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Document 32013R1051

Regulamento (UE) n. ° 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais

JO L 295 de 6.11.2013, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/04/2016; revogado por 32016R0399

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1051/oj

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1051/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação de um espaço no qual é assegurado a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas, constitui uma das principais realizações da União. Num espaço sem controlos nas fronteiras internas, é necessário dar uma resposta comum às situações que afetem gravemente a ordem pública ou a segurança interna desse espaço, ou de partes dele, ou de um ou mais Estados-Membros, permitindo a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, mas sem por em causa o princípio da livre circulação de pessoas. Tendo em conta o impacto que tais medidas de último recurso podem ter sobre todas as pessoas com o direito de circular no espaço sem controlos nas fronteiras internas, deverão ser estabelecidas condições e procedimentos para a reintrodução de tais medidas, a fim de assegurar que tais medidas tenham caráter excecional e que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. O alcance e a duração de qualquer reintrodução temporária de tais medidas deverão ser limitados ao mínimo estritamente necessário para responder a uma ameaça séria à ordem pública ou à segurança interna.

(2)

A livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Uma vez que essa livre circulação de pessoas é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, qualquer decisão relativa à reintrodução desse controlo deverá ser tomada com base em critérios aprovados de comum acordo e deverá ser devidamente notificada à Comissão ou recomendada por uma instituição da União. Em todo o caso, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma medida de caráter excecional, devendo ser prevista apenas em último recurso, com um alcance e uma duração estritamente limitados, e basear-se em critérios objetivos e numa avaliação da sua necessidade que deverá ser controlada a nível da União. Caso a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna exija uma ação imediata, um Estado-Membro deverá poder reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas por um prazo não superior a dez dias, devendo qualquer prorrogação ser controlada a nível da União.

(3)

A necessidade e a proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverão ser avaliadas tendo em conta a ameaça à ordem pública ou à segurança interna que está na origem da necessidade dessa reintrodução, bem como a necessidade e a proporcionalidade de medidas alternativas que possam ser tomadas a nível nacional, da União, ou ambas, e o impacto desse controlo sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

(4)

A reintrodução do controlo nas fronteiras internas pode ser necessária, a título excecional, no caso de uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna a nível do espaço ou a nível nacional, nomeadamente na sequência de incidentes ou de ameaças terroristas, ou de ameaças relacionadas com a criminalidade organizada.

(5)

A migração e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não deverá, por si só, ser considerada uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna.

(6)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas devem ser interpretadas de modo estrito, e o conceito de ordem pública pressupõe a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade.

(7)

Com base na experiência adquirida no que diz respeito ao funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, e a fim de contribuir para assegurar a aplicação coerente do acervo de Schengen, a Comissão deverá poder elaborar diretrizes sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas nos casos que exijam a referida medida, a título temporário como nos casos em que seja necessária uma ação imediata. Essas diretrizes deverão prever indicadores claros destinados a facilitar a avaliação das circunstâncias que poderão representar ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna.

(8)

Se forem identificadas insuficiências graves na realização do controlo das fronteiras externas, num relatório de avaliação elaborado por força do Regulamento (UE) n.o1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen (2), e tendo em vista assegurar o cumprimento das recomendações adotadas ao abrigo desse regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para que recomende ao Estado-Membro avaliado que adote determinadas medidas específicas, tais como o destacamento de equipas europeias de guarda de fronteiras, a apresentação de planos estratégicos ou, em último recurso e tendo em conta a gravidade da situação, o encerramento de determinado ponto de passagem de fronteira. Essas competências deverão ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3). Por força do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii) do referido regulamento deverá aplicar-se o procedimento de exame.

(9)

A reintrodução temporária de controlo em determinadas fronteiras internas, de acordo com um procedimento específico a nível da União também poderá ser justificada em circunstâncias excecionais e como medida de último recurso, caso esteja em perigo o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas devido a deficiências graves e persistentes relacionadas com o controlo das fronteiras externas que tenham sido identificadas no contexto de um rigoroso processo de avaliação nos termos dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o1053/2013, caso essas circunstâncias possam constituir uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna desse espaço ou em partes dele. O referido procedimento específico para a reintrodução temporária de controlo em determinadas fronteiras internas poderá também ser desencadeado, nas mesmas condições, se o Estado-Membro avaliado tiver gravemente negligenciado as suas obrigações. Atendendo à natureza politicamente sensível dessas medidas, que têm a ver com competências nacionais de execução e coerção em matéria de controlo das fronteiras internas, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho para que, deliberando sob proposta da Comissão, adote recomendações no âmbito do referido procedimento específico a nível da União.

