área do euro para efeitos da compilação dos agregados monetários. Os BCN podem também obter a necessária informação estatística a partir dos dados recolhidos com base no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), na medida em que os dados estejam em conformidade com os prazos de comunicação previstos no artigo 7.o do presente regulamento e com os padrões mínimos definidos no anexo IV.
|
PARTE 3
Balanço (stocks mensais)
Para aprofundar a análise da evolução monetária e prosseguir outras finalidades estatísticas, o BCE necessita das seguintes desagregações relativamente a rubricas principais:
1. |
Desagregação subsectorial, por prazo de vencimento e por garantia imobiliária do crédito às não IFM pertencentes à área do euro (ver quadro 2). Este requisito destina-se a permitir o controlo de todos os subsetores e da estrutura dos prazos de vencimento do financiamento externo global das IFM (mediante empréstimos e títulos) face ao setor detentor de moeda. Em relação às sociedades não-financeiras e às famílias, são necessárias mais posições «dos quais» para a identificação dos empréstimos com garantia imobiliária. Em relação aos empréstimos denominados em euros com prazo contratual acima de um e de dois anos face a sociedades não financeiras e famílias, são necessárias mais posições «dos quais» para certas outras maturidades e períodos de refixação de taxas de juro (ver quadro 2). Entende-se por refixação da taxa de juro uma alteração à taxa de juro de um empréstimo que esteja estipulada no contrato de empréstimo em vigor. Os empréstimos sujeitos a refixação da taxa de juro incluem, entre outros, os empréstimos com taxas de juro sujeitas a revisão periódica de acordo com a evolução de um índice (por exemplo, o Euribor), os empréstimos cujas taxas de juro estejam sujeitas a revisão contínua, ou seja, de taxa variável, e os empréstimos com taxas de juro que possam ser revistas ao critério da IFM. |
2. |
Desagregação por subsetor das responsabilidades por depósitos das IFM face às administrações públicas (exceto administrações centrais) dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (ver quadro 2). Esta informação é exigida como complemento do reporte mensal. |
3. |
Desagregação sectorial de posições com contrapartes fora da área do euro (ver quadro 2). Aplica-se a classificação sectorial segundo o Sistema de Contabilidade Nacional (a seguir «SNA 2008») nas áreas em que o SEC 2010 não vigorar. |
4. |
Identificação das posições patrimoniais relativas a derivados e juros corridos de empréstimos e depósitos nas rubricas «outros ativos» e «outros passivos» (ver quadro 2). Esta desagregação é necessária para reforçar a coerência entre estatísticas. |
5. |
Desagregação por país, incluindo posições face ao Banco Europeu de Investimento e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (ver quadro 3). Esta desagregação é necessária não só para uma análise mais aprofundada da evolução monetária, mas também para preenchimento dos requisitos de natureza transitória e de verificação da qualidade dos dados. |
6. |
Desagregação sectorial para os depósitos transfronteiriços do, e os empréstimos transfronteiriços às não IFM no interior da área do euro (ver quadro 3). Esta desagregação é necessária para avaliar as posições dos setores das IFM em cada um dos Estados-Membros face aos restantes Estados-Membros pertencentes à área do euro. |
7. |
Desagregação por moeda (ver quadro 4). Esta desagregação é necessária para permitir o cálculo das operações em relação aos agregados monetários e contrapartidas, ajustadas de variações de taxas de câmbio se esses agregados incluírem uma combinação de todas as moedas. |
PARTE 4
Reporte de ajustamentos de reavaliação para a compilação de operações
Para a compilação de operações relativas aos agregados monetários e contrapartidas pertencentes à área do euro, o BCE necessita que lhe sejam comunicados os ajustamentos de reavaliação respeitantes a abatimentos ao ativo/depreciações (write-offs/write-downs) de empréstimos e as variações de preço dos títulos:
1. Abatimentos ao ativo/depreciações de empréstimos
O reporte do ajustamento em relação a abatimentos ao ativo/depreciações de empréstimos permite ao BCE compilar operações financeiras a partir dos stocks comunicados em dois períodos de reporte consecutivos. O ajustamento reflete as variações no stock dos empréstimos reportado de acordo com o disposto nas partes 2 e 3 resultantes de depreciações, incluindo a depreciação do montante total em dívida de um empréstimo (abatimento ao ativo/write-off). Este ajustamento deverá igualmente refletir as alterações às provisões referentes a empréstimos se um BCN decidir que os stocks do balanço devem ser contabilizados líquidos de provisões. Os abatimentos/depreciações de empréstimos reconhecidos na altura em que o empréstimo for vendido ou cedido a um terceiro também devem ser incluídos, se for possível identificá-los.
