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Document 32013R0964

Regulamento de Execução (UE) n. ° 964/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013 , que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013

JO L 268 de 10.10.2013, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2013; revogado por 32013R1181

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/964/oj

10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 964/2013 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2013

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2) estabelece que, no exercício financeiro de 2014, os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos da política agrícola comum (PAC) devem respeitar os limites máximos anuais fixados em aplicação do regulamento a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado»). O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece igualmente que deve ser fixado um ajustamento dos pagamentos diretos (disciplina financeira) sempre que as previsões do financiamento dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, aumentadas dos montantes resultantes da aplicação dos artigos 10o-C e 136.o do mesmo regulamento, mas antes da aplicação do seu artigo 10.o-A e sem ter em conta a margem de 300 000 000 EUR, indiquem que o limite máximo anual será excedido. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o Parlamento Europeu e o Conselho tinham de fixar esse ajustamento até 30 de junho.

(2)

As previsões relativas aos pagamentos diretos e às despesas relacionadas com o mercado constantes do projeto de orçamento da Comissão para 2014 revelaram a necessidade de disciplina financeira. O projeto de orçamento foi estabelecido tendo em conta um montante de disciplina financeira de 1 471,4 milhões de EUR, incluindo um montante para a reserva para crises no setor agrícola. Por conseguinte, tem de ser fixada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

Em 25 de março de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 (3). O Parlamento Europeu e o Conselho não tinham fixado, como previsto pelo artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, esse ajustamento até 30 de junho. Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se esses ajustamentos não tiverem sido fixados até 30 de junho, a Comissão tem de os fixar.

(4)

O regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual em aplicação do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado ainda não foi adotado. Por conseguinte, como medida de precaução, para o cálculo do ajustamento acima referido deve utilizar-se o limite máximo anual de 44 130 milhões de EUR para o exercício financeiro de 2014, conforme previsto no acordo político alcançado em 27 de junho de 2013 entre o Parlamento, a Presidência do Conselho e a Comissão relativo ao quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

(5)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de ajustamento pode ser adaptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, até 1 de dezembro de 2013, em função dos elementos novos de que disponha. Caso surjam novas informações, a Comissão proporá a adaptação da taxa de ajustamento no outono, no âmbito da carta retificativa ao projeto de orçamento para 2014, tendo em conta as novas informações disponíveis. O Conselho pode, então, adaptar a taxa de ajustamento até 1 de dezembro de 2013.

(6)

Regra geral, os agricultores que apresentem um pedido de ajuda para pagamentos diretos relativamente a um ano civil (N) são pagos num determinado prazo fixo abrangido pelo exercício financeiro (N + 1). No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de efetuar pagamentos tardios aos agricultores, dentro de certos limites, para além deste prazo de pagamento e sem limite temporal. Os pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Quando a disciplina financeira é aplicada relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deve ser aplicada aos pagamentos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, é conveniente prever que a taxa de ajustamento seja aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil relativamente ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que é efetuado o pagamento aos agricultores.

(7)

No acordo político relativo à reforma da PAC de 26 de junho de 2013, foi decidido que a disciplina financeira será aplicada aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR. Além disso, está também previsto que o reembolso das dotações não utilizadas (se for caso disso) no final do exercício financeiro será pago aos agricultores sujeitos à disciplina financeira no ano seguinte. A fim de assegurar a coerência, é adequado estabelecer o mesmo limiar para todos os anos. A disciplina financeira deve ser aplicada de modo semelhante em relação ao ano civil de 2013 por razões de coerência com o que foi acordado aplicar no futuro. Por conseguinte, convém prever a aplicação da taxa de ajustamento apenas aos montantes superiores a 2 000 EUR.

(8)

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que, no âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do mesmo regulamento a todos os pagamentos diretos concedidos nos novos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, alínea g), do referido regulamento, a disciplina financeira não deve aplicar-se aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos diretos neles aplicável for, pelo menos, igual ao nível dos pagamentos diretos aplicável nessa data nos outros Estados-Membros. Uma vez que os pagamentos diretos continuam a estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos no ano civil de 2013 na Bulgária e na Roménia, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores desses Estados-Membros.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi adaptado pelo Ato de Adesão da Croácia. Dado que a Croácia está sujeita à aplicação, no ano civil de 2013, do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores da Croácia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, superiores a 2 000 EUR, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em 4,001079 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Bulgária, na Roménia e na Croácia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(3)  COM(2013) 159 final.


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