(10)

Antes de ser adotada qualquer recomendação sobre a reintrodução temporária de controlo em determinadas fronteiras internas, deverá tirar-se pleno partido, no momento oportuno, da possibilidade de recorrer a medidas destinadas a retificar a situação em causa, incluindo a assistência de órgãos, organismos ou agências da União como a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (4) ou o Serviço Europeu de Polícia (Europol) criado pela Decisão 20097371/JAI do Conselho (5), bem como medidas de apoio financeiro e técnico a nível nacional, a nível da União, ou a ambos os níveis. Caso seja detetada uma deficiência grave, a Comissão deverá poder recorrer a medidas de apoio financeiro para ajudar o Estado-Membro em causa. Além disso, todas as recomendações da Comissão e do Conselho deverão basear-se em informações fundamentadas.

(11)

Por razões de urgência devidamente fundamentadas, a Comissão deverá estar habilitada a adotar imediatamente atos de execução em casos devidamente justificados relacionados com a necessidade de prorrogar os controlos temporários nas fronteiras internas.

(12)

Os relatórios de avaliação e as recomendações a que se referem os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o1053/2013, deverão servir de base para o desencadeamento das medidas específicas em caso de deficiências graves relacionadas com o controlo das fronteiras externas, bem como para o desencadeamento do procedimento específico em caso de circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas, conforme previsto no presente regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão realizam conjuntamente avaliações periódicas, objetivas e imparciais, a fim de verificar a correta aplicação do presente regulamento, e a Comissão coordena as avaliações em estreita cooperação com os Estados-Membros. O mecanismo de avaliação é constituído pelos seguintes elementos: programas de avaliação plurianuais e anuais, visitas no local, com ou sem aviso prévio, por uma pequena equipa de representantes da Comissão e de peritos designados pelos Estados-Membros, relatórios sobre o resultado das avaliações adotados pela Comissão e recomendações de medidas corretivas adotadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, bem como o devido acompanhamento, controlo e apresentação de relatórios.

(13)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prever regras comuns em matéria de reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, apenas pode ser alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

(15)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(16)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, de acordo com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(17)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8) abrangido pelo domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9) relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(18)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10) abrangido pelo domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(19)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12) abrangido pelo domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13).

(20)

No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(21)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

(22)

No que diz respeito à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

(23)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a liberdade de circulação de pessoas e de residência. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

(24)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (14), deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No Título II, é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO IV-A

Medidas específicas em caso de deficiências graves relacionadas com o controlo nas fronteiras externas

Artigo 19.o-A

Medidas nas fronteiras externas e apoio da Agência

1.   Caso sejam identificadas deficiências graves na realização do controlo nas fronteiras externas no âmbito do relatório de avaliação, elaborado de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013 que cria um mecanismo de avaliação e de controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen (15), e com vista a garantir o cumprimento das recomendações referidas no artigo 15.o desse regulamento, a Comissão pode recomendar, mediante um ato de execução, que o Estado-Membro avaliado tome determinadas medidas específicas, que podem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:

a)

Início do destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

b)

Apresentação à Agência, para obtenção de parecer, dos seus planos estratégicos, baseados numa avaliação de risco, incluindo informações sobre o destacamento de pessoal e de equipamento.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o-A, n.o 2.

2.   A Comissão informa periodicamente o comité criado nos termos do artigo 33.o-A, n.o 1, sobre os progressos realizados na execução das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo, bem como sobre o seu impacto nas deficiências identificadas.

A Comissão deve informar do facto também o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   Se, no relatório de avaliação a que se refere o n.o 1, se concluir que o Estado-Membro avaliado negligencia gravemente as suas obrigações e, por conseguinte, deve apresentar um relatório sobre a execução do plano de ação no prazo de três meses, de acordo com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o1053/2013, e se, após esse prazo de três meses, a Comissão considerar que a situação persiste, a Comissão pode desencadear a aplicação do procedimento previsto no artigo 26.o do presente regulamento, caso estejam reunidas todas as condições para o fazer.

2)

Os artigos 23.o a 27.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Quadro geral para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

1.   Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, o controlo em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas, por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave se a duração desta exceder 30 dias. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave.