A informação mínima a reportar em relação a abatimentos/depreciações de empréstimos consta do quadro 1-A.
2. Variações de preço de títulos
O ajustamento respeitante às variações de preço de títulos refere-se às variações do valor dos títulos refletindo as oscilações verificadas em relação ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transacionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nos stocks do balanço em fim de período devido a variações do valor de referência a que os títulos são contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de reavaliação resultantes de operações sobre títulos (ganhos/perdas realizados).
A informação mínima a reportar referente a variações de preço de títulos consta do quadro 1-A
Não se impõe nenhum requisito mínimo de reporte quanto à coluna do passivo do balanço. No entanto, se as práticas de valorização aplicadas pelos inquiridos aos títulos de dívida emitidos tiverem por resultado variações nas respetivas posições em final de período, é permitido aos BCN recolherem dados referentes a tais variações. Tais dados devem ser reportados como «ajustamentos de reavaliação».
PARTE 5
Requisitos de reporte estatístico aplicáveis à titularização e a outras cessões de empréstimos
1. Requisitos gerais
Os dados devem ser reportados de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, com ressalva do disposto no n.o 4 do mesmo artigo, quando aplicável. Todos os dados devem ser desagregados segundo a residência e subsetor do mutuário, conforme se indica nos cabeçalhos das colunas do quadro 5. Os empréstimos cedidos durante uma fase de warehousing num processo de titularização devem ser tratados como se já tivessem sido objeto de titularização.
2. Requisitos para o reporte de fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título
2.1. |
Para os efeitos do disposto do artigo 6.o, alínea a), as IFM devem calcular as rubricas do quadro 5, partes 1 e 2, como fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título durante o período em causa, deduzidos os empréstimos adquiridos durante o mesmo período. Não são incluídos neste cálculo os empréstimos cedidos ou adquiridos a qualquer outra IFM residente, assim como os empréstimos cedidos em razão de uma cisão do inquirido ou de uma fusão ou aquisição envolvendo o inquirido e outra IFM residente. Os empréstimos transferidos para ou adquiridos a IFM não residentes são incluídos neste cálculo. |
2.2. |
As rubricas referidas na secção 3.1 devem ser incluídas na parte 1 ou 2 do quadro 5 como segue:
|
2.3. |
As rubricas incluídas na parte 1 do quadro 5 são ainda desagregadas, numa base mensal, de acordo com a contraparte na cessão do empréstimo, fazendo-se a distinção, quanto às ST, entre ST residentes na área do euro e outras contrapartes. São ainda necessárias outras desagregações por prazo contratual e finalidade do empréstimo numa base trimestral para algumas das rubricas, conforme se indica no quadro 5-B. |
3. Requisitos para o reporte de empréstimos titularizados e desreconhecidos cujo serviço seja assegurado pelas IFM
3.1. |
As IFM fornecem dados em conformidade com o quadro 5, parte 3, sobre os empréstimos titularizados e desreconhecidos relativamente aos quais a IFM atue na qualidade de entidade que executa o serviço do empréstimo como segue:
|
3.2. |
No que respeita à secção 3.1, alínea b), os BCN podem, em alternativa, exigir às IFM que forneçam os fluxos líquidos de cessões e aquisições de empréstimos relativamente aos quais a IFM atue na qualidade de entidade que executa o serviço do empréstimo, de modo que o BCN possa calcular as operações financeiras a que a secção 3.1, alínea b) se refere. |
3.3. |
Os BCN podem conceder aos inquiridos uma derrogação dos requisitos constantes da secção 3.1, alínea b) sempre que os fluxos líquidos recolhidos na quadro 5, parte 1.1 cumpram os objetivos da secção 3.2, isto é, sempre que seja prática nacional o serviço, pelas IFM, dos empréstimos titularizados e desreconhecidos. Os BCN devem assegurar que os referidos fluxos líquidos são coerentes com os objetivos de calcular as operações financeiras excluindo cessões e aquisições de empréstimos em conformidade com a secção 3.1, alínea b). Os BCN podem exigir informações adicionais às IFM a fim de procederem aos necessários ajustamentos. |
