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Document 32013R0946

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 946/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013 , relativo aos adiantamentos, a pagar a partir de 16 de outubro de 2013 , dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    JO L 261 de 3.10.2013, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/946/oj

    3.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 261/25


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 946/2013 DA COMISSÃO

    de 2 de outubro de 2013

    relativo aos adiantamentos, a pagar a partir de 16 de outubro de 2013, dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do seu anexo I devem ser efetuados no período compreendido entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Contudo, o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), do mesmo regulamento permite à Comissão prever adiantamentos.

    (2)

    As condições climáticas desfavoráveis que se registaram na Europa, a saber, um inverno muito rude e níveis de pluviosidade que originaram inundações graves em alguns Estados-Membros, causaram prejuízos graves às produções vegetal e forrageira em 2013. Consequentemente, os agricultores, em especial os produtores de bovinos, enfrentaram grandes dificuldades financeiras. Estas são agravadas pelos efeitos da crise financeira em curso, que colocaram vários agricultores perante problemas sérios de liquidez. A fim de atenuar estas dificuldades, convém que os agricultores possam receber adiantamentos até 50% dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009. No respeitante aos pagamentos para a carne de bovino previstos no título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a aumentar o pagamento dos adiantamentos referidos no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (2) até ao limite de 80% do pagamento.

    (3)

    A fim de assegurar a sua imputação ao exercício orçamental de 2014, importa que os pagamentos dos adiantamentos sejam efetuados a partir de 16 de outubro de 2013. No interesse da boa gestão financeira, a necessária verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, não obstante, ser realizada antes do pagamento dos adiantamentos.

    (4)

    Nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (3), o Conselho pode adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos até 1 de dezembro, sob proposta da Comissão e com base em novas informações de que disponha. Por conseguinte, no quadro da disciplina financeira a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa de ajustamento que será efetivamente aplicada pode não ser conhecida até 16 de outubro de 2013. Assim, o montante máximo de adiantamentos que podem ser pagos deve ser estabelecido como percentagem dos pagamentos diretos antes do ajustamento referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. O pagamento definitivo, após 1 de dezembro de 2013, terá em conta a taxa de ajustamento final aplicável na altura, no quadro da disciplina financeira.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A partir de 16 de outubro de 2013, os Estados-Membros podem pagar aos agricultores adiantamentos até 50% dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a título dos pedidos apresentados em 2013, sem ter em conta o ajustamento referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que tenha sido concluída a verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    No respeitante aos pagamentos para a carne de bovino previstos no título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros são autorizados a aumentar a percentagem referida no primeiro parágrafo até ao limite de 80%.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (JO L 316 de 2.12.2009, p. 27).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).


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