2.   O controlo nas fronteiras internas só pode ser reintroduzido em último recurso e de acordo com os artigos 24.o, 25.o e 26.o. Os critérios enumerados, respetivamente, nos artigos 23.o-A e 26.o-A devem ser tidos em conta caso seja prevista uma decisão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas ao abrigo, respetivamente, dos artigos 24.o, 25.o ou 26.o.

3.   Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa persistir para além do período previsto no n.o 1 do presente artigo, esse Estado-Membro pode prolongar o controlo nas suas fronteiras internas, no respeito pelos critérios a que se refere o artigo 23.o-A e de acordo com o artigo 24.o, com base nas mesmas razões que as previstas no n.o 1 do presente artigo e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos renováveis não superiores a 30 dias.

4.   A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo quaisquer prorrogações previstas no n.o 3 do presente artigo, não pode exceder seis meses. Em circunstâncias excecionais, como referido no artigo 26.o, esse período total pode ser prorrogado pelo prazo máximo de dois anos nos termos do n.o 1 desse artigo.

Artigo 23.o-A

Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

Se um Estado-Membro decidir, em último recurso, reintroduzir temporariamente o controlo numa ou mais fronteiras internas ou numa parte das mesmas, ou decidir prorrogar essa reintrodução, nos termos do artigo 23.o ou do artigo 25.o, n.o 1, deve avaliar de que forma essa medida é suscetível de responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, e deve apreciar a proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça. Aquando dessa apreciação, o Estado-Membro deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

O impacto provável das eventuais ameaças à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa, incluindo os incidentes ou ameaças terroristas subsequentes, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada;

b)

O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

Artigo 24.o

Procedimento para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1

1.   Caso um Estado-Membro preveja reintroduzir o controlo nas fronteiras internas ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, notifica do facto os demais Estados-Membros e a Comissão o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam essa reintrodução forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa faculta as seguintes informações:

a)

Os motivos da reintrodução prevista, incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro;

b)

O alcance da reintrodução prevista, indicando a(s) parte(s) das fronteiras internas em que deve ser restabelecido o controlo nas fronteiras internas;

c)

A denominação dos postos de passagem autorizados;

d)

A data e a duração da reintrodução prevista;

e)

Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

Uma notificação ao abrigo do primeiro parágrafo pode igualmente ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

Se necessário, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado(s)-Membro(s) em causa.

2.   Em simultâneo com a sua notificação aos outros Estados-Membros e à Comissão nos termos do n.o 1, as informações a que se refere esse número são transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O Estado-Membro que proceda a uma notificação nos termos do n.o 1 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar parte das informações.

Tal classificação não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.

4.   Na sequência de notificação por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, e tendo em vista a consulta prevista no n.o 5 do presente artigo, a Comissão ou um Estado-Membro podem emitir parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Se, com base nas informações contidas na notificação ou em quaisquer informações adicionais que tenha recebido, tiver dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução prevista do controlo nas fronteiras internas, ou se considerar apropriada uma consulta sobre qualquer aspeto da notificação, a Comissão emite um parecer para esse efeito.

5.   As informações referidas no n.o 1 e qualquer parecer da Comissão ou de um Estado-Membro nos termos do n.o 4 são objeto de consulta, incluindo, se necessário, reuniões conjuntas, entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir o controlo nas fronteiras internas, os outros Estados-Membros, em especial os Estados-Membros diretamente afetados por essas medidas, e a Comissão, com vista a organizar, se for caso disso, a cooperação mútua entre os Estados-Membros e a examinar a proporcionalidade das medidas em relação aos factos que originaram a reintrodução do controlo nas fronteiras e à ameaça à ordem pública ou à segurança interna.

6.   A consulta prevista no n.o 5 deve realizar-se pelo menos dez dias antes da data prevista para a reintrodução do controlo nas fronteiras.

Artigo 25.o

Procedimento específico nos casos que exijam ação imediata

1.   Caso uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro exija uma ação imediata, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado até dez dias.

2.   Caso reintroduza o controlo nas fronteiras internas, o Estado-Membro em causa notifica simultaneamente desse facto os demais Estados-Membros e a Comissão, comunicando-lhes as informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, e os motivos que justificam a aplicação do procedimento previsto no presente artigo. A Comissão pode consultar os outros Estados-Membros imediatamente após a receção da notificação.

3.   Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna se prolongar para além do período previsto no n.o 1, o Estado-Membro pode decidir prolongar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a 20 dias. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve ter em conta os critérios a que se refere o artigo 23.o-A, incluindo uma avaliação atualizada da necessidade e da proporcionalidade da medida, e deve ter em conta quaisquer novos elementos.