3.4. |
Os BCN podem alargar os requisitos de reporte estatístico previstos nesta secção a todos os empréstimos desreconhecidos servidos pelas IFM que tenham sido titularizados ou cedidos a qualquer outro título. Quanto tal ocorrer, o BCN informará as IFM acerca dos requisitos de reporte estatístico previstos no quadro 5, parte 3. |
4. Requisitos para o reporte dos montantes em dívida dos empréstimos administrados (loans serviced) numa titularização
4.1. |
As IFM fornecem dados trimestrais sobre todos os empréstimos administrados numa titularização, em conformidade com o quadro 5, parte 4, independentemente de os empréstimos administrados ou de os direitos ligados à administração dos mesmos (servicing rights) serem ou não reconhecidos no balanço do inquirido. |
4.2. |
As IFM devem fornecer desagregações adicionais relativamente aos empréstimos administrados em nome de ST residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro, agregando separadamente os empréstimos administrados pelo Estado-Membro em que as ST sejam residentes. |
4.3. |
OS BCN podem obter a totalidade ou parte dos dados a que o artigo 6.o, alínea b) se refere, numa base ST-a-ST, junto das IFM residentes que atuem na qualidade de entidades que executam o serviço de empréstimos titularizados. Se um BCN considerar que os dados referidos na secção 4.4 e as desagregações previstas na secção 4.2 podem ser obtidas numa base ST-a-ST, deverá o mesmo informar as IFM se, e em que medida, é necessário o reporte referido na secções 4.1 e 4.2. |
5. Requisitos de reporte estatístico para as IFM que apliquem a IAS 39, a IFRS 9 ou normas contabilísticas nacionais similares
5.1. |
As IFM que apliquem a IAS 39, a IFRS 9 ou normas similares devem reportar, de acordo com o disposto na parte 5 do quadro 5, os montantes em dívida em fim de mês dos empréstimos cedidos por meio de titularização que não tenham sido desreconhecidos. |
5.2. |
As IFM às quais seja aplicável a derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 6 devem reportar, de acordo com o disposto no quadro 5, parte 5, os montantes em dívida em fim de trimestre dos empréstimos cedidos por meio de titularização que tenham sido desreconhecidos, mas que ainda sejam reconhecidos nas demonstrações financeiras. |
PARTE 6
Reporte simplificado para instituições de crédito de pequena dimensão
As instituições de crédito às quais sejam aplicáveis as derrogações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea d) podem ficar isentas do cumprimento dos seguintes requisitos:
1. |
Desagregação por moeda, referida na parte 2, secção 4. |
2. |
Identificação separada de:
|
3. |
Desagregação por setor, referida na parte 3, secção 3. |
4. |
Desagregação por país, referida na parte 3, secção 4. |
5. |
Desagregação por moeda, referida na parte 3, secção 5. |
Além disso, as referidas instituições de crédito podem cumprir os requisitos de reporte estatístico previstos nas partes 2, 5 e 6 mediante o reporte de dados unicamente numa base trimestral, de acordo com os prazos previstos para o fornecimento de estatísticas trimestrais no artigo 7.o, n.o 3.
PARTE 7
Síntese
Síntese das desagregações para efeitos do balanço agregado do setor das IFM (1)
CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS E PRAZOS |
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RUBRICAS PATRIMONIAIS |
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ATIVO |
PASSIVO |
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CONTRAPARTES E CATEGORIAS DE FINALIDADES |
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ATIVO |
PASSIVO |
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MOEDAS |
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|
(1) As desagregações mensais por prazos estão indicadas a negrito, as desagregações trimestrais mensais sem negrito.
