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Document 32013R1011

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1011/2013 da Comissão, de 21 de outubro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Salvador

    JO L 280 de 22.10.2013, p. 3–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1011/oj

    22.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1011/2013 DA COMISSÃO

    de 21 de outubro de 2013

    relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Salvador

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (2)

    O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias do Salvador.

    (3)

    Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (4)

    O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

    (5)

    Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de outubro de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As regras de origem estabelecidas no apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.

    2.   As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

    Artigo 3.o

    Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    SALVADOR

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

    Para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7078 a 09.7103, o volume do contingente anual global não pode exceder o seguinte número de unidades (pares) para o ano civil:

     

    2013

    2014

    2015

    2016

    2017

    A partir de 2018

    Total de unidades por ano (contingente global por ano, limites por subposição)

    2 250 000

    10 157 500

    11 315 000

    12 472 500

    13 630 000

    14 787 500


    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente anual [em unidades (pares) salvo indicação em contrário]

    09.7078

    6102 20

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    123 750

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    534 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    574 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    613 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    653 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    693 000

    09.7079

    6102 30

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104, de fibras sintéticas ou artificiais

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    192 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    831 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    893 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    954 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 016 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 078 000

    09.7080

    6104 22 00

    Conjuntos, de malha, de uso feminino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    55 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    237 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    255 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    272 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    290 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    308 000

    09.7081

    6104 42 00

    Vestidos, de malha, de uso feminino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    55 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    237 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    255 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    272 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    290 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    308 000

    09.7082

    6104 43 00

    Vestidos, de malha, de uso feminino, de fibras sintéticas

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    110 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    475 200

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    510 400

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    545 600

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    580 800

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    616 000

    09.7083

    6104 44 00

    Vestidos, de malha, de uso feminino, de fibras artificiais

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    55 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    237 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    255 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    272 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    290 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    308 000

    09.7084

    6104 62 00

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    247 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    1 069 200

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    1 148 400

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    1 227 600

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 306 800

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 386 000

    09.7085

    6104 63 00

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de fibras sintéticas

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    82 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    356 400

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    382 800

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    409 200

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    435 600

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    462 000

    09.7075

    6115

    Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    625 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    2 500 000

    09.7086

    6202 12

    Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de uso feminino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    55 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    237 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    255 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    272 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    290 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    308 000

    09.7087

    6202 13

    Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    137 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    594 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    638 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    682 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    726 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    770 000

    09.7088

    6202 92 00

    Anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    55 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    237 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    255 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    272 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    290 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    308 000

    09.7089

    6202 93 00

    Anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204, de fibras sintéticas ou artificiais

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    82 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    356 400

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    382 800

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    409 200

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    435 600

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    462 000

    09.7090

    6203 42

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    137 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    594 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    638 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    682 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    726 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    770 000

    09.7091

    6205 20 00

    Camisas de uso masculino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    206 250

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    891 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    957 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    1 023 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 089 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 155 000

    09.7092

    6205 30 00

    Camisas de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    275 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    1 188 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    1 276 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    1 364 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 452 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 540 000

    09.7093

    6207 11 00

    Cuecas e ceroulas, de uso masculino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    137 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    594 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    638 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    682 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    726 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    770 000

    09.7094

    6207 19 00

    Cuecas e ceroulas, de uso masculino, de outras matérias têxteis

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    110 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    475 200

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    510 400

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    545 600

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    580 800

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    616 000

    09.7095

    6207 21 00

    Camisas de noite e pijamas, de uso masculino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    200 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    864 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    928 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    992 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 056 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 120 000

    09.7096

    6207 22 00

    Camisas de noite e pijamas, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    137 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    594 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    638 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    682 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    726 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    770 000

    09.7097

    6207 91 00

    Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    96 250

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    415 800

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    446 600

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    477 400

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    508 200

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    539 000

    09.7098

    6207 99

    Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, de outras matérias têxteis

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    55 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    237 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    255 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    272 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    290 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    308 000

    09.7099

    6208 21 00

    Camisas de noite e pijamas, de uso feminino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    55 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    237 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    255 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    272 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    290 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    308 000

    09.7100

    6208 22 00

    Camisas de noite e pijamas, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    110 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    475 200

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    510 400

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    545 600

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    580 800

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    616 000

    09.7101

    6208 91 00

    Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de algodão

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    165 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    712 800

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    765 600

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    818 400

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    871 200

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    924 000

    09.7102

    6208 92 00

    Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    68 750

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    297 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    319 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    341 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    363 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    385 000

    09.7103

    6212 10

    Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    247 500

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    1 069 200

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    1 148 400

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    1 227 600

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 306 800

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 386 000

    09.7076

    7607 20

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), com suporte

    De 1.10.2013 a 31.12.2013

    250 toneladas, peso líquido

    De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 000 toneladas, peso líquido


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