Caso haja uma decisão de prorrogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.o, n.os 4 e 5, e efetuam-se consultas sem demora após a decisão de prorrogação ter sido notificada à Comissão e aos Estados-Membros.

4.   Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 4, a duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.o 1 e suas prorrogações nos termos do n.o 3, não pode exceder dois meses.

5.   A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu das notificações efetuadas nos termos do presente artigo.

Artigo 26.o

Procedimento específico em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

1.   Em circunstâncias excecionais em que seja posto em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas devido a deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas, conforme referido no artigo 19.o-A, e na medida em que essas circunstâncias representem uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna da totalidade ou de parte do espaço sem controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros podem reintroduzir o controlo nas fronteiras internas de acordo com o n.o 2 do presente artigo por um período não superior a seis meses. Esse período pode ser prorrogado no máximo três vezes, por um período adicional não superior a seis meses se as referidas circunstâncias excecionais persistirem.

2.   O Conselho pode recomendar que, em último recurso e como medida de proteção dos interesses comuns no espaço sem controlos nas fronteiras internas, um ou mais Estados-Membros reintroduzam o controlo na totalidade ou em parte das suas fronteiras internas, caso todas as restantes medidas, nomeadamente as referidas no artigo 19.o-A, n.o 1, sejam ineficazes para mitigar a ameaça grave identificada. A recomendação do Conselho deve basear-se numa proposta da Comissão. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que apresente ao Conselho tal proposta de recomendação.

Na sua recomendação, o Conselho deve indicar pelo menos as informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) a e).

O Conselho pode recomendar uma prorrogação, de acordo com as condições e procedimentos previstos no presente artigo.

Antes de reintroduzir o controlo na totalidade ou em partes específicas das suas fronteiras internas ao abrigo do presente número, o Estado-Membro deve notificar esse fato aos demais Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão.

3.   No caso de a recomendação referida no n.o 2 não ser executada por um Estado-Membro, esse Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão, por escrito, das suas razões.

Nesse caso, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie as razões apresentadas pelo Estado-Membro em causa e as consequências para a defesa dos interesses comuns do espaço sem controlos nas fronteiras internas.

4.   Por razões de urgência devidamente fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de prorrogar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.o 2, só são conhecidas menos de 10 dias antes do termo do anterior período de reintrodução, a Comissão pode adotar as recomendações necessárias mediante atos de execução imediatamente aplicáveis nos termos do artigo 33-A, n.o 3. No prazo de 14 dias após a adoção dessas recomendações, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de recomendação nos termos do n.o 2.

5.   O presente artigo não prejudica as medidas que possam ser adotadas pelos Estados-Membros em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna ao abrigo dos artigos 23.o, 24.o ou 25.o.

Artigo 26.o-A

Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

1.   Caso, em último recurso, o Conselho recomende, de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, a reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em parte das mesmas, deve avaliar de que forma essa medida é suscetível de responder adequadamente a ameaça à ordem pública ou à segurança interna do espaço sem controlos nas fronteiras internas e deve apreciar a proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça. Essa avaliação deve basear-se em informações pormenorizadas apresentadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e pela Comissão, bem como noutras informações pertinentes, nomeadamente as obtidas nos termos do n.o 2 do presente artigo. Aquando dessa avaliação, o Conselho deve, nomeadamente, ter em conta os seguintes aspetos:

a)

A disponibilidade de medidas de apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível nacional, a nível da União ou a ambos os níveis, incluindo a assistência de órgãos, organismos ou agências da União como a Agência, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), ou o Serviço Europeu de Polícia (“Europol”), criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho (17), e a forma como essas ações são suscetíveis de responder adequadamente às ameaças à ordem pública ou à segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

b)

O impacto atual e eventualmente futuro das deficiências graves relacionadas com o controlo nas fronteiras externas, identificadas no âmbito dos relatórios de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o1053/2013 e a forma como essas deficiências graves constituem ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

c)

O impacto provável da reintrodução do controlo das fronteiras sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

2.   Antes de adotar uma proposta para uma recomendação do Conselho, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, a Comissão pode:

a)

Solicitar aos Estados-Membros, à Agência, à Europol ou a outros órgãos, organismos ou agências da União que facultem informações complementares;

b)

Efetuar inspeções no local, com o apoio de peritos dos Estados-Membros e da Agência, da Europol e de qualquer outro órgão, organismo ou agência competente da União, a fim de obter ou verificar informações pertinentes para essa recomendação.