(2) A desagregação mensal por prazos aplica-se apenas aos empréstimos aos principais setores residentes que não IFM e administrações públicas dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. As desagregações por prazos em relação aos empréstimos às administrações públicas (exceto administração central) dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são disponibilizadas trimestralmente.
(3) A desagregação mensal por prazos refere-se apenas às disponibilidades sob a forma de títulos emitidos por IFM pertencentes à área do euro. Nos dados trimestrais, as disponibilidades sob a forma de títulos emitidos por não IFM pertencentes à área do euro dividem-se em «até um ano» e «com prazo superior a um ano».
(4) Unicamente face ao resto do mundo.
(5) O reporte de informação relativo à rubrica «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» é voluntário até indicação em contrário.
(6) É necessária a desagregação mensal por subsetor relativamente a empréstimos e depósitos.
(7) Em relação aos empréstimos, requer-se uma desagregação adicional por finalidade para o subsetor S.14 + S.15. Além disso, em relação a um número limitado de instrumentos são necessárias mais posições «dos/das quais»: «dos quais: contrapartes centrais» e «dos quais: ST» em relação ao subsetor S.125; «dos quais: empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica«, em relação aos empréstimos ao subsetor S.14; «dos quais: garantias imobiliárias» em relação aos empréstimos aos subsetores S.11 e S.14 + S.15 (só trimestralmente).
(8) A desagregação mensal por moeda de cada um dos outros Estados-Membros só é necessária para determinadas rubricas.
ANEXO II
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES REFERENTES À CONSOLIDAÇÃO
PARTE 1
Consolidação para fins estatísticos no mesmo Estado-Membro
1. |
Em cada Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir ‘Estado-Membro pertencente à área do euro), a população inquirida é constituída pelas IFM incluídas na lista de IFM para fins estatísticos e residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (1). Estas são:
As instituições localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios em que os referidos centros se situam. |
2. |
As IFM procedem à consolidação, para efeitos estatísticos, das atividades de todos os seus estabelecimentos residentes (sede estatutária e administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo Estado-Membro. Não é permitida a consolidação transfronteiriça para fins estatísticos.
|
PARTE 2
Definições das categorias de instrumentos
1. |
O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros separados e as descrições não são exaustivas. Estas definições remetem para o SEC 2010. |
2. |
O prazo contratual, ou seja, a maturidade à data da emissão, refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, como acontece, por exemplo, com alguns tipos de depósitos. O período de pré-aviso corresponde ao período entre o momento em que o detentor dá a conhecer a sua intenção de resgatar o instrumento e a data em que o mesmo fica autorizado a realizar esse instrumento sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo pré-acordado. |
3. |
Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra mediante a sua entrega ou endosso, ou por compensação quando se trata de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro seja potencialmente transacionável, os instrumentos negociáveis devem, em princípio, ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a transação efetiva não seja condição necessária para a negociabilidade. Quadro Categorias de instrumentos CATEGORIAS DO ATIVO
CATEGORIAS DO PASSIVO
|
PARTE 3
Definição dos setores
O SEC 2010 estabelece a norma para a classificação sectorial. O quadro seguinte fornece uma descrição normalizada dos setores que BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com este Regulamento. As contrapartes pertencentes à área do euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no «Monetary financial institutions and markets statistics setor manual: guidance for the statiscal classification of customers» do BCE. As instituições de crédito localizadas fora da área do euro são referidas como «bancos» e não como IFM. Da mesma forma, o termo «não IFM» apenas se aplica aos Estados-Membros; relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, utiliza-se o termo «setor não bancário».
Quadro
Definição dos setores
Setor |
Definição |
IFM |
Ver o artigo 1.o |
Administrações públicas |
O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina aos consumos individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113). |
Administração central |
Este subsetor (S.1311) inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114). |
Administração estadual |
Este subsetor (S.1312) agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao da administração local (SEC 2010, ponto 2.115). |
Administração local |
Este subsetor (S.1313) inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.116). |
Fundos da segurança social |
O subsetor dos fundos de segurança social (S.1314) inclui unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que cumprem dois critérios: (a) determinados grupos são obrigados por lei ou regulamento a participar nos fundos ou a pagar contribuições; e (b) as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que respeita à liquidação ou aprovação das contribuições e benefícios, independentemente do seu papel como supervisor ou empregador (SEC 2010, ponto 2.117). |
Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário |
FI, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). O subsetor é constituído pelos organismos de investimento coletivo, exceto FMM, que investem em ativos financeiros e não financeiros, na medida em que tenham por objetivo investir capital obtido junto do público. |
Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas |
O subsetor «outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações de participação em fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizadas (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94). O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor inclui também as sedes sociais que controlam e gerem um grupo de filiais cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades financeiras auxiliares (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97). O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as sociedades gestoras de participações sociais/SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 a 2.99). |
Sociedades de seguros |
O subsetor «sociedades de seguros» (S. 128) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104). |
Fundos de pensões |
O subsetor «fundos de pensões» (S. 129) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110). |
Sociedades não financeiras |
O setor das «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54). |
Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128). O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130). |
Empresários em nome individual e parcerias sem personalidade jurídica (sub-população das «Famílias») |
Os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as consideradas quase sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, ponto 2.119.d) |
(1) Nos quadros do presente anexo, o BCE é classificado como uma IFM do país em que se encontra fisicamente situado.
(2) As filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total, enquanto que as sucursais são entidades sem personalidade jurídica própria (isto é, sem estatuto legal independente) e cujo capital é inteiramente detido pela sociedade-mãe.
ANEXO III
APLICAÇÃO DO REGIME DE RESERVAS MÍNIMAS E REGRAS ESPECIAISASSOCIADAS
PARTE 1
Regime de reservas mínimas aplicável às instituições de crédito: regras gerais
1. |
As células identificadas com * no quadro 1 do anexo I são usadas no cálculo da base de incidência das reservas mínimas. No que respeita aos títulos da dívida, as instituições de crédito apresentarão prova das responsabilidades a serem excluídas da base de incidência ou procederão à dedução padrão de uma percentagem fixa especificada pelo Banco Central Europeu (BCE). As células com um padrão correspondem a informação apresentada apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas. |
2. |
A coluna «das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN» não inclui as responsabilidades dos inquiridos face às instituições que façam parte da lista de instituições isentas da aplicação do regime de reservas mínimas do BCE, ou seja, instituições cuja isenção se deva a outras razões que não a de se encontrarem sujeitas a medidas de recuperação. As instituições temporariamente isentas da obrigação de constituírem reservas mínimas devido ao facto de se encontrarem sujeitas a medidas de recuperação são tratadas como instituições sujeitas a reservas mínimas e, portanto, as responsabilidades para com estas instituições são incluídas na coluna «das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN». As responsabilidades face a instituições não obrigadas, na prática, à manutenção de reservas junto do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), em virtude da aplicação do benefício da dedução fixa, devem também ser incluídas nesta coluna. |
3. |
As instituições sujeitas à prestação de informação completa podem também prestar informação sobre posições face a outras «IFM exceto instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», em vez de face a «IFM» e a «instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», desde que daí não resulte perda de detalhe e que nenhuma das posições nas células sem padrão seja afetada. Além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do integral cumprimento das definições e princípios de classificação do balanço das IFM estabelecidos no presente regulamento, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem, em alternativa, reportar os dados necessários ao cálculo da base de incidência das reservas, exceto os referentes a instrumentos negociáveis, nos termos do quadro que se segue, desde que nenhuma das posições nas células sem padrão do quadro 1 do anexo I seja afetada. |
4. |
As instituições de crédito de pequena dimensão que beneficiam de uma derrogação devem comunicar, no mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência nos termos do quadro que se segue. |
5. |
Deve assegurar-se total correspondência com o quadro 1 do anexo I ao efetuar-se o reporte em conformidade com o quadro que se segue.
|
PARTE 2
Regras especiais
SECÇÃO 1
Reporte conjunto como grupo, numa base agregada, por parte de instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE
1.1. |
Cumpridas as condições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), a Comissão Executiva pode autorizar as instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas obrigatórias a efetuarem o reporte estatístico agregado, como um grupo, num mesmo Estado-Membro. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE. |
1.2. |
Se as instituições de crédito tiverem sido autorizadas a manter reservas mínimas através de um intermediário, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), e não beneficiarem do reporte em grupo a que esta secção se refere, o BCN em causa poderá autorizar o intermediário a efetuar o reporte estatístico agregado (exceto em relação à base de incidência) em nome das instituições de crédito. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE. |
1.3. |
Se o grupo de instituições de crédito for constituído apenas por instituições de pequena dimensão que beneficiam de uma derrogação, apenas lhes será exigido o cumprimento da obrigação de informação simplificada aplicada às referidas instituições. De contrário, aplicar-se-á a todo o grupo o regime de prestação de informação completa. |
SECÇÃO 2
Regime de reservas mínimas no caso de fusões envolvendo instituições de crédito
2.1. |
Para os efeitos do presente anexo, os temos «fusão», «instituições incorporadas» e «instituição incorporante» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9). |
2.2. |
Relativamente ao período de manutenção durante o qual uma fusão se torne efetiva, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas, e deve a respetiva obrigação ser cumprida, de acordo com o disposto no artigo 13° do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). |
2.3. |
Relativamente aos períodos de manutenção subsequentes, as reservas mínimas da instituição incorporante devem ser calculadas a partir da base de incidência das reservas mínimas e dos dados estatísticos reportados de acordo com as regras constantes do quadro que se segue. Caso contrário, aplicar-se-á o regime normal previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) em relação à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas. |
2.4. |
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários, tais como a apresentação de formulários distintos para cada uma das instituições incorporadas durante vários períodos depois de a fusão ter tido lugar. A duração da derrogação aos procedimentos normais de reporte deverá ser limitada tanto quanto possível, não excedendo seis meses após a fusão ter tido lugar. Por outro lado, tal derrogação não isenta a instituição incorporante do cumprimento da sua obrigação de prestação de informação em conformidade com o presente Regulamento nem, se for o caso, da sua obrigação de assumir as obrigações de prestação de informação das instituições incorporadas em conformidade com o presente anexo. Quadro Regras especiais para o cálculo das reservas mínimas de instituições de crédito envolvidas numa fusão (1)
|
(1) O presente quadro apresenta os pormenores de procedimentos mais complexos aplicados a casos específicos. Aos casos não apresentados no quadro aplicam-se as regras normais relativas à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas obrigatórias, conforme estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).
ANEXO IV
PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELOS AGENTES INQUIRIDOS
Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):
1. |
Padrões mínimos de transmissão:
|
2. |
Padrões mínimos de rigor:
|
3. |
Padrões mínimos para a conformidade com os conceitos:
|
4. |
Padrões mínimos de revisão: Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, devem ser acompanhadas de notas explicativas. |
ANEXO V
REGULAMENTO REVOGADO COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
|
Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) |
|
Regulamento (UE) n.o 883/2011 |
ANEXO VI
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) |
Este regulamento |
Artigo 1.o-A |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.2a |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.3 |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.2b |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.4 |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.3 |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.5 |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.4 |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.6 |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.5 |
Anexo I, Parte 2, Secção 5.7 |
— |
Anexo I, Parte 3, Secção 4 |
Anexo I, Parte 3, Secção 4 |
Anexo I, Parte 3, Secção 5 |
Anexo I, Parte 3, Secção 5 |
Anexo I, Parte 3, Secção 6 |
Anexo I, Parte 3, Secção 6 |
Anexo I, Parte 3, Secção 7 |
Anexo I, Parte 4 |
— |
Anexo I, Parte 5 |
Anexo I, Parte 4 |
Anexo I, Parte 6 |
Anexo I, Parte 7 |
Anexo I, Parte 8 |
Anexo I, Parte 5 |
Anexo I, Parte 6 |
Anexo I, Parte 7 |