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Document 32013R1011
Commission Implementing Regulation (EU) No 1011/2013 of 21 October 2013 on the derogations from the rules of origin laid down in Annex II to the Agreement establishing an Association between the European Union and its Member States, on the one hand, and Central America on the other, that apply within quotas for certain products from El Salvador
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1011/2013 da Comissão, de 21 de outubro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Salvador
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1011/2013 da Comissão, de 21 de outubro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Salvador
JO L 280 de 22.10.2013, p. 3–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1011/2013 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2013
relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Salvador
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(2) |
O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias do Salvador. |
(3) |
Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(4) |
O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo. |
(5) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de outubro de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras de origem estabelecidas no apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.
2. As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
SALVADOR
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
Para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7078 a 09.7103, o volume do contingente anual global não pode exceder o seguinte número de unidades (pares) para o ano civil:
|
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
A partir de 2018 |
Total de unidades por ano (contingente global por ano, limites por subposição) |
2 250 000 |
10 157 500 |
11 315 000 |
12 472 500 |
13 630 000 |
14 787 500 |
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual [em unidades (pares) salvo indicação em contrário] |
09.7078 |
6102 20 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
123 750 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
534 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
574 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
613 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
653 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
693 000 |
|||
09.7079 |
6102 30 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
192 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
831 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
893 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
954 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 016 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 078 000 |
|||
09.7080 |
6104 22 00 |
Conjuntos, de malha, de uso feminino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
55 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
237 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
255 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
272 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
290 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
308 000 |
|||
09.7081 |
6104 42 00 |
Vestidos, de malha, de uso feminino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
55 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
237 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
255 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
272 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
290 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
308 000 |
|||
09.7082 |
6104 43 00 |
Vestidos, de malha, de uso feminino, de fibras sintéticas |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
110 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
475 200 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
510 400 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
545 600 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
580 800 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
616 000 |
|||
09.7083 |
6104 44 00 |
Vestidos, de malha, de uso feminino, de fibras artificiais |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
55 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
237 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
255 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
272 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
290 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
308 000 |
|||
09.7084 |
6104 62 00 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
247 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 069 200 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 148 400 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 227 600 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 306 800 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 386 000 |
|||
09.7085 |
6104 63 00 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de fibras sintéticas |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
82 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
356 400 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
382 800 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
409 200 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
435 600 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
462 000 |
|||
09.7075 |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
625 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
2 500 000 |
|||
09.7086 |
6202 12 |
Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de uso feminino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
55 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
237 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
255 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
272 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
290 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
308 000 |
|||
09.7087 |
6202 13 |
Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
137 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
594 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
638 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
682 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
726 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
770 000 |
|||
09.7088 |
6202 92 00 |
Anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
55 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
237 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
255 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
272 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
290 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
308 000 |
|||
09.7089 |
6202 93 00 |
Anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
82 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
356 400 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
382 800 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
409 200 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
435 600 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
462 000 |
|||
09.7090 |
6203 42 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
137 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
594 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
638 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
682 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
726 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
770 000 |
|||
09.7091 |
6205 20 00 |
Camisas de uso masculino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
206 250 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
891 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
957 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 023 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 089 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 155 000 |
|||
09.7092 |
6205 30 00 |
Camisas de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
275 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 188 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 276 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 364 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 452 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 540 000 |
|||
09.7093 |
6207 11 00 |
Cuecas e ceroulas, de uso masculino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
137 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
594 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
638 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
682 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
726 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
770 000 |
|||
09.7094 |
6207 19 00 |
Cuecas e ceroulas, de uso masculino, de outras matérias têxteis |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
110 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
475 200 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
510 400 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
545 600 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
580 800 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
616 000 |
|||
09.7095 |
6207 21 00 |
Camisas de noite e pijamas, de uso masculino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
200 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
864 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
928 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
992 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 056 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 120 000 |
|||
09.7096 |
6207 22 00 |
Camisas de noite e pijamas, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
137 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
594 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
638 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
682 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
726 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
770 000 |
|||
09.7097 |
6207 91 00 |
Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
96 250 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
415 800 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
446 600 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
477 400 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
508 200 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
539 000 |
|||
09.7098 |
6207 99 |
Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, de outras matérias têxteis |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
55 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
237 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
255 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
272 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
290 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
308 000 |
|||
09.7099 |
6208 21 00 |
Camisas de noite e pijamas, de uso feminino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
55 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
237 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
255 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
272 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
290 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
308 000 |
|||
09.7100 |
6208 22 00 |
Camisas de noite e pijamas, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
110 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
475 200 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
510 400 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
545 600 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
580 800 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
616 000 |
|||
09.7101 |
6208 91 00 |
Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de algodão |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
165 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
712 800 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
765 600 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
818 400 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
871 200 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
924 000 |
|||
09.7102 |
6208 92 00 |
Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
68 750 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
297 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
319 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
341 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
363 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
385 000 |
|||
09.7103 |
6212 10 |
Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
247 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 069 200 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 148 400 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 227 600 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 306 800 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 386 000 |
|||
09.7076 |
7607 20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), com suporte |
De 1.10.2013 a 31.12.2013 |
250 toneladas, peso líquido |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 000 toneladas, peso líquido |