Artigo 27.o

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão e o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa informam o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões suscetíveis de desencadear a aplicação dos artigos 19.o-A e 23.o a 26.o-A.

3)

Os artigos 29.o e 30.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

No prazo de quatro semanas após a supressão do controlo nas fronteiras internas, o Estado-Membro que realizou controlos nas fronteiras internas apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, que descreva, nomeadamente, a avaliação inicial e a observância dos critérios a que se referem os artigos 23.o-A, 25.o e 26.o-A, o modo como decorrem os controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto sobre a livre circulação de pessoas, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação ex post da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras.

A Comissão pode emitir parecer sobre essa avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa.

Artigo 30.o

Informação do público

A Comissão e o Estado-Membro em causa informam o público, de forma coordenada sobre a decisão de reintroduzir controlos nas fronteiras internas e indicam nomeadamente a data de início e de fim dessa medida, salvo se existirem razões imperiosas de segurança em contrário.».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do conselho de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (18).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 37.o-A

Mecanismo de avaliação

1.   De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das respetivas disposições em matéria de procedimentos de infração, a aplicação do presente regulamento por cada Estado-Membro deve ser avaliada através de um mecanismo de avaliação.

2.   As regras relativas ao mecanismo de avaliação constam do Regulamento (UE) n.o1053/2013. Nos termos desse mecanismo de avaliação, os Estados-Membros e a Comissão devem realizar conjuntamente avaliações periódicas, objetivas e imparciais, a fim de verificar a correta aplicação do presente regulamento, e a Comissão deve coordenar as avaliações em estreita cooperação com os Estados-Membros. Nos termos desse mecanismo, todos os Estados-Membros são avaliados pelo menos de cinco em cinco anos por uma pequena equipa constituída por representantes da Comissão e por peritos designados pelos Estados-Membros.

As avaliações podem consistir em visitas no local, com ou sem aviso prévio, nas fronteiras externas ou internas.

De acordo com esse mecanismo de avaliação, a Comissão é responsável pela adoção dos programas de avaliação plurianuais e anuais e dos relatórios de avaliação, nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 14.o do Regulamento(UE) n.o1053/2013.

3.   Em caso de eventuais deficiências, podem ser dirigidas aos Estados-Membros em causa recomendações de medidas corretivas.

Se num relatório de avaliação, adotado pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o1053/2013, forem identificadas deficiências graves na realização do controlo nas fronteiras externas, são aplicáveis os artigos 19.o-A e 26.o do presente regulamento.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho são informados em todas as fases da avaliação e são-lhes transmitidos todos os documentos pertinentes, de acordo com as regras em matéria de documentos classificados.

5.   O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado de qualquer proposta de alteração ou de substituição das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o1053/2013.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros de acordo com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão de Conselho de 7 de outubro de 2013.

(2)  Zob. s. YYY niniejszego Dziennika Urzędowego.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(5)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(6)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(14)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(15)  JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.»;

(16)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(17)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.».

(18)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».


Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a adoção do regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária de controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais e do regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acreditam que esses novos mecanismos dão uma resposta adequada ao apelo do Conselho Europeu, constante das suas conclusões de 24 de junho de 2011, no sentido de reforçar a cooperação e a confiança mútua entre os Estados-Membros do Espaço Schengen e de criar um sistema eficaz e fiável de acompanhamento e avaliação, para garantir o cumprimento das regras comuns e o reforço, a adaptação e o alargamento dos critérios baseados no acervo da UE, recordando, simultaneamente, que as fronteiras externas da Europa devem ser geridas de forma eficaz e coerente, com base na responsabilidade comum, na solidariedade e na cooperação prática.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que esta alteração do Código das Fronteiras Schengen reforçará a coordenação e a cooperação a nível da União, prevendo, por um lado, critérios para uma eventual reintrodução de controlos nas frontreiras pelos Estados-Membros e, por outro, um mecanismo a nível da UE que permita reagir a situações verdadeiramente críticas sempre que esteja em risco o funcionamento global do espaço sem controlos das fronteiras internas.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que esse novo sistema de avaliação é um mecanismo a nível da UE que abrangerá todos os aspetos do acervo de Schengen e envolverá peritos dos Estados-Membros, da Comissão e das agências competentes da UE.

Partem do princípio de que qualquer futura proposta da Comissão no sentido de alterar esse sistema de avaliação será submetida à consulta do Parlamento Europeu, a fim de ter em conta o mais possível o seu parecer, antes da adoção de um texto